Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010992-22.1998.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: IDERBAL SILVA GUSMAO C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância. Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, havendo condenação, ou arquivem-se, observados os procedimentos de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 16:50
Documento (Certidão)
13/08/2024, 16:49
Recebimento
09/08/2024, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, CTN. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 106, STJ. INAPLICABILIDADE. MANIFESTAÇÃO DO CREDOR APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA. NÃO IMPUTÁVEL AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, o CTN estabelecia a citação do devedor na execução fiscal como a causa de interrupção da prescrição (art. 174, I). Com a entrada em vigor da referida lei, o marco interruptivo passou a ser o despacho do juiz que ordena a citação. 2. A interrupção da prescrição está condicionada à citação pessoal do devedor quando o despacho que ordena a citação ocorre antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005. 3. Passados mais de cinco anos desde a constituição do crédito tributário sem que a executado tenha sido citado, bem como demonstrado que a demora para a execução do ato não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, é de se reconhecer a incidência da prescrição. 4. Recurso conhecido e não provido.
19/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2024, 17:14
Decurso de Prazo
26/03/2024, 03:59
Publicação
04/03/2024, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010992-22.1998.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session C E R T I D Ã O Nos termos do art. 1.010 do CPC, e art. 1º, inciso L, da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, fica a parte apelada intimada a, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Após, nos termos do inciso XXXIX, da referida Portaria, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. ·
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010992-22.1998.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: IDERBAL SILVA GUSMAO C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância. Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, havendo condenação, ou arquivem-se, observados os procedimentos de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 16:50
Documento (Certidão)
13/08/2024, 16:49
Recebimento
09/08/2024, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, CTN. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 106, STJ. INAPLICABILIDADE. MANIFESTAÇÃO DO CREDOR APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA. NÃO IMPUTÁVEL AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, o CTN estabelecia a citação do devedor na execução fiscal como a causa de interrupção da prescrição (art. 174, I). Com a entrada em vigor da referida lei, o marco interruptivo passou a ser o despacho do juiz que ordena a citação. 2. A interrupção da prescrição está condicionada à citação pessoal do devedor quando o despacho que ordena a citação ocorre antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005. 3. Passados mais de cinco anos desde a constituição do crédito tributário sem que a executado tenha sido citado, bem como demonstrado que a demora para a execução do ato não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, é de se reconhecer a incidência da prescrição. 4. Recurso conhecido e não provido.
19/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2024, 17:14
Decurso de Prazo
26/03/2024, 03:59
Publicação
04/03/2024, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010992-22.1998.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session C E R T I D Ã O Nos termos do art. 1.010 do CPC, e art. 1º, inciso L, da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, fica a parte apelada intimada a, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Após, nos termos do inciso XXXIX, da referida Portaria, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. ·
01/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/02/2024, 17:08
Petição (Apelação)
27/02/2024, 16:10
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010992-22.1998.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: IDERBAL SILVA GUSMAO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. Instado a se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição inicial, o exequente rechaçou tal fato. É o breve relato. DECIDO. A prescrição do crédito tributário é regulada pelo Código Tributário Nacional - CTN, o qual prevê, no seu art. 174, o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva. No caso dos autos, sendo o despacho citatório anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05, é na citação do devedor se encontraria o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional, conforme redação original do inc. I do art. 174 do CTN. Em regra, há a retroação do marco interruptivo (citação ou despacho de citação) à data de ajuizamento da execução fiscal. Todavia, essa regra não se aplica, caso o marco interruptivo seja a citação (redação antiga do art. 174, I, do CTN) e não seja observado o disposto no art. 219, §§ 1º, 2º e 4º, CPC/73, vigente à época dos fatos aqui analisados. Assim, é possível aferir que o exequente foi intimado acerca da primeira tentativa infrutífera de citação dos executados em 26.05.1999, tendo requerido nova citação somente em 14.06.1999 (cf. certidão de ID 37655684 c/c andamento processual do sítio eletrônico do e. TJDFT) Posteriormente, o exequente foi novamente intimado acerca da não citação do devedor em 17.08.1999 (ID 37655759) e peticionou requerendo a suspensão do feito para realizar diligências em 31.01.2000 (ID 37655770). Tais circunstâncias evidenciam que a Fazenda Pública do DF deixou de observar o prazo descrito no § 2º do art. 219 do CPC/73. Por isso, a interrupção da prescrição ordinária ocorreria apenas na data em que a citação fosse concretizada, sem retroagir à data de ajuizamento da execução fiscal. Nesse contexto, considerando que o crédito tributário relativo à CDA exequenda foi constituído definitivamente em 01.01.1994 e que a citação do executado ou outra causa interruptiva do lustro prescricional não tenha ocorrido no quinquênio legal, é forçoso reconhecer a prescrição ordinária neste caso.
Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição ordinária somente da CDA exequenda. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.