Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL
EXECUTADO: MARCELO MOZART ROCHA GALLI CERTIDÃO De ordem e nos termos da petição de ID 204239390, aguarde-se o prazo de 5 dias para pagamento das custas finais. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0704024-65.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 10:36
Publicação
16/07/2024, 03:44
Documento (Certidão)
15/07/2024, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704024-65.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL
EXECUTADO: MARCELO MOZART ROCHA GALLI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais. Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. BARBARA DE CASTRO CABRAL XAVIER Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL
EXECUTADO: MARCELO MOZART ROCHA GALLI CERTIDÃO De ordem e nos termos da petição de ID 204239390, aguarde-se o prazo de 5 dias para pagamento das custas finais. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0704024-65.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 10:36
Publicação
16/07/2024, 03:44
Documento (Certidão)
15/07/2024, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704024-65.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL
EXECUTADO: MARCELO MOZART ROCHA GALLI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais. Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. BARBARA DE CASTRO CABRAL XAVIER Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
12/07/2024, 04:51
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 19:40
Remessa
10/07/2024, 14:56
Publicação
09/07/2024, 03:38
Remessa (em diligência)
08/07/2024, 20:02
Documento (Certidão)
08/07/2024, 20:02
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 03:35
Recebimento
04/07/2024, 18:16
Homologação de Transação
04/07/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 02:46
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 09:58
Publicação
21/06/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:32
Publicação
20/06/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704024-65.2017.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL
REU: MARCELO MOZART ROCHA GALLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL em face de MARCELO MOZART ROCHA GALLI. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). Retifique-se o valor da causa para R$ 18.049,53. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário. Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal. O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado. Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje). Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 5
19/06/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
18/06/2024, 16:06
Recebimento
18/06/2024, 07:43
Outras Decisões
18/06/2024, 07:43
Decurso de Prazo
11/06/2024, 03:03
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 12:07
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 04:42
Publicação
03/06/2024, 02:39
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704024-65.2017.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL
REU: MARCELO MOZART ROCHA GALLI CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 23:03
Recebimento
26/05/2024, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO ART. 10 E 239, § 1º, DO CPC NÃO ACOLHIDAS. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS CONDOMINIAIS. CONTRIBUIÇÃO COM O RATEIO DAS ÁREAS COMUNS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. STJ. RESP. 1.439.163/SP (TEMA 882). STF. RE 695911 (TEMA 492). DISTINÇÃO. INAPLICABILIDADE. PARTICULARIDADES DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não obstante a associação autora ser condomínio de fato, pois materializada em desconformidade com as previsões legais para a instituição do condomínio edilício, é possível a cobrança das taxas condominiais. 1.1 Os condomínios estabelecidos no Distrito Federal, a exemplo do ora apelado, foram originados de parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas, mas já concebidos na forma da Lei n. 4.591/1964 e dos arts. 1.331 a 1.358 do Código Civil, apesar de sua informalidade. Este e. Tribunal de Justiça vem reiteradamente sinalizando que, diante das peculiaridades locais, as teses firmadas nos mencionados Tema 882 do STJ e Tema 492 do STF, não se aplicam à situação dos condomínios originados de loteamento irregular no Distrito Federal. 2. O fato de após a citação por edital e a apresentação de contestação pela curadoria especial terem sido realizadas novas tentativas de citação por carta precatória não invalida a citação por edital, mormente porque os endereços já haviam sido diligenciados por meio de carta com AR, retornando com a informação “Ausente 3x”, e ainda, as cartas precatórias retornaram sem o cumprimento da citação. 2.1. Assim, não acarreta prejuízo à parte a citação por edital anteriormente efetuada, já que todas as diligências para a citação pessoal foram efetivadas, sem sucesso, e em obediência ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, da instrumentalidade das formas, e da razoável duração do processo. 3. Este e. Tribunal de Justiça, assim, possui orientação no sentido de que a aquisição dos direitos sobre bem localizado nos limites do condomínio de fato enseja a sua aderência automática à associação de moradores do local. Por consequência, é dispensável a filiação do possuidor à associação de moradores para a cobrança do rateio das despesas comuns, ainda que delas não usufrua, bastando a sua disponibilidade. 3.1 É imperioso o reconhecimento do dever do apelante em contribuir para o rateio das despesas comuns por todo o período cobrado, em função dos serviços e melhorias que guarnecem o seu imóvel, o que contribui para a valorização imobiliária, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é incompatível com o princípio da boa-fé, valor maior e norma cogente das relações civis. 4. Ainda, nota-se que o apelante arcou com algumas taxas condominiais entre a data de 10/03/2015 a 10/02/2017, conforme mapa de pagamento (ID 56871238), manifestando sua ciência tácita quanto as taxas. Nesse contexto, não é possível negar a responsabilidade do apelante pelos valores não pagos demonstrados na planilha de ID 56871239, conforme estabelecido na sentença, de modo que se impõe o desprovimento da pretensão recursal. 5. Como devidamente proposta a ação dentro do prazo prescricional, e levando em consideração que a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça diante da não localização do apelante, sendo o autor da ação diligente e atendendo as decisões judiciais, não agindo com desídia, não há de se falar na prescrição, em consonância com o entendimento da súmula 106 do c. Superior Tribunal de Justiça “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. 6. As taxas objeto destes autos referem-se aos períodos de março, abril, maio, novembro e dezembro de 2012, março e setembro de 2013, janeiro e junho de 2014, julho, agosto e setembro de 2018, além de março de 2017. Nota-se que a ação foi protocolada na data de 10/04/2017, portanto, somente havia ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos da primeira taxa, com vencimento em 12/03/2012, e não havia ultrapassado o prazo das demais taxas. A prescrição das demais interrompeu-se na data de propositura da ação, após o despacho que ordenou a citação, por força do art. 240, §1º, do CPC. 6.1. Reconheço a prescrição em relação a primeira taxa, datada no vencimento para março de 2012, sendo o apelante obrigado pelas demais. 7. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provida.
01/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2024, 18:04
Documento (Certidão)
12/03/2024, 22:43
Petição (Contra-razões)
11/03/2024, 20:06
Publicação
19/02/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704024-65.2017.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL
REU: MARCELO MOZART ROCHA GALLI CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte RÉ, acompanhada da guia de preparo. Fica a parte apelada/autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
10/02/2024, 03:45
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 18:06
Petição (Apelação)
09/02/2024, 16:25
Publicação
19/12/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704024-65.2017.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL
REU: MARCELO MOZART ROCHA GALLI SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL em desfavor de MARCELO MOZART ROCHA GALLI, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Alega a parte autora ser o réu detentor de todos os direitos e obrigações relacionados ao imóvel denominado “Módulo M, Lote 09”, localizado no condomínio autor, conforme de instrumento particular de cessão de direitos ID nº 6367726. Diante da posse exercida pelo réu, sustenta ser ele o legítimo responsável por arcar com os ônus condominiais, em observância ao art. 1.334, §2º, do Código Civil. Entretanto, afirma ter o réu deixado de adimplir com algumas taxas condominiais, conforme planilha de débito apresentada ao ID nº 6367731, de modo que o valor do débito devido pelo réu, atualizado até 20/03/2017, consiste em R$ 8.011,77 (oito mil, onze reais e setenta e sete centavos). No mérito, requer a condenação da parte ré ao pagamento das: 1) taxas de condomínio vencidas e vincendas, nos termos do art. 323, do CPC, referentes ao imóvel localizado no Módulo “M”, Lote 09, no Condomínio Privê Morada Sul, devendo a quantia devida ser corrigida monetariamente pelo índice INPC, juros de 1% (um por cento) ao mês, sobre cada parcela, a partir do seu vencimento e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito; 2) custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas para as que der causa. Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. A representação processual da parte autora se encontra regular, consoante Ids nºs 6367720 e 158839328. Custas processuais de ingresso recolhidas ao ID nº 6367760/ 6367763. A parte autora apresentou os seguintes documentos que merecem destaque: contrato de cessão de direitos (ID nº 6367726), mapa de pagamento (ID nº 6367728), planilha atualizada do débito (ID nº 6367731), atas de assembleias (Ids nºs 6367731 ao 6367748), convenção do condomínio autor (ID nº 6367756), jurisprudência (Ids nºs 6930167, 6930172 e 6930175). Por meio da decisão de ID nº 6432126, determinei a emenda à inicial, a fim de que a parte autora apresentasse prova documental da fonte da obrigação, capaz de demonstrar que a parte ré é associada ou anuiu, de outro modo, à cobrança das taxas/contribuições do condomínio de fato. A parte autora apresentou petição, ID nº 6691448, em complementação à peça de ingresso, aduzindo pela existência de anuência tácita por parte do réu, em virtude de o réu ser detentor do imóvel desde 30/10/2009, ter o réu honrado com o pagamento das taxas condominiais referentes ao período de 10/03/2015 a 10/02/2017, deixando apenas de quitar algumas taxas, motivo pelo qual o presente feito foi ajuizado. Suscita, ainda, que o réu reside na unidade em comento, desfrutando de todos os serviços de vigilância e segurança prestados pelo Condomínio. Dessa forma, aduz pela anuência tácita do réu, diante do comportamento adotado por ele. Por meio da decisão de ID nº 6736284, procedi ao recebimento da inicial e determinei a citação da parte ré, mediante a realização de audiência de conciliação. Após a realização de diversas diligências para localização da parte ré, todas infrutíferas, foi deferida a citação por edital (ID nº 32544667). Edital de citação expedido ao ID nº 33094619. Diante do transcurso do prazo fixado no edital, os autos foram remetidos à Curadoria Especial, tendo esta apresentado contestação, ao ID nº 39274690. Preliminarmente, suscita a nulidade da citação por edital, diante da existência de endereços ainda não diligenciados pelo Juízo, motivo pelo qual requereu o cumprimento das diligências, com a finalidade de se esgotar as diligências necessárias para localizar o réu. Prossegue aduzindo a ilegitimidade passiva do réu para figurar no presente feito, diante da ausência de documento capaz de comprovar a quem pertence atualmente a titularidade do imóvel em comento, uma vez que o termo de cessão de direitos apenas teria validade após o pagamento integral pela cessão realizada, conforme estipulado pelas cláusulas e condições definidas pela cláusula 3ª, ao passo que, diante do lapso temporal entre o termo de cessão de direitos e o momento da distribuição da presente ação de cobrança, pode ser que a cessão de direitos tenha sido desfeita ou que réu tenha transferido a titularidade do bem para terceiros. Pelo exposto, requer que o autor comprove que, durante o período de inadimplência, a parte ré estava exercendo a posse direta do bem e, caso contrário, requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Ainda, diante da constatação realizada pelo oficial de justiça de que, em 14/06/2017, de que o réu não mais residia no imóvel, alega que deve o morador à época identificado como “Emerson”, ser incluído no polo passivo, nos termos do art. 125, do CPC. Por fim, apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Em sede de réplica, ID nº 41062950, o autor, quanto à alegação de ilegitimidade passiva e o pedido de denunciação à lide, sustenta que Emerson Rodrigues Martins figurou na condição de locatário do imóvel pelo período de dezembro/2015 a novembro/2018, ao passo que o imóvel se encontra, no momento, locado a Ricardo Souza, sendo que em ambas as relações jurídicas a parte ré figurou na condição de locador, conforme contratos de locação apresentados aos Ids nºs 41063077 e 41063226. Pelo narrado, mantém o pedido de condenação, tão somente, da parte ré ao pagamento das taxas condominiais em aberto, estando os valores comprovados por meio das atas de assembleia condominiais. Intimada, a parte ré, representada pela Curadoria Especial, apresentou manifestação, ID nº 41407224, aduzindo que a apresentação de contratos de locação não é suficiente para demonstrar ser o réu proprietário ou possuidor do imóvel, em razão de os referidos documentos destinarem-se apenas a regular relações de inquilinato. Diante da preliminar de nulidade de citação por edital, foi proferida a decisão de ID nº 43262618 que determinou a realização das diligências ainda não cumpridas pelo Juízo, restando consignado que, apenas em caso de o réu ser efetivamente citado é que será decretada a nulidade da citação ficta. Em que pese as diligências pendentes tenham sido realizadas, ambas retornaram infrutíferas, motivo pelo qual foi proferida decisão de ID nº 173906108 que manteve a citação editalícia já realizada nos autos. No mesmo ato, as partes foram intimadas para especificarem provas. Ambas as partes apresentaram manifestações, Ids nºs 173954134 e 175358202, informando não possuírem outras provas a produzir. Os autos vieram conclusos para organização e saneamento, tendo sido proferida a decisão saneadora de ID nº 176864916, que indeferiu o pedido de denunciação à lide e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, em observância ao princípio da asserção. Por fim, a parte ré compareceu nos autos, por meio de advogado constituído, conforme procuração de ID nº 176921026, ocasião na qual requereu a devolução de prazo para fins de defesa. Entretanto, referido pedido foi indeferido de plano, por meio da decisão de ID nº 178313116, uma vez que o réu revel recebe o feito no estado em que se encontrar. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo ao julgamento. O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, eis que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, encontra-se suficientemente plasmada na documentação trazida aos autos, a teor do que determina o artigo 330, inciso I, do CPC. De igual modo se encontra o feito saneado, tendo sido analisadas as questões preliminares aventadas pela parte ré, razão pela qual se encontram presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, não havendo nenhuma nulidade processual a ser declarada ou sanada pelo Juízo, passo ao exame do mérito. No mérito, há que se ter em conta que se trata de cobrança de taxas ordinárias de condomínio irregular, caso em que a cobrança se faz por entidade constituída sob a forma de associação de moradores. Nessa situação jurídica, o Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento em sede de recurso repetitivo, em que se firmou a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsp. n. 1.439.163/SP, Rel Ministro Marco Buzzi, julgado em 11.3.2015). Do inteiro teor do acórdão em referência extrai-se que o STJ, exercendo juízo de ponderação, reputou que sobre a vedação infraconstitucional ao enriquecimento ilícito prevalece o direito constitucionalmente assegurado à liberdade de associação, de modo que a cobrança de taxas condominiais por associações instituídas por condomínios irregulares exige como pressuposto que se demonstre a expressa anuência do demandado quanto à avença. Do contrário, instituir-se-ia exação sem lastro em lei ou convenção entre as partes, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. Todavia, no âmbito no Distrito Federal, considerando a peculiaridade da questão fundiária existente, o TJDFT tem considerado legítima a cobrança das taxas instituídas pelas associações de moradores que se utilizam dos serviços de manutenção de áreas comuns do imóvel, realizando o distinguishing em relação ao entendimento do STJ. Cito os seguintes julgados: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TEMA Nº 882 DO STJ. TEMA Nº 492 DO STF. DISTINGUISHING. PECULIARIDADE DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA LOCAL. TAXA DE MANUTENÇÃO. BENFEITORIAS COMUNS. DISPOSIÇÃO EM CONVENÇÃO E ASSEMBLEIAS. COMPROVAÇÃO DE ADESÃO TÁCITA. LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO. 1. Considerada a peculiaridade da questão fundiária no Distrito Federal e entorno, considera-se legítima a cobrança das despesas condominiais do morador/possuidor que se utiliza dos serviços de manutenção de áreas comuns do imóvel, prestados pela gestão administrativa da Associação de Moradores com a estipulação de taxas em Convenção ou Assembleia, sob pena de violação ao Princípio da Vedação do Enriquecimento sem Causa. 2. Os condomínios irregulares do Distrito Federal configuram condomínios de fato, equiparados ao condomínio edilício, cuja infraestrutura urbana é criada e mantida exclusivamente pelos moradores/possuidores do local, inexistindo concurso de verbas públicas. Esta situação é diversa da que foi abordada nos julgamentos do REsp 1.439.163/SP (Tema 882) e do RE 695.911/SP (Tema 492), pois tratam de associações de moradores de loteamentos urbanos regulares, de bairros abertos, que se associam voluntariamente para consecução de objetivos comuns. 3. A aquisição de imóvel por meio de Contrato de Promessa de Compra e Venda no qual há menção expressa à existência de condomínio de fato em formação caracteriza a anuência tácita do adquirente às suas regras, mesmo formalizadas posteriormente em Ata de Assembleia Geral de Constituição de Associação de Moradores. 4. Apelo conhecido e provido”. (Acórdão 1422047, 07280196820218070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 23/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS. NÃO COGNIÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E COISA JULGADA. REJEIÇÃO. CONDOMÍNIO DE LOTES. ART. 1.356-A CC. EMPREENDIMENTO QUE ENCERRA EFETIVO PARCELAMENTO DO SOLO. LOTEAMENTO IRREGULAR. LEIS 6.766/79 E 4.591/64. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ENTE ASSOCIATIVO VOLTADO AO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE INTERESSE COMUM. RATEIO DE IMPORTÂNCIAS RELATIVAS A DESPESAS COMUNS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. TAXAS CONDOMINAIS. POSSUIDOR DE FRAÇÃO DE TERRENO. COBRANÇA VÁLIDA. RECURSO ESPECIAL 1.280.871/SP (TEMA 882). INAPLICABILIDADE. POSTULADO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INADMISSIBILIDADE DE QUE O POSSUIDOR BENEFICIADO PELOS SERVIÇOS COMUNS NÃO COMPARTILHE O PAGAMENTO DE DESPESAS INDISPENSÁVEIS À EXECUÇÃO DELES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impõe-se a inadmissão do pedido de não conhecimento da apelação, formulado em contrarrazões, porque desprovido da necessária exposição dos motivos acerca dessa questão preliminar à cognição do recurso. 2. Tem legitimidade para efetuar cobrança judicial de taxas chamadas condominiais a pessoa jurídica que realiza serviços que aproveitam a todos os possuidores de direitos sobre imóveis situados no terreno delimitado como área do denominado Condomínio. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 3. Inexiste ofensa à coisa julgada, quando, embora entre a demanda atual e a anterior haja identidade de partes e de objeto, visto que ambas as lides visam à cobrança judicial de taxas condominiais vencidas e não quitadas, são diversos os períodos de inadimplemento reclamados ao condômino devedor. 4. O compartilhamento das despesas entre adquirentes de fração de terreno em condomínio de lotes decorre da obrigação legal imposta a todos de custear os serviços prestados pelo ente associativo que, desenvolvendo atividades no interesse do empreendimento, beneficia, efetiva ou potencialmente, o conjunto dos possuidores/adquirentes de direitos sobre a fração ideal do terreno, uma vez que a ninguém é dado se locupletar em detrimento de outrem. 5. Hipótese que, por sua especificidade, não se subsome à tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.280.871/SP, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 882). Distinguishing feito em razão da situação concreta não guardar pertinência com cobrança de despesa comum de morador de bairro aberto, estando afeta a condomínio de lotes não regularizado no Distrito Federal, que é empreendimento fechado, de acesso limitado aos moradores, com lotes como unidades autônomas, produto de parcelamento clandestino do solo e ligado a associação que, com base na Convenção de Condôminos, instituiu mensalidade para financiar os serviços de habitabilidade. 6. O fato de ser a apelante possuidora de fração no condomínio de lotes apelado é condição necessária e suficiente a fazer incidir o comando normativo que a obriga a compartilhar o pagamento das despesas comuns previstas no estatuto que rege as edificações no local e as relações entre condôminos, segundo aprovado em regular assembleia geral. Entendimento diverso propiciaria indevido enriquecimento sem causa de quem, sendo beneficiado pelas atividades desenvolvidas a benefício do condomínio, apenas usufrui dos bônus sem arcar com os ônus, conquanto proporcionalmente estejam a suportar a taxa de contribuição os demais beneficiários. Caso concreto em que incide o postulado que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 7. Preliminar de não conhecimento não admitida. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido. Honorários majorados.” (Acórdão 1418473, 07333425920188070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 12/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, verifica-se que a parte ré, ao celebrar o “Instrumento Particular de Cessão de Direito”, recebeu todos os direitos e obrigações concernentes à propriedade em questão, tendo, inclusive, recebido o imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus, quitado e em dia com todas as taxas de condomínio e taxas extras, estando ele ciente e se comprometendo a assumir todo o débito referente ao imóvel, senão vejamos: “CLAUSULA SEGUNDA: Assim sendo, vêm os CEDENTES, por este instrumento e na melhor forma de direito, ceder e transferir, como, de fato e na verdade, cedido e transferido têm, todos os seus já citados direitos, vantagens, obrigações e responsabilidades sobre a aquisição/propriedade/regularização do referido imóvel, em favor do CESSIONÁRIO, mediante o pagamento a ser realizado conforme cláusulas e condições definidas a seguir. [...] CLÁUSULA SÉTIMA: O imóvel objeto do presente instrumento será entregue ao CESSIONÁRIO, na conformidade da Cláusula Quinta, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, quitado e em dia com todas as taxas, impostos, custas, prestações, emolumentos, taxas de condomínio e taxas extras, estando o CESSIONÁRIO absolutamente ciente e se comprometendo a assumir, doravante, todo débito referente ao imóvel objeto da cessão, gerados a partir da presente data”. (ID nº 6367726). E, também, na Convenção do Condomínio (ID nº 6367756), estabelece em sua cláusula décima que: “Os encargos de natureza tributária, trabalhista, previdenciária e fiscal que incidirem sobre cada área privativa e sobre as atividades do condomínio, serão suportadas, proporcionalmente, por cada cota-parte, mediante rateio elaborado pela Administração do Condomínio e aprovado pela Assembleia Geral dos Condomínios”. No caso dos autos, restou comprovado que a parte ré adimpliu com diversas taxas condominiais de forma reiterada ao longo dos anos, conforme se depreende do mapa de pagamento apresentado ao ID nº 6367728, de forma que referido comportamento reiterado representa o surgimento de um direito não previsto originalmente (surrectio). A figura do surrectio é corolário da boa-fé objetiva, que visa a impedir comportamentos contraditórios, fazendo surgir um direito que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes. Dessa forma, a invocação do direito de livre associação e desfiliação, prevista pelo art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, a fim de se pretender a desoneração do pagamento das taxas associativas, não merece acolhimento, sob pena de enriquecimento sem causa em favor do réu. Nesse sentido, encontra-se o entendimento deste E. TJDFT: “APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS CONDOMINIAIS. DEVIDAS. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INAPLICABILIDADE DO RESP 1.280.871/SP, TEMA 882. CONSENTIMENTO. SERVIÇOS USUFRUÍDOS. 1. Erro material cometido no texto da petição inicial não ocasiona necessariamente alteração de pedido ou casa de pedir. 2. Não ocorre julgamento extra petita quando a sentença não decidiu fora dos limites do pedido ou não proferiu decisão diversa da pedida. 3. É cediço que é facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança de taxas condominiais contra quem esteja na posse ou contra o proprietário do bem, visto que referidos valores têm natureza propter rem, isto é, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. 4. Ainda que se trate de cobrança efetuada por associação de moradores, a negativa de pagamento de taxa de manutenção condominial por parte de proprietário que usufrui dos serviços ofertados configura enriquecimento ilícito. 5. Em que pese o colendo Superior de Tribunal de Justinha tenha decidido, em sede de recurso repetitivo (tema 882), que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", o referido entendimento não se aplica quando a parte anuiu à associação de moradores, realizou o pagamento de taxas condominiais e usufrui dos serviços oferecidos. 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, improvido”. (TJ-DF 07055665020198070001 DF 0705566-50.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 11/12/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/01/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DE LOTE DO CONDOMÍNIO. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DESFILIAÇÃO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS CONDOMINAIS. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL. INAPLICABILIDADE DO RESP 1.280.871/SP, TEMA 882 E DO RE 695.911, TEMA 492. I - As teses firmadas no julgamento do REsp 1.280.871/SP (Tema 882) e do RE 695.911 (Tema 492) não se aplicam aos condomínios originados de parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal, por se tratarem de situações fáticas distintas. II - O autor adquiriu terreno em loteamento irregular, participou das assembleias de associação de moradores e realizou o pagamento das taxas condominiais durante vários anos. Assim, não lhe é lícito invocar o direito de livre associação e desfiliação, art. 5º, inc. XX, da CF para postular a exclusão do seu lote do Condomínio e desonerar-se do pagamento das taxas associativas, sob pena de enriquecimento sem causa, pois os serviços prestados e benfeitorias realizadas continuam à sua disposição. III - Apelação desprovida.” (TJ-DF 07003293020188070014 DF 0700329-30.2018.8.07.0014, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/05/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO IRREGULAR DO SOLO. CONDOMÍNIO FECHADO. INAPLICABILIDADE DO RESP 1.280.871/SP, TEMA 882. VIABILIDADE DA COBRANÇA. 1. Apelação interposta em face da r. sentença, proferida na ação de cobrança, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento das contribuições associativas atrasadas e de multa estatutária. 2. Na situação dos autos tem-se como efetivamente configurado o condomínio fechado, ainda que irregular, ou seja, a despeito da irregularidade do parcelamento, a área é fisicamente delimitada, o acesso à comunidade em geral é restringido e a cobrança das contribuições mensais se justifica para que sejam custeadas as despesas com serviços voltados a assegurar a habitabilidade da área, tais como fornecimento de água, de energia elétrica e pavimentação asfáltica, dentre outros. 3. Assim, o caso não se amolda à orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.280.871/SP, em 11/03/2015, sob o rito dos recursos repetitivos, quando firmou a tese de que As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram? (Tema 882/STJ), pois, segundo colhe-se do relatório daquele julgado,
trata-se de um o morador de bairro aberto, que não integrava o quadro de associados da associação de moradores autora e não se beneficiava de nenhum serviço prestado, pois a associação cuidava somente da avenida principal. 4. A cobrança de despesas por condomínios irregulares ou associação de moradores não representa novidade nesta Corte de Justiça, que já sedimentou o entendimento no sentido de reconhecer a legitimidade da cobrança, para evitar a ocorrência de enriquecimento sem causa, tendo em vista que tais contribuições viabilizam a disponibilização de serviços dos quais usufruem os moradores da localidade. Precedentes. 5. A obrigação de pagar a taxa condominial não decorre da filiação do detentor à associação, mas da contraprestação pelo uso de serviços que lhe são postos à disposição e que são usufruídos por quem exerce a posse do imóvel. Assim, legítima a cobrança das taxas, ainda que se trate de condomínio irregular ou associação. 6. Apelação conhecida e desprovida”. (TJ-DF 07096217820188070001 DF 0709621-78.2018.8.07.0001, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 11/09/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/09/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a par da prova coligida aos autos, avulta evidenciada a verossimilhança dos fatos alegados como sendo constitutivos do direito de crédito titularizado pelo autor. No mais, mesmo que se discuta acerca da posse exercida pelo réu, fato incontroverso é que ele exerce a posse indireta em face do imóvel, diante dos contratos de locação apresentados nos autos, em observância ao disposto pelos artigos 1.196 e 1.197 do Código Civil. Cabe ainda ressaltar que as taxas de condomínio possuem a natureza de dívidas propter rem, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal, de modo que, é facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das aludidas taxas condominiais contra quem esteja na posse, no caso dos autos, do possuidor indireto. No caso, a parte autora está cobrando valores relativos a taxas ordinárias e extraordinárias, que foram devidamente aprovadas, conforme Atas da Assembleia Geral Ordinária (Ids nºs 6367731 ao 6367748). Os débitos referentes às taxas da parte ré estão relacionados na planilha apresentada (ID nº 6367731). A planilha informa que os encargos moratórios abrangem correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, os quais estão em conformidade com o disposto no art. 1.336, § 1º, do Código Civil de 2002. Em relação ao pedido de inclusão das parcelas vincendas na condenação, o art. 290 do CPC de 1.973 previa essa possibilidade, e o art. 323 do CPC de 2.015 tem dispositivo com teor praticamente idêntico. Assim, considero que podem ser incluídas na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem inclusive após o trânsito em julgado, até a data do efetivo pagamento, ou seja, até que o executado efetue o pagamento integral do montante devido, viabilizando a consequente extinção da fase de execução pelo pagamento. O art. 323 do Código de Processo Civil dispõe que "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação". A expressão "enquanto durar a obrigação", termo final da inclusão das parcelas vincendas, corresponde ao momento em que o executado efetua o pagamento integral do montante devido, viabilizando a consequente extinção da fase de execução pelo pagamento. Limitar o requerimento do credor, quanto às parcelas vincendas, ao momento do trânsito em julgado ou do requerimento do início da fase de cumprimento de sentença, significa deixar de abarcar na condenação as parcelas que forem vencendo no curso da execução até que o devedor efetue o pagamento, o que contraria os princípios da efetividade e da razoabilidade. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais do TJDFT: Acórdão n.616224, 20120020152896AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/08/2012, Publicado no DJE: 06/09/2012. Pág.: 140; Acórdão n.563237, 20100111122458APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/01/2012, Publicado no DJE: 06/02/2012. Pág.: 94. Do STJ, menciono os julgamentos proferidos nos REsp 56.761 (DJ 18.12.95), REsp 146.423-DF (DJ 30.11.98) e REsp 157.195/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 02/02/1999. Neste último julgado, do voto do Exmo. Ministro Relator, colhem-se os seguintes ensinamentos: "Outra, aliás, não é a lição de Wellington Moreira Pimentel ("Comentários", RT, 2ª edição, págs: 193 e 194), assim expressa: 'Ao sentenciar, o juiz incluirá na condenação as prestações que, vencidas no curso da demanda, não tenham sido pagas ou consignadas pelo devedor, enquanto, é claro, subsistir a obrigação. Mas não fica assim limitado o dispositivo. A lei diz que a sentença incluirá na condenação as prestações, enquanto durar a obrigação. Vale dizer que a obrigação abrangerá, inclusive, as prestações futuras, que se vencerem após a sentença e ao trânsito em julgado desta'. (...) 'Incluídas na sentença a condenação às prestações de trato sucessivo futuras, assim compreendida a expressão enquanto durar a obrigação, o eventual inadimplemento de uma delas, posteriormente ao trânsito em julgado da sentença condenatória, não exigirá a propositura de nova ação, por isso que se fará desnecessário novo processo de conhecimento.'Amaral Santos, invocando a lição de Pontes de Miranda, por sua vez consigna ("Primeiras Linhas", Saraiva, 16ª Ed., 2º vol., nº 421): 'De tal modo, a sentença abrangerá o que se venceu e o que se vence até se iniciar a execução. Conseqüência é que, enquanto durar a obrigação, a execução poderá fazer-se por prestação sucessiva'. (...) Tenho como irrelevante, ademais, que as prestações futuras venham a ter seus valores alterados. O que a norma exige é que sejam elas da mesma natureza jurídica, independentemente do seu quantum (a propósito, JTA 105/137, citado por Theotônio Negrão, em "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Saraiva, 29ª edição, nota 2 ao art. 290, CPC, pág. 282). (...) É de aduzir-se, ainda, que, caso a ré não concorde com os valores cobrados, tendo-os por abusivos, poderá ela se valer da fase de liquidação ou dos embargos à execução para refutar as quantias pretendidas." Assim, trata-se da interpretação que mais se coaduna com a instrumentalidade e a economia processual que a norma em questão visou assegurar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento dos valores nominais das taxas ordinárias e extraordinárias relacionados na planilha de ID nº 6367731, na coluna “valor”, atualizados monetariamente pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde os vencimentos de cada parcela, e ainda multa de 2%. Com fundamento no art. 323 do CPC/2015, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem inclusive após o trânsito em julgado, até a data do efetivo pagamento. Por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência mínima do autor, condeno o réu nas despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, percentual que incidirá também sobre as parcelas vincendas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Transitada em julgado, intime-se a requerente para que, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. (datado e assinado digitalmente) 6
18/12/2023, 00:00
Recebimento
14/12/2023, 18:13
Procedência
14/12/2023, 18:13
Conclusão (para julgamento)
21/11/2023, 07:32
Publicação
21/11/2023, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704024-65.2017.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL
REU: MARCELO MOZART ROCHA GALLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro, de plano, o pedido de reabertura de prazo formulado no ID 176917543, tendo em vista que a parte ré já havia sido intimada para fins de especificação de provas por meio da Curadoria de Ausentes, tendo a petição de resposta sido juntada ao ID 173954134, informando que inexistem provas outras a produzir. Ressalto, ademais, que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, pelo que não há falar em reabertura de prazo de qualquer gênero. Dito isso, retornem os autos à conclusão para sentença, observadas as cautelas de estilo. I. (datado e assinado eletronicamente) 5
20/11/2023, 00:00
Recebimento
16/11/2023, 16:54
Indeferimento
16/11/2023, 16:54
Publicação
06/11/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 03:04
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704024-65.2017.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL
REU: MARCELO MOZART ROCHA GALLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de cobrança manejada por CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL em desfavor de MARCELO MOZART ROCHA GALLI, partes qualificadas. Em breve síntese, alega a parte autora que o réu teria inadimplido taxas condominiais afetas ao imóvel objeto do instrumento de cessão de direitos de ID 6367726. Afirma que a dívida perfaz a monta de R$ 8.011,77 (oito mil e onze reais e setenta e sete centavos), conforme planilha de cálculos coligida ao ID 6367731. Emenda à inicial de ID 6691448 no ID 6736284. No mérito requer o pagamento do importe de R$ 8.011,77. A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 6367717. Custas recolhidas ao ID 6367763. A parte ré foi citada por edital, pelo que a Curadoria Especial apresentou a contestação de ID 39274690, na qual ventila preliminares de nulidade de citação, ilegitimidade passiva e denunciação da lide. No mérito, oferece contestação por negativa geral. Réplica apresentada sob o ID 41062950, em que a parte autora, para além de juntar os documentos de IDs 41063077 e 41063226, refuta as teses defensivas e reafirma o que foi posto na exordial. Manifestação da parte ré sobre os documento supra no ID 41407224. A decisão de ID 173906108 manteve a citação editalícia levada a efeito e intimou as partes para se manifestarem em sede de dilação probatória. Ambos os litigantes postularam o julgamento antecipado do mérito, conforme IDs 173954134 e 175358202. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Consigno, antes de tudo, que a preliminar de nulidade de citação já foi dirimida por este Juízo, uma vez que a decisão de ID 173906108 manteve a citação editalícia perfectibilizada nestes autos. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Adoto a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial. A parte ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois figura como cessionária no instrumento de cessão de direitos relativo ao imóvel objeto destes autos, conforme ID 6367726. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade. DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE Ventila a parte ré, em sua contestação de ID 39274690, pedido de denunciação da lide, afirmando que uma pessoa chamada Emerson atualmente residiria no apartamento em comento, pelo que seria responsável pelo adimplemento das despesas condominiais inadimplidas buscadas nesta ação. Ocorre que a pessoa indicada na contestação figurou como locatário do bem durante o período compreendido entre os anos de 2015 e 2018, conforme demonstra o contrato juntado ao ID 41063077. Assim, não há falar na inclusão do sr. Emerson na polaridade passiva. Rejeito o pedido de denunciação da lide. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação. As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida. As questões de direito relevantes à resolução da lide cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo. Assim, o feito comporta o julgamento antecipado. Anote-se a conclusão para sentença. (datado e assinado eletronicamente) 5
01/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 17:28
Recebimento
31/10/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:33
Decisão de Saneamento e Organização
31/10/2023, 15:33
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:04
Publicação
05/10/2023, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704024-65.2017.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL
REU: MARCELO MOZART ROCHA GALLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a carta precatória de citação retornou sem cumprimento, conforme ID 172442249. Tenho que, dessa forma, deverá ser mantida a citação editalícia já levada a efeito nestes autos. Pontuo que já houve a apresentação de contestação (ID 39274690) e réplica (ID 41062950) nestes autos. Assim, intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. I. (datado e assinado eletronicamente) 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 18:01
Recebimento
02/10/2023, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 18:15
Outras Decisões
02/10/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 13:53
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704024-65.2017.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL
REU: MARCELO MOZART ROCHA GALLI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora. Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis. Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2023, 19:14
Decurso de Prazo
15/09/2023, 03:51
Publicação
06/09/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704024-65.2017.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL
REU: MARCELO MOZART ROCHA GALLI CERTIDÃO Certifico que, até a presente data, não houve retorno da carta precatória expedida. De ordem, fica a parte autora intimada a diligenciar junto ao juízo deprecado, comprovando nos autos o andamento da referida carta, no prazo de 5 (cinco) dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2023, 17:26
Decurso de Prazo
27/05/2023, 01:28
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 05:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:12
Documento (Certidão)
11/05/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 09:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/05/2023, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2023, 13:21
Publicação
05/05/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 02:34
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2023, 16:14
Decurso de Prazo
03/05/2023, 01:19
Publicação
24/04/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:36
Recebimento
18/04/2023, 20:39
Indeferimento
18/04/2023, 20:39
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 21:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 00:42
Recebimento
24/03/2023, 13:47
Mero expediente
24/03/2023, 13:47
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2023, 16:45
Decurso de Prazo
23/03/2023, 01:18
Publicação
15/03/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 00:48
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2023, 19:16
Decurso de Prazo
30/11/2022, 02:52
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 08:04
Publicação
11/10/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 00:36
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2022, 15:11
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:22
Publicação
29/09/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 00:47
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2022, 17:37
Documento (Certidão)
30/06/2022, 15:22
Documento (Certidão)
11/05/2022, 13:54
Documento (Certidão)
05/05/2022, 14:00
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2022, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2022, 00:23
Documento (Certidão)
25/01/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 12:05
Documento (Certidão)
20/10/2021, 18:59
Documento (Certidão)
19/10/2021, 16:47
Decurso de Prazo
15/07/2021, 02:37
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 11:49
Publicação
16/06/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 02:30
Outras Decisões
14/06/2021, 13:33
Decurso de Prazo
10/06/2021, 02:37
Conclusão (para decisão)
25/05/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 15:37
Publicação
11/05/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2021, 02:37
Documento (Certidão)
07/05/2021, 13:24
Expedição de documento (Carta)
06/05/2021, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2021, 02:33
Recebimento
03/05/2021, 07:26
Outras Decisões
03/05/2021, 07:26
Decurso de Prazo
23/04/2021, 02:33
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2021, 02:30
Mero expediente
09/04/2021, 19:13
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 17:07
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 09:34
Recebimento
05/03/2021, 13:51
Mero expediente
05/03/2021, 13:51
Decurso de Prazo
27/02/2021, 02:37
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 12:29
Publicação
09/02/2021, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2021, 02:38
Mero expediente
05/02/2021, 14:31
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 18:52
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2021, 18:52
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 18:14
Publicação
21/01/2021, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2021, 02:34
Documento (Certidão)
11/01/2021, 17:18
Documento (Certidão)
14/07/2020, 16:19
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 11:33
Publicação
08/06/2020, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2020, 02:25
Documento (Certidão)
04/06/2020, 13:13
Documento (Certidão)
02/06/2020, 16:07
Documento (Certidão)
26/05/2020, 17:14
Documento (Certidão)
21/05/2020, 22:31
Documento (Certidão)
06/03/2020, 13:27
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2020, 16:28
Documento (Certidão)
21/02/2020, 18:29
Documento (Certidão)
03/10/2019, 18:28
Expedição de documento (Carta)
27/09/2019, 17:56
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 17:46
Publicação
02/09/2019, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2019, 21:10
Recebimento
28/08/2019, 18:23
deferimento
28/08/2019, 18:23
Conclusão (para decisão)
05/08/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 17:09
Documento (Certidão)
30/07/2019, 17:09
Petição (Replica)
30/07/2019, 17:07
Publicação
16/07/2019, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2019, 08:42
Documento (Certidão)
12/07/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 14:17
Documento (Certidão)
28/06/2019, 14:17
Decurso de Prazo
22/06/2019, 04:27
Publicação
02/05/2019, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2019, 02:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 14:01
Outras Decisões
22/04/2019, 16:07
Conclusão (para decisão)
05/04/2019, 13:26
Documento (Certidão)
05/04/2019, 13:26
Documento (Outros documentos)
05/04/2019, 13:21
Documento (Certidão)
21/03/2019, 15:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2019, 15:46
Documento (Certidão)
21/02/2019, 18:17
Audiência (conciliação; cancelada)
21/02/2019, 18:15
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 17:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/01/2019, 13:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/01/2019, 13:06
Decurso de Prazo
25/01/2019, 13:01
Decurso de Prazo
25/01/2019, 13:01
Publicação
14/12/2018, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2018, 05:14
Audiência (conciliação; designada)
12/12/2018, 13:37
Documento (Certidão)
29/11/2018, 15:57
Audiência (conciliação; cancelada)
14/12/2017, 12:19
Documento (Certidão)
14/12/2017, 12:18
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 09:11
Documento (Certidão)
30/11/2017, 13:48
Documento (Certidão)
29/11/2017, 16:08
Documento (Certidão)
23/11/2017, 21:41
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 15:14
Publicação
16/11/2017, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2017, 03:30
Decurso de Prazo
11/11/2017, 03:54
Decurso de Prazo
11/11/2017, 03:54
Documento (Certidão)
10/11/2017, 17:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/11/2017, 18:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/11/2017, 11:54
Mandado
06/11/2017, 13:16
Publicação
03/11/2017, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2017, 02:12
Mandado
31/10/2017, 14:30
Mandado
31/10/2017, 14:10
Mandado
31/10/2017, 08:55
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2017, 14:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/10/2017, 14:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/10/2017, 14:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/10/2017, 14:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/10/2017, 14:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/10/2017, 14:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/10/2017, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2017, 14:10
Audiência (conciliação; designada)
30/10/2017, 14:07
Documento (Certidão)
24/10/2017, 18:23
Documento (Certidão)
02/10/2017, 15:10
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 09:14
Publicação
28/09/2017, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2017, 18:04
Audiência (conciliação; cancelada)
26/09/2017, 15:45
Documento (Certidão)
26/09/2017, 15:44
Decurso de Prazo
30/08/2017, 13:32
Decurso de Prazo
30/08/2017, 13:32
Publicação
26/08/2017, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2017, 02:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/08/2017, 14:08
Audiência (conciliação; designada)
17/08/2017, 14:04
Documento (Certidão)
07/08/2017, 22:38
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
28/07/2017, 15:35
Audiência do art. 334 CPC (redesignada; Juiz(a))
28/07/2017, 15:35
Audiência (conciliação; designada)
28/07/2017, 15:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/07/2017, 13:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação