Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoProcedimento Comum Cível
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/06/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2? Vara C?vel de ?guas Claras
Partes do Processo
METODIO RIBAS RAMALHO
CPF
Autor
A & C ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA
CNPJ
Reu
ALTAMAR OLIVEIRA DA SILVA
CPF
Reu
GUIOMAR MELO DE ALMEIDA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS
OAB/DF 20605·CPF·Representa: Autor
VICTOR HUGO
OAB/DF 43878·CPF·Representa: Autor
ERIKA FUCHIDA
OAB/DF 21358·CPF·Representa: Autor
LUCELY SOARES DA SILVA MAGELA
OAB/DF 61293·CPF·Representa: Autor
LORENA PESSOA LONDE DE OLIVEIRA
OAB/DF 53208·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/04/2026, 19:11
Trânsito em julgado
07/04/2026, 19:10
Decurso de Prazo
07/04/2026, 02:20
Publicação
12/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Pelo exposto, nos termos do acordo de ID 226782817 homologo a renúncia e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Determino o levantamento de quaisquer restrições ou averbações de indisponibilidade que recaiam sobre o imóvel de matrícula nº 143930 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, decorrentes deste processo, especialmente a referente à R-9 da matrícula nº 143930, conforme acordado pelas partes, devendo a parte interessada, munida da presente, providenciar junto ao cartório competente, a baixa/retirada da respectiva averbação, se houver. DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO. EMOLUMENTOS pela parte A&C ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA (Item "f" do acordo de ID 226782817 - Pág. 5/6). Sem custas processuais ante o acordo celebrado. Honorários advocatícios já incluídos nos valores do acordo conforme pactuado no Acordo Extrajudicial (ID 226782817). Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
10/03/2026, 00:00
Recebimento
04/03/2026, 15:00
Renúncia ao direito pelo autor
04/03/2026, 15:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:30
Publicação
09/09/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722609-24.2024.8.07.0001.
AUTOR: METODIO RIBAS RAMALHO REVEL: ALTAMAR OLIVEIRA DA SILVA, A & C ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA, GUIOMAR MELO DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão do processo. De ordem, fica a parte Exequente intimada para, em 15 (quinze) dias, informar acerca do cumprimento do acordo. Quedando-se inerte, fica desde já ciente que o processo será extinto, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil. Após, remetam-se os autos à conclusão. Águas Claras/DF, 2 de setembro de 2025. KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Pelo exposto, nos termos do acordo de ID 226782817 homologo a renúncia e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Determino o levantamento de quaisquer restrições ou averbações de indisponibilidade que recaiam sobre o imóvel de matrícula nº 143930 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, decorrentes deste processo, especialmente a referente à R-9 da matrícula nº 143930, conforme acordado pelas partes, devendo a parte interessada, munida da presente, providenciar junto ao cartório competente, a baixa/retirada da respectiva averbação, se houver. DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO. EMOLUMENTOS pela parte A&C ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA (Item "f" do acordo de ID 226782817 - Pág. 5/6). Sem custas processuais ante o acordo celebrado. Honorários advocatícios já incluídos nos valores do acordo conforme pactuado no Acordo Extrajudicial (ID 226782817). Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
10/03/2026, 00:00
Recebimento
04/03/2026, 15:00
Renúncia ao direito pelo autor
04/03/2026, 15:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:30
Publicação
09/09/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722609-24.2024.8.07.0001.
AUTOR: METODIO RIBAS RAMALHO REVEL: ALTAMAR OLIVEIRA DA SILVA, A & C ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA, GUIOMAR MELO DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão do processo. De ordem, fica a parte Exequente intimada para, em 15 (quinze) dias, informar acerca do cumprimento do acordo. Quedando-se inerte, fica desde já ciente que o processo será extinto, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil. Após, remetam-se os autos à conclusão. Águas Claras/DF, 2 de setembro de 2025. KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2025, 18:57
Petição (Renúncia de mandato)
18/08/2025, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 12:30
Publicação
13/03/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, estando presentes os requisitos legais e considerando o princípio da autonomia da vontade das partes, DEFIRO o pedido para determinar a suspensão do processo até o dia 20/08/2025. Alcançada a data de suspensão, intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para dizer acerca do cumprimento do acordo. Quedando-se inerte, fica desde já ciente que o processo será extinto, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, estando presentes os requisitos legais e considerando o princípio da autonomia da vontade das partes, DEFIRO o pedido para determinar a suspensão do processo até o dia 20/08/2025. Alcançada a data de suspensão, intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para dizer acerca do cumprimento do acordo. Quedando-se inerte, fica desde já ciente que o processo será extinto, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
12/03/2025, 00:00
Recebimento
28/02/2025, 19:51
Por decisão judicial
28/02/2025, 19:51
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 19:45
Documento (Ofício)
30/01/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 21:16
Publicação
28/11/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Com fundamento no artigo 9º do Código de Processo Civil, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor das petições de IDs. 213702460 e 215957879. Após, voltem os autos conclusos. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
27/11/2024, 00:00
Recebimento
25/11/2024, 14:41
Mero expediente
25/11/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 18:06
Petição (Contestação)
28/10/2024, 17:11
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:23
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 22:12
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 21:39
Publicação
23/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que decreto a revelia de ALTAMAR OLIVEIRA DA SILVA; A & C ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA e GUIOMAR MELO DE ALMEIDA INTIMEM-SE as partes para que, em até 15 (quinze) dias, caso possuam interesse na produção de prova oral, juntem aos autos o rol das testemunhas que pretendam ouvir, limitando-se a 03 (três) esse número. Nos termos da RESOLUÇÃO N. 481, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022, do CNJ, a audiência será realizada no ambiente virtual, de forma telepresencial, mediante link de acesso a ser oportunamente encaminhado, sem prejuízo de que seja realizada presencialmente, a depender da manifestação assertiva das partes, no Fórum de Águas Claras, sala 2.23. Vindo os róis, designe-se audiência de instrução para a oitiva das testemunhas arroladas, ocasião em que também tomarei o depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso. Transcorrido esse o prazo para arrolar testemunhas, quedando-se inerte as partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão. Anote-se quanto à decretação da revelia. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
20/09/2024, 00:00
Recebimento
19/09/2024, 09:00
Decisão de Saneamento e Organização
19/09/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 19:14
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 19:08
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:38
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 12:28
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
21/07/2024, 03:03
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 03:47
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 03:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/07/2024, 16:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/07/2024, 16:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/07/2024, 16:57
Publicação
05/07/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de comunicação de interposição de agravo de instrumento (ID 200241005), interposto por pela parte autora, em face da Decisão de ID. 1199875058, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Os autos vieram conclusos por força de juízo de retratação (CPC, artigo 1.018, § 1º). No caso, mantenho a decisão recorrida, ante os fundamentos já dispostos outrora. Ciente do indeferimento da tutela recursal, ID. 201927614. Prossiga-se nos termos da decisão de ID. 199875058 expedindo mandado de citação para os requeridos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
04/07/2024, 00:00
Recebimento
28/06/2024, 10:01
Indeferimento
28/06/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 09:54
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, porquanto não comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Considerando que, pelas regras de experiência comum deste Juízo (art. 375 do CPC), a conciliação/mediação é infrutífera em casos semelhantes ao narrado na inicial, e em atenção aos princípios economia e celeridade processuais, por ora, entendo que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação (artigo 334 do CPC). CITE-SE as partes requeridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, sob pena de revelia e confissão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.