Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705101-20.2019.8.07.0008.
EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO COSTA SOUSA
EXECUTADO: TW&DF COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME, THIAGO WESLEY DE SOUZA SANTOS FRANÇA DECISÃO Como é cediço, o acordo somente será homologado e considerado válido se houver concordância de ambas as partes em todas as cláusulas do ajuste e não se mostrar ilícito em face do ordenamento jurídico. Mostra-se inadmissível e inábil a produzir efeitos jurídicos e legais a homologação de acordo parcial abrangendo apenas algumas cláusulas que cada uma das partes entender satisfatória ao seu interesse. De outro lado, não há incidência de preclusão temporal com produção de efeitos processuais concretos no feito quando as partes peticionam com vistas à encontrar uma solução pacífica no curso do cumprimento de sentença de mérito, sobretudo quando inexista comando judicial dirigida às partes sobre valores ou bens penhorados. No mais, a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (EXECUTADO: TW&DF COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME, THIAGO WESLEY DE SOUZA SANTOS FRANÇA), restou parcialmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 3.261,94, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o(a) Demandado(a) para que, caso deseje, manifeste-se acerca da aludida indisponibilidade, bem como, se o caso, apresente sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 854, § 3º, e 525, ambos do Código de Processo Civil/2015. Caso reconheça integralmente o débito, o(a) Devedor(a) poderá, dentro do prazo de insurgência, promover, via depósito judicial, a quitação do remanescente da dívida. Defluido o prazo pertinente, retornem-me conclusos. Ato enviado à publicação. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*