Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709887-38.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: SAMUEL IVO NOGUEIRA
REQUERIDO: PRIME VEICULOS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes
REQUERIDO: PRIME VEICULOS EIRELI, AYMORE CREDITO e FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. intimadas nas pessoas de seus advogados, por publicação, para efetuarem o pagamento das custas finais. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2024 14:11:43. MARIA VITORIA RIBEIRO ROHRER MARTINS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/08/2024, 00:00
Baixa Definitiva
29/07/2024, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2024, 17:14
Trânsito em julgado
29/07/2024, 17:13
Decurso de Prazo
27/07/2024, 02:15
Decurso de Prazo
13/07/2024, 02:18
Decurso de Prazo
12/07/2024, 02:57
Publicação
06/07/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SAMUEL IVO NOGUEIRA
APELADO: PRIME VEÍCULOS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Apelação do autor incluída para julgamento na 24ª Sessão Virtual da 6ª Turma Cível- PJE -3/7/2024 a 10/7/2024. A apelada-ré Prime Veículos Eireli peticiona nos autos para informar que as partes celebraram acordo quanto ao objeto da demanda (id. 60226242, 60226249 a 60228959). Intimado o apelante-autor para manifestar-se, em cinco dias, sobre a alegada perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista o acordo, ele “declara estar ciente e manifesta sua concordância com os termos de referido acordo, e, por oportuno, também declara ratificá-lo integralmente” (id. 60770691). Isso posto, não conheço da apelação do autor, ante a perda superveniente do interesse recursal, art. 932, inc. III, do CPC. Exclua-se o processo da pauta. Intimem-se. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e tornem os autos ao Primeiro Grau, onde será analisado o pedido de homologação do acordo (id. 60226249). Brasília - DF, 2 de julho de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0709887-38.2023.8.07.0018
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SAMUEL IVO NOGUEIRA
APELADO: PRIME VEÍCULOS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Apelação do autor incluída para julgamento na 24ª Sessão Virtual da 6ª Turma Cível- PJE -3/7/2024 a 10/7/2024. A apelada-ré Prime Veículos Eireli peticiona nos autos para informar que as partes celebraram acordo quanto ao objeto da demanda (id. 60226242, 60226249 a 60228959). Intimado o apelante-autor para manifestar-se, em cinco dias, sobre a alegada perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista o acordo, ele “declara estar ciente e manifesta sua concordância com os termos de referido acordo, e, por oportuno, também declara ratificá-lo integralmente” (id. 60770691). Isso posto, não conheço da apelação do autor, ante a perda superveniente do interesse recursal, art. 932, inc. III, do CPC. Exclua-se o processo da pauta. Intimem-se. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e tornem os autos ao Primeiro Grau, onde será analisado o pedido de homologação do acordo (id. 60226249). Brasília - DF, 2 de julho de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0709887-38.2023.8.07.0018
04/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/07/2024, 15:16
Retirado
03/07/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:06
Não Conhecimento de recurso (Apelação)
03/07/2024, 07:30
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 10:32
Publicação
20/06/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SAMUEL IVO NOGUEIRA
APELADO: PRIME VEÍCULOS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO Ao apelante para manifestar-se, em cinco dias, sobre a alegada perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista o acordo entabulado entre as partes. Brasília - DF, 13 de junho de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0709887-38.2023.8.07.0018
19/06/2024, 00:00
Mero expediente
18/06/2024, 13:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/06/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 09:45
Para julgamento de mérito
14/06/2024, 09:45
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 15:54
Recebimento
10/06/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 20:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/05/2024, 16:58
Remessa (outros motivos)
24/05/2024, 16:41
Petição (Contra-razões)
22/05/2024, 16:57
Recebimento
22/05/2024, 11:54
Remessa (outros motivos)
22/05/2024, 11:54
Distribuição (sorteio)
22/05/2024, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709887-38.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: SAMUEL IVO NOGUEIRA
REQUERIDO: PRIME VEICULOS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s)
REQUERENTE: SAMUEL IVO NOGUEIRA apresentou(ram) recurso de Apelação. Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s)
REQUERIDO: PRIME VEICULOS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2024 23:40:49. VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) apresentou(ram) recurso de Apelação. Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s)
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709887-38.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: SAMUEL IVO NOGUEIRA
REQUERIDO: PRIME VEICULOS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte Ré PRIME VEÍCULOS EIRELI, contra a sentença de ID 183314583 sob o fundamento de omissão, considerando que a rescisão dos contratos e a obrigação de restituição dos valores recebidos acarreta a devolução do veículo, objeto da lide. Requereu, ainda, a fixação de data para a devolução do veículo (ID 185530141). Sustenta que seja abatida do valor da restituição, o valor da depreciação entre a data da aquisição e a data da efetiva devolução do carro em perfeita condição de funcionamento, segundo a Tabela Fipe para veículos usados, sob pena de enriquecimento indevido do Autor/Embargado. Intimadas a apresentar contrarrazões, o requerente SAMUEL IVO NOGUEIRA permaneceu inerte, enquanto a parte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A apontou que não houve qualquer vício a ensejar a modificação da referida sentença (ID 187735493). É o relatório. DECIDO. Embargos tempestivos, motivo pelo qual conheço dos embargos. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão estiver eivada de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). No presente caso, tenho que razão assiste ao Embargante. Ocorre que o requerente está utilizando regularmente o veículo desde fevereiro de 2021. Assim, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, a quantia fixada na sentença a ser restituída deve guardar relação com o valor do bem pela Tabela Fipe, à data da devolução definitiva ao fornecedor, corrigido a partir de então, com juros de mora. Este é o entendimento do E. TJDFT: “AÇÃO DE RESCISÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. FIGURAS IDENTIFICADAS. PRELIMINAR DE ILEGIMITIDADE PASSIVA. FORNECEDOR. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE ATO PROCESSUAL POSSIVELMENTE EQUIVOCADO. RELATIVIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 18 DO CDC. VÍCIO REITERADO NO PRODUTO. PRAZO 30 DIAS. CONSERTO. CONTAGEM CORRIDA. EXTRAPOLAÇÃO.DIREITO POTESTATIVO DE RESTITUIÇÃO. PARÂMETRO. TABELA FIPE. USO DO BEM POR LAPSO DE TEMPO CONSIDERÁVEL. DEPRECIAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor quando identificadas as figuras do consumidor e do fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma. 2. Todos aqueles que integram a cadeia de consumo do bem, na qualidade de fornecedor, possuem responsabilidade solidária pelos eventuais prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. 3. É possível a validação de ato processual praticado aparentemente em desacordo com o ordenamento legal, desde que não cause prejuízo às partes, em decorrência da aplicação do princípio pás de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. De acordo com o art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ofertados impróprios ou inadequados para consumo, cujo prazo máximo para sanar definitivamente os problemas é de 30 dias. Caso isso não ocorra, surge para o consumidor o direito potestativo de exigir a substituição do produto; a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. 5. Em caso de manifestação reiterada de vício no bem, conta-se o prazo para conserto (30 dias) de forma corrida, não havendo suspensão ou interrupção após cada aparição do problema. Precedente do STJ. 6. Demonstrado que o consumidor comprou veículo zero quilômetro, o qual, no dia seguinte ao recebimento e em diversas outras oportunidades, apresentou irregularidades que inviabilizaram sua regular e efetiva utilização, não sanadas em 30 dias, mostra-se cabível a rescisão do contrato de compra e venda e, por conseguinte, a restituição ao consumidor dos valores pagos, nos termos do art. 18, § 1º, II do CDC. 7. Para não gerar enriquecimento ilícito, já que o autor utilizou regularmente o veículo após o conserto definitivo, somente efetuado após o trinídio legal, o valor a ser restituído ao consumidor (art. 18, § 1º, II do CDC) deve ter como referência a Tabela FIPE na data da efetiva devolução do bem ao fornecedor, corrigido a partir de então, com juros de mora. Precedente deste Tribunal. 8. O inadimplemento contratual pode, excepcionalmente, ensejar reparação por danos morais. 9. Na hipótese de inadimplemento de responsabilidade contratual, os juros de mora são contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 10. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1172150, 20160710191510APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/5/2019, publicado no DJE: 22/5/2019. Pág.: 1846) (grifou-se) A data para a devolução do veículo fica condicionada ao trânsito em julgado da ação, devendo ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado. Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para passar a constar:
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para rescindir os contratos que o Autor celebrou com as Rés (ID 170576003), ao que as condeno na obrigação de restituir os valores recebidos, com correção monetária pelo INPC, desde cada pagamento, e juros de mora (1%) a partir da citação. Quanto à PRIME VEICULOS EIRELI, o veículo que ela recebeu como parte do pagamento deverá ser substituído pelo valor pactuado, de R$ 6.174,00 (seis mil, cento e setenta e quatro reais). Também as condeno, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 – cinco mil reais –, o qual deverá ser atualizado (INPC) desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora (1%) a contar da citação. DETERMINO, ainda, que o valor da restituição guarde relação com a quantia constante da Tabela Fipe do dia da restituição definitiva do bem para a PRIME VEICULOS EIRELI, corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação. Mantenho incólume os demais termos da sentença. Intimem-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709887-38.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: SAMUEL IVO NOGUEIRA
REQUERIDO: PRIME VEICULOS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, ficam as partes embargadas intimadas a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 20:56:30. JESSICA ELISA DOTTA PINTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALEMNTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para rescindir os contratos que o Autor celebrou com as Rés (ID 170576003), ao que as condeno na obrigação de restituir os valores recebidos, com correção monetária pelo INPC, desde cada pagamento, e juros de mora (1%) a partir da citação. Quanto à PRIME VEICULOS EIRELI, o veículo que ela recebeu como parte do pagamento deverá ser substituído pelo valor pactuado, de R$ 6.174,00 (seis mil, cento e setenta e quatro reais). Também as condeno, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 – cinco mil reais –, o qual deverá ser atualizado (INPC) desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora (1%) a contar da citação.Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.Custas e honorários advocatícios, tais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, pelas Rés (a propósito, a entrega ao Autor de valor, a título de indenização por danos morais, menor que o solicitado não lhe impõe a responsabilidade por quaisquer ônus sucumbenciais).Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que, caso queira, apresente pedido de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, conforme requerido no ID 180414989. Conforme esclareceu a certidão de ID 179171795, as partes devem justificar a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção. A parte ré em seu pleito se limitou a dizer, de forma genérica, que a oitiva das testemunhas era de imprescindível valor para comprovar os fatos narrados na contestação. Ademais, por serem empregadas da ré, as testemunhas só poderiam ser ouvidas na qualidade de informantes. Em razão de não constar outros pedidos de provas, anote-se conclusão para julgamento. BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2023 15:18:23. THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709887-38.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: SAMUEL IVO NOGUEIRA
REQUERIDO: PRIME VEICULOS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção. Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas. Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial. Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única. No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos. Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2023 14:33:11. CARLA CINTIA LOPES CURSINO DA COSTA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709887-38.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: SAMUEL IVO NOGUEIRA
REQUERIDO: PRIME VEICULOS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da primeira ré. Fica a parte autora intimada apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2023 14:32:31. GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709887-38.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: SAMUEL IVO NOGUEIRA
REQUERIDO: PRIME VEICULOS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC. Int. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 09:24:38. RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709887-38.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: SAMUEL IVO NOGUEIRA
REQUERIDO: PRIME VEICULOS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO Esclareça o autor o motivo da distribuição do feito a esta circunscrição judiciária, uma vez que nenhuma das partes nela tem domicílio e a distribuição absolutamente aleatória viola princípios de ordem pública, atinentes ao juízo natural e à boa administração da Justiça. Com efeito, o autor possui domicílio em Águas Lindas/GO, ao passo que os réus tem domicílio em Taguatinga/DF, que dispõe de circunscrição judiciária própria, e São Paulo/SP, configurando a escolha de fora absolutamente aleatório abuso do direito. Prazo de cinco dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 12:18:18. RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto