Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2947048/DF (2025/0191134-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: HUGO MENEZES DE SOUZA
ADVOGADO: NIVALDO MENDES DA SILVA - DF032678
AGRAVANTE: WILSON FELIPE MACEDO
ADVOGADOS: KAMILLA CORREA BARCELOS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF051506
LARISSA RODRIGUES PETTENGILL (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF055916
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
AGRAVANTE: ALESSANDRA JENNIFER ALVES CALIXTO
ADVOGADO: NIVALDO MENDES DA SILVA - DF032678
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: FABRICIO PAIVA BARAUNA
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA
CORRÉU: MARIA BETANIA GOMES FEREIRA
DECISÃO HUGO MENEZES DE SOUZA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na Apelação Criminal n. 0703372-72.2022.8.07.0001. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 12 anos, 8 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 130 dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e extorsão qualificada por concurso de pessoas (art. 158, §1º, c/c art. 29 do CP). A defesa aponta violação aos arts. 1º, 158, §1º e 171, §4º, todos do Código Penal; 2º da Lei n. 12.850/2013; e 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, sustentando ausência de provas para a condenação por organização criminosa e desclassificação da extorsão para o crime de estelionato. Requereu, também a absolvição e, alternativamente, a desclassificação da conduta. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 7 e 13 do STJ e 284 do STF, além da ausência de cotejo analítico e inapropriação da via eleita para matérias constitucionais. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 2.113-2.121). Decido. O agravo foi interposto no prazo legal, no entanto, não reúne os requisitos substanciais de admissibilidade. O Tribunal de origem assim decidiu: O recurso não merece seguir no tocante à apontada violação aos artigos 1º, 158, § 1º, e 171, § 4º, todos do Código Penal, e 2º da Lei 12.850/13. Com efeito, entende a Corte Superior que “A análise do pedido de absolvição ou desclassificação da conduta requer (AgRgreexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ” no R Esp n. 2.025.946/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, D Je de 6/11/2024). Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas ou a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu no caso (AgRg no AR Esp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, D Je de (AgRg no AR Esp n. 2.520.016/SP, relator Ministro17/3/2022), Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, D Je de 20/5/2024) (g. n.). Em relação ao paradigma do TJDFT, à luz do enunciado 13 da Súmula do STJ, eventual dissenso entre julgados da mesma corte de justiça não dá ensejo a recurso especial. Sobre o tema, confira-se: “A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula 13 do (AgInt no AR Esp n. 2.730.815/RS, Relator Ministro HUMBERTOSTJ. Agravo interno improvido” MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024). No mesmo sentido, a decisão proferida no AR Esp n. 2.528.584, Ministro Raul Araújo, DJe de 24/12/2024. Além disso, o STJ assentou que “A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que não se admite como paradigma, para comprovação do dissenso interpretativo, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência” (AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 2.509.472/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, D Je de 18/9/2024. Nesse sentido, confira-se, ainda, a decisão proferida no AR Esp 2737721, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 23/12/2024. Por fim, no que concerne à indicada afronta ao artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação, porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal"(EDcl no AgRg no AR Esp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/12/2024). A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se em múltiplos fundamentos autônomos, dentre eles: incidência da Súmula n. 7 do STJ (necessidade de reexame fático-probatório); ausência de cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial; deficiência de fundamentação quanto à violação legal (Súmula n. 284 do STF); inadequação da via para suscitar matéria constitucional. A defesa, contudo, limitou-se à impugnação genérica da incidência da Súmula 7, sem demonstrar de modo específico como a análise da tese recursal (como a ausência de ânimo associativo ou desclassificação da extorsão) poderia ser feita sem incursão no conjunto probatório dos autos. Conforme orientação pacífica desta Corte Superior, a simples alegação de que a controvérsia seria jurídica não basta. É necessário indicar, com particularidade, como a revisão das conclusões do tribunal de origem prescindiria do reexame de provas. Além disso, o agravante não enfrentou os demais fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, como a deficiência de cotejo analítico (Súmula n. 13 do STJ) e a ausência de prequestionamento suficiente. Portanto, aplica-se integralmente a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Ainda que superado o óbice formal, o recurso especial não mereceria provimento. O Tribunal de origem afirmou, com base em laudos periciais, quebras de sigilo bancário e diálogo de WhatsApp, que o agravante tinha plena ciência do esquema de extorsão; atuava junto à corré Alessandra, com quem dividiu e gastou valores obtidos do crime (ex.: viagem à Bahia) e foi citado por outro corréu (Fabrício) como integrante da operação criminosa. O pleito absolutório, portanto, demandaria revaloração da prova, providência vedada nesta via recursal. À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial interposto por Hugo Menezes de Souza. Publique-se. Intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