Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707466-20.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: JOHN ROBERT DOS SANTOS CAMILO REVEL: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOHN ROBERT DOS SANTOS CAMILO em face de FR MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, com vistas à satisfação de obrigação de fazer e de pagar quantia certa decorrente de título judicial. No curso da execução, após tentativas infrutíferas de localização de bens da executada, o exequente apresentou nova manifestação, na qual suscita, dentre outros pontos, o reconhecimento de sucessão empresarial, a inclusão de terceiros no polo passivo, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a adoção de medidas constritivas. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere ao pretendido reconhecimento de sucessão empresarial entre a empresa FR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (CNPJ nº 21.946.825/0001-73) e a executada FR MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (CNPJ nº 31.655.073/0001-45), o pedido não merece acolhimento. Isso porque se verifica que a empresa apontada como sucedida já se encontrava baixada por liquidação voluntária em 08/02/2022, conforme documentação acostada, anteriormente, portanto, à celebração do negócio jurídico que deu origem à presente demanda, ocorrida em 18/08/2022. Ademais, o contrato que embasa a relação jurídica foi firmado diretamente entre o autor e a executada FR MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, conforme se extrai do documento de ID 162289684, não havendo elementos que evidenciem transferência de fundo de comércio ou continuidade empresarial apta a caracterizar sucessão. Ausentes, portanto, os requisitos que autorizariam o reconhecimento da sucessão empresarial, inviável o redirecionamento da execução sob tal fundamento. Por outro lado, as alegações trazidas pelo exequente quanto à possível utilização abusiva da personalidade jurídica, com indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial, autorizam, em tese, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e do art. 50 do Código Civil, a fim de apurar a eventual responsabilização do sócio FERNANDO DE SOUSA LIMA. Ressalte-se que a instauração do incidente não implica automática inclusão do sócio no polo passivo da execução, tampouco autoriza, desde logo, a prática de atos constritivos em seu desfavor, os quais dependerão de decisão ulterior, após a regular formação do contraditório. Quanto aos demais pedidos formulados — inclusão de outras pessoas jurídicas, realização de pesquisas patrimoniais em face de terceiros e penhora no rosto dos autos —, entendo que devem ser indeferidos neste momento, sem prejuízo de reapreciação após a resolução do incidente, quando haverá elementos mais seguros para eventual ampliação subjetiva da execução. Ante o exposto: (i) INDEFIRO o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial entre FR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e FR MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA; (ii) DEFIRO a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de FERNANDO DE SOUSA LIMA; (iii) DETERMINO a citação do sócio FERNANDO DE SOUSA LIMA (CPF nº 657.208.903-78) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil; (iv) INDEFIRO, por ora, os pedidos de inclusão de outras pessoas jurídicas no polo passivo, realização de pesquisas patrimoniais constritivas em face de terceiros e penhora no rosto dos autos, sem prejuízo de nova análise após o julgamento do incidente; (v) SUSPENDO os atos executivos de natureza constritiva até a resolução do incidente, mantidos os atos de mero expediente. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E