Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702012-08.2023.8.07.0021.
AUTOR: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
REU: GENIVALDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido retro, haja vista que o início do cumprimento de sentença é ato exclusivo da parte interessada, não dependendo de provimento jurisdicional para tanto.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o autor, para ciência. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito