Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2706129/DF (2024/0283385-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ECAP ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHÃES - DF034537
EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF029370
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF037069
HILDEGARDO SANTOS ARAÚJO NETO - DF044542
PAULA VILELA KLADI - DF041074
BÁRBARA ALPHONSUS TORRES CRELIER - DF070012
AGRAVADO: CONDOMINIO VILA PARK
ADVOGADO: ELIZABETH GOMES DA SILVA - DF053324
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2706129/DF (2024/0283385-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ECAP ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHÃES - DF034537
EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF029370
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF037069
HILDEGARDO SANTOS ARAÚJO NETO - DF044542
PAULA VILELA KLADI - DF041074
BÁRBARA ALPHONSUS TORRES CRELIER - DF070012
AGRAVADO: CONDOMINIO VILA PARK
ADVOGADO: ELIZABETH GOMES DA SILVA - DF053324
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
01/07/2025, 15:46
Remessa (outros motivos)
30/07/2024, 20:18
Documento (Certidão)
30/07/2024, 20:18
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2024, 10:31
Decurso de Prazo
24/07/2024, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721746-39.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: ECAP ENGENHARIA LTDA
AGRAVADO: CONDOMÍNIO VILA PARK DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por ECAP ENGENHARIA LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2706129/DF (2024/0283385-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ECAP ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHÃES - DF034537
EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF029370
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF037069
HILDEGARDO SANTOS ARAÚJO NETO - DF044542
PAULA VILELA KLADI - DF041074
BÁRBARA ALPHONSUS TORRES CRELIER - DF070012
AGRAVADO: CONDOMINIO VILA PARK
ADVOGADO: ELIZABETH GOMES DA SILVA - DF053324
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
01/07/2025, 15:46
Remessa (outros motivos)
30/07/2024, 20:18
Documento (Certidão)
30/07/2024, 20:18
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2024, 10:31
Decurso de Prazo
24/07/2024, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721746-39.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: ECAP ENGENHARIA LTDA
AGRAVADO: CONDOMÍNIO VILA PARK DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por ECAP ENGENHARIA LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
15/07/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/07/2024, 13:43
Mero expediente
12/07/2024, 13:43
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 11:20
Remessa (outros motivos)
12/07/2024, 11:20
Remessa (outros motivos)
12/07/2024, 10:09
Decurso de Prazo
12/07/2024, 10:09
Decurso de Prazo
12/07/2024, 02:17
Publicação
20/06/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721746-39.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: ECAP ENGENHARIA LTDA
AGRAVADO: CONDOMINIO VILA PARK CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 18 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
19/06/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
18/06/2024, 15:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/06/2024, 14:09
Decurso de Prazo
06/06/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721746-39.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: ECAP ENGENHARIA LTDA
RECORRIDO: CONDOMÍNIO VILA PARK DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS CONDOMINIAIS. TEMA N. 886 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRDR N. 6 DO TJDFT. RESPONSABILIDADE DEFINIDA PELA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE DOS PROMITENTES COMPRADORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela autora ECAP Engenharia Ltda. contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de responsabilidade por débitos condominiais gerados por diversas unidades imobiliárias, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a entrega das unidades T014-102 e T17-003 aos respectivos promitentes compradores e, por consequência, a inexistência da responsabilidade da autora por débitos condominiais referentes a tais imóveis. 2. Nos termos das teses fixadas no Tema Repetitivo n. 886 do c. STJ, “a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador”. 3. Ao julgar o IRDR n. 6 (processo n. 20160020349044), a Câmara de Uniformização deste e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios fixou a seguinte tese: “Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador”. 4. A ciência do condomínio acerca das transações de promessas de compra e venda não se confunde com a ocorrência de imissão na posse, que caracteriza a relação jurídica material com o imóvel e, por isso, define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais. Não demonstrada a imissão na posse dos promitentes compradores das unidades imobiliárias descritas nos autos, não é possível declarar a inexistência de responsabilidade da construtora apelante pelos débitos condominiais gerados por tais bens imóveis, com exceção daqueles referentes às unidades imobiliárias T14-102 e T17-003, conforme reconhecido na r. sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido. A recorrente alega violação ao artigo 17 do CPC, sustentando que restou demonstrada a efetiva entrega das unidades imobiliárias, apontadas nos presentes autos, aos promitentes compradores, de modo que, em seu entendimento, deve ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes e afastada a responsabilidade da recorrente ao pagamento das taxas de condomínio à parte recorrida. Invoca divergência jurisprudencial com julgados do STJ. Pede que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES, OAB/DF 23.604 (ID Num. 58226933 - Pág. 2). II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece curso no tocante à mencionada contrariedade ao artigo 17 do CPC, bem como quanto ao invocado dissídio interpretativo. Isso porque, infirmar a conclusão da turma julgadora de que não restou demonstrada a imissão na posse dos promitentes compradores nas unidades imobiliárias descritas nos autos, de modo a afastar a responsabilidade da construtora pelos débitos condominiais com relação aos aludidos imóveis, não prescindiria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.331.289/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023). Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES, OAB/DF 23.604. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
23/05/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/05/2024, 15:48
Recurso Especial
21/05/2024, 15:48
Remessa (outros motivos)
17/05/2024, 11:24
Remessa (outros motivos)
17/05/2024, 09:53
Documento (Certidão)
17/05/2024, 09:52
Decurso de Prazo
17/05/2024, 02:16
Publicação
24/04/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721746-39.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: ECAP ENGENHARIA LTDA
RECORRIDO: CONDOMINIO VILA PARK CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 22 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
23/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/04/2024, 14:10
Mudança de Classe Processual
22/04/2024, 14:07
Remessa (outros motivos)
22/04/2024, 13:57
Documento (Certidão)
22/04/2024, 13:57
Petição (Recurso especial)
22/04/2024, 11:03
Publicação
01/04/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÕES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A inexistência de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos. 2. A pretensão de reexame de questões já analisadas nas razões do recurso de agravo interno, sem que esteja presente o vício da omissão no acórdão recorrido, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
26/03/2024, 00:00
Não-Provimento
14/03/2024, 18:09
Mérito
14/03/2024, 16:19
Expedição de documento
06/02/2024, 15:49
Para julgamento de mérito
06/02/2024, 15:06
Recebimento
31/01/2024, 12:50
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 14:57
Mudança de Classe Processual
30/01/2024, 14:57
Petição (Embargos de declaração)
30/01/2024, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS CONDOMINIAIS. TEMA N. 886 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRDR N. 6 DO TJDFT. RESPONSABILIDADE DEFINIDA PELA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE DOS PROMITENTES COMPRADORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela autora ECAP Engenharia Ltda. contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de responsabilidade por débitos condominiais gerados por diversas unidades imobiliárias, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a entrega das unidades T014-102 e T17-003 aos respectivos promitentes compradores e, por consequência, a inexistência da responsabilidade da autora por débitos condominiais referentes a tais imóveis. 2. Nos termos das teses fixadas no Tema Repetitivo n. 886 do c. STJ, “a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador”. 3. Ao julgar o IRDR n. 6 (processo n. 20160020349044), a Câmara de Uniformização deste e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios fixou a seguinte tese: “Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador”. 4. A ciência do condomínio acerca das transações de promessas de compra e venda não se confunde com a ocorrência de imissão na posse, que caracteriza a relação jurídica material com o imóvel e, por isso, define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais. Não demonstrada a imissão na posse dos promitentes compradores das unidades imobiliárias descritas nos autos, não é possível declarar a inexistência de responsabilidade da construtora apelante pelos débitos condominiais gerados por tais bens imóveis, com exceção daqueles referentes às unidades imobiliárias T14-102 e T17-003, conforme reconhecido na r. sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido.
22/01/2024, 00:00
Não-Provimento
06/12/2023, 16:53
Mérito
06/12/2023, 16:43
Expedição de documento
14/11/2023, 16:29
Para julgamento de mérito
14/11/2023, 15:42
Documento (Certidão)
09/11/2023, 16:32
Retirado
09/11/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 13:07
Para julgamento de mérito
07/11/2023, 13:07
Recebimento
27/10/2023, 14:32
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 16:00
Publicação
04/10/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721746-39.2022.8.07.0001.
APELANTE: ECAP ENGENHARIA LTDA
APELADO: CONDOMINIO VILA PARK D E S P A C H O 1.
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta pela autora ECAP Engenharia Ltda. contra sentença (ID 51485765) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília, que resolveu conjuntamente o mérito dos processos n. 0721746-39.2022.8.07.0001 (ação declaratória ajuizada pela recorrente contra Condomínio Vila Park) e n. 0746967-76.2022.8.07.0016 (ação de cobrança ajuizada pelo Condomínio Vila Park contra a recorrente). 2. O julgamento conjunto dos processos decorreu das decisões constantes nos IDs 147134160 e 148423761 do processo n. 0746967-76.2022.8.07.0016, que reconheceram a conexão entre os processos n. 0721746-39.2022.8.07.0001 e 0746967-76.2022.8.07.0016. 3. Nesse contexto, diante da conexão existente entre os processos, oficie-se ao r. Juízo de origem para que, após a realização de eventuais atos processuais pendentes no processo n. 0746967-76.2022.8.07.0016, encaminhe os autos para o julgamento conjunto do recurso. Aguarde-se na Secretaria. Após, retornem conclusos. Brasília, 29 de setembro de 2023. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora