Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2157123/DF (2024/0253957-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: BIOGENESIS BAGO SAUDE ANIMAL LTDA.
ADVOGADOS: MARCELO DINIZ BARBOSA - PR027181
MARIANA VALE DARWICH APGAUA - PR068791
GIOVANNI FARIA MILET BRANDÃO - PR113833
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PAULO VITOR DA SILVA - SP480024
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Biogenesis Bagó Saúde Animal Ltda., com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fl. 178): AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ICMS. DIFAL. ESTADO DE SÃO PAULO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TJDFT. PACTO FEDERATIVO. PRINCÍPIO REPUBLICANO. AUTONOMIA DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE. VIOLAÇÃO. 1. A taxatividade do art. 1.015 do CPC pode ser excepcionalmente mitigada quando há urgência e prejuízo processual, caracterizados na hipótese pela patente violação aos princípios federativo e republicano. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios não é competente para processar e julgar demandas contra outros Entes da Federação. A sua competência é regulada pela Lei n.º 11.697/2008 que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, assim como pelo respectivo Regimento Interno (RITJDFT). 3. Não há previsão legal para permitir o processamento da ação de conhecimento perante este Tribunal de Justiça contra o Estado de São Paulo, pois os critérios de competência não podem resultar única e exclusivamente da vontade das partes, subtraindo do Poder Judiciário daquele Estado a competência para apreciar e julgar matéria que versa sobre questões que dizem respeito apenas àquela unidade da federação. 4. Em exercício de interpretação lógica e sistêmica, a regra contida no art. 52 do CPC deve circunscrever-se ao âmbito territorial de cada ente da Federação. A excepcionalidade depende de convênio entre os Entes Federativos, inexistente, no caso, nos termos do § 4.º do art. 75 do mesmo Código. 5. A presença do estado de São Paulo no polo passivo da causa atrai a incidência da respectiva Lei de Organização Judiciária, uma vez que trata-se de competência absoluta, de natureza constitucional, devendo ser preservada a aplicação das suas regras de distribuição dos serviços judiciais. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 5.492/DF e 5.737/DF, em abril de 2023, atribuiu ao art. 52, parágrafo único do CPC, interpretação conforme a Constituição Federal para restringir a competência às circunscrições e às comarcas inseridas nos limites territoriais do Distrito Federal ou do Estado-membro que figure na ação. 7. Preliminar rejeitada. Agravo interno conhecido e não provido. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Opostos embargos de declaração pela ora recorrente, foram rejeitados pela 8.ª Turma Cível, com aplicação de multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa, por reputar o recurso manifestamente protelatório (e-STJ, fls. 241-246). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 252-266), a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1.º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem, embora instado por meio de embargos de declaração, não se pronunciou sobre: (i) o distinguishing entre as ADIs 5.492/DF e 5.737/DF e o caso concreto, em que a ação foi ajuizada no foro da ocorrência do fato que originou a demanda (cobrança do DIFAL pelo Distrito Federal); e (ii) o risco de decisões conflitantes ou contraditórias decorrente do desmembramento da ação entre o TJDFT e o TJSP; violação dos arts. 52, parágrafo único, e 55, § 3.º, do Código de Processo Civil, argumentando que a inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo da demanda ajuizada perante o TJDFT está justificada pela unicidade da operação tributária, pela impossibilidade de desmembramento do processo e pelo risco de bitributação, invocando a Súmula 503/STF e o princípio da segurança jurídica; e ao art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil, pugnando pelo afastamento da multa por embargos protelatórios, ao argumento de que os aclaratórios veiculavam omissões efetivas e foram opostos uma única vez, sem intuito manifestamente protelatório. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fl. 316). O Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 320-322). Brevemente relatado, decido. Inicialmente, a recorrente sustenta que o acórdão da 8.ª Turma Cível padece de negativa de prestação jurisdicional, porquanto não teria enfrentado: (i) a tese de distinguishing entre as ADIs 5.492/DF e 5.737/DF e a situação concreta dos autos; e (ii) o risco de decisões conflitantes ou contraditórias resultante do desmembramento da ação. No que tange ao primeiro ponto, observa-se que a omissão alegada pela recorrente — ausência de enfrentamento do distinguishing entre as ADIs 5.492/DF e 5.737/DF e o caso concreto — diz respeito, em substância, ao alcance e à extensão da interpretação conforme a Constituição atribuída ao art. 52, parágrafo único, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Pretende a recorrente que esta Corte reconheça a omissão do Tribunal de origem em não distinguir o caso concreto da ratio decidendi das referidas ações diretas de inconstitucionalidade. Trata-se, portanto, de omissão atinente a matéria de índole eminentemente constitucional. Nesse ponto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, examinar omissão de matéria constitucional, ainda que a pretexto de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que a Constituição Federal reservou tal competência ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito do recurso extraordinário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de matéria constitucional, a pretexto de violação do artigo 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito do recurso extraordinário. 3. As razões do agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do artigo 932, III, combinado com o artigo 1.021, § 1.º, do CPC/2015. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.848.530/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 7/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme compreensão cristalizada na Súmula n. 518 do STJ, "[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Não houve simples omissão do Tribunal Regional, que, em verdade, deixou de examinar a suposta violação dos dispositivos legais apontados pela Parte, pois a alegação teria sido genérica, sem o desenvolvimento de argumentos concretos para demonstrar como teria se dado a afronta aos referidos artigos de lei. E, de fato, em seu recurso de agravo regimental nos embargos infringentes, as ora Agravantes não discorreram sobre a norma de cada um dos dispositivos legais cuja violação pretendeu ver reconhecida; tampouco correlacionaram o comando normativo de tais artigos com a hipótese dos autos, demonstrando, de forma concreta, como a Corte local teria os afrontado. Daí porque não há omissão do Tribunal local ao não os analisar. 4. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável, não havendo, portanto, ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 5. A Corte regional afastou a alegação de omissão pela falta de análise da questão relativa à carência de ação, pois ela não teria sido submetida ao Colegiado no recurso de agravo regimental. Assim, verifica-se que a referida tese não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão em razão de o Tribunal de origem não ter sobre ela se manifestado. Além disso, por essa razão, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 6. Os arts. 2.º, 3.º, 262, 267, § 3.º, 467, 490, inciso I, 295, incisos II e III, 509 e 515, todos do CPC/73 não possuem, por si só, comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.116.362/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) No que diz respeito ao segundo ponto — suposta omissão quanto ao risco de decisões conflitantes, à luz do art. 55, § 3.º, do CPC —, a matéria possui natureza infraconstitucional e pode ser examinada por esta Corte. Ocorre que, sobre aquele ponto, o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O voto condutor, ao examinar o mérito do agravo de instrumento e do agravo interno, formulou premissa decisória firme e abrangente: a presença do Estado de São Paulo no polo passivo atrai competência de natureza absoluta, vinculada à organização judiciária e ao pacto federativo, incompatível com a concentração do julgamento no TJDFT. Consignou expressamente (e-STJ, fl. 183): 10. Em exercício de interpretação lógica e sistêmica, a regra contida no art. 52 do Código de Processo Civil, mencionada na decisão recorrida, deve circunscrever-se ao âmbito territorial de cada ente da Federação. A presença do estado de São Paulo no polo passivo da demanda atrai a incidência da respectiva Lei de Organização Judiciária, uma vez que se trata de competência absoluta, de natureza constitucional, devendo ser preservada a aplicação das suas regras de distribuição dos serviços judiciais. O acórdão também assentou que razões de ordem prática ou econômica não legitimam a superação de competência absoluta (e-STJ, fl. 187): 18. Embora o agravado argumente, nas razões do agravo interno, que terá que arcar com as custas processuais elevadas no TJSP, estimadas em R$ 25.000,00, além do risco de pagar honorários de sucumbência no valor de R$ 250.000,00, esse fato, alheio aos fundamentos jurídicos, não legitima a superação da incompetência deste Tribunal de Justiça que, neste caso, é absoluta, de natureza constitucional, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Como consequência, haverá nulidade, também absoluta, a macular qualquer julgamento realizado nesta Corte. Além disso, o voto condutor interpretou expressamente o alcance do art. 52, parágrafo único, do CPC, consignando a inexistência de convênio entre os entes federativos e a impossibilidade de descontextualizar a excepcionalidade prevista naquele dispositivo (e-STJ, fls. 187-188): 22. Dessa forma, a regra disposta no art. 52 do CPC foi circunscrita ao âmbito territorial de cada ente da Federação. Não se pode descontextualizar o parágrafo único do art. 52. A excepcionalidade depende de convênio entre os Entes Federativos, inexistente, no caso, nos termos do § 4.º do art. 75 do mesmo Código. Ao firmar a premissa de que a competência é absoluta e de natureza constitucional, o acórdão recorrido rejeitou, por via de consequência lógica, o argumento de que o risco de decisões conflitantes justificaria a reunião processual perante o TJDFT. Com efeito, uma vez reconhecido que a competência para julgar ação proposta contra ente federativo é absoluta, nos termos do art. 54 do CPC, ficam logicamente afastadas as teses de reunião processual por conveniência ou de invocação do art. 55, § 3.º, do CPC como fundamento para prorrogá-la, não se cogitando, pois, de negativa de prestação jurisdicional. A propósito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1.º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Afastada, portanto, a alegada violação dos arts. 489, § 1.º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à questão infraconstitucional, passa-se ao exame das questões de fundo. A recorrente sustenta que as ADIs 5.492/DF e 5.737/DF trataram de situação diversa da presente — casos de forum shopping, em que a parte autora elege, por conveniência, o foro de domicílio próprio para demandar ente federativo diverso — e que, no caso concreto, a ação foi ajuizada no foro da ocorrência do fato que originou a demanda (cobrança do DIFAL pelo Distrito Federal), com necessidade de litisconsórcio passivo entre o Distrito Federal e o Estado de São Paulo. Na parte em que a tese recursal se funda no alcance e na extensão da interpretação conforme a Constituição atribuída ao art. 52, parágrafo único, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal — pretendendo que esta Corte realize o distinguishing entre o caso concreto e a ratio decidendi das ADIs 5.492/DF e 5.737/DF —, trata-se de questão de índole eminentemente constitucional, porquanto vinculada à definição do alcance de decisão proferida pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade. A análise dessa pretensão escapa à competência do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, limitada à interpretação da legislação infraconstitucional (art. 105, III, da Constituição Federal). Pelas mesmas razões expostas anteriormente ao examinar a alegada omissão, a via eleita — recurso especial — não se presta ao reexame do alcance de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações diretas de inconstitucionalidade. Na dimensão estritamente infraconstitucional, todavia, a controvérsia se resume a saber se o art. 52, parágrafo único, do CPC autoriza a manutenção do Estado de São Paulo no polo passivo de demanda ajuizada perante o TJDFT. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte Superior, em alinhamento com a interpretação conforme fixada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que a regra de competência do art. 52, parágrafo único, do CPC deve ser restringida às comarcas inseridas nos limites territoriais do ente federativo demandado. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETENTO. MORTE NO PRESÍDIO LOCALIZADO NO ESTADO DO CEARÁ. GENITORES DO DE CUJOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA NO DOMICÍLIO DOS AUTORES NO JUÍZO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. INCOMPETÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA DE COMPETÊNCIA RESTRITA. COMARCAS DOS LIMITES TERRITORIAIS DO ENTE DEMANDADO JUDICIALMENTE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Ceará objetivando indenização por danos morais e materiais, pelo assassinato do genitor dos autores, enquanto custodiado no sistema penitenciário do Estado. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente os pedidos para pagamento de indenização por danos morais, pensão alimentícia mensal e inclusão na folha de pagamento. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, no sentido de julgar incompetente o juízo do Estado do Mato Grosso do Sul. III - O recorrente aponta como violado o art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, sustentando, em síntese, a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul para o julgamento do feito, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 5.492. IV - Com base no parágrafo único do referido dispositivo, esta Corte Superior vinha entendendo pela possibilidade de a parte autora ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, ainda que a parte adversa fosse ente de outra Unidade da Federação. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.852.858/SE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) V - Entretanto, "o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar referido comando normativo em precedente obrigatório, ADI n. 5492, atribuiu-lhe interpretação conforme a Constituição para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu." (CC n. 196.309, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 03/07/2023.) VI - Com base no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 5492/DF, a Primeira Seção desta Corte Superior, no âmbito de conflito de competência, aplicou a tese fixada pela Suprema Corte, para restringir a regra de competência às comarcas dos limites territoriais do ente demandado. Confira-se: (AgInt no CC n. 165.119/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.437.945/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APLICABILIDADE. ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA DE COMPETÊNCIA. RESTRIÇÃO. COMARCAS DOS LIMITES TERRITORIAIS DO ENTE DEMANDADO JUDICIALMENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADI N. 5.492/DF. ACÓRDÃO REFORMADO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Lucia Helena Rodrigues Barbosa em face do Estado do Espirito Santo e do Hospital e Maternidade Antônio Bezerra de Faria no foro de seu domicílio, a Comarca de Campos do Goytacazes/RJ. Por entender que um Estado da Federação não pode julgar atos praticados por outro, o Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ declinou da competência. III - Em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil que autorizava os Estados e o Distrito Federal a responder ações judiciais em qualquer comarca do país. A partir desse julgado, é necessário restringir a regra de competência às comarcas dos limites territoriais do ente demandado judicialmente. IV - Juízo de retratação acolhido. Conflito de competência conhecido, para aplicação de tese fixada, declarando competente o juízo suscitante, o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha/ES. (AgInt no CC n. 165.119/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Da leitura dos precedentes, extrai-se que esta Corte Superior, em julgamentos da Primeira Seção e da Segunda Turma, consolidou o entendimento de que a competência prevista no art. 52, parágrafo único, do CPC, após o julgamento das ADIs 5.492/DF e 5.737/DF pelo Supremo Tribunal Federal, restringe-se às comarcas situadas nos limites territoriais do ente federativo demandado. No caso dos autos, o Estado de São Paulo, demandado no polo passivo, somente poderia ser acionado perante a Justiça paulista, e não perante o TJDFT. O acórdão recorrido, ao reconhecer a incompetência absoluta do TJDFT para processar e julgar a ação contra o Estado de São Paulo, decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, atraindo a a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à alegada violação do art. 55, § 3.º, do Código de Processo Civil, a recorrente sustenta que o desmembramento da ação gera risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, uma vez que a controvérsia envolve uma única operação tributária, cujo tributo (ICMS-DIFAL) é exigido simultaneamente pelo Distrito Federal e pelo Estado de São Paulo, de modo que o julgamento separado por tribunais distintos poderia perpetuar a bitributação ou gerar ausência de incidência. O argumento não supera o óbice processual que decorre da natureza absoluta da competência reconhecida pela Corte de origem. É que, nos termos do art. 54 do Código de Processo Civil, a modificação de competência por conexão ou continência somente é admissível nas hipóteses de competência relativa. Tratando-se de competência absoluta — como reconhecido pelo acórdão recorrido —, a reunião de processos prevista no art. 55, § 3.º, do CPC não tem o condão de prorrogá-la. A Primeira Seção desta Corte já se pronunciou expressamente sobre a inaplicabilidade do art. 55, § 3.º, do CPC como fundamento para modificação de competência absoluta: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO. EXECUÇÃO FISCAL, PROPOSTA POR MUNICÍPIO, EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NÃO ELENCADA NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E CORRELATOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FEITOS DISTRIBUÍDOS, INICIALMENTE, NA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA REUNIÃO COM AÇÃO CAUTELAR, AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO DE COBRANÇA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 55, § 3.º, DO CPC/2015. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E DOS CORRESPONDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO. [...] III - Nos termos, ainda, da jurisprudência do STJ, "eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta, o que impossibilita a reunião dos processos sob esse fundamento. A conexão por prejudicialidade prevista no art. 55, § 3.º, do CPC/2015 submete-se à previsão do art. 54 do mesmo diploma processual, que limita as hipóteses de modificação de competência de natureza relativa" (STJ, CC 171.782/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 10/12/2020). [...] V. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível de Bagé/RS, o suscitado. (CC n. 178.464/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022.) Há também precedentes que, embora admitam a reunião de processos pelo risco de decisões conflitantes, limitam essa possibilidade às hipóteses de competência relativa, mantendo intacta a vedação do art. 54 do CPC quando se trate de competência absoluta. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. CAUSAS DE PEDIR FUNDADAS EM VALIDADE DE RESOLUÇÕES DO CONFEA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO UNIFORME PARA A QUESTÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA. 1. Trata-se de Conflito Positivo de Competência suscitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo entre o Juízo da 22ª Vara Federal em Brasília e o Juízo da 26ª Vara Federal em São Paulo. O suscitante quer que se reconheça a competência do Juízo Federal da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e a consequente incompetência da Justiça paulista, sob o argumento de que prevento o juízo do Distrito Federal. 2. Apesar de as demandas citadas serem distintas, em razão da ausência de identidade de partes, verifica-se que há conexão entre elas, pois lhes são comuns os pedidos e as causas de pedir. 3. Os feitos 1026180-55.2020.4.01.340, 1030953-46.2020.4.01.3400, 1031791- 86.2020.4.01.3400 e 5018459-75.2020.4.03.6100 discutem a elegibilidade ou não de Vinicius Marchese Marinellie, bem como a validade do registro de sua candidatura, fundando-se na interpretação do art. 81 da Lei 5.194/1966 e nas supostas ilegalidade e irretroatividade da Resolução 1.114/2019 e do art. 3º, § 1º, da Resolução 1.115/2019. A ação 1038515-43.2019.4.01.3400, por sua vez, discute a validade das citadas resoluções. 4. A caracterização de Conflito positivo de Competência, quando há decisões conflitantes proferidas por juízos distintos, já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: CC 98.574/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 27/10/2010; CC 150.904/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção,DJe 28/05/2018 e CC 137.896/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 9/8/2017. 5. Nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 6. Além disso, de acordo com o parágrafo único do art. 2º da Lei 7.347/1985, combinado com o art. 55, § 3º, já foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça a necessidade de reunir processos, por conexão, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, assim como daqueles feitos em que possa haver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, em homenagem ao postulado da segurança jurídica. Nesse sentido: CC 151.550/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 20/5/2019; CC 140.664/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 18/11/2016 e CC 145.918/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 17/05/2017. 7. Nas aludidas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo prevento é aquele que primeiro conheceu da primeira ação ajuizada. 8. Por fim, não há como cogitar da impossibilidade de reunião dos feitos em virtude de existir ações individuais e coletivas, porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de reunião em casos semelhantes. A propósito: CC 160.428/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/5/2020 9. No caso dos autos, o primeiro processo ? 1038515-43.2019.4.01.3400 ?foi distribuído em 19 novembro de 2019 à 22ª Vara Cível Federal de Brasília, e no segundo feito ajuizado, em 2.5.2020 (1026180-55.2020.4.01.34002), foi reconhecida a conexão, tendo sido redistribuído por prevenção. Todos as demais demandas tramitam na citada 22ª Vara Cível Federal de Brasília, com exceção da 5018459-75.2020.4.03.610, último feito a ser ajuizado. 10. Aplicando-se a regra da prevenção, não merece reparo a decisão agravada que reconheceu a competência da 22ª Vara Cível Federal de Brasília. 11. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n. 175.187/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 1/7/2021.) Observe-se que, no âmbito do CC n. 175.187/SP, a reunião de processos foi admitida porque todos tramitavam perante a Justiça Federal — hipótese em que a competência territorial é relativa —, o que permitia a concentração pelo critério da prevenção. No caso dos autos, diversamente, a competência reconhecida pelo Tribunal de origem é absoluta (e de índole constitucional), razão pela qual a reunião processual pelo art. 55, § 3.º, do CPC encontra óbice intransponível no art. 54 do mesmo diploma. O acórdão recorrido, ao determinar o desmembramento da ação e a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, decidiu em consonância com essa orientação. Incide, também nesse ponto, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. No que diz respeito à multa aplicada por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, verifica-se a ausência de caráter meramente protelatório, mas sim suprir omissões com objetivo de prequestionamento. Nos termos da Súmula 98 desta Corte, "[e]mbargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Ainda, conforme a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 4/12/2012). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. [...] IV - Não é cabível a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em razão da mera rejeição dos embargos de declaração, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar a sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Precedentes do STJ. V - Agravo interno provido. (AgInt no RMS n. 73.714/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar multa aplicada com fundamento no art. 1,026, § 2º, do CPC. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE