Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735881-74.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: AILTA BARBOSA DA COSTA
REQUERIDO: DYLON COMERCIO DE MOVEIS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por AILTA BARBOSA DA COSTA em desfavor de DYLON COMERCIO DE MOVEIS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos. A parte demandada mencionou o interesse em efetuar acordo quanto ao valor da condenação. Seguiu-se então manifestação da parte demandante no ID nº 240210824, na qual propõe o pagamento do débito em duas parcelas de R$ 2.135,78. A parte demandada concordou com a proposta no ID nº 2402108354. Registro, para eventual execução do acordo, que não foi estipulado entre as partes encargos de mora no caso de inadimplemento, ou vencimento antecipado de parcelas. Portanto, em caso de inadimplemento, o feito prosseguirá com a execução da sentença em seus termos, e aplicação dos consectários legais da mora. Deverão ainda as partes se manifestarem quanto à data de vencimento da primeira parcela, vencendo então a segunda parcela no mesmo dia do mês subsequente, e a forma de pagamento. Assim, deverá a parte DYLON COMERCIO DE MOVEIS LTDA indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, qual a data em que será realizado o primeiro pagamento. No mesmo prazo, competirá à parte AILTA BARBOSA DA COSTA indicar seus dados bancários para recebimento das parcelas, ou informar se prefere que o pagamento seja feito por depósito judicial.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. DECISÃO Passo à análise do requerimento de ID nº 239663929.
Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no acórdão de ID nº 236067609. Retifique-se a autuação, devendo constar como exequente a patrona do demandado e como executada a ora autora. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ. O tema foi alçado à análise da e. Câmara de Uniformização do TJDFT, a qual, por maioria, deu procedência à reclamação contra a decisão da 2ª Turma Recursal (acórdão n. 1129782, DJe 16.10.2018) para que incida também a verba honorária, à luz do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e da Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça (acórdão 1182990, DJe 05.7.2019). Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito