Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Partes do Processo
FCE COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA.
Autor
CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
Reu
Advogados / Representantes
ALVARO LUIZ MIRANDA COSTA JUNIOR
OAB/DF 29760·CPF·Representa: Autor
FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO
OAB/DF 71023·CPF·Representa: Autor
LUIS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA
OAB/DF 61354·CPF·Representa: Autor
RAFAEL ALVES GOMES DE BRITO
OAB/DF 38954·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL GOMES DA SILVA
OAB/DF 60021·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
07/03/2025, 19:34
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 19:33
Trânsito em julgado
07/03/2025, 19:32
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:16
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargantes: FCE Comercializadora de Energia Ltda Centrais Elétrica do Norte do Brasil S/A
Embargados: Os mesmos D e c i s ã o
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0706125-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela sociedade empresária FCE Comercializadora de Energia Ltda e pela sociedade anônima Centrais Elétrica do Norte do Brasil S/A contra o acórdão que deu provimento ao recurso manejado pela sociedade anônima e julgou prejudicada a outra apelação (Id. 66882294). As partes formularam requerimento de homologação de transação, bem como da aplicação da regra prevista no art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC (Id. 68356901). O instrumento da mencionada transação, devidamente assinado pelos procuradores das partes, foi igualmente trazido aos presentes autos (Id. 68356901). É a breve exposição. Decido. De acordo com o disposto no art. 998, caput, do CPC, é facultado ao recorrente desistir do recurso interposto a qualquer tempo, mesmo sem a concordância do recorrido ou dos eventuais litisconsortes. Além disso, a regra prevista no art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC, determina que haverá o exame do mérito nos casos em que houver a homologação da transação. Diante dessas considerações homologo a transação celebrada entre as partes (Id. 68356901) para que produza seus regulares efeitos, solucionando assim o mérito nos moldes da regra prevista no art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC. Após a certificação da preclusão, retornem os autos à origem. Publique-se. Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargantes: FCE Comercializadora de Energia Ltda Centrais Elétrica do Norte do Brasil S/A
Embargados: Os mesmos D e c i s ã o
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0706125-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela sociedade empresária FCE Comercializadora de Energia Ltda e pela sociedade anônima Centrais Elétrica do Norte do Brasil S/A contra o acórdão que deu provimento ao recurso manejado pela sociedade anônima e julgou prejudicada a outra apelação (Id. 66882294). As partes formularam requerimento de homologação de transação, bem como da aplicação da regra prevista no art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC (Id. 68356901). O instrumento da mencionada transação, devidamente assinado pelos procuradores das partes, foi igualmente trazido aos presentes autos (Id. 68356901). É a breve exposição. Decido. De acordo com o disposto no art. 998, caput, do CPC, é facultado ao recorrente desistir do recurso interposto a qualquer tempo, mesmo sem a concordância do recorrido ou dos eventuais litisconsortes. Além disso, a regra prevista no art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC, determina que haverá o exame do mérito nos casos em que houver a homologação da transação. Diante dessas considerações homologo a transação celebrada entre as partes (Id. 68356901) para que produza seus regulares efeitos, solucionando assim o mérito nos moldes da regra prevista no art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC. Após a certificação da preclusão, retornem os autos à origem. Publique-se. Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargantes: FCE Comercializadora de Energia Ltda Centrais Elétrica do Norte do Brasil S/A
Embargados: Os mesmos D e c i s ã o
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0706125-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela sociedade empresária FCE Comercializadora de Energia Ltda e pela sociedade anônima Centrais Elétrica do Norte do Brasil S/A contra o acórdão que deu provimento ao recurso manejado pela sociedade anônima e julgou prejudicada a outra apelação (Id. 66882294). As partes formularam requerimento de homologação de transação, bem como da aplicação da regra prevista no art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC (Id. 68356901). O instrumento da mencionada transação, devidamente assinado pelos procuradores das partes, foi igualmente trazido aos presentes autos (Id. 68356901). É a breve exposição. Decido. De acordo com o disposto no art. 998, caput, do CPC, é facultado ao recorrente desistir do recurso interposto a qualquer tempo, mesmo sem a concordância do recorrido ou dos eventuais litisconsortes. Além disso, a regra prevista no art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC, determina que haverá o exame do mérito nos casos em que houver a homologação da transação. Diante dessas considerações homologo a transação celebrada entre as partes (Id. 68356901) para que produza seus regulares efeitos, solucionando assim o mérito nos moldes da regra prevista no art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC. Após a certificação da preclusão, retornem os autos à origem. Publique-se. Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargantes: FCE Comercializadora de Energia Ltda Centrais Elétrica do Norte do Brasil S/A
Embargados: Os mesmos D e c i s ã o
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0706125-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela sociedade empresária FCE Comercializadora de Energia Ltda e pela sociedade anônima Centrais Elétrica do Norte do Brasil S/A contra o acórdão que deu provimento ao recurso manejado pela sociedade anônima e julgou prejudicada a outra apelação (Id. 66882294). As partes formularam requerimento de homologação de transação, bem como da aplicação da regra prevista no art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC (Id. 68356901). O instrumento da mencionada transação, devidamente assinado pelos procuradores das partes, foi igualmente trazido aos presentes autos (Id. 68356901). É a breve exposição. Decido. De acordo com o disposto no art. 998, caput, do CPC, é facultado ao recorrente desistir do recurso interposto a qualquer tempo, mesmo sem a concordância do recorrido ou dos eventuais litisconsortes. Além disso, a regra prevista no art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC, determina que haverá o exame do mérito nos casos em que houver a homologação da transação. Diante dessas considerações homologo a transação celebrada entre as partes (Id. 68356901) para que produza seus regulares efeitos, solucionando assim o mérito nos moldes da regra prevista no art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC. Após a certificação da preclusão, retornem os autos à origem. Publique-se. Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
07/02/2025, 00:00
Homologação de Transação
05/02/2025, 19:55
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 17:35
Recebimento
03/02/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 15:57
Recebimento
29/01/2025, 15:28
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:15
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 14:41
Petição (Contra-razões)
24/01/2025, 20:25
Petição (Contra-razões)
24/01/2025, 16:06
Publicação
18/12/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargantes: FCE Comercializadora de Energia Ltda Centrais Elétrica do Norte do Brasil S/A Embargada: Os mesmos D e s p a c h o
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0706125-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela sociedade empresária FCE Comercializadora de Energia Ltda e pela sociedade anônima Centrais Elétrica do Norte do Brasil S/A contra o acórdão que deu provimento ao recurso manejado pela sociedade anônima e julgou prejudicada a outra apelação (Id. 66882294). Nos termos da norma prevista no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as embargadas no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília-DF, 13 de dezembro de 2024. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2024, 12:51
Mero expediente
13/12/2024, 20:22
Documento (Certidão)
12/12/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 17:06
Evolução da Classe Processual
11/12/2024, 12:47
Petição (Embargos de declaração)
10/12/2024, 22:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: FCE Comercializadora de Energia Ltda Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A
Apelados: Os mesmos D e c i s ã o
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0706125-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: AP – Apelação Cível
Trata-se de requerimento formulado pela sociedade empresária FCE Comercializadora de Energia Ltda (Id. 66599848), por meio da qual postula a expedição de certidão que mencione a identificação dos acessos, aos presentes autos, ocorridos no período compreendido entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 13 de novembro de 2024. O requerimento mencionado não tem amparo jurídico. Ademais, a certidão é ato formal endoprocessual com finalidade de documentação dos fatos ocorridos apenas na respectiva relação jurídica processual, motivo pelo qual não se presta a conferir amplo acesso aos metadados do sistema do Processo Judicial Eletrônico. Feitas essas considerações, indefiro o requerimento deduzido pela sociedade empresária FCE Comercializadora de Energia Ltda (Id. 66249170). Publique-se. Brasília-DF, 3 de dezembro de 2024. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. TEMPESTIVIDADE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. DATA DA PUBLICAÇÃO NO PJE. PREVALÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA VENDEDORA CONHECIDO. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA. RENEGOCIAÇÃO. DECLARAÇÃO DE VONTADE NEGOCIAL. RATIFICAÇÃO PELA RESPECTIVA DIRETORIA EXECUTIVA. ELEMENTO INTEGRATIVO DO SUPORTE FÁTICO. NÃO OCORRÊNCIA. INEFICÁCIA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INEXIGIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR EXORBITANTE. RECURSO INTERPOSTO PELA ADQUIRENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO MANEJADO PELA DEMANDADA PREJUDICADO. 1. Hipótese de interposição de apelação contra a sentença por meio da qual o pedido foi julgado parcialmente procedente. 2. No exercício do juízo de admissibilidade verifica-se que a apelação interposta pela vendedora reúne os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, diante de sua tempestividade. 3. Independentemente do cadastro prévio da parte, o registro de ciência em momento posterior, efetuado por meio do sistema de consulta processual disponibilizado por este Egrégio Tribunal de Justiça (PJe), tem o condão de alterar o termo inicial para a contagem do prazo recursal então fixado a partir da publicação oficial (DJe) precedente. 4. De acordo com as regras previstas nos artigos 2º e 5º, ambos do Provimento nº 12/2017 editado pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com “exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”, bem como, a “comunicação eletrônica “via sistema” dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei. 5. A regra prevista no art. 5º da Lei nº 11.419/2006, que dispõe a respeito da informatização do processo judicial, estabelece que as “intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem", nos moldes do art. 2º da aludida lei, "dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico". 6. No caso concreto merece prevalecer, para a finalidade da verificação da tempestividade do recurso interposto pela sociedade anônima vendedora, a data do registro de ciência efetuado por meio do sistema PJe, posterior à data da publicação no DJe. 6.1. Apelação interposta pela sociedade anônima demandada conhecida. 7. As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar: a) os efeitos decorrentes da desconstituição dos negócios jurídicos de compra e venda de energia elétrica, b) se há a necessidade de redistribuição dos ônus da sucumbência fixados na sentença recorrida e, finalmente, c) por iniciativa da sociedade anônima vendedora, se deve ser determinada o afastamento da causa de resolução do negócio jurídico respectivo, com a subsequente improcedência do pedido. 8. Em relação à existência do negócio jurídico, de acordo com a doutrina do insuperável Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, Tomo III, §§ 249, 251, 277 e 278) deve ser destacada a peculiaridade fundamental para a suficiência do suporte fático respectivo, que é, em princípio, a declaração da vontade, de proposição ou de oblação. Se não houver a declaração ou a manifestação da vontade do proponente ou do oblato, inexiste, em boa verdade, o aludido negócio jurídico bilateral. 9. No caso em deslinde, o negócio jurídico existe e é válido, mas não se encontra presente o elemento integrativo do suporte fático referente à contraproposta formulada pela Eletronorte, pois não houve a necessária ratificação pela respectiva diretoria executiva, cuidando-se de requisito previsto no estatuto da companhia. 9.1. Nos termos da regra prevista no art. 427, caput, do Código Civil, "a proposta de contrato [rectius: negócio jurídico] obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso". 9.2. Atente-se ao teor das mensagens expedidas pela sociedade anônima Eletronorte, por meio das quais elaborou as contrapropostas agora em exame, tendo havido a expressa advertência de que "esta contraproposta ainda precisa passar pela aprovação da diretoria executiva". 10. Uma vez que a sociedade anônima ré não deu causa à resolução dos negócios jurídicos de compra e venda de energia elétrica em questão, e, diante do afastamento da regra prevista ao art. 475 do Código Civil, não deve haver, de modo algum, a aplicação da cláusula penal agora objeto de exame. 10.1. De acordo com a regra prevista no art. 408 do Código Civil, a aplicação da cláusula penal demanda a ocorrência de inadimplemento por parte do devedor, ou mesmo, que tenha sido constituído em mora, o que não é o caso versado nos autos. 11. Em relação à atribuição dos ônus da sucumbência, de acordo com as regras previstas nos artigos 82, § 2º, e 85, ambos do Código de Processo Civil, o vencido deve pagar as despesas processuais e os honorários do advogado ao advogado do vencedor. Assim, percebe-se que a noção de sucumbência está relacionada à verificação de correspondência entre o pedido e a resposta jurisdicional à pretensão exercida pelo demandante. 12. Nas hipóteses em que o valor dos honorários de sucumbência se mostrar exorbitante devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 8º, em composição com a regra antevista no art. art. 85, § 2º, ambos do CPC, sendo útil lembrar que os referidos princípios têm natureza constitucional. 12.1. No caso, observadas essas balizas e, diante da baixa complexidade da causa, do médio tempo de duração do processo e do trabalho desenvolvido pelos procuradores das partes, afigura-se viável a não aplicação dos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 13. Apelação interposta pela sociedade anônima demandada conhecida e provida. 14. Recurso interposto pela sociedade empresária demandante prejudicado.
04/12/2024, 00:00
Recebimento
03/12/2024, 19:50
Indeferimento
03/12/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 18:00
Não-Provimento
14/11/2024, 12:41
Provimento
14/11/2024, 12:41
Mérito
13/11/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:05
Publicacao/Comunicacao
25ª SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL, Presidente da 2ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 13 de Novembro de 2024 (Quarta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da 2ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala 235, realizar-se-á a 25ª sessão ordinária - presencial, para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s).
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL e o Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal deverá requerer inscrição para sustentação oral, por petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de inscrição no local da sala de sessões até o início da sessão, tal como o advogado com domicílio profissional no Distrito Federal, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil.
O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que requerer a inscrição para sustentação oral deverá informar seu e-mail e telefone para contato, para recebimento do link de acesso.
Informamos, ainda, que poderá haver inscrição prévia para sustentação oral, por petição no processo, sendo consideradas as inscrições prévias no processo até 48 horas antes do início da sessão.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do Telefone nº 3103-7138 ou pelo Balcão Virtual ( https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/).
Processo 0750667-71.2023.8.07.0001
Número de ordem 1
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo PARTIDO VERDE
Advogado(s) - Polo Ativo
FABIANA CRISTINA ORTEGA SEVERO DA SILVA - PR45896
VERA LUCIA DA MOTTA - SP59837
Polo Passivo ANNA CELIS DE MIRANDA BUBENECK
Advogado(s) - Polo Passivo
JACKSON SARKIS CARMINATI - DF29443-A
Terceiros interessados
Processo 0716993-15.2017.8.07.0001
Número de ordem 2
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogado(s) - Polo Ativo
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445-A
Polo Passivo LILIA DOURADO DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo
JOSE EDMUNDO DE MAYA VIANA - DF10636-A
MARINA OLIVEIRA DE MAYA VIANA - DF51267-A
Terceiros interessados
Processo 0706982-77.2020.8.07.0014
Número de ordem 3
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Polo Passivo RICARDO ADJUTO BOAVENTURA
Advogado(s) - Polo Passivo
VICTORIO ABRITTA AGUIAR - DF52325-A
MILENA PALMEIRA REIS CALDEIRA BRANT - DF52327-A
IGOR FRANCISCO DE AVILA - DF54231-A
Terceiros interessados
Processo 0739892-31.2022.8.07.0001
Número de ordem 4
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Ativo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA
MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA - DF5948-A
BARTIRA BIBIANA STEFANI - DF15065-S
Polo Passivo SIMONE BEATRIZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Advogado(s) - Polo Passivo
TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS - DF5108-A
LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF14848-A
CARLOS HENRIQUE MARTINS LEAO - DF57007-A
VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES - DF27953-A
Terceiros interessados
Processo 0705618-07.2023.8.07.0001
Número de ordem 5
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA
LARISSA BEZERRA LUZ DE ALMEIDA
BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA
SPE09 - BRASAL INCORPORACOES LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo BRASALBRASAL
ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA - DF15106-A
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069-A
RAFAEL CAPUTO BASTOS SERRA - DF65384-A
HILDEGARDO SANTOS ARAUJO NETO - DF44542-A
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069-A
HILDEGARDO SANTOS ARAUJO NETO - DF44542-A
RAFAEL CAPUTO BASTOS SERRA - DF65384-A
Polo Passivo SPE09 - BRASAL INCORPORACOES LTDA
BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA
ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA
LARISSA BEZERRA LUZ DE ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Passivo BRASALBRASAL
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069-A
HILDEGARDO SANTOS ARAUJO NETO - DF44542-A
RAFAEL CAPUTO BASTOS SERRA - DF65384-A
ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA - DF15106-A
ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA - DF15106-A
Terceiros interessados
Processo 0729560-37.2024.8.07.0000
Número de ordem 6
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo RAFAELA ALVES SOARES ANTUNES
Advogado(s) - Polo Ativo
ROBERTA ALVES SOARES ANTUNES - DF43270-A
Polo Passivo ACREDITAR SERVICOS DE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo
DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS - DF31138-A
MARCOS EDUARDO PIVA - SP122085
Terceiros interessados
Processo 0717999-05.2023.8.07.0015
Número de ordem 7
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo SAGE BRASILIA CONSULTORIA E PROJETOS EM ENERGIA E MEIO AMBIENTE LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Ativo
CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF13455-A
GUILHERME CAMPOS COELHO - DF27810-A
JOAO VICTOR SARDINHA DE SOUZA - DF77701-A
KARINE SLONIAK - DF68981-A
Polo Passivo SAGE BRASILIA CONSULTORIA E PROJETOS EM ENERGIA E MEIO AMBIENTE LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo
CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF13455-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0710960-72.2023.8.07.0009
Número de ordem 8
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo IVANILDO MARTINS PIRES
Advogado(s) - Polo Ativo
FELLIPE FRAGOSO SOUZA - DF51102-A
Polo Passivo JOAO MIGUEL DA SILVA NETO
FRANCINETE PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Passivo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - FACULDADE ANHANGUERA DE BRASÍLIANÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - FACULDADE ANHANGUERA DE BRASÍLIA
Terceiros interessados
Processo 0710322-74.2021.8.07.0020
Número de ordem 9
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo J. C. D. A.
Advogado(s) - Polo Ativo
VICTOR BRUM LIMA - DF64488-A
Polo Passivo A. C. S. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
RAYANE SITONIO VELASCO - DF52402-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0708434-05.2023.8.07.0019
Número de ordem 10
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo MARIA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
EVERSON DE BARROS ALVES RIBEIRO - DF36178-A
Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Terceiros interessados
Processo 0722974-15.2023.8.07.0001
Número de ordem 11
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo DENIS CESAR BARROS FURTADO
Advogado(s) - Polo Ativo
SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO - RJ178742-A
Polo Passivo DENIA ERICA GOMES RAMOS MAGALHAES
Advogado(s) - Polo Passivo
DENIA ERICA GOMES RAMOS MAGALHAES - DF19090-A
VAGNER DE JESUS VICENTE - DF41339-A
Terceiros interessados MAURICIO MORALES CASTILLO OLMEDO
Processo 0728748-65.2019.8.07.0001
Número de ordem 12
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo D. C. B. F.
Advogado(s) - Polo Ativo
SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO - RJ178742-A
Polo Passivo F. B. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS - DF45869-A
LUIS GUSTAVO DELGADO BARROS - DF52387-A
Terceiros interessados
Processo 0704858-64.2024.8.07.0020
Número de ordem 13
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo JOSE MAURO SIMIONATTO
JOSELIA APARECIDA SANTANA SIMIONATTO
Advogado(s) - Polo Ativo
PEDRO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - DF20870-A
ALEX DA SILVA FREITAS - GO48648
LIDIMAR CARNEIRO PEREIRA CAMPOS - TO1359
Polo Passivo RICARDO TANNUS SIMIONATTO
GUSTAVO TANNUS SIMIONATTO
ISABELLA TANNUS SIMIONATTO
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA - DF34184-A
ARIANA CALACA DE OLIVEIRA - DF60525-A
Terceiros interessados
Processo 0020188-69.2005.8.07.0001
Número de ordem 14
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
ELENY DOS SANTOS PERDIGAO
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
ANISIO BATISTA MADUREIRA - DF8088-A
FERNANDO FUGAGNOLI MADUREIRA - DF18800-A
Polo Passivo ELENY DOS SANTOS PERDIGAO
BREYNER NOBRE PERDIGAO JUNIOR
JUNIOR CINE FOTO LTDA
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
ANISIO BATISTA MADUREIRA - DF8088-A
FERNANDO FUGAGNOLI MADUREIRA - DF18800-A
Terceiros interessados
Processo 0706648-20.2023.8.07.0020
Número de ordem 15
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo WARLEY MARCEL DOS SANTOS MONTEIRO
B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS - DF44398-A
RAFAEL CIARLINI FERREIRA - DF46023-A
ERIC AVELAR GONCALVES - DF38036-A
RENATA CARDOSO DAVIES FREITAS - RJ201039-A
Polo Passivo J & B VIAGENS E TURISMO LTDA
B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA
WARLEY MARCEL DOS SANTOS MONTEIRO
Advogado(s) - Polo Passivo
RENATA CARDOSO DAVIES FREITAS - RJ201039-A
VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS - DF44398-A
RAFAEL CIARLINI FERREIRA - DF46023-A
ERIC AVELAR GONCALVES - DF38036-A
Terceiros interessados
Processo 0736003-04.2024.8.07.0000
Número de ordem 16
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo FERNANDO FERREIRA CUNHA
Advogado(s) - Polo Ativo
VINICIUS NOBREGA COSTA - DF38453-A
LUCAS HENRIQUE CABRAL DURAES PINTO - DF70179-A
Polo Passivo MARCUS VINICIUS ALVES SIEBRA
LUIZA AURISTER OLIVEIRA TORREZ
SAMIRA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
KESHININE PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA
KELF COSMETICOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA - DF19251-A
Terceiros interessados
Processo 0706125-65.2023.8.07.0001
Número de ordem 17
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo FCE COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA.
CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
ALVARO LUIZ MIRANDA COSTA JUNIOR - DF29760-A
RAFAEL ALVES GOMES DE BRITO - DF38954-A
BRUNO CESAR CRISPIM - SP279505-A
ANA CAROLINA SILVA DELAMARE E SA - SP434182-A
RAPHAEL GOMES DA SILVA - DF60021-S
DIOGO CIUFFO CARNEIRO - RJ131167-A
RENATO EDELSTEIN - SP375792-A
FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF71023-A
LUIS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA - DF61354-A
Polo Passivo CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
FCE COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
BRUNO CESAR CRISPIM - SP279505-A
ANA CAROLINA SILVA DELAMARE E SA - SP434182-A
RAPHAEL GOMES DA SILVA - DF60021-S
DIOGO CIUFFO CARNEIRO - RJ131167-A
ALVARO LUIZ MIRANDA COSTA JUNIOR - DF29760-A
RAFAEL ALVES GOMES DE BRITO - DF38954-A
RENATO EDELSTEIN - SP375792-A
FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF71023-A
LUIS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA - DF61354-A
Terceiros interessados
Processo 0706036-08.2020.8.07.0014
Número de ordem 18
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo HOSPITAL SANTA LUZIA S A
VINICIUS FERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA
OLEGARIO DE BRITO VERAS FILHO
Advogado(s) - Polo Ativo
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A
ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS - DF22782-A
SERGIO MARCUS HILARIO VAZ - GO11020-A
Polo Passivo OLEGARIO DE BRITO VERAS FILHO
VINICIUS FERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA
HOSPITAL SANTA LUZIA S A
Advogado(s) - Polo Passivo
ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS - DF22782-A
SERGIO MARCUS HILARIO VAZ - GO11020-A
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A
Terceiros interessados
Processo 0712019-68.2023.8.07.0018
Número de ordem 19
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA
VICTORIA BITTENCOURT PAIVA FERNANDES - DF69178-A
MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF45912-A
FRANCISCO OTAVIO MIRANDA MOREIRA - DF52847-A
Terceiros interessados
Processo 0702690-16.2019.8.07.0004
Número de ordem 20
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo F. S. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA - DF15932-A
VIVIANE LAURINDO DE VICENTE E SILVA - DF73026
Polo Passivo L. L. P.
P. B. D. L. F.
Advogado(s) - Polo Passivo
JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA - DF20266-A
RONYVON MATSAMURA RAMOS - DF54904-A
LUIZ GABRIEL MONTEIRO RODRIGUES - DF57903-A
Terceiros interessados
Processo 0703309-35.2018.8.07.0018
Número de ordem 21
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo ROMULO MONTEIRO GUIMARAES
ESPOLIO DE FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA E SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
ALAN ROGERIO RIBEIRO FIALHO - DF7112-A
RUBENS BARTHOLO DE OLIVEIRA - DF8505-A
MARCO PAOLO PICININ - DF9946-A
Polo Passivo ANTONIO MOREIRA CAMPOLINA
EDUARDO AIRES COELHO MARQUES
MARIA DAS GRAÇAS COSTA MARQUES
JOSE CARLOS GOULART
LANA DE OLIVEIRA GOULART
JOSE WILSON SILVA CORREA
LIDUINA MARIA VASCONCELOS LARA
HERMES PINTO LARA
CARLOS ROBERTO EDREIRA NEVES
EDSON GUADRINI SCHINCARIOL
EMILIA BORTTOLETO SCHINCARIOL
OSVALDO GUADRINI SCHINCARIOL
SEBASTIANA MACIEL DA SILVA
JOSE ROOSEVELT DA SILVA
ESPOLIO DE CESARIANA COELHO GUIMARAES
ESPOLIO DE JOSE GUIMARAES MUNDIM
ESPOLIO DE LUIZ NERES BARBOSA
MARIA CECILIA ZAMUNER SCHINCARIOL
Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
MARIA OLIMPIA DA COSTA - DF1305-A
LUIZ ESTEVES SANTOS ASSUNCAO - DF10820-A
CARLOS HENRIQUE GUIMARAES DE LIMA ROCHA - DF27790-A
ELIANA TORRES AZAR - SP86120-A
ISRAEL JOSE DA CRUZ SANTANA - DF3645-A
Terceiros interessados COOPERATIVA HABITACIONAL DOS MILITARES DAS FORCAS ARMADAS
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA
ISAIAS DINIZ NUNES
Processo 0704085-51.2021.8.07.0011
Número de ordem 22
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo D. D.
R. T. T. D. O.
Advogado(s) - Polo Ativo
WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF18566-A
REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA - DF41320-A
GABRIEL DE ARAUJO OLIVEIRA - DF71805-A
LUCAS SANTANA SOUSA - DF57396-A
MATEUS SANTANA SOUSA - DF44366-A
Polo Passivo R. T. T. D. O.
D. D.
Advogado(s) - Polo Passivo
MATEUS SANTANA SOUSA - DF44366-A
LUCAS SANTANA SOUSA - DF57396-A
WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF18566-A
Terceiros interessados
Processo 0704428-15.2024.8.07.0020
Número de ordem 23
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo MICAEL FRANCO TAVARES
Advogado(s) - Polo Ativo
INGRID DE FREITAS RUAS - DF62898-A
SAVIA COIMBRA SANTOS - DF62818-A
Polo Passivo ERBE INCORPORADORA 077 LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
FELIPE BUENO SIQUEIRA - MG116885-A
Terceiros interessados
Processo 0743081-83.2023.8.07.0000
Número de ordem 24
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s) - Polo Ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
LARA CORREA SABINO BRESCIANI - DF24162
FRANCISCO ALVINO DA SILVA FILHO - DF53083-A
Polo Passivo ALTAMIR PASSOS BATISTA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCELO RAMOS CORREIA - DF15598-A
Terceiros interessados
Processo 0713889-96.2023.8.07.0003
Número de ordem 25
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547-A
MAYARA BRITO DE CASTRO - GO40774-A
Polo Passivo SUELDO DE LUCENA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0723240-02.2023.8.07.0001
Número de ordem 26
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo VANQUISH PIPA FIRF LP
RJI CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984-A
FILIPE PEDROZO PRADO GARCIA - SP433254-A
MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984-A
RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA - RJ114072-A
Polo Passivo MODAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
CECILIA MAIA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
WALTER XAVIER DA CUNHA FILHO - SP302814-A
CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER - RJ99023-A
LUIZA NATALE DE FRANCA BARBOSA - SP390933
PIZERRE BORGES SIQUEIRA - SP497804
Terceiros interessados
Processo 0707491-88.2023.8.07.0018
Número de ordem 27
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo AK TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS FIGUEIREDO APRA - DF72898-A
JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO - DF63016-A
JOAO BENICIO VALE DE AGUIAR - DF63231-A
PEDRO HENRIQUE BRANDAO HOLINGER - DF66871-A
Polo Passivo CONSORCIO CEMIG CEB
CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A
CEB PARTICIPACOES S/A CEBPAR
Advogado(s) - Polo Passivo
GERSON DANTAS VIEIRA - DF56704-A
CRISTIANA FERRAZ PALHARES - DF21171-A
CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-S
GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-S
KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-S
Terceiros interessados
Processo 0702033-66.2018.8.07.0018
Número de ordem 28
Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo CONDOMINIO DO EDIFICIO THE SUN
Advogado(s) - Polo Passivo
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065-A
RAFAEL RAMOS SETTE - DF36597-A
Terceiros interessados
Processo 0726666-95.2018.8.07.0001
Número de ordem 29
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogado(s) - Polo Ativo
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A
Polo Passivo MGM ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI - ME
Advogado(s) - Polo Passivo
MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA - DF33576-A
Terceiros interessados
Processo 0721322-97.2022.8.07.0000
Número de ordem 30
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS
ELIZIANE NUNES DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDRE VINICIUS SILVA PINTO - DF41219-A
BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS - DF22752-A
LUCAS CUNHA MATTOS ALVES - DF48907-A
Polo Passivo LUIZ MIGUEL NOGUEIRA BORGES
Advogado(s) - Polo Passivo
JOAO VICTOR BORGES ARAUJO - DF69245-A
Terceiros interessados
Brasília - DF, 22 de outubro de 2024.
Rosangela Scherer de Souza
Diretora de Secretaria
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 16:10
Para julgamento de mérito
22/10/2024, 15:28
Recebimento
16/10/2024, 17:57
Documento (Certidão)
11/10/2024, 13:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/10/2024, 22:52
Conclusão (para julgamento)
09/10/2024, 18:54
Pedido de Vista
09/10/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 16:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/10/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 17:34
Recebimento
24/09/2024, 13:56
Documento (Certidão)
29/08/2024, 18:24
Conclusão (para julgamento)
29/08/2024, 18:09
Pedido de Vista
29/08/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 14:06
Expedição de documento
08/08/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 13:51
Para julgamento de mérito
08/08/2024, 13:51
Adiado
10/07/2024, 13:27
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:18
Recebimento
03/07/2024, 22:38
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 08:47
Publicação
20/06/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 02:30
Publicação
20/06/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: F.C.E.L C.E.N.B.S.A
Apelados: Os mesmos D e c i s ã o
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0706125-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: AP – Apelação Cível
Trata-se de apelações interpostas pela sociedade empresária F.C.E.L (Id. 57859636) e pela sociedade anônima C.E.N.B.S.A (Id. 57859639) contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, que julgou o pedido parcialmente procedente. Os presentes recursos foram incluídos na pauta da 13ª Sessão Ordinária Presencial, da Egrégia 2ª Turma Cível, prevista para ocorrer aos 19 de junho de 2024 (Id. 59682423). Após a interposição do recurso de apelação a sociedade anônima C.E.N.B.S.A trouxe aos presentes autos os documentos referidos no Id. 60327303 e seguintes. Na ocasião requereu a retirada dos recursos aludidos da referida pauta de julgamento (Id. 60327297). Diante do exposto e, diante da análise mais aprofundada da questão, e, atento ainda ao dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, reconsidero o derradeiro despacho (Id. 60361324) e, assim, promovo à intimação da sociedade empresária F.C.E.L para que se manifeste, nos moldes da regra prevista no art. 7º do CPC, a respeito dos documentos ora juntados pela parte adversa, no prazo de 10 (dez) dias. Além disso, manifeste-se a sociedade anônima C.E.N.B.S.A, com fundamento na norma prevista no art. 10 do CPC, a respeito da possível intempestividade do seu recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Feitas essas considerações, defiro o requerimento de retirada dos recursos, ora interpostos por ambas as partes, da pauta da 13ª Sessão Ordinária Presencial, da Egrégia 2ª Turma Cível. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 18 de junho de 2024. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelantes: F.C.E.L C.E.N.B.S.A
Apelados: Os mesmos D e s p a c h o
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0706125-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: AP – Apelação Cível
Trata-se de apelações interpostas pela sociedade empresária F.C.E.L (Id. 57859636) e pela sociedade anônima C.E.N.B.S.A (Id. 57859639) contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, que julgou o pedido parcialmente procedente. Os presentes recursos foram incluídos na pauta da 13ª Sessão Ordinária Presencial, da Egrégia 2ª Turma Cível, prevista para ocorrer aos 19 de junho de 2024 (Id. 59682423). A sociedade anônima C.E.N.B.S.A trouxe aos presentes autos os documentos referidos no Id. 60327303 e seguintes. Na ocasião requereu a retirada dos recursos aludidos da pauta de julgamento (Id. 60327297). A sociedade anônima não demonstrou o motivo que a teria impedido de trazer os documentos aos presentes autos em momento anterior, como estabelece a norma prevista no art. 435, parágrafo único, do CPC. Também não demonstrou de modo indene de dúvida o motivo pelo qual os documentos poderiam ser considerados "novos", de acordo com a mencionada regra processual. Além disso, o conteúdo dos aludidos documentos não tem relação com a controvérsia objeto da presente relação jurídica processual. No caso, os autos do procedimento de auditoria interna foram instaurados com o objetivo de verificar a irregularidade, supostamente praticada pela testemunhada Milton Nunes da Silva Filho, arrolada pela demandante, relacionada a negócio jurídico distinto dos presentes autos (Id. 60327303, fls. 12-40, Id. 60327306, fls. 1-40, e Id. 60327304, fls. 1-40). De igual modo, os documentos referidos nos Id. 60327713, Id. 60327748 e Id. 60327746 demonstram apenas a instauração de demandas trabalhistas pela testemunha aludida, em desfavor da sociedade anônima apelante. Diante do exposto mantenha-se o recurso em pauta. Publique-se. Brasília-DF, 17 de junho de 2024. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 15:17
Outras Decisões
18/06/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 14:02
Recebimento
18/06/2024, 14:02
Documento (Certidão)
18/06/2024, 14:01
Retirado
18/06/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 08:49
Mero expediente
17/06/2024, 19:25
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 17:52
Para julgamento de mérito
28/05/2024, 16:52
Documento (Certidão)
14/05/2024, 11:52
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2024, 18:02
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2024, 16:23
Retirado
10/05/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:14
Para julgamento de mérito
26/04/2024, 16:14
Recebimento
25/04/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 12:44
Redistribuição (sorteio; incompetência)
12/04/2024, 12:35
Recebimento
11/04/2024, 16:49
Remessa (outros motivos)
11/04/2024, 16:49
Distribuição (sorteio)
11/04/2024, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0706125-65.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: F. C. D. E. L.
REQUERIDO: C. E. D. N. D. B. S. CERTIDÃO Certifico que o
REQUERENTE: F. C. D. E. L. e
REQUERIDO: C. E. D. N. D. B. S., anexaram recurso de APELAÇÃO contra sentença de ID nº 180948382. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706125-65.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: F. C. D. E. L.
REQUERIDO: C. E. D. N. D. B. S. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença proferida nos autos é omissa e contraditória quanto a distribuição do ônus de sucumbência. Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário. DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010). Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706125-65.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: F. C. D. E. L.
REQUERIDO: C. E. D. N. D. B. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a cópia digitalizada da ATA DE AUDIÊNCIA devidamente assinada pelos presentes e pelo magistrado, bem como dos documentos apresentados no referido ato. Na oportunidade, dou andamento ao feito, conforme determinações do juízo. BRASÍLIA, DF, 1 de novembro de 2023 11:07:20. LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral
Ata - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0706125-65.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: F. C. D. E. L.
REQUERIDO: C. E. D. N. D. B. S. CERTIDÃO Em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 171270248, foi redesignada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 31/10/2023 15:30, a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, que poderá ser baixado por todos os envolvidos (advogados, partes e testemunhas) no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app. Para as partes, defensores e testemunhas acessarem e participarem da audiência o link a ser copiado e, em seguida, colado na barra de endereços do navegador é o seguinte: https://atalho.tjdft.jus.br/AIJ_Terca Ou aponte a câmera para o código de barras: Ressalta-se que a intimação da parte autora para depoimento pessoal deve ser realizada à luz do disposto no art. 385, §1º, CPC, o qual preceitua que “se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.” Adverte-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvadas as hipóteses do §4º do referido artigo. E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC. Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus advogados. * documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0706125-65.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: F. C. D. E. L.
REQUERIDO: C. E. D. N. D. B. S. CERTIDÃO Em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 171270248, foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24/10/2023 14:30, a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, que poderá ser baixado por todos os envolvidos (advogados, partes e testemunhas) no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app. Para as partes, defensores e testemunhas acessarem e participarem da audiência o link a ser copiado e, em seguida, colado na barra de endereços do navegador é o seguinte: https://atalho.tjdft.jus.br/AIJ_Terca Ou aponte a câmera para o código de barras: Ressalta-se que a intimação da parte autora para depoimento pessoal deve ser realizada à luz do disposto no art. 385, §1º, CPC, o qual preceitua que “se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.” Adverte-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvadas as hipóteses do §4º do referido artigo. E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC. Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus advogados. * documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706125-65.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: F. C. D. E. L.
REQUERIDO: C. E. D. N. D. B. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi proferida decisão saneadora no ID 169369720, momento em que concedida às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. A parte autora, desta forma, em sua manifestação ID 170939891, defende a inserção do feito na fase instrutória, mormente para comprovar a os termos da negociação a respeito do aditamento contratual. Assim, reconsiderando os termos da decisão saneadora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a produção de prova testemunhal para elucidação dos pontos controvertidos delineados. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento, a ocorrer de formal virtual, intimando-se as partes, pessoalmente por carta com aviso de recebimento, e o advogado por publicação no DJ-e. Nos termos do art. 455 do CPC/15, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo". A intimação deverá ser realizada na forma do § 1º do referido dispositivo legal, devendo o advogado atentar para o disposto no § 3º. Intimem-se. Cumpra-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.