Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739019-36.2019.8.07.0001.
AUTOR: WALDIR CARLOS ALARCAO
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo. BRASÍLIA/ DF, 17 de junho de 2024. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 14:02
Recebimento
17/06/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA IMPRÓPRIA. 1. A inexistência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil no v. Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes. 3. Embargos de declaração não providos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739019-36.2019.8.07.0001.
AUTOR: WALDIR CARLOS ALARCAO
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo. BRASÍLIA/ DF, 17 de junho de 2024. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 14:02
Recebimento
17/06/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA IMPRÓPRIA. 1. A inexistência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil no v. Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes. 3. Embargos de declaração não providos.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. SALDO DE CONTAS INDIVIDUAIS. ATUALIZAÇÃO. PRINCÍPIO 'TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM'. COMPETÊNCIA DO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DIVERSOS DOS ESTIPULADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PASEP. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante do princípio 'tantum devolutum quantum apellatum' o Tribunal conhece apenas das matérias suscitadas no recurso ou em contrarrazões. 2. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima passiva em causa que discute responsabilidade por suposta má gestão de valores depositados na conta individualizada do PASEP. 3. O patrimônio acumulado para aqueles cadastrados no PASEP até 04/10/1988 está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, e sob a administração do Banco do Brasil, a quem compete tão somente aplicar os encargos definidos por aquele Colegiado. 4. A impossibilidade de o Banco do Brasil aplicar índices de atualização monetária diversos dos estipulados pelo Conselho Diretor do fundo PASEP impõe a improcedência do pedido inicial, uma vez a parte Autora busca, em verdade, a aplicação de taxas e índices de correção monetária divergentes dos previstos na legislação própria do fundo PIS-PASEP. 5. Recurso desprovido.
19/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/01/2024, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2024, 09:16
Petição (Contra-razões)
24/01/2024, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2023, 10:58
Petição (Apelação)
07/12/2023, 21:02
Decurso de Prazo
06/12/2023, 08:48
Decurso de Prazo
29/11/2023, 08:47
Decurso de Prazo
28/11/2023, 03:53
Publicação
16/11/2023, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739019-36.2019.8.07.0001.
AUTOR: WALDIR CARLOS ALARCAO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Isso porque, pretende a alteração do entendimento consignado na sentença, sendo certo que na contestação o banco réu destacou a invalidade do laudo contábil apresentado pela autora, por se tratar de prova unilateral. Além disso, o mérito do processo demandou prova técnica, realizada por meio da Contadoria, órgão auxiliar do Juízo. Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado. Dessa forma, rejeito os embargos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/11/2023, 00:00
Recebimento
10/11/2023, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 20:08
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2023, 20:08
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 13:32
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2023, 21:37
Publicação
06/11/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
01/11/2023, 00:00
Recebimento
31/10/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:35
Improcedência
31/10/2023, 13:35
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 10:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/10/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 08:52
Publicação
20/10/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739019-36.2019.8.07.0001.
AUTOR: WALDIR CARLOS ALARCAO
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas para manifestação quanto ao julgamento do TEMA 1150 pelo STJ, atinente ao presente feito onde foi fixada a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023. CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2023, 15:45
Documento (Certidão)
17/10/2023, 15:45
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR (designada)