Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702770-31.2020.8.07.0008.
EXEQUENTE: RAFAEL SOARES DA SILVA
EXECUTADO: AURIBERTO PEREIRA DA SILVA, PEDRO ELQUER RODRIGUES PEREIRA DECISÃO Em face do bloqueio e penhora via SISBAJUD no valor total de R$ 1.685,63 (ID 261639670) requereu a segunda parte devedora Pedro Elquer Rodrigues Pereira o desbloqueio do aludido numerário ao argumento de que essa verba constrita é de natureza alimentar. Nesse sentido, juntou o requerente os comprovantes da sua conta bancária e contra-cheque a revelar que o valor penhorado é de origem salarial (ID 263612729 e seus anexos). Com razão o impugnante. De fato, o extrato colacionado pelo impugnante indica que o bloqueio judicial em sua conta bancária, no valor de R$ 1.685,63, comprometeu mais de 100% de seu salário (R$ 1.573,06), importância essa, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Diante disso, tendo sido demonstrada a impenhorabilidade do importe constrito a maior do seu salário – o valor de seu salário deve ser integralmente revertido em proveito da parte devedora, com a manutenção dos valores excedentes em prol do exequente.
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes acima alinhavados. Expeça-se o ofício de transferência do valor atinente ao bloqueio e penhora judicial no valor de R$ 1.573,06 para a conta bancária de titularidade do devedor/executado de ID 217965322. Expeça-se ofício de transferência do valor remanescente para a conta bancária de titularidade do exequente de ID 217966220. No mais, quanto ao pleito autoral de ID 268163816, cabe salientar que é lícita a retenção de parte do salário do devedor, mediante desconto mensal em folha de pagamento, para fins de quitação do crédito em execução, máxime quando diversas tentativas de constrição dos seus bens restaram infrutíferas – como na espécie. A retenção, todavia, não deve comprometer a sua sobrevivência digna, razão pela qual, admite-se a penhora de percentual mínimo do salário líquido (ou aposentadoria). Nesse sentido, colaciono precedentes da 2ª Turma Recursal desta egrégia Corte de Justiça: "JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 7/TUJ. REJEITADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO. I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face da decisão a quo que indeferiu o pedido de penhora de salário da parte executada, mediante desconto mensal em folha de pagamento. Expõe que se trata de execução de título extrajudicial proposta em maio de 2018, relativo a 12 notas promissórias, com valor atualizado de R$ 33.586,24, sendo que as diversas tentativas de receber o crédito, como Bacenjud, Renajud, mandado de penhora e avaliação, foram infrutíferos. Assim, pugna pela penhora de 30% do salário da parte agravada. II. A execução de título extrajudicial tramita há mais de 3 anos, com o insucesso das diversas tentativas de medidas para a percepção do crédito, sendo que na ocasião anterior à decisão agravada o juízo de origem determinou ao ora agravante requerer "o que entender de direito, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de extinção", e posteriormente negado o seu pedido para a constrição de parcela salarial da parte adversa. Assim, foram adotadas pela parte agravante as tentativas que seriam viáveis, sendo todas infrutíferas, o que postergou a execução por mais de 3 anos, razão pela qual justificável o conhecimento do agravo face o dano de difícil recuperação, amparado na Súmula 7 da TUJ: "Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação". Assim, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso. III. Em que pese o Código de Processo Civil prever, em seu art. 833, IV, a impenhorabilidade de salários, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, admitiu a sua relativização nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas que não alimentícias. Neste sentido: "A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais (...) A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Corte Especial, EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). IV. Regularmente citada, a parte executada não efetuou o pagamento, nem indicou bens à penhora. Procedeu-se à pesquisa de bens junto ao sistema BACENJUD e RENAJUD em quatro ocasiões, as quais, no entanto, retornaram infrutíferas. Sobreveio, então, o deferimento do pedido de suspensão da CNH do devedor e a inclusão do seu nome no cadastro do Serasa, bem com infrutífera a tentativa de localização de bens penhoráveis na sua residência. Portanto, constata-se que o pedido da parte agravante decorre da impossibilidade de outras medidas constritivas, eis que infrutíferas. V. Embora relevante a tese da impenhorabilidade dos proventos e salários, bem como a alegação da parte agravada de que no momento sequer está recebendo salário, mas apenas benefício previdenciário face estar acometido por doença, destaca-se que a moderna jurisprudência desta Corte vem admitindo a referida penhora salarial, sendo ainda indiferente se o caso em questão tratar de benefício previdenciário, desde que haja uma limitação razoável, para que não comprometa sua subsistência. VI. No caso, os seus contracheques apontam rendimentos brutos que oscilam entre cerca de R$ 2.200,00 e R$ 3.300,00 (com significativa variação no rendimento líquido face os adiantamentos salariais), sem a indicação naqueles documentos de eventuais descontos por outras dívidas ou empréstimos consignados. Ademais, desde fevereiro de 2020 passou a receber benefício previdenciário decorrente do afastamento das suas atividades por motivo de doença, o que permanecia até junho de 2020, conforme documento mais recente nos autos. Nesse período, o valor do benefício, sem contar a fração relativa ao décimo terceiro salário, oscilou entre R$ 1.707,70 e R$ 1.897,45. VII. A par do que restou delineado, diante dos ganhos médios da parte agravada, sem a indicação de outros débitos e empréstimos consignados deduzidos em folha, não tendo sido demonstrado que a penhora incorrerá em prejuízo à sua subsistência, e considerando a relativização da impenhorabilidade da verba salarial, já reconhecida pelo STJ, entende-se pelo deferimento da medida, no percentual de 20% (vinte por cento) do seu salário líquido (ou do seu benefício previdenciário líquido, caso ainda vigente), o que poderá garantir o pagamento da dívida, sem que comprometida a sobrevivência do devedor, até a quitação do débito. VIII. Agravo de instrumento conhecido, preliminar rejeitada e provido para determinar a penhora de 20% do salário líquido (ou benefício previdenciário líquido) da parte agravada. O Juízo de origem deverá oficiar o órgão pagador para que seja descontado o referido percentual do salário mensal do devedor, procedendo-se ao depósito judicial dos valores apurados até a quitação da dívida. Sem custas e honorários" (Acórdão 1301671, 07006561220208079000, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 16/11/2020, publicado no DJE: 25/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de arquivamento do processo". Posto isso, constata-se que a jurisprudência tem flexibilizada a regra da impenhorabilidade de verba alimentar, de modo a compatibilizá-la com o princípio da prestação jurisdicional efetiva, insculpida no artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal. Dessa forma, admite-se a penhora de percentual da remuneração da parte devedora, desde que não comprometa a sua subsistência de forma digna. Destarte, a fim de dar concretude prática ao processo de execução e também ao postulado da dignidade da pessoa humana, bem como a considerar que a verba a ser objeto de constrição tem natureza salarial, revela-se lícita a penhora mensal de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, até a plena quitação do débito.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pleito do exequente, nos moldes acima alinhavados. Com efeito, expeça-se ofício ao Setor de Pagamento da Empresa HM SERVIÇOS DE SUPORTE TECNICO LTDA, CNPJ 49.485.038/0001-90, para que retenha mensalmente da folha de pagamento do funcionário PEDRO ELQUER RODRIGUES PEREIRA – inscrito no CPF sob o nº 060.342.041-94 – 10% (dez por cento) dos seus rendimentos líquidos, até o limite da dívida a ser oportunamente atualizada pela Contadoria Judicial. Cientifique-se, ainda, ao aludido empregador que as quantias mensais retidas deverão ser depositadas na conta bancária do exequente de ID 217966220. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial a fim de atualizar a dívida em execução. Preclusa a presente decisão e constando nos autos os aludidos dados bancários, oficie-se ao órgão empregador do executado, nos termos supramencionados. Ato enviado eletronicamente à publicação para ambas as partes. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*