Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2803302/DF (2024/0447188-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
ADVOGADOS: FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
FELICIANO LYRA MOURA - DF043367
AGRAVADO: ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA
ADVOGADOS: GERALDO FERREIRA DA SILVA - DF025384
DELLEON RODRIGUES DE SOUZA SILVA - DF036525
BRUNO FILIPE SOUSA DA SILVA - DF068531
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705679-62.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA
REQUERIDO: BANCO J. SAFRA S.A CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte EXECUTADA INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Sem prejuízo do prazo e do pagamento, encaminho os autos ao arquivo definitivo. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2025 17:48:44. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705679-62.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA
REQUERIDO: BANCO J. SAFRA S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA em desfavor de BANCO J. SAFRA S.A. A credora juntou petição informando a quitação do débito pela devedora (ID 253652389). Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do credor para levantamento da quantia depositada (ID 253647773), nos termos solicitados na petição de ID 253652389, independentemente do trânsito em julgado, vez que a procuração outorgada ao patrono do autor lhe confere poderes para receber e dar quitação ID.148741359. Custas finais pelo executado. Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705679-62.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA
REQUERIDO: BANCO J. SAFRA S.A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 5.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Requerente intimada sobre o depósito judicial realizado pelo Requerido, a título de pagamento da condenação. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2025 17:49:37. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705679-62.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA
EXECUTADO: BANCO MASTER S/A
REQUERIDO: BANCO J. SAFRA S.A, GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME, F.P. CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA NUNES FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor exclusivamente em face do requerido BANCO J. SAFRA S.A (ID 247069356/ID 249919366). Intime-se o requerido/devedor BANCO J. SAFRA S.A. para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas. Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. A cobrança é relativa ao valor remanescente indicado na planilha de 249919370. RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa. Dê-se baixa nos demais requeridos. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705679-62.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA
EXECUTADO: BANCO MASTER S/A
REQUERIDO: BANCO J. SAFRA S.A, GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME, F.P. CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA NUNES FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, EXPEÇA-SE ofício para transferência da quantia depositada voluntariamente ao ID 247021520 (R$ 44.831,86), mais seus acréscimos legais, para a conta indicada pelo credor ao ID 248281107, independentemente de transcurso de prazo, porquanto se trata de valor incontroverso nos autos. Consigno que os patronos da exequente possuem poderes para receber e dar quitação (ID 148741359). No que tange ao alegado valor remanescente do débito, traga a parte credora a planilha com a indicação do valor que entende devido, em aditamento ao petitório de ID 247069356, a fim de promover a intimação dos executados para cumprimento voluntário da obrigação, uma vez que ainda não iniciado formalmente o procedimento de cumprimento de sentença. Consigno que a contadoria se presta ao auxílio do Juízo e não das partes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0705679-62.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A, BANCO J. SAFRA S.A, GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME, F.P. CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA NUNES FEITOSA CERTIDÃO Certifico que, conforme a decisão de Tribunais Superiores de ID 246513285, o v. Acórdão transitou em julgado no dia 15/08/2025. Nos termos da Instrução Instrução 11 de 5.11.2021, ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos, requerendo o que de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, o feito seguirá para os procedimentos de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2025 16:08:04. DAVI FERNANDES MACHADO DIAS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/08/2025, 08:47
Trânsito em julgado
16/08/2025, 08:46
Documento (Certidão)
16/08/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 15:59
Documento (Certidão)
08/07/2025, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2803302/DF (2024/0447188-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
ADVOGADOS: FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
FELICIANO LYRA MOURA - DF043367
AGRAVADO: ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA
ADVOGADOS: GERALDO FERREIRA DA SILVA - DF025384
DELLEON RODRIGUES DE SOUZA SILVA - DF036525
BRUNO FILIPE SOUSA DA SILVA - DF068531
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2803302/DF (2024/0447188-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
ADVOGADOS: FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
FELICIANO LYRA MOURA - DF043367
AGRAVADO: ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA
ADVOGADOS: GERALDO FERREIRA DA SILVA - DF025384
DELLEON RODRIGUES DE SOUZA SILVA - DF036525
BRUNO FILIPE SOUSA DA SILVA - DF068531
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705679-62.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA
REQUERIDO: BANCO J. SAFRA S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA em desfavor de BANCO J. SAFRA S.A. A credora juntou petição informando a quitação do débito pela devedora (ID 253652389). Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do credor para levantamento da quantia depositada (ID 253647773), nos termos solicitados na petição de ID 253652389, independentemente do trânsito em julgado, vez que a procuração outorgada ao patrono do autor lhe confere poderes para receber e dar quitação ID.148741359. Custas finais pelo executado. Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705679-62.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA
REQUERIDO: BANCO J. SAFRA S.A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 5.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Requerente intimada sobre o depósito judicial realizado pelo Requerido, a título de pagamento da condenação. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2025 17:49:37. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705679-62.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA
EXECUTADO: BANCO MASTER S/A
REQUERIDO: BANCO J. SAFRA S.A, GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME, F.P. CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA NUNES FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor exclusivamente em face do requerido BANCO J. SAFRA S.A (ID 247069356/ID 249919366). Intime-se o requerido/devedor BANCO J. SAFRA S.A. para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas. Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. A cobrança é relativa ao valor remanescente indicado na planilha de 249919370. RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa. Dê-se baixa nos demais requeridos. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705679-62.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA
EXECUTADO: BANCO MASTER S/A
REQUERIDO: BANCO J. SAFRA S.A, GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME, F.P. CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA NUNES FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, EXPEÇA-SE ofício para transferência da quantia depositada voluntariamente ao ID 247021520 (R$ 44.831,86), mais seus acréscimos legais, para a conta indicada pelo credor ao ID 248281107, independentemente de transcurso de prazo, porquanto se trata de valor incontroverso nos autos. Consigno que os patronos da exequente possuem poderes para receber e dar quitação (ID 148741359). No que tange ao alegado valor remanescente do débito, traga a parte credora a planilha com a indicação do valor que entende devido, em aditamento ao petitório de ID 247069356, a fim de promover a intimação dos executados para cumprimento voluntário da obrigação, uma vez que ainda não iniciado formalmente o procedimento de cumprimento de sentença. Consigno que a contadoria se presta ao auxílio do Juízo e não das partes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0705679-62.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A, BANCO J. SAFRA S.A, GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME, F.P. CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA NUNES FEITOSA CERTIDÃO Certifico que, conforme a decisão de Tribunais Superiores de ID 246513285, o v. Acórdão transitou em julgado no dia 15/08/2025. Nos termos da Instrução Instrução 11 de 5.11.2021, ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos, requerendo o que de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, o feito seguirá para os procedimentos de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2025 16:08:04. DAVI FERNANDES MACHADO DIAS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/08/2025, 08:47
Trânsito em julgado
16/08/2025, 08:46
Documento (Certidão)
16/08/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 15:59
Documento (Certidão)
08/07/2025, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2803302/DF (2024/0447188-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
ADVOGADOS: FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
FELICIANO LYRA MOURA - DF043367
AGRAVADO: ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA
ADVOGADOS: GERALDO FERREIRA DA SILVA - DF025384
DELLEON RODRIGUES DE SOUZA SILVA - DF036525
BRUNO FILIPE SOUSA DA SILVA - DF068531
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2803302/DF (2024/0447188-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
ADVOGADOS: FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
FELICIANO LYRA MOURA - DF043367
AGRAVADO: ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA
ADVOGADOS: GERALDO FERREIRA DA SILVA - DF025384
DELLEON RODRIGUES DE SOUZA SILVA - DF036525
BRUNO FILIPE SOUSA DA SILVA - DF068531
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/05/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
