Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001543-77.2007.8.07.0016.
REQUERENTE: GISELLE FERNANDES MARINHO DIAS HERDEIRO: ALDA ATAIDE MARINHO DIAS INVENTARIADO(A): JOSE WALTER MARINHO DIAS DECISÃO Esboço de partilha Id. 130396982. Na petição Id. 178151239, o Terceiro interessado Sérgio impugnou o esboço Id. 130396982, e na petição Id. 188242553 requereu, com urgência, certidão de inteiro teor com a narrativa da penhora existente no rosto dos autos em favor do ora Requerente, para que a mesma possa ser levada a registro no CRI do imóvel arrolado no presente inventário. É o breve relatório. Decido. Considerando que a herdeira Gisele Fernandes Marinho Dias deixou de regularizar sua representação processual, embora devidamente intimada (Id. 170853523), DECRETO A SUA REVELIA. A intimação da referida herdeira se dará nos termos do art. 346, do CPC, não se olvidando que a quota parte que lhe couber no presente inventário permanecerá reservada nos autos até que regularize a sua representação processual. Compulsando os autos, verifico que o esboço de partilha Id. 130396982 não poderá ser homologado na forma apresentada, uma vez a propriedade do veículo: Marca FIAT Modelo UNO, Placa JEF 8222, RENAVAM 649332733 (ID. 40635705), não poderá ser registrado em condomínio perante o órgão de trânsito (DETRAN), o que inviabilizaria a homologação do esboço apresentado. O veículo deverá, portanto, ser adjudicado por um dos herdeiros, mediante indenização dos demais, ou ser alienado a terceiro. Poderá, ainda, ser requerida a partilha diferenciada, na qual o veículo comporá o quinhão hereditário de algum dos herdeiros. Ademais, a avaliação do único imóvel objeto do presente inventário está demasiadamente defasada, devendo a inventariante apresentar ao menos duas avaliações, a serem realizadas por imobiliária e/ou corretor especializado e idôneo, ambos com inscrição no CRECI, no prazo de 20 dias. Desta forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) intime-se a inventariante para apresentar novo esboço de partilha, em peça única, devidamente retificada assim, no prazo de 20 (vinte) dias, observando a necessidade de: a) qualificação completa do(a) inventariado(a), meeiro(a), herdeiro(a)(s) e respectivos cônjuges (indicando o regime de casamento, sem contudo incluir estes últimos como parte), com indicação do vínculo de cada sucessor com o falecido (a que título recebe a herança: sucessão legítima ou testamentária); b) indicação/descrição completa dos bens, inclusive com estimativa atualizada de valores (em regra, não inferior ao venal, que deve ser obtida a partir da média das avaliações de corretores idôneos), bem como a indicação da folha dos autos em que se encontra o documento que comprove a titularidade/propriedade do bem. Observe-se que, em relação aos bens imóveis, deve ser acostada a respectiva certidão de registro, matrícula e averbações, indicando no esboço ou plano de partilha o endereço completo do bem, número de inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado, tudo conforme Instrução nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013. A fim de auxiliar este juízo, deverá q inventariante indicar os respectivos “Id” dos documentos comprobatórios dos bens a partilhar. c) proposta de partilha, com atenção para o limite inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio inventariado, sem prejuízo da referência ao direito de meação). O quinhão de cada herdeiro deverá ser individualizado, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos. Ademais, existindo numerários a levantar, deverá ser especificado cada quinhão em valor, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021. Por fim, acolhendo o pleito Id 188242553, do 3º interessado, determino que a Secretaria expeça certidão de inteiro teor, fazendo constar as penhoras no rosto dos autos em favor do respectivos credores, com os valores atualizados. I. BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6