Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027757-92.2003.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRINA OLIVEIRA GRANDE
EXECUTADO: CLEOMARA MARIA FERREIRA MELO, JORGENEI DA SILVA RIBEIRO, TIBERIO GRACO SOARES DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (II) (Valor transferido - art. 23, da Portaria nº 4, de 19 de dezembro de 2024 - SEP) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis conforme discriminado a seguir: - R$ 868,21 em conta do executado JORGENEI na NU INVESTIMENTOS, incidindo sobre depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários; - R$ 189,15 em conta do executado JORGENEI no BANCO C6; - R$ 534,99 em conta do executado JORGENEI no BANCO DO BRASIL; - R$ 4.937,47 em conta do executado JORGENEI na NU PAGAMENTOS; - R$ 25,14 em conta do executado JORGENEI na WISE BRASIL; - R$ 553,94 em conta do executado JORGENEI no ITAÚ UNIBANCO, incidindo sobre depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários; - R$ 7,00 em conta da executada CLEOMARA no PICPAY; - R$ 53,82 em conta da executada CLEOMARA na CAIXA ECONOMICA FEDERAL; - R$ 2,00 em conta da executada CLEOMARA no ITAÚ UNIBANCO; - e R$ 622,95 em conta do executado TIBERIO no BANCO DO BRASIL; Esclareço que o bloqueio efetivado refere-se ao valor indicado na planilha de ID 268053114, no valor total de R$ 601.835,66. Cumpre informar que o art. 23, da Portaria nº 4, de 19 de dezembro de 2024, da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica - SEP, determina a transferência do montante bloqueado para conta judicial destinatária, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da resposta do bloqueio de dinheiro ou, se for o caso da liquidação de ativos financeiros. Assim, com a finalidade de permitir a incidência da remuneração dos valores bloqueados, houve a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada ao Juízo. Por outro lado, verifico que a constrição afetou depósito a prazo, conforme comprovante anexo. Assim, determino à secretaria que junte extrato bancário para averiguar acerca do valor efetivamente transferido para conta. Após a juntada, façam os autos conclusos com prioridade, para análise acerca do disposto no art. 854 do CPC e dos ditames da decisão de ID 270510805. II - RENAJUD Em consulta à rede RENAJUD, foi localizado veículo registrado em nome de TIBERIO sobre o qual pende gravame de alienação fiduciária. No caso de veículo objeto de garantia em contrato de alienação fiduciária, entendo pela impossibilidade de constrição, por expressa vedação legal, a teor da modificação introduzida pela Lei 13.043 de 14/11/2014 ao artigo 7º do Decreto-Lei nº 911/69. Nesse sentido, é o entendimento do TJDFT: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS INERENTES A VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI Nº 13.043/2014. SUPERVENIÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO IMEDIATA QUANTO AOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE ADMISSÃO DA PENHORA QUE NÃO MAIS SE ACOMODA AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE. INDEFERIMENTO DA PENHORA.1. Segundo o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, "não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei", sendo que esse dispositivo, na forma do art. 1.211 do Código de Processo Civil, tem aplicação de forma imediata (Acórdão n.888903, 20150020018896AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/08/2015, Publicado no DJE: 28/08/2015. Pág.: 184). 2. Embora exista jurisprudência admitindo a penhora sobre os direitos inerentes a veículo dado em garantia, certo é que esse entendimento não mais se acomoda ao ordenamento jurídico ante a superveniência de regra que, claramente, obsta o bloqueio judicial. 3. Se a decisão recorrida foi proferida após a vigência da Lei nº 13.043/2014, impõe-se o indeferimento do pleito de penhora de veículo com gravame face à vedação constante do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.916770, 20150020243135AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 11/02/2016. Pág.: 120)" Assim, o gravame de alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) afasta a possibilidade de penhora do(s) referido(s) bem(ns). Em consulta à rede RENAJUD, foi localizado apenas veículo do executado JORGENEI sobre o qual pende penhora por determinação de outro(s) juízo(s). Aliás, já há inserção de restrição sobre o veículo oriunda de ordem emanada destes autos. Neste caso, deverá ser observada a ordem de preferência legal dos créditos, de modo que, a depender do valor da dívida dos credores com anterioridade em relação à parte ora exequente, nova penhora poderá ser infrutífera. Cabe ao credor verificar a situação das demais penhoras e requerer o que entender conveniente e útil. Por fim, em consulta à rede RENAJUD, foi localizado um veículo registrado em nome da parte devedora CLEOMARA, livre de restrição. Assim, promovo, nesta data, o registro restrição de transferência via sistema Renajud, conforme documento anexo, nomeando o exequente como depositário fiel do bem ora penhorado, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC de 2015. Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Como a devedora não possui advogado constituído, expeça-se mandado de intimação, remoção e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça intimar o executado da penhora realizada e do laudo de avaliação, devendo o credor acompanhar a diligência para indicar pessoa apta a receber o veículo. Retornando o mandado sem cumprimento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o exequente para promover o andamento do feito em cinco dias, indicando bens do devedor passiveis de penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921 do CPC. Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão. III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, verificou-se NÃO CONSTAR DECLARAÇÃO DE BENS ENTREGUE À RECEITA FEDERAL pela parte devedora. (datado e assinado eletronicamente) 36