11/05/2025, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2803302/DF (2024/0447188-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
AGRAVADO: ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA
ADVOGADOS: GERALDO FERREIRA DA SILVA - DF025384
DELLEON RODRIGUES DE SOUZA SILVA - DF036525
BRUNO FILIPE SOUSA DA SILVA - DF068531
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803302/DF (2024/0447188-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
AGRAVADO: ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA
ADVOGADOS: GERALDO FERREIRA DA SILVA - DF025384
DELLEON RODRIGUES DE SOUZA SILVA - DF036525
BRUNO FILIPE SOUSA DA SILVA - DF068531
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO J. SAFRA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 858-861): APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM. PRELIMINARES. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AD CAUSAM OMISSÃO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA SOBRE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. OCORRÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FALSA PORTABILIDADE E PAGAMENTO DE BOLETO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO APELANTE. RETORNO AOS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. STATUS QUO ANTE INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A partir da edição da Portaria GPR nº 239, de 7/2/2019, tornou-se obrigatório o cadastramento das empresas e de entidades, públicas e privadas, para o recebimento de citações e de intimações de forma eletrônica, no âmbito da segunda instância da Justiça do Distrito Federal. Para o cadastrado a receber intimações por meio de expedição eletrônica, é dispensável a publicação exclusiva no órgão oficial em nome de seus advogados (art. 5º da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 246, § 1º, do CPC). Nesse contexto, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade dos atos processuais, suscitada ao argumento de que não houve intimação pessoal da instituição financeira sobre a prolação da sentença, quando verificada a sua ciência por expedição eletrônica, nos termos da legislação de regência. 2. A dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente os motivos de seu inconformismo com o ato decisório impugnado de forma especificada, expondo as razões de fato e de direito pelas quais postula a reforma ou a decretação da nulidade da sentença (art. 1.010, incisos II e III, CPC). Rejeita-se a preliminar de não conhecimento diante da verificação de que as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos adotados na sentença atacada. 3. De acordo com a teoria da asserção, na análise das condições da ação, o magistrado deve levar em consideração as afirmações deduzidas na inicial. Nesse âmbito, não é realizada a cognição aprofundada e exauriente do que foi alegado pelo autor, sob pena de se antecipar o julgamento do mérito da controvérsia. Por conta disso, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelo banco apelante, ao argumento de que não tem ad causam responsabilidade pela fraude perpetrada por terceiros. 4. A concessão da gratuidade de justiça compreende todos os atos do processo até o deslinde do litígio, em todas as instâncias (art. 9º da Lei nº 1.060/50), o que abrange o preparo recursal (art. 98, § 1º, inciso VIII, do CPC), sendo a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC) consequência lógica do deferimento da aludida benesse. Em que pese não tenha constado da parte dispositiva da sentença a suspensão da exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência da autora, em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi anteriormente concedida, a referida omissão pode ser sanada e não significa a revogação implícita dos benefícios que lhe foram regularmente concedidos. 5. Diante da relação consumerista entre as partes (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula nº 297/STJ), configura-se a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pelas falhas na prestação de serviço bancário relativas a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479/STJ e Tema nº 466 - REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, D Je de 12/9/2011.). Com fundamento na teoria do risco da atividade (art. 14 do CDC), a instituição financeira responde objetivamente pela má prestação de serviços consubstanciada na ausência de adoção de medidas preventivas de identificação da fraude, quando realizadas movimentações financeiras destoantes do padrão de consumo do titular da conta, facilmente identificáveis e que denotam a prática da fraude. Em casos tais, trata-se de fortuito interno capaz de configurar a falha na prestação de serviço bancário. No entanto, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, não há responsabilidade do fornecedor de serviços quando se verificar que os fatos decorreram de ato imputável ao próprio consumidor. 6. No caso dos autos, uma vez que a instituição financeira apelante realizou o pagamento do valor do contrato, não sendo negado pela autora que firmou o negócio jurídico, mas apenas apresentado controvérsia quanto à falsa portabilidade alegada, para a qual admitiu que prestou falsas declarações e realizou a transferência de valores para terceiro, há evidências suficientes de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro na fraude bancária perpetrada (art. 14, § 3º, II, do CDC), donde não é possível considerar a culpa do banco apelante na fraude alegada. 7. Considerando que os valores oriundos dos contratos de empréstimo foram efetivamente recebidos pela autora, deve ser devolvida à autora apenas a importância que, resultantes do engodo e da fraude bancária verificada, foi transferida a terceiro estranho, não sendo hipótese de necessário retorno ao status quo ante. 8. Não se verificando a concreta reverberação da fraude bancária na esfera dos direitos da personalidade da consumidora, é descabida a indenização por danos morais vindicada, motivo pelo qual a condenação a este título não é devida. 9. Preliminares rejeitadas. Apelação cível da autora conhecida e parcialmente provida. Apelação cível do banco réu conhecida e provida. Sem embargos de declaração. No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, sustentando nulidade dos atos processuais por ausência de intimação válida, pois, embora tenha requerido intimações em nome de seu patrono, essa solicitação não foi observada, comprometendo seu direito ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual requer a devolução do prazo recursal. Aduz, ainda, afronta ao art. 188, inciso I, do Código Civil, afirmando que não há prova de que o contrato tenha sido firmado sob a crença de se tratar de uma portabilidade. Alega também violação do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, ao defender que a condenação em danos materiais é indevida, pois não houve falha na prestação do serviço nem dano efetivo. Argumenta, ainda, que a repetição em dobro dos valores pagos é incabível, por ausência de má-fé, em afronta ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requer efeito suspensivo ao recurso e pugna pelo provimento para anular os atos processuais a partir da sentença, afastar a condenação ou, subsidiariamente, excluir a repetição em dobro dos valores. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.003-1.007). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.013-1.016), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.035-1.038). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula n. 211/STJ e a Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater a Súmula n. 211/STJ. Constata-se, ainda, que houve apenas impugnação genérica em relação à incidência da Súmula n. 7/STJ. Em relação à Súmula n. 7 /STJ, cabe relembrar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp n. 1.996.512/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022). No mesmo sentido, cito: 3. No tocante à Súmula n. 7/STJ, foi sustentado genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem se explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, o que não cumpre o requisito da dialeticidade recursal. (AgRg no AREsp n. 2.103.741/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 12/8/2022.) 2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim. 3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022. 4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a] não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.). [...] (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática. 4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. 7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares). 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 12% sobre o valor atualizado da condenação, conforme a distribuição estabelecida na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2803302/DF (2024/0447188-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
AGRAVADO: ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA
ADVOGADOS: GERALDO FERREIRA DA SILVA - DF025384
DELLEON RODRIGUES DE SOUZA SILVA - DF036525
BRUNO FILIPE SOUSA DA SILVA - DF068531
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2803302/DF (2024/0447188-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BANCO J. SAFRA S.A
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
EMBARGADO: ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA
ADVOGADOS: GERALDO FERREIRA DA SILVA - DF025384
DELLEON RODRIGUES DE SOUZA SILVA - DF036525
BRUNO FILIPE SOUSA DA SILVA - DF068531
DECISÃO Nova análise dos autos revela que, em princípio, o preparo está regular (fls. 989 e 991). Desse modo, estando o feito regular, julgo prejudicados os embargos de declaração (fls. 1.058/1.063) e determino a distribuição do processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 17:30
Documento (Certidão)
27/01/2025, 17:30
Remessa (em grau de recurso)
24/01/2025, 14:20
Documento (Certidão)
24/01/2025, 14:20
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2803302/DF (2024/0447188-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
AGRAVADO: ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA
ADVOGADOS: GERALDO FERREIRA DA SILVA - DF025384
DELLEON RODRIGUES DE SOUZA SILVA - DF036525
BRUNO FILIPE SOUSA DA SILVA - DF068531
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
08/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/11/2024, 19:25
Documento (Certidão)
25/11/2024, 19:25
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2024, 07:23
Decurso de Prazo
08/11/2024, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 11:50
Remessa (outros motivos)
25/10/2024, 16:27
Mero expediente
25/10/2024, 16:27
Remessa (outros motivos)
25/10/2024, 15:02
Remessa (outros motivos)
25/10/2024, 14:55
Petição (Contra-razões)
24/10/2024, 19:43
Publicação
03/10/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705679-62.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 1 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
02/10/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
01/10/2024, 10:15
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/09/2024, 20:06
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:15
Publicação
11/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705679-62.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: BANCO J. SAFRA S.A RECORRIDA: ROSANA DE SOUSA ARAÚJO LIRA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM. PRELIMINARES. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA SOBRE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. OCORRÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FALSA PORTABILIDADE E PAGAMENTO DE BOLETO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO APELANTE. RETORNO AOS STATUS QUO ANTE. DESCABIMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A partir da edição da Portaria GPR nº 239, de 7/2/2019, tornou-se obrigatório o cadastramento das empresas e de entidades, públicas e privadas, para o recebimento de citações e de intimações de forma eletrônica, no âmbito da segunda instância da Justiça do Distrito Federal. Para o cadastrado a receber intimações por meio de expedição eletrônica, é dispensável a publicação exclusiva no órgão oficial em nome de seus advogados (art. 5º da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 246, § 1º, do CPC). Nesse contexto, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade dos atos processuais, suscitada ao argumento de que não houve intimação pessoal da instituição financeira sobre a prolação da sentença, quando verificada a sua ciência por expedição eletrônica, nos termos da legislação de regência. 2. A dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente os motivos de seu inconformismo com o ato decisório impugnado de forma especificada, expondo as razões de fato e de direito pelas quais postula a reforma ou a decretação da nulidade da sentença (art. 1.010, incisos II e III, CPC). Rejeita-se a preliminar de não conhecimento diante da verificação de que as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos adotados na sentença atacada. 3. De acordo com a teoria da asserção, na análise das condições da ação, o magistrado deve levar em consideração as afirmações deduzidas na inicial. Nesse âmbito, não é realizada a cognição aprofundada e exauriente do que foi alegado pelo autor, sob pena de se antecipar o julgamento do mérito da controvérsia. Por conta disso, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam aduzida pelo banco apelante, ao argumento de que não tem responsabilidade pela fraude perpetrada por terceiros. 4. A concessão da gratuidade de justiça compreende todos os atos do processo até o deslinde do litígio, em todas as instâncias (art. 9º da Lei nº 1.060/50), o que abrange o preparo recursal (art. 98, § 1º, inciso VIII, do CPC), sendo a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC) consequência lógica do deferimento da aludida benesse. Em que pese não tenha constado da parte dispositiva da sentença a suspensão da exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência da autora, em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi anteriormente concedida, a referida omissão pode ser sanada e não significa a revogação implícita dos benefícios que lhe foram regularmente concedidos. 5. Diante da relação consumerista entre as partes (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula nº 297/STJ), configura-se a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pelas falhas na prestação de serviço bancário relativas a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479/STJ e Tema nº 466 - REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.). Com fundamento na teoria do risco da atividade (art. 14 do CDC), a instituição financeira responde objetivamente pela má prestação de serviços consubstanciada na ausência de adoção de medidas preventivas de identificação da fraude, quando realizadas movimentações financeiras destoantes do padrão de consumo do titular da conta, facilmente identificáveis e que denotam a prática da fraude. Em casos tais,
trata-se de fortuito interno capaz de configurar a falha na prestação de serviço bancário. No entanto, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, não há responsabilidade do fornecedor de serviços quando se verificar que os fatos decorreram de ato imputável ao próprio consumidor. 6. No caso dos autos, uma vez que a instituição financeira apelante realizou o pagamento do valor do contrato, não sendo negado pela autora que firmou o negócio jurídico, mas apenas apresentado controvérsia quanto à falsa portabilidade alegada, para a qual admitiu que prestou falsas declarações e realizou a transferência de valores para terceiro, há evidências suficientes de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro na fraude bancária perpetrada (art. 14, § 3º, II, do CDC), donde não é possível considerar a culpa do banco apelante na fraude alegada. 7. Considerando que os valores oriundos dos contratos de empréstimo foram efetivamente recebidos pela autora, deve ser devolvida à autora apenas a importância que, resultantes do engodo e da fraude bancária verificada, foi transferida a terceiro estranho, não sendo hipótese de necessário retorno ao status quo ante. 8. Não se verificando a concreta reverberação da fraude bancária na esfera dos direitos da personalidade da consumidora, é descabida a indenização por danos morais vindicada, motivo pelo qual a condenação a este título não é devida. 9. Preliminares rejeitadas. Apelação cível da autora conhecida e parcialmente provida. Apelação cível do banco réu conhecida e provida. O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, sustentando a decretação de nulidade dos atos processuais a partir da prolação da sentença ante a ausência de intimação pessoal do banco insurgente, razão pela qual deve ser devolvido o prazo recursal; b) artigo 188, inciso I, do Código Civil, afirmando que inexiste qualquer prova de que o contrato foi feito acreditando se tratar de uma portabilidade; c) artigo 14, § 3°, inciso II, do Código de Defesa Consumidor, asseverando o não cabimento da condenação em danos materiais, ao argumento de que inexistiu defeito decorrente da operação acordada, tampouco ocorreu dano; d) artigo 42, parágrafo único, do CDC, apontando impossibilidade de condenação em repetição em dobro ante a ausência de má-fé. Discorre, ainda, sobre o Tema 929 do STJ. Pede, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como que as publicações sejam feitas em nome do advogado FELICIANO LYRA MOURA, OAB/PE 21.714 e OAB/DF 43.367. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Verifica-se que o BANCO SAFRA S/A é parceiro da expedição eletrônica deste Tribunal para 1º Grau, mas não mantém seus cadastros atualizados para o 2º Grau. Extrai-se do sistema de informações processuais desta Corte de Justiça que o BANCO SAFRA S/A obteve ciência do conteúdo da sentença em 22/1/2024, uma vez realizado o expediente eletrônico perante o 1º Grau de jurisdição. O referido apelado, que é parceiro da expedição eletrônica deste Tribunal (https://pje-parceiro-expedicao-eletronica.tjdft.jus.br/), foi devidamente intimado por expedição eletrônica acerca do conteúdo da sentença, conforme constou dos expedientes do sistema de informações processuais desta Corte. Foi registrada a ciência quanto à sentença de rejeição dos embargos de declaração em 22/1/2024, exaurindo-se o prazo para a interposição de apelação cível em 15/2/2024. Não há que se falar, nesse contexto, em nulidade processual. Isso porque, para o cadastrado receber intimações por meio de expedição eletrônica, é dispensável a publicação exclusiva no órgão oficial em nome de seus advogados (art. 5º da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 246, § 1º, do CPC)” (ID. 58444309). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. No que tange ao indicado vilipêndio aos artigos 188, inciso I, do Código Civil, e 14, § 3°, inciso II, e 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa Consumidor, também não cabe subir o inconformismo, uma vez que tais dispositivos legais e teses não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, que sobre eles não emitiu qualquer juízo, não tendo sido opostos os competentes embargos de declaração, restando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do veto preconizado pelos enunciados 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 2.024.146/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 15/5/2024). Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995,caput e parágrafo único, do CPC), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ.Nesse sentido, confiram-se, entre outros, o AgRg na MC n. 20.999/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 7/10/2022, e a decisão na Pet 15.657, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 1º/3/2023. Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Por fim, indefiro o pedido de publicação em nome do advogado FELICIANO LYRA MOURA, OAB/PE 21.714 e OAB/DF 43.367, tendo em vista convênio firmado pelo banco recorrente com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 17:31
Remessa (outros motivos)
05/09/2024, 16:44
Remessa (outros motivos)
05/09/2024, 16:44
Remessa (outros motivos)
05/09/2024, 13:23
Remessa (outros motivos)
05/09/2024, 13:23
Petição (Contra-razões)
04/09/2024, 21:49
Publicação
14/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705679-62.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: BANCO J. SAFRA S.A
RECORRIDO: ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 10 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
13/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/08/2024, 23:25
Documento (Certidão)
10/08/2024, 23:24
Evolução da Classe Processual
10/08/2024, 23:22
Remessa (outros motivos)
09/08/2024, 21:40
Documento (Certidão)
09/08/2024, 21:39
Decurso de Prazo
09/08/2024, 02:15
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:15
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:15
Petição (Recurso especial)
05/08/2024, 11:57
Publicação
18/07/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM. PRELIMINARES. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA SOBRE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. OCORRÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FALSA PORTABILIDADE E PAGAMENTO DE BOLETO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO APELANTE. RETORNO AOS STATUS QUO ANTE. DESCABIMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A partir da edição da Portaria GPR nº 239, de 7/2/2019, tornou-se obrigatório o cadastramento das empresas e de entidades, públicas e privadas, para o recebimento de citações e de intimações de forma eletrônica, no âmbito da segunda instância da Justiça do Distrito Federal. Para o cadastrado a receber intimações por meio de expedição eletrônica, é dispensável a publicação exclusiva no órgão oficial em nome de seus advogados (art. 5º da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 246, § 1º, do CPC). Nesse contexto, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade dos atos processuais, suscitada ao argumento de que não houve intimação pessoal da instituição financeira sobre a prolação da sentença, quando verificada a sua ciência por expedição eletrônica, nos termos da legislação de regência. 2. A dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente os motivos de seu inconformismo com o ato decisório impugnado de forma especificada, expondo as razões de fato e de direito pelas quais postula a reforma ou a decretação da nulidade da sentença (art. 1.010, incisos II e III, CPC). Rejeita-se a preliminar de não conhecimento diante da verificação de que as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos adotados na sentença atacada. 3. De acordo com a teoria da asserção, na análise das condições da ação, o magistrado deve levar em consideração as afirmações deduzidas na inicial. Nesse âmbito, não é realizada a cognição aprofundada e exauriente do que foi alegado pelo autor, sob pena de se antecipar o julgamento do mérito da controvérsia. Por conta disso, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam aduzida pelo banco apelante, ao argumento de que não tem responsabilidade pela fraude perpetrada por terceiros. 4. A concessão da gratuidade de justiça compreende todos os atos do processo até o deslinde do litígio, em todas as instâncias (art. 9º da Lei nº 1.060/50), o que abrange o preparo recursal (art. 98, § 1º, inciso VIII, do CPC), sendo a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC) consequência lógica do deferimento da aludida benesse. Em que pese não tenha constado da parte dispositiva da sentença a suspensão da exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência da autora, em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi anteriormente concedida, a referida omissão pode ser sanada e não significa a revogação implícita dos benefícios que lhe foram regularmente concedidos. 5. Diante da relação consumerista entre as partes (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula nº 297/STJ), configura-se a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pelas falhas na prestação de serviço bancário relativas a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479/STJ e Tema nº 466 - REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.). Com fundamento na teoria do risco da atividade (art. 14 do CDC), a instituição financeira responde objetivamente pela má prestação de serviços consubstanciada na ausência de adoção de medidas preventivas de identificação da fraude, quando realizadas movimentações financeiras destoantes do padrão de consumo do titular da conta, facilmente identificáveis e que denotam a prática da fraude. Em casos tais,
trata-se de fortuito interno capaz de configurar a falha na prestação de serviço bancário. No entanto, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, não há responsabilidade do fornecedor de serviços quando se verificar que os fatos decorreram de ato imputável ao próprio consumidor. 6. No caso dos autos, uma vez que a instituição financeira apelante realizou o pagamento do valor do contrato, não sendo negado pela autora que firmou o negócio jurídico, mas apenas apresentado controvérsia quanto à falsa portabilidade alegada, para a qual admitiu que prestou falsas declarações e realizou a transferência de valores para terceiro, há evidências suficientes de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro na fraude bancária perpetrada (art. 14, § 3º, II, do CDC), donde não é possível considerar a culpa do banco apelante na fraude alegada. 7. Considerando que os valores oriundos dos contratos de empréstimo foram efetivamente recebidos pela autora, deve ser devolvida à autora apenas a importância que, resultantes do engodo e da fraude bancária verificada, foi transferida a terceiro estranho, não sendo hipótese de necessário retorno ao status quo ante. 8. Não se verificando a concreta reverberação da fraude bancária na esfera dos direitos da personalidade da consumidora, é descabida a indenização por danos morais vindicada, motivo pelo qual a condenação a este título não é devida. 9. Preliminares rejeitadas. Apelação cível da autora conhecida e parcialmente provida. Apelação cível do banco réu conhecida e provida.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM. PRELIMINARES. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA SOBRE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. OCORRÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FALSA PORTABILIDADE E PAGAMENTO DE BOLETO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO APELANTE. RETORNO AOS STATUS QUO ANTE. DESCABIMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A partir da edição da Portaria GPR nº 239, de 7/2/2019, tornou-se obrigatório o cadastramento das empresas e de entidades, públicas e privadas, para o recebimento de citações e de intimações de forma eletrônica, no âmbito da segunda instância da Justiça do Distrito Federal. Para o cadastrado a receber intimações por meio de expedição eletrônica, é dispensável a publicação exclusiva no órgão oficial em nome de seus advogados (art. 5º da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 246, § 1º, do CPC). Nesse contexto, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade dos atos processuais, suscitada ao argumento de que não houve intimação pessoal da instituição financeira sobre a prolação da sentença, quando verificada a sua ciência por expedição eletrônica, nos termos da legislação de regência. 2. A dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente os motivos de seu inconformismo com o ato decisório impugnado de forma especificada, expondo as razões de fato e de direito pelas quais postula a reforma ou a decretação da nulidade da sentença (art. 1.010, incisos II e III, CPC). Rejeita-se a preliminar de não conhecimento diante da verificação de que as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos adotados na sentença atacada. 3. De acordo com a teoria da asserção, na análise das condições da ação, o magistrado deve levar em consideração as afirmações deduzidas na inicial. Nesse âmbito, não é realizada a cognição aprofundada e exauriente do que foi alegado pelo autor, sob pena de se antecipar o julgamento do mérito da controvérsia. Por conta disso, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam aduzida pelo banco apelante, ao argumento de que não tem responsabilidade pela fraude perpetrada por terceiros. 4. A concessão da gratuidade de justiça compreende todos os atos do processo até o deslinde do litígio, em todas as instâncias (art. 9º da Lei nº 1.060/50), o que abrange o preparo recursal (art. 98, § 1º, inciso VIII, do CPC), sendo a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC) consequência lógica do deferimento da aludida benesse. Em que pese não tenha constado da parte dispositiva da sentença a suspensão da exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência da autora, em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi anteriormente concedida, a referida omissão pode ser sanada e não significa a revogação implícita dos benefícios que lhe foram regularmente concedidos. 5. Diante da relação consumerista entre as partes (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula nº 297/STJ), configura-se a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pelas falhas na prestação de serviço bancário relativas a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479/STJ e Tema nº 466 - REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.). Com fundamento na teoria do risco da atividade (art. 14 do CDC), a instituição financeira responde objetivamente pela má prestação de serviços consubstanciada na ausência de adoção de medidas preventivas de identificação da fraude, quando realizadas movimentações financeiras destoantes do padrão de consumo do titular da conta, facilmente identificáveis e que denotam a prática da fraude. Em casos tais,
trata-se de fortuito interno capaz de configurar a falha na prestação de serviço bancário. No entanto, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, não há responsabilidade do fornecedor de serviços quando se verificar que os fatos decorreram de ato imputável ao próprio consumidor. 6. No caso dos autos, uma vez que a instituição financeira apelante realizou o pagamento do valor do contrato, não sendo negado pela autora que firmou o negócio jurídico, mas apenas apresentado controvérsia quanto à falsa portabilidade alegada, para a qual admitiu que prestou falsas declarações e realizou a transferência de valores para terceiro, há evidências suficientes de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro na fraude bancária perpetrada (art. 14, § 3º, II, do CDC), donde não é possível considerar a culpa do banco apelante na fraude alegada. 7. Considerando que os valores oriundos dos contratos de empréstimo foram efetivamente recebidos pela autora, deve ser devolvida à autora apenas a importância que, resultantes do engodo e da fraude bancária verificada, foi transferida a terceiro estranho, não sendo hipótese de necessário retorno ao status quo ante. 8. Não se verificando a concreta reverberação da fraude bancária na esfera dos direitos da personalidade da consumidora, é descabida a indenização por danos morais vindicada, motivo pelo qual a condenação a este título não é devida. 9. Preliminares rejeitadas. Apelação cível da autora conhecida e parcialmente provida. Apelação cível do banco réu conhecida e provida.
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:53
Provimento
10/07/2024, 17:06
Mérito
10/07/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 11:16
Publicação
20/06/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705679-62.2023.8.07.0001.
Intimação de pauta - Número do CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 10 de julho de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 11ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019). Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 18 de junho de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 15:01
Expedição de documento
18/06/2024, 14:58
Para julgamento de mérito
18/06/2024, 14:16
Adiado
13/06/2024, 19:15
Publicação
27/05/2024, 02:15
Publicação
27/05/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705679-62.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 59365505, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (06/06/2024 a 13/06/2024). Brasília/DF, 22 de maio de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705679-62.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 59365505, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (06/06/2024 a 13/06/2024). Brasília/DF, 22 de maio de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 18:49
Documento (Certidão)
22/05/2024, 18:48
Retirado
22/05/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 18:05
Para julgamento de mérito
15/05/2024, 18:05
Recebimento
04/05/2024, 12:17
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 12:10
Decurso de Prazo
16/04/2024, 02:17
Decurso de Prazo
16/04/2024, 02:17
Publicação
08/04/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705679-62.2023.8.07.0001.
APELANTE: BANCO MAXIMA S.A., ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA
APELADO: ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA, BANCO MAXIMA S.A., GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA, BANCO J. SAFRA S.A, F.P. CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença (ID 57112514) proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação sob o procedimento comum nº 0705679-62.2023.8.07.0001, ajuizada por ROSANA DE SOUSA ARAÚJO LIRA em desfavor de BANCO MASTER S/A, BANCO SAFRA, GFT PROMOTORA DE VENDAS EIRELI e FP CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, por meio da qual foi julgada parcialmente a pretensão inicial nos termos da seguinte parte dispositiva: “DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos e CONDENO as requeridas, solidariamente, a restituir à autora, em dobro, a importância de R$ 23.593,00 (vinte e três mil quinhentos e noventa e três reais), acrescida de correção monetária e juros moratórios desde 27/01/2022. Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando as novas regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca e não proporcional, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final). Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (§ 2º, primeira parte). Distribuo o ônus do pagamento dos honorários na seguinte proporção: 70% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerida, solidariamente, e 30% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte autora, de modo que deve ser na razão de 10% para BANCO J. SAFRA, 10% para BANCO MASTER e 10% para GFT PROMOTORA DE VENDAS, considerando que a 4ª requerida, F.P CONSULTORIA FINANCEIRA não ofertou defesa. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se.” Foram opostos embargos de declaração contra a referida sentença (ID 57112517), rejeitados (ID 57112524). Na apelação cível do réu BANCO MASTER S/A (ID 57112527), ele suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que o contrato que com ele fora celebrado pela autora é perfeito e válido, não podendo ser responsabilizado por intercorrência que envolve terceiros. Traz razões para afirmar a regularidade da operação de empréstimo, descrevendo o depósito dos valores na conta da autora, bem como a assinatura da cédula de crédito bancário vergastada. Alega que entender o contrário implica o enriquecimento sem causa da autora, tendo em vista a ausência de falha na prestação do serviço bancário por ela fornecido. Descreve a inexistência de realização da portabilidade de empréstimo descrita pela autora, “por uma promessa de portabilidade com uma empresa sem qualquer vínculo” (ID 57112527 – pág. 10). Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 479/STJ ao caso dos autos, bem como a configuração de hipótese excludente da responsabilidade civil consubstanciada na culpa exclusiva de terceiros e da consumidora autora. Pede o afastamento da indenização por danos morais fixada na sentença, por ausente ato ilícito perpetrado, e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório estabelecido. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para, reformando-se a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Caso assim não se entenda, pede o afastamento ou a redução do quantum da indenização por danos morais. O preparo recursal foi devidamente recolhido (ID 57112528 e 57112529). Na apelação cível da autora (ID 57112530), ela defende a necessidade de reforma da sentença, apontando que o provimento jurisdicional concedido, no sentido de condenar as rés “ao pagamento da importância de R$ 23.593,00, em dobro, diante do pagamento de boleto eivado de fraude em favor da empresa FP Consultoria LTDA” (ID 57112530 – págs. ¾), “não retorna as partes ao status quo ante. Isto porque, repisemos, que a Recorrente contraiu empréstimo no Banco do Brasil pela quantia de R$ 98.059,12, o qual deveria ser adimplido em 96 parcelas de R$ 1.630,21 cada” (ID 57112530 – pág. 4). Verbera, assim, “seja subtraído dos prejuízos suportados pela Apelante na fase de liquidação de sentença os valores os quais ela se utilizou para quitar o empréstimo junto ao Banco do Brasil” (ID 57112530 – pág. 5). Propugna a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Pontua que foram deferidos, na origem, os benefícios da gratuidade de justiça, mas não houve a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais na sentença. Por isso, postula a confirmação da gratuidade de justiça deferida na primeira instância. Requer, assim, seja conhecido e provido o seu recurso “a fim de condenar as Recorridas, solidariamente, em retornar ao status quo ante a fim de minimizar os prejuízos sofridos pela Recorrente, bem como em condenar as Recorridas em indenizar a Apelante pelos danos morais sofridos” (ID 57112530 – pág. 8). Não houve o recolhimento do preparo recursal, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça na origem (ID 57112423). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso da autora por GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA (ID 57112535), suscitando, em preliminar, violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, o desprovimento da apelação cível por ela interposta. Também foram apresentadas contrarrazões ao recurso da autora pela ré BANCO MASTER S/A (ID 57112537 – pág. 16), no sentido do não provimento do apelo da autora. Por seu turno, a autora apresentou resposta ao recurso o réu BANCO MASTER S/A (ID 57112538), buscando, em preliminar, o não conhecimento, por ofensa à dialeticidade recursal, bem como, no mérito, o desprovimento. Nas contrarrazões oferecidas pelo BANCO SAFRA S/A ao recurso da autora (ID 57112539), ele aduz, em preliminar, a nulidade dos atos processuais deste processo, porque “restou ausente a intimação pessoal do Banco Safra para ciência da prolação da sentença, apesar de devidamente constar o endereço pessoal” (ID 57112539 – pág. 3). Afirma que “não obteve a oportunidade de interpor recurso de apelação, restando totalmente prejudicado” (ID 57112539 – pág. 3), razão pela qual, invocando o disposto no art. 280 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 410 do STJ, pede a devolução do prazo recursal. Ainda em tema preliminar, propugna o não conhecimento do recurso da autora, “uma vez que o apelante não fez outra coisa a não ser repetir as mesmas fundamentações da sua peça vestibular” (ID 57112539 – pág. 7). No mérito, propugna-se o não provimento do recurso interposto pela autora. Sem contrarrazões de FP CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (ID 57112541). É a síntese do necessário. Em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 7º e 10 do CPC), intimem-se os apelantes, autora e réu BANCO MASTER S/A (BANCO MAXIMA), para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as preliminares que, acima mencionadas, foram suscitadas nas contrarrazões de suas contrapartes. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Brasília, 3 de abril de 2024. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705679-62.2023.8.07.0001.
APELANTE: BANCO MAXIMA S.A., ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA
APELADO: ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA, BANCO MAXIMA S.A., GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA, BANCO J. SAFRA S.A, F.P. CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença (ID 57112514) proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação sob o procedimento comum nº 0705679-62.2023.8.07.0001, ajuizada por ROSANA DE SOUSA ARAÚJO LIRA em desfavor de BANCO MASTER S/A, BANCO SAFRA, GFT PROMOTORA DE VENDAS EIRELI e FP CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, por meio da qual foi julgada parcialmente a pretensão inicial nos termos da seguinte parte dispositiva: “DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos e CONDENO as requeridas, solidariamente, a restituir à autora, em dobro, a importância de R$ 23.593,00 (vinte e três mil quinhentos e noventa e três reais), acrescida de correção monetária e juros moratórios desde 27/01/2022. Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando as novas regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca e não proporcional, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final). Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (§ 2º, primeira parte). Distribuo o ônus do pagamento dos honorários na seguinte proporção: 70% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerida, solidariamente, e 30% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte autora, de modo que deve ser na razão de 10% para BANCO J. SAFRA, 10% para BANCO MASTER e 10% para GFT PROMOTORA DE VENDAS, considerando que a 4ª requerida, F.P CONSULTORIA FINANCEIRA não ofertou defesa. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se.” Foram opostos embargos de declaração contra a referida sentença (ID 57112517), rejeitados (ID 57112524). Na apelação cível do réu BANCO MASTER S/A (ID 57112527), ele suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que o contrato que com ele fora celebrado pela autora é perfeito e válido, não podendo ser responsabilizado por intercorrência que envolve terceiros. Traz razões para afirmar a regularidade da operação de empréstimo, descrevendo o depósito dos valores na conta da autora, bem como a assinatura da cédula de crédito bancário vergastada. Alega que entender o contrário implica o enriquecimento sem causa da autora, tendo em vista a ausência de falha na prestação do serviço bancário por ela fornecido. Descreve a inexistência de realização da portabilidade de empréstimo descrita pela autora, “por uma promessa de portabilidade com uma empresa sem qualquer vínculo” (ID 57112527 – pág. 10). Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 479/STJ ao caso dos autos, bem como a configuração de hipótese excludente da responsabilidade civil consubstanciada na culpa exclusiva de terceiros e da consumidora autora. Pede o afastamento da indenização por danos morais fixada na sentença, por ausente ato ilícito perpetrado, e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório estabelecido. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para, reformando-se a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Caso assim não se entenda, pede o afastamento ou a redução do quantum da indenização por danos morais. O preparo recursal foi devidamente recolhido (ID 57112528 e 57112529). Na apelação cível da autora (ID 57112530), ela defende a necessidade de reforma da sentença, apontando que o provimento jurisdicional concedido, no sentido de condenar as rés “ao pagamento da importância de R$ 23.593,00, em dobro, diante do pagamento de boleto eivado de fraude em favor da empresa FP Consultoria LTDA” (ID 57112530 – págs. ¾), “não retorna as partes ao status quo ante. Isto porque, repisemos, que a Recorrente contraiu empréstimo no Banco do Brasil pela quantia de R$ 98.059,12, o qual deveria ser adimplido em 96 parcelas de R$ 1.630,21 cada” (ID 57112530 – pág. 4). Verbera, assim, “seja subtraído dos prejuízos suportados pela Apelante na fase de liquidação de sentença os valores os quais ela se utilizou para quitar o empréstimo junto ao Banco do Brasil” (ID 57112530 – pág. 5). Propugna a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Pontua que foram deferidos, na origem, os benefícios da gratuidade de justiça, mas não houve a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais na sentença. Por isso, postula a confirmação da gratuidade de justiça deferida na primeira instância. Requer, assim, seja conhecido e provido o seu recurso “a fim de condenar as Recorridas, solidariamente, em retornar ao status quo ante a fim de minimizar os prejuízos sofridos pela Recorrente, bem como em condenar as Recorridas em indenizar a Apelante pelos danos morais sofridos” (ID 57112530 – pág. 8). Não houve o recolhimento do preparo recursal, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça na origem (ID 57112423). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso da autora por GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA (ID 57112535), suscitando, em preliminar, violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, o desprovimento da apelação cível por ela interposta. Também foram apresentadas contrarrazões ao recurso da autora pela ré BANCO MASTER S/A (ID 57112537 – pág. 16), no sentido do não provimento do apelo da autora. Por seu turno, a autora apresentou resposta ao recurso o réu BANCO MASTER S/A (ID 57112538), buscando, em preliminar, o não conhecimento, por ofensa à dialeticidade recursal, bem como, no mérito, o desprovimento. Nas contrarrazões oferecidas pelo BANCO SAFRA S/A ao recurso da autora (ID 57112539), ele aduz, em preliminar, a nulidade dos atos processuais deste processo, porque “restou ausente a intimação pessoal do Banco Safra para ciência da prolação da sentença, apesar de devidamente constar o endereço pessoal” (ID 57112539 – pág. 3). Afirma que “não obteve a oportunidade de interpor recurso de apelação, restando totalmente prejudicado” (ID 57112539 – pág. 3), razão pela qual, invocando o disposto no art. 280 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 410 do STJ, pede a devolução do prazo recursal. Ainda em tema preliminar, propugna o não conhecimento do recurso da autora, “uma vez que o apelante não fez outra coisa a não ser repetir as mesmas fundamentações da sua peça vestibular” (ID 57112539 – pág. 7). No mérito, propugna-se o não provimento do recurso interposto pela autora. Sem contrarrazões de FP CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (ID 57112541). É a síntese do necessário. Em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 7º e 10 do CPC), intimem-se os apelantes, autora e réu BANCO MASTER S/A (BANCO MAXIMA), para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as preliminares que, acima mencionadas, foram suscitadas nas contrarrazões de suas contrapartes. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Brasília, 3 de abril de 2024. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
05/04/2024, 00:00
Mero expediente
03/04/2024, 19:47
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 13:01
Remessa (outros motivos)
20/03/2024, 21:33
Recebimento
20/03/2024, 09:40
Remessa (outros motivos)
20/03/2024, 09:40
Distribuição (sorteio)
20/03/2024, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA
Requerido: BANCO MASTER S/A e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA e RÉ BANCO MASTER S.A juntou recurso de APELAÇÃO. Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e. TJDFT,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705679-62.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada à apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:19:59. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA
Requerido: BANCO MASTER S/A e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA e RÉ BANCO MASTER S.A juntou recurso de APELAÇÃO. Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e. TJDFT,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705679-62.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada à apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:19:59. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705679-62.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A, BANCO J. SAFRA S.A, GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME, F.P. CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA NUNES FEITOSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da sentença proferida no ID 178222285. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é totalmente favorável. Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo na íntegra a decisão atacada. Intimem-se as partes. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705679-62.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A, BANCO J. SAFRA S.A, GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME, F.P. CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA NUNES FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte Autora sobre os embargos de declaração apresentados no ID 179136086, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do artigo 1.023, do CPC. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para apreciação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
11/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705679-62.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A, BANCO J. SAFRA S.A, GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME, F.P. CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA NUNES FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o autor sobre os embargos de declaração opostos ao ID 178852428.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705679-62.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A, BANCO J. SAFRA S.A, GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME, F.P. CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA NUNES FEITOSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ROSANA DE SOUSA ARAÚJO LIRA em desfavor de BANCO MASTER S/A, BANCO SAFRA, GFT PROMOTORA DE VENDAS EIRELI e FP CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. Alega a autora, em apertada síntese, que possuía um empréstimo perante o Banco do Brasil e que, em setembro de 2021, recebeu um telefonema de uma pessoa que se passava por correspondente do Itaú Consignados e ofereceu uma proposta de compra da dívida, cujo pagamento se daria em 46 meses de R$ 1.226,50. Narra que foi enviado um contrato do 1º réu e se convenceu de que se tratava de uma portabilidade, aceitando a proposta, tendo depositado em sua conta bancária a quantia de R$ 83.436,37, de modo que quitou o empréstimo junto ao Banco do Brasil. Afirma que foi surpreendida com a contratação de um novo empréstimo consignado, agora com o 2º réu, e, posteriormente, foi informada que foi vítima do golpe da portabilidade e que somente teve conhecimento da 3ª requerida quando recebeu cópia do contrato de empréstimo com o 1º réu. Tece arrazoado jurídico, discorre sobre os danos materiais e morais experimentados e requer, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança dos valores em sua conta e, ao final, pede a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 152608752. Devidamente citado, BANCO SAFRA S/A apresentou contestação no ID 152619125 e aduz que seu contrato firmado com a autora é válido, porquanto celebrado e cumprido regularmente, depositando em sua conta os valores contratados que foram, inclusive, utilizados para quitar seu empréstimo com o Banco do Brasil. Ao final, pede a improcedência do pedido. BANCO MASTER S.A ofertou defesa no ID 156627022 e alega, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. No mérito, sustenta que foi firmado um contrato entre as partes para concessão de empréstimo consignado no valor de R$ 48.631,47 (quarenta e oito mil, seiscentos e trinta e um reais e quarenta e sete centavos), crédito esse transferido diretamente para conta bancária da autora no dia 11/11/2021. Assevera que não tem qualquer participação no evento danoso narrado pela parte autora e pede, ao final, a improcedência do pedido. GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA, em sua defesa de ID 156921072, alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva e impugna os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora. No mérito, assevera que é mera correspondente bancária e que o empréstimo foi regularmente realizado. FP CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA não apresentou defesa (ID 163398322). A autora ofertou réplica (ID 168354621). GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA juntou documentos no ID 170262271 e a requerente se manifestou no ID 173785495. Não houve dilação probatória. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento. Preliminarmente, BANCO MASTER S.A e GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA alegam sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que não houve as suas participações no evento danoso que a autora sustenta ter se submetido na contratação dos empréstimos. Com efeito, a propositura de qualquer ação requer a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, onde se destacam o interesse de agir e a legitimidade para a causa (art. 485, VI, CPC). Cumpre destacar que, por força da teoria da asserção, a análise das condições da ação fica adstrita ao exame da possibilidade, em tese, das alegações apresentadas na inicial. A questão da legitimidade gira em torno do questionamento da pertinência subjetiva das partes para a causa, ou seja, se há pertinência da existência de um vínculo jurídico que gere o direito pleiteado. No caso dos autos, é forçoso reconhecer que essa condição resta preenchida diante dos documentos que instruíram a inicial, os quais demonstram que a requerente celebrou contratos de empréstimo sobre os quais pretende a sua anulação, e que o primeiro deles foi intermediado pela 3ª demandada, na condição de correspondente bancária (doc. de ID 148741377). As alegações apresentadas pelos requeridos se confundem com o mérito da questão, porquanto relacionadas à temática da ir(regularidade) da operação realizada e de suas responsabilidades na contratação do empréstimo, cuja análise não se mostra cabível em sede preliminar. Rejeito, desse modo, a alegação preliminar de ilegitimidade passiva. Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual e as condições da ação, adentro a análise da questão meritória. A questão posta em julgamento gira em torno da ir(regularidade) do empréstimo realizado com os requeridos BANCO J. SAFRA S.A e BANCO MASTER S/A e intermediado pela terceira ré, GFT PROMOTORA DE VENDAS, e se esses deram causa aos danos que a autora afirma ter sofrido, diante da alegação de que houve fraude na contratação. Em sua defesa, os bancos requeridos sustentam a regularidade na contratação, pois, além de confirmada pela cliente, o valor creditado foi efetivamente utilizado. Assim, o ponto controvertido e essencial para deslinde do feito é saber se houve ou não vício no negócio jurídico celebrado, capaz de justificar a sua desconstituição e a pretensão de indenização. O feito deve ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.078/90, tendo em vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços. Nesses termos, o exame sobre a configuração da responsabilidade civil não inclui análise subjetiva das condutas praticadas, porquanto se trata de responsabilidade objetiva, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifo nosso) Destarte, uma vez descumprida a obrigação quando alguém age de maneira a afrontar o ordenamento jurídico, ocasionando ao lesado um dano patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente de um ato comissivo ou omissivo, surge o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa ou dolo. Outrossim, a incidência das regras consumeristas faz com que as partes requeridas respondam solidariamente pelos fatos alegados pelo autor, nos termos dos artigos 25, § 1º e 34, ambos do Código de Defesa do Consumidor, pois, conforme restou demonstrado, a terceira ré (GFT PROMOTORA DE VENDAS,) agiu como correspondente bancária dos primeiro e segundo requeridos (Banco Safra e Banco Master). Sobre o tema, trago à colação o seguinte o aresto, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NOVO EMPRÉSTIMO SEM OPERAR A PORTABILIDADE OFERECIDA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". 2. A responsabilidade da instituição bancária, prestadora de serviços ao consumidor, é objetiva e funda-se na teoria do risco da atividade, em que a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa) é dispensado, muito embora admita excludente de responsabilidade se comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 2.1. O correspondente bancário é um agente arrecadador e, assim como seu parceiro, o Banco, responde, objetiva e solidariamente, pelos danos havidos, bem como todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelo fato do serviço. 3. Hipótese em que o correspondente bancário ofereceu portabilidade de dívida, e não a cumpriu, do que resultou ao consumidor duas dívidas em Bancos distintos e descontos indevidos em contracheque, ato ilícito ensejador da obrigação de indenizar por danos materiais e morais, conforme muito bem definido em sentença. (...) (Acórdão 1644873, 07322373620218070003, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no PJe: 5/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso). Ocorre que, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, devem estar presentes, no caso concreto, os seus elementos, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal. Passo a apreciar cada um desses elementos. É incontroverso que a autora recebeu proposta de pessoa que se apresentou como funcionária da terceira requerida, com o objetivo de reduzir o valor das parcelas de empréstimo consignado mantido com o Banco do Brasil. Não há controvérsia, ainda, que a partir desse contato, a representante da ré (GFT Promotora de Vendas) conduziu a negociação e levou a autora a confirmar operação de empréstimo com o “Banco Safra”, no valor de R$ 83.436,37 (oitenta e três mil, quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos – ID 148741378) e outro com o Banco MASTER S/A, no valor de R$ 48.631,47 (quarenta e oito mil, seiscentos e trinta e um reais e quarenta e sete centavos – ID 148741377) que seriam utilizados para quitar o consignado com o Banco do Brasil. As mensagens enviadas através do aplicativo WhatsApp e os contratos constantes nos ID’s 148741380, 148741378 e 148741377, respectivamente, comprovam os fatos alegados. Também há provas de que, disponibilizado o crédito, a autora recebeu dois boletos para pagamento, um no valor de R$ 24.715,03, com a promessa de que serviria para amortização dos débitos com o Banco Safra (ID 148741372), e outro boleto no montante de R$ 23.593,00 em favor da 4ª requerida, FP CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (ID 148741372). Como se vê, há elementos suficientes para reconhecer que a autora foi vítima de “golpe” aplicado pela terceira requerida, que, valendo-se de documentos e autorizações repassadas, formaliza contratos diversos do negociados, cuja parte do valor é revertido em seu próprio proveito. Ao final, a vítima ainda assume nova dívida, decorrente do contrato fraudulento. Infelizmente, essa prática tem sido aplicada de forma corriqueira por empresas que atuam como correspondentes bancárias, o que se revela pelo aumento de ações indenizatórias, com versões fáticas similares a do presente feito, ajuizadas no âmbito das varas cíveis. Na hipótese em tela, o “engendro” arquitetado pela requerida restou claro, conforme se vê dos comprovantes de empréstimo, os quais demonstra que, na verdade, o crédito de R$ 83.436,37, contratado com o Banco Safra e o de R$ 48.631,47, contratado com o Banco Master, foram em valores e condições diversas e mais onerosas do que as negociadas. Na verdade, utilizando dos dados da autora, e mediante fraude, a empresa requerida formalizou os empréstimos. Não há dúvidas, assim, de que a autora não manifestou vontade válida visando à celebração dos empréstimos. A comunicação de ocorrência policial de ID 148741383 somente corrobora para essa conclusão, pois não é crível que a autora, tenha registrado junto à autoridade policial fatos que não tenham ocorrido. Outrossim, além do acervo probatório carreado, verifico que a parte requerida não trouxe aos autos nenhuma prova em sentido contrário, isto é, de que o empréstimo não decorreu de fraude. Em sua contestação, os bancos cingem-se a alegar a regularidade da contratação. Tal fato, todavia, não afasta o reconhecimento do ato fraudulento. A 3ª requerida, atuando como correspondente bancária, se apresentava como preposta do banco, tanto que juntou aos autos áudio de ligação telefônica com a autora em nome do Banco Master (ID 170262271). Nessa esteira, não são necessárias maiores delongas para reconhecer que os correspondentes bancários atuam em parceria com as instituições financeiras. Segundo informações constantes no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, correspondentes de bancos “são empresas (pessoas jurídicas), como as lotéricas ou banco postal, contratadas pelos bancos e demais instituições autorizadas pelo Banco Central (BC) para prestar serviços de atendimento aos seus clientes e usuário[1] O Bacen informa, ainda, que o correspondente pode ser contratado por mais de uma instituição e esclarece o seguinte: As empresas que atuam como correspondentes não precisam de autorização do Banco Central (BC) para atuar como correspondentes. As instituições que precisam de autorização do BC para funcionar são os bancos e demais entidades que, por sua vez, contratam os correspondentes. O Banco Central supervisiona as intuições financeiras que ele autorizou o funcionamento. Essas instituições são responsáveis pelo atendimento prestado aos clientes e usuários do correspondente contratado. (grifo nosso) Assim, é possível afirmar que a terceira ré foi contratada pelos bancos requeridos para atuar como correspondente bancário e prestar serviços aos seus clientes. Desse modo, não há como simplesmente desconsiderar a existência de parceria entre os requeridos e desonerar os bancos pelo “golpe” sofrido pela autora, uma vez que o empréstimo contratado mediante fraude foi intermediado por empresa que atua em parceria com a instituição financeira. Neste ponto, observo que o primeiro requerido sequer alegou a inexistência de vínculo com a primeira ré, a fim de não ser responsabilizado pelos atos praticados por ela, na condição de correspondente bancário. Em consequência, ausente qualquer prova em sentido diverso, é forçoso reconhecer que a GFT PROMOTORA DE VENDAS atuava como parceira dos bancos quando intermediou a contratação dos empréstimos, de modo que todos devem responder solidariamente pelos danos suportados pela requerente. Nesse sentido, já se manifestou o e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE.RESPONSABILIDADE CIVIL. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NOVO EMPRÉSTIMO. INTERMEDIAÇÃO. CORRESPONDENTE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.QUANTUM FIXADO. PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 326 STJ. APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. As instituições bancárias submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (STJ Súmula 297). 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ Súmula 479). 3. Resta comprovada a responsabilidade objetiva da instituição financeira quando seu parceiro/correspondente bancário oferta ao consumidor a amortização de empréstimos consignados, mediante a portabilidade de dívidas, mas apenas efetiva a contratação de novo empréstimo. 4. Comprovada a participação da instituição financeira na cadeia de fornecimento do negócio fraudulento firmado com a credenciada/parceira bancária, necessária a anulação do negócio jurídico, com o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil. (...) (Acórdão 1666308, 07057493820218070005, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 10/3/2023.) Todavia, em relação a restituição dos valores pagos pelos empréstimos, não vejo como acolhê-los de modo integral. É que restou incontroverso que a requerente recebeu em sua conta os valores integrais dos empréstimos, utilizando a quantia recebida pelo Banco Safra para quitar seu empréstimo junto ao Banco do Brasil e, ainda, amortizou o excedente das parcelas do empréstimo quando do pagamento do 1º boleto (ID 148741372). Por outro lado, consta também um pagamento no valor de R$ 23.593,00 (vinte e três mil quinhentos e noventa e três reais) em favor da 4ª requerida, por orientação da 3ª ré (ID 148742015 – Pág 14), sem que restasse esclarecido a que título e por qual razão se deu esse pagamento. Portanto, deve ser devolvido à autora tão somente o valor referente ao último boleto pago, no valor de R$ 23.593,00 (vinte e três mil quinhentos e noventa e três reais). Relativamente à restituição em dobro, cumpre destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 600663/RS, adotou a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Dessa forma, configurada a fraude na contratação, impõe-se a restituição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de conduta contrária à boa-fé objetiva. Em casos semelhantes, assim tem se manifestado o e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme se vê dos seguintes arestos: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CONSÓRCIO. FRAUDE. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos dos enunciados de Súmula nº 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e aos delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. Na forma do artigo 14, §1°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras são obrigadas a garantir a segurança das transações relativas aos serviços que prestam, dispor de tecnologia apta à prevenção de fraudes, sob pena de responderem objetivamente pelos eventuais prejuízos daí advindos. 3. Não se desincumbindo a instituição financeira do ônus de provar a ausência de fraude na celebração do contrato, presume-se a irregularidade da contratação por falha na prestação do serviço e a ilegalidade dos descontos ocorridos na conta corrente do consumidor. 4. Consideradas a responsabilidade e a plena possibilidade do banco em evitar a consumação da fraude, a falha na prestação do serviço, a ausência de segurança com as informações bancárias do consumidor, a repercussão na esfera pessoal da vítima e, especialmente, a fraude perpetrada em dez contratos de consórcios (assinatura falsa), mostra-se razoável e proporcional a majoração do valor da indenização dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem que se configure enriquecimento sem causa. 5. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Tema 929, a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. 6. Recurso do réu conhecido e desprovido. 7. Recurso do autor conhecido e provido. (Acórdão 1717616, 07299593420228070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 3/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE FATO. PRECLUSÃO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. DESNECESSIDADE. CONTRARIEDADE À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento, julgou procedentes os pedidos do autor, a fim de declarar a inexistência do contrato de mútuo objeto dos autos e condenar o banco réu a restituir ao autor os valores descontados de seu benefício previdenciário, em dobro, bem como ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00. 2. Não obstante o banco réu suscite a regularidade da contratação, não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois foi revel e somente apresentou documentos supostamente relativos ao contrato de empréstimo consignado juntamente com a apelação (...) 3. A fraude integra, de modo inconteste, o rol de riscos inerentes à atividade bancária, na medida em que a instituição financeira tem por dever inarredável blindar seus usuários. Por força da teoria do risco da atividade empresarial desenvolvida, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos prejuízos decorrentes de delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n. 479 do STJ). 4. Havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). (...). (Acórdão 1626470, 07047739420228070005, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 18/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). A autora pretende, ainda, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, o dano moral visa a compensar a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros, 2000, p. 74). Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, é passível de indenização. No caso dos autos, entretanto, é forçoso reconhecer que não houve ofensa aos atributos da personalidade da autora, condição especial para a verificação do dano moral. Lamentavelmente, a autora foi vítima de um golpe. Todavia, tal fato, por si só, não enseja a condenação por danos morais, especialmente porque não houve a efetiva restrição do seu crédito, através de protesto indevido e/ou a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. Somente fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo abarcam a indenização por dano moral, sob pena de banalizar o instituto, atribuindo reparação a meros incômodos do cotidiano. Não há nos autos nenhum elemento capaz de demonstrar que a conduta das requeridas tenha causado um abalo extraordinário na esfera moral do requerente e que extrapole a repercussão patrimonial. Nesse sentido, o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. FRAUDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Uma vez comprovada a falha na prestação do serviço pela Instituição Financeira, que não agiu com a cautela necessária ao firmar o contrato de empréstimo e admitir a aposição de assinatura falsa do Requerente, o Banco responde objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, isto é, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula nº 479 do c. STJ. 2. A situação descrita nos autos não ultrapassa o limite do dissabor ou do aborrecimento, não configurando ofensa a direitos da personalidade, motivo pelo qual não é devida a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Apelações conhecidas e não providas. (Acórdão 1681760, 07162492120218070020, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no DJE: 11/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Reconheço, assim, que houve um dissabor causado ao autor, todavia, esse não lhe gera nenhum direito a pleitear danos morais, porquanto não houve a ofensa de seu patrimônio moral. Assim, se não há o dano, não há que se falar em responsabilidade civil, pois ausentes um dos seus elementos, o que impõe a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Por todas essas razões, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos e CONDENO as requeridas, solidariamente, a restituir à autora, em dobro, a importância de R$ 23.593,00 (vinte e três mil quinhentos e noventa e três reais), acrescida de correção monetária e juros moratórios desde 27/01/2022. Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando as novas regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca e não proporcional, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final). Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (§ 2º, primeira parte). Distribuo o ônus do pagamento dos honorários na seguinte proporção: 70% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerida, solidariamente, e 30% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte autora, de modo que deve ser na razão de 10% para BANCO J. SAFRA, 10% para BANCO MASTER e 10% para GFT PROMOTORA DE VENDAS, considerando que a 4ª requerida, F.P CONSULTORIA FINANCEIRA não ofertou defesa. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705679-62.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A, BANCO J. SAFRA S.A, GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME, F.P. CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA NUNES FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acervo documental já coligado nos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento. Desta feita, torna-se desnecessária a realização de prova testemunhal ou de oitiva da autora e dos prepostos dos requeridos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 168976239, ID 170262265 e ID 170639196. Intimem-se. Após, independentemente de transcurso de prazo, faça-se conclusão para sentença. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705679-62.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A, BANCO J. SAFRA S.A, GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME, F.P. CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA NUNES FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acervo documental já coligado nos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento. Desta feita, torna-se desnecessária a realização de prova testemunhal ou de oitiva da autora e dos prepostos dos requeridos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 168976239, ID 170262265 e ID 170639196. Intimem-se. Após, independentemente de transcurso de prazo, faça-se conclusão para sentença. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705679-62.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A, BANCO J. SAFRA S.A, GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME, F.P. CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA NUNES FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o autor acerca dos documentos apresentados no ID 170262266 e ID 170262271, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito