Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727279-70.2022.8.07.0003.
AUTOR: JANIO ROCHA DE ARAUJO, CRISTIANE ROCHA DE ARAUJO, MARIA DAS DORES PEREIRA DE ARAUJO, NADIA MARIA PEREIRA DE ARAUJO, SUELY ROCHA DE ARAUJO, PAULO HENRIQUE EUCLIDES DE ARAUJO, RAFAEL EUCLIDES DE ARAUJO, GRAZIELLY DA SILVA PEREIRA, WAGNER DA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de cumprimento de sentença apresentada no ID 271827965 não está apta ao regular prosseguimento, sendo necessária a adequação de pontos essenciais para a adequada formação do contraditório e viabilização dos atos executivos. Verifica-se que a parte credora não apresentou memória de cálculo na forma exigida pelo art. 524 do Código de Processo Civil, limitando-se a descrever genericamente os critérios de atualização do débito, sem discriminar de maneira clara e precisa a evolução do crédito, o índice de correção monetária adotado, o termo inicial dos encargos, a data-base do cálculo e o valor final atualizado. Tal omissão impede a aferição da correção do montante exigido e compromete o exercício do direito de defesa pela parte devedora. Ademais, observa-se inconsistência quanto à incidência dos juros moratórios, uma vez que a sentença de mérito (ID 248042918) fixou expressamente sua incidência a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, não sendo possível a adoção de critério diverso na fase de cumprimento. Verifica-se, ainda, a necessidade de apresentação do valor líquido do débito, com indicação expressa da compensação da caução de R$ 2.000,00, conforme determinado na sentença, de modo a evidenciar o montante efetivamente exigido. Outrossim, o demonstrativo de débito apresentado não observa o modelo padronizado adotado por este Tribunal de Justiça, o que inviabiliza a adequada conferência dos valores executados. No que se refere ao pedido de constrição do veículo indicado, a parte credora deverá esclarecer e comprovar, minimamente, a titularidade do bem e sua vinculação à parte executada, a fim de subsidiar eventual medida constritiva. Nessas circunstâncias, antes de qualquer providência executiva, faz-se necessária a regularização da petição. Diante disso, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial de cumprimento de sentença, a fim de: a) apresentar demonstrativo do débito atualizado em planilha padronizada deste Tribunal, com discriminação clara dos critérios de atualização utilizados, nos termos do art. 524 do CPC; b) adequar os critérios de incidência de juros moratórios aos termos fixados na sentença (ID 248042918); c) indicar expressamente o valor líquido do crédito, já considerada a compensação da caução; d) esclarecer e, se possível, comprovar a titularidade do veículo indicado para fins de constrição; Advirta-se que o não atendimento integral da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial de cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.