Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737764-04.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATA LARA RIBEIRO SANTANA
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de processo extinto pela sentença de ID 227543217, com trânsito em julgado certificado em 27/02/2025 (ID 227570782). Embora tenha constado no texto da sentença que a extinção se deu pelo "pagamento", as decisões de IDs 219241376 e 222584581 já haviam reconhecido que a obrigação de fazer, consubstanciada na oferta de plano de saúde individual ou familiar com cobertura equivalente à do plano coletivo, foi cumprida pela executada. Assim, a sentença de extinção da execução pelo "pagamento" abrangeu tanto a obrigação de pagar, quanto a obrigação de fazer, pois por "pagamento" deve-se entender "cumprimento da obrigação". Note-se que a decisão de ID 219241376 mencionou, inclusive, que a ré emitiu o boleto de pagamento do plano de saúde reativado em nome da autora e em outubro de 2024, quando se reputou cumprida a tutela de urgência deferida na sentença. Ademais, foi expressamente consignado que eventuais discussões sobre o valor da mensalidade do plano de saúde não poderiam ser objeto de apreciação neste feito, por terem sido expressamente excluídas em decisão que julgou embargos de declaração da sentença, devendo ser veiculadas em ação própria. A petição de ID 256724791, protocolada pela autora mais de 08 meses após o trânsito em julgado, pretende reabrir a discussão sobre o cumprimento da obrigação de fazer, alegando que a ré não teria efetivamente disponibilizado o plano de saúde à exequente, que teria inclusive realizado exame de pet-scan com recursos próprios. Contudo, a pretensão da autora envolve fatos novos, que apenas em ação autônoma podem ser tratados. De fato, verifica-se nos e-mails que a autora juntou aos autos que o plano parece ter sido inativado por inadimplência, consubstanciada na ausência de pagamento das mensalidades de novembro e dezembro de 2024. Ora, se a autora pretende discutir em juízo esse fato novo - a inativação do plano por suposta inadimplência -, bem como excluir qualquer débito pendente em seu nome, sob a alegação de que nunca usufruiu de plano algum, a matéria envolve necessidade de contraditório e de incursão em produção probatória, o que deve ser realizado em novo processo de conhecimento, e não nos autos do cumprimento de sentença já extinto pelo cumprimento da obrigação.
Diante do exposto, determino o retorno dos autos ao arquivo definitivo, observadas as cautelas de estilo. Ficam as partes intimadas. (datado e assinado eletronicamente) 5