Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709295-33.2019.8.07.0018.
Requerente: CLAUDIA AMERICANO DO BRASIL
Requerido: FGR URBANISMO CENTRO-SUL S/A e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo as normas adjetivas, o Juiz é o destinatário por excelência das provas produzidas. Assim, em um procedimento eminentemente dialético e com interesses opostos não se pretende ou se espera que todas as partes estejam concordes com tudo o que sucede nos autos, sobretudo porque as partes, no seu legítimo interesse, produzem as provas apropriadas que entendem indispensáveis e necessárias à proteção de seu direito. A princípio tenho que o laudo técnico de id 258450728, juntamente com os esclarecimentos prestados no id 274568750 foi apresentado com bastante zelo e observou adequadamente os requisitos estabelecidos no art. 473 do Código de Processo Civil, dentre eles a exposição do objeto da perícia, análise técnica, metodologia, fundamentação, coerência e conclusão cognoscível. Ademais, eventuais discordâncias, repita-se, compreensíveis e aceitáveis até certo ponto em um procedimento dialético, não podem resultar em infindáveis diligências até que a prova pericial elaborada por expert designado pelo Juízo se mostre palatável à parte discordante, pois, repiso, o acervo probatório é destinado ao julgador. Relembro ainda que eventuais esclarecimentos não se confundem com nova quesitação, até porque não é dado a ninguém exigir de outrem mais labor sem correspondente pagamento, no caso, complementação de honorários periciais. Em tempo, deixo consignado que o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção de atos que protelem a boa marcha processual, pois cabe ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade das provas pretendidas. Aliás, ao dispensar a produção de elementos contraproducentes, o magistrado prima pela celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias partes e atendendo ao princípio da duração razoável do processo. Homologo, portanto, o laudo colacionado sob o id 258450728, bem como os esclarecimentos complementares juntados nos id 274568750. Rejeito, por consequência, as impugnações apresentadas. Deixo consignado que todos os elementos de prova trazidos pelas partes serão examinados na fase decisória. Ante a conclusão do trabalho do expert
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Desapropriação (10121) defiro, desde já, o levantamento dos honorários periciais. Ao Ministério Público. Após, retornem conclusos para a sentença. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, segunda-feira, 25 de maio de 2026 14:26:50. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito