Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703425-36.2021.8.07.0018.
Requerente: ALCINEIA ALVES SANTANA e outros
Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
exequente: Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP e no polo passivo como
executados: Alcinéia Alves Santana, Muriel Railon Santos Nascimento, Lázara Alves Vieira, Cássio Alves Pereira, Eudes Felipe Batista dos Santos, Idalberto Matias de Araújo e Marlei Marques Camacho. Anote-se e comunique-se. Recolha-se o mandado de id 206621537. Dê-se vista à exequente quanto ao pedido de prazo formulado na petição de id 208264105, ficando a expedição de novo mandado condicionada a manifestação da exequente ou o decurso do prazo para tanto. Dada a situação dos autos, ad cautelam,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445)
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença ajuizada por Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP (id 195302905), em desfavor de Alcinéia Alves Santana, Muriel Railon Santos Nascimento, Lázara Alves Vieira, Cássio Alves Pereira, Eudes Felipe Batista dos Santos, Idalberto Matias de Araújo e Marlei Marques Camacho, objetivando ser reintegrada na posse dos imóveis situados no Setor de Mansões do Lago Norte/DF, a saber: Quadra 01, Conjunto 12, casa 10; Quadra 01, Conjunto 17, casa 29; Quadra 03, Conjunto 19, lote 29; Quadra 03, Conjunto 19, casa 26; Quadra 03, Conjunto 19, lote 23; Quadra 03, Conjunto 19, casa 25; Quadra 03, Conjunto 19, casa 27; todos integrantes do Condomínio denominado Privê II, Lago Norte –Brasília/DF. A deflagração ocorreu pelo despacho de id 196551360 e o mandado para desocupação voluntária, no prazo de trinta dias, se encontra no id 196657702. Os executados apresentaram a impugnação de id 199481807, pedindo a aplicação das diretrizes estabelecidas na ADPF 828-STF e a concessão de tutela de urgência para garantia dos direitos fundamentais e conversão da reintegração de posse em perdas e danos. Em contrarrazões de id 204275812, refutando as alegações contidas na impugnação e ratificando o pedido executivo. O Ministério Público, em parecer de id 205869569, oficiou pela rejeição da impugnação, o que foi acolhido de acordo com o despacho de id 205905579. O Mandado foi expedido conforme id 206621537. No id 207752478, a Terracap pediu a retificação do mandado porquanto nele ficou consignado como sendo a empresa pública a executada. Por fim, no id 208264105, os executados pediram a concessão de sessenta dias de prazo para a desocupação voluntária dos imóveis litigiosos. Em síntese, o relatório. Decido. Inverta-se os polos dessa demanda, fazendo-se constar no polo ativo como intime-se a Defensoria Pública (custos vunlerabilis). Ciência ao MP. Int. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024 14:39:04. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito