Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748180-83.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: RAFAEL DIAS PETTINATI, SAMARA PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO Do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica A questão trazida pelo demandante não é inédita, havendo inúmeras ações, inclusive em tramitação nesse juízo, nas quais os sócios da executada foram demandados em incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Na grande maioria dos feitos, não houve a citação dos sócios, por falta de localização, e mesmo naqueles nos quais concedido o arresto eletrônico de valores, não foi localizado sequer um centavo nas contas dos sócios. Em diversos outros autos, foram realizadas diligências em endereços indicados pelos credores, bem como a pesquisa aos sistemas conveniados, tendo restado as diligências frustradas. Segue a relação de endereços nos quais o sócio João Ricardo não foi encontrado: 1) Avenida Ayrton Senna, nº 2150, Bloco 1, Loja 301, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 22775-900; 2) Avenida das Américas, nº 700, Bloco 6, Sala 120, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 22640-900; 3) Estrada da Canoa, nº 1476, Casa 13, São Conrado, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 22610-210; 4) Avenida Rita Ludolf, nº 23, Apartamento 601, Leblon, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 22440-060; 5) Av João Cabral de Mello Neto, 400, 6, 7, 14 ANDARES, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057; 6) Avenida Luther King, 373, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22631-110. Dessa forma, para instauração do incidente, deverá o exequente diligenciar em busca da qualificação completa dos sócios a serem demandados no incidente, bem como de endereços nos quais o sócio João Ricardo possa ser encontrado, à exclusão daqueles já enumerados nessa decisão, diligenciados sem sucesso em outras demandas. A identificação dos sócios pode ser feita em pesquisa junto à Junta Comercial, pela certidão simplificada da empresa. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de rejeição do incidente. Da Penhora do Domínio hurb.com Não vislumbro viabilidade na penhora requerida. Embora seja sabido que o domínio de internet ostenta valor econômico, sendo passível de penhora, na hipótese a demandada se encontra visivelmente em situação de penúria financeira, tendo as atividades suspensas pelos órgãos responsáveis por sua fiscalização há mais de um ano, respondendo a inúmeras demandas executivas de consumidores e órgãos fiscais, entre outros inúmeros problemas que maculam sua imagem e o valor da marca. A constrição pretendida pelo exequente, por si só, é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais, uma vez que exigiria avaliação por expert específico, equivalente ao perito judicial, e longa condução do processo de modo a atrair interessados na aquisição. De toda forma, é altamente improvável que haja interessados na aquisição de um domínio marcado com a pecha de mau fornecedor, diante dos fatos resumidos nessa oportunidade. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o requerimento. Da Expedição de Ofícios a Instituições de Intermediação de Pagamentos Pelas mesmas razões esboçadas no tópico anterior, não vislumbro efetividade na medida, uma vez que a empresa executada teve seu cadastro cancelado pelo Ministério do Turismo em abril de 2025, e seu domínio suspenso pela Justiça, ficando o site fora do ar, sem a possibilidade de exercer as atividades até então praticadas. Logo, se não há prática comercial, não há possibilidade de existirem sistemas de pagamento com contratos vigentes e valores a pagar à Hurb. Abra-se vista à parte autora acerca desta decisão. Ausentes novos requerimentos no prazo de 5 (cinco) dias, retornem os autos ao arquivo provisório. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito