Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0730493-35.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: CHAVES E SOUZA PET SHOP LTDA
REQUERIDO: PIX CONTABILIDADE E EMPREENDIMENTOS LTDA, LUCINEIDE ARAUJO DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCINEIDE ARAÚJO DE SOUZA, representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício da curadoria especial, em face da sentença de mérito proferida sob o ID 235709844, a qual julgou procedente o pedido monitório formulado por CHAVES E SOUZA PET SHOP LTDA. A Curadoria Especial sustenta que há contradição no dispositivo da sentença, pois foi reconhecido como valor da condenação o montante de R$ 5.498,25, o qual, segundo demonstrado na planilha constante da petição inicial (ID 173765883, p. 2), já se encontrava atualizado até 25/9/2023. Apesar disso, o dispositivo determinou a incidência de correção monetária desde a data de emissão do cheque, o que, segundo a embargante, ensejaria duplicidade de atualização monetária, comprometendo a clareza e a liquidez do título executivo judicial. Requereu, assim, o saneamento da contradição, com fixação dos encargos legais apenas a partir de 26/9/2023. A parte autora foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões aos embargos, nos termos do despacho ID 239376534, mas permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver: (I) obscuridade ou contradição; (II) omissão sobre ponto ou questão a ser enfrentado de ofício ou a requerimento; ou (III) erro material. Conforme o parágrafo único, considera-se omissa a decisão que deixe de enfrentar tese firmada em casos repetitivos ou incidente de assunção de competência, ou que incorra nas falhas descritas no art. 489, §1º do CPC. No presente caso, embora a Curadoria tenha indicado contradição, verifico que se trata de erro material. A sentença reconheceu como valor exequendo a quantia de R$ 5.498,25, valor que, como demonstrado nos autos, já está atualizado até o dia 25/9/2023. Entretanto, o dispositivo da sentença determinou nova incidência de correção monetária desde a data de emissão do cheque, o que geraria dupla contagem de atualização, configurando lapso na redação, incompatível com a própria fundamentação da decisão. Trata-se, portanto, de erro material retificável nos termos do art. 1.022, III, c/c art. 494, I, do CPC. A correção é necessária para garantir a clareza, exequibilidade e coerência do título judicial, sem alterar o mérito da condenação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, acolho integralmente os embargos de declaração opostos por LUCINEIDE ARAÚJO DE SOUZA (ID 236863689), para corrigir erro material no dispositivo da sentença ID 235709844, que passa a ter a seguinte redação: a) Constituir o título executivo judicial no valor de R$ 5.498,25 (cinco mil, quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos), valor já atualizado até 25/9/2023, sobre o qual incidirão correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês a partir de 26/9/2023, até o efetivo pagamento. As demais disposições da sentença permanecem íntegras e inalteradas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, se não houver requerimentos. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.