Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702637-53.2024.8.07.0006.
REQUERENTE: GUILHERME ALVES MENDES, RICARDO JORGE OSORIO DE CERQUEIRA
REQUERIDO: BRUNO DE SOUZA MENEZES VALADARES, CARLOS ALBERTO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi fixada a competência deste juízo para julgar e processar o feito, conforme decisão proferida no Conflito de Competência de ID. 0724560-56.2024.8.07.0000. Consta: EMENTA ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MAURICIO SILVA MIRANDA - Relator, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal, ANA MARIA FERREIRA DA SILVA - 2º Vogal, LEONOR AGUENA - 3º Vogal, TEÓFILO CAETANO - 4º Vogal, FÁTIMA RAFAEL - 5º Vogal, MARIA DE LOURDES ABREU - 6º Vogal, GETÚLIO MORAES OLIVEIRA - 7º Vogal e RÔMULO DE ARAÚJO MENDES - 8º Vogal, sob a Presidência do Senhor CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESOLUÇÃO CONTRATUAL. VARA CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXCLUSÃO DO ENTE PÚBLICO PELA VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de reintegração na posse de veículo c/c resolução contratual c/c pedido de transferência de multas por meio de ofício dirigido ao órgão de trânsito competente. Entendeu o d. Juízo da Vara Cível que o pedido atinge a esfera jurídica do Distrito Federal, razão pela qual reconheceu a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, incluindo, de ofício, o DETRAN e o DISTRITO FEDERAL no polo passivo da lide. 2. O d. Juízo do Juizado Fazendário reconheceu que inexiste interesse jurídico que justifique a intervenção do DETRAN ou DISTRITO FEDERAL na lide, com o consequente encaminhamento dos autos ao Juízo Cível, devendo ser reconhecida a competência deste Juízo para processamento da demanda. Precedentes. 3. Conflito admitido para declarar competente o d. Juízo Suscitado. (destacou-se). Esclareça o autor se persiste interesse em prosseguir com a presente demanda ou se pretende ingressar com novo feito na Vara de Fazenda Pública do DF. Para trâmite neste Juízo Cível, deverá apresentar petição inicial substitutiva excluindo o Detran da lide. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.