Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707945-68.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: A. D. N. Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o Distrito Federal é isento de custas consoante art. 185, I, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicada aos Juízes e Ofícios Judiciais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 15:15:53. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
22/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 15:18
Recebimento
16/07/2024, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO. SESSÕES DE PSICOPEDAGOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que atinja a honra ou provoque abalo psicológico considerável na pessoa, coloque em risco a integridade física e a saúde dela, ou mesmo provoque um agravamento do estado de saúde, o que não restou demonstrado nos autos. 2. A inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica direito à reparação por dano moral. 3. Apelação conhecida e provida.
19/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2024, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 09:04
Petição (Contra-razões)
20/02/2024, 12:45
Publicação
29/01/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707945-68.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: A. D. N. Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 18474060. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 08:34:27. MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO. SESSÕES DE PSICOPEDAGOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que atinja a honra ou provoque abalo psicológico considerável na pessoa, coloque em risco a integridade física e a saúde dela, ou mesmo provoque um agravamento do estado de saúde, o que não restou demonstrado nos autos. 2. A inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica direito à reparação por dano moral. 3. Apelação conhecida e provida.
19/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2024, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 09:04
Petição (Contra-razões)
20/02/2024, 12:45
Publicação
29/01/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 03:08
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Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707945-68.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: A. D. N. Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 18474060. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 08:34:27. MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2024, 08:35
Petição (Apelação)
24/01/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707945-68.2023.8.07.0018.
Requerente: A. D. N.
Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A. D. N. ajuizou ação de conhecimento em desfavor de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde oferecido pelo réu; que possui 14 (quatorze) anos e é portador de transtorno do espectro autista grau I e dislexia, sendo-lhe prescrito em caráter de urgência fonoterapia ABA, terapia ocupacional, acompanhamento psicológico e 10 (dez) sessões de psicopedagogia, a fim de assegurar o seu adequado desenvolvimento cognitivo e adaptativo; que a autorização foi negada pelo plano de saúde para a terapia ocupacional e 10 (dez) sessões de psicopedagogia sob a justificativa de que o procedimento não está previsto no rol da ANS; que esse rol é meramente exemplificativo; que a operadora de saúde apenas tem autonomia para escolher as doenças com coberturas, mas não pode interferir no tratamento necessário indicado por médico assistente; que faz jus à reparação moral pelos danos sofridos em razão da recusa injusta e abusiva do fornecimento do tratamento pleiteado. Ao final requer a gratuidade de justiça; a concessão de tutela de urgência para determinar ao réu que autorize a realização de tratamento com abordagem comportamental de terapia pelo método ABA para 10 (dez) sessões de psicopedagogia e, de sessões de terapia ocupacional, com carga de hora mínima a 20 (vinte) horas semanais, conforme prescrição médica; a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Determinou-se a emenda à inicial (ID 164962987), atendida conforme petição de ID 165066330. Foram deferidas a gratuidade de justiça e a tutela de urgência (ID 165387044). O autor informou o descumprimento da liminar (ID 166721455). Após intimação, o réu anexou documentos sobre o cumprimento da tutela de urgência, com a juntada das guias de autorização (ID 167174503). O réu apresentou contestação (ID 170076360) em que, argumenta, resumidamente, que proporciona um plano de assistência suplementar à saúde aos servidores do Distrito Federal sob o regime de autogestão, sem fins lucrativos; que o atendimento deve ocorrer na rede credenciada e eventual ressarcimento deverá se pautar pelos valores de tabela do Plano de Assistência; que para essa modalidade de plano de saúde é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor pois não há relação de consumo, conforme súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça; que é necessário manter o equilíbrio atuarial do plano e não é possível prestar um serviço sem previsão contratual de cobertura; que o autor poderá acionar o Sistema Único de Saúde com fundamento no direito constitucional à saúde; que o serviço do plano de saúde é oferecido conforme parâmetros fixados na Resolução Normativa nº 82/2004 da ANS, em razão do disposto no artigo 19 do Decreto Distrital nº 27.231/2006, não se aplicando as novas resoluções da ANS; que a recusa de autorização de procedimento excluído pelo regulamento do plano não enseja a reparação por dano moral. Ao final requer a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, o pagamento da quota de coparticipação do valor total da despesa pelo autor, na forma do regulamento e que os honorários sejam fixados por equidade. Com a contestação vieram documentos. Manifestou-se o autor acerca da contestação e documentos (ID 172596024). Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 172684622), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 173811036). O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos (ID 178814106). É o relatório. Decido. Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual. O autor atribuiu a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), contudo, também pretende a condenação do réu ao pagamento de danos morais, pedido esse que possui proveito econômico. Assim, considerando a previsão contida no artigo 292, § 3º do Código de Processo Civil, corrijo de ofício o valor da causa para fixá-lo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia correspondente ao dano moral pretendido, conforme previsto no inciso V do referido dispositivo legal. Anote-se. O autor requer a aplicação dos efeitos da revelia ao réu, alegando que a contestação é demasiadamente genérica, pois não se manifestou especificamente sobre os pedidos de sessões de terapia ocupacional e psicopedagogia. No entanto, os argumentos apresentados pelo réu são suficientes para refutar as alegações do autor e em se tratando de Fazenda Pública e, consequentemente da tutela de direitos indisponíveis, não há que se falar em aplicação do efeito da revelia previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o artigo 345, inciso II. Portanto, não há presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. O autor requereu a inversão do ônus da prova pautando-se no Código de Defesa do Consumidor. No presente caso o contrato de plano de saúde é gerido por entidade de autogestão e, logo, não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa maneira, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). O autor afirma que ocorreu perda do objeto, uma vez que houve credenciamento definitivo dos tratamentos pleiteados. No entanto, a informação prestada pelo réu é de que ainda se encontra em fase de instrução a atualização da rede credenciada, estimando-se o prazo de dois meses que pode ou não se concretizar (ID 167174504, pág. 42). Ademais, também há interesse na confirmação da liminar. Portanto, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Assistência à Saúde (10244)
Cuida-se de ação de conhecimento em que o autor pleiteia autorização para o fornecimento de 10 (dez) sessões de psicopedagogia e de terapia ocupacional, conforme prescrição médica, e indenização por danos morais. Para fundamentar o seu pedido afirma o autor que é portador de Transtorno do Espectro Autista e necessita urgentemente de programa para estimulação de habilidades sociais e de comunicação, mas, apesar de solicitado pelo médico que o acompanha, o réu recusou a cobertura para a terapia ocupacional e sessões de psicopedagogia. O réu, por sua vez, sustenta que recusa não é ilegal, pois não há cobertura contratual ou previsão em regulamento para o serviço. O regimento interno do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS aprovado pela Portaria nº 262, de 09 de novembro de 2006, indica, em seu artigo 4º, que o instituto tem por finalidade proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF. Por sua vez, o Decreto nº 27.231, de 11 de setembro de 2006, aprovou o regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDF SAÚDE-DF e estabeleceu expressamente, em seu artigo 19, que os procedimentos sujeitos a cobertura, ambulatorial e internação hospitalar, são aqueles previstos no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS, os quais constituem referência básica para cobertura assistencial à saúde, nos seguintes termos: Art. 19. Os procedimentos relativos às coberturas de que tratam os Arts. 17 e 18 são aqueles previstos na Resolução Normativa nº 82, de 29/09/2004, da Agencia Nacional de Saúde - ANS, que estabelece o Rol de Procedimentos que constituem referência básica para cobertura assistencial à saúde. Alega o réu que o serviço de plano de saúde é oferecido conforme parâmetros fixados na Resolução Normativa nº 82/2004, nos termos do dispositivo legal supra, e assim teria por referência tão somente esse rol, não estando obrigado a autorizar procedimentos em razão de novas resoluções da ANS. Todavia, essa alegação não tem relevância, pois aquela era a norma que estava em vigor quando o regulamento do plano de saúde foi aprovado e a cobertura assistencial de referência básica é atualizada pelas resoluções normativas posteriores. No que se refere a lista de tratamentos cobertos por planos de saúde, convém ressaltar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde obrigatórios estabelecido pela Agência Nacional de Saúde – ANS, no julgamento dos EREsp nº 1886929 e EREsp nº 1889704, em 08/06/2022. O colegiado ressalvou na decisão alguns parâmetros, para que, em situações excepcionais, os planos de saúde custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. Todavia, o entendimento supra resta superado pela inovação normativa introduzida pela Lei nº 14.454/2022, que promoveu alterações normativas na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com o estabelecimento de critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, incluindo os seguintes parágrafos em seu artigo 10: Art. 2º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Assim, a legislação passou a prever que em caso de tratamento ou procedimento prescrito não previstos no rol em questão, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de saúde, desde que exista comprovação da eficácia ou recomendação da Conitec ou órgãos técnicos internacionais. Feitas essas considerações sobre a matéria, verifica-se no caso que o autor é portador de transtorno do espectro autista e a recusa do tratamento ocorreu sob a justificativa de que “o procedimento solicitado não tem cobertura pelo plano”, conforme indicado no documento de ID 164953324. Os relatórios médicos acostados aos autos (IDs 164953326 e ID 164953327 e 164953325) descrevem de forma minuciosa o quadro de saúde do autor, relatando a relevância do tratamento para o adequado desenvolvimento cognitivo. O rol de procedimentos básicos que devem ser fornecidos pelos planos de saúde está previsto na atualização promovida pela resolução normativa n. 465, de 24/2/2021, da ANS e a Resolução Normativa nº 539/2022 promoveu alterações nesse rol a fim de assegurar o amplo atendimento aos portadores do Transtorno do Espectro Autista garantindo a ampla cobertura assistencial para quaisquer métodos e técnicas indicados para transtorno global de desenvolvimento, contendo autorização expressa para a terapia ocupacional. A aplicabilidade da norma supra ao réu está expressamente estipulada no Lei nº 9.656/98 do § 2º do artigo 1º e regulamento. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR ABA. PACIENTE DIAGNOSTICADO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. 1. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. 2. SUPERVENIÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TÉCNICA DA ANS SOBRE A AUTONOMIA DO TERAPEUTA NA ESCOLHA DO MÉTODO DE TERAPIA EM CASO DE PACIENTE COM TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO. PARECER TÉCNICO ANS 39/2021 E RN ANS 593/22. 3. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ESPECÍFICA DO MÉTODO TERAPÊUTICO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. 4. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA REGULATÓRIA EXCLUINDO A LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES FISIOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL E PSICOTERAPIA PACIENTE COM TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO. RN ANS 469/2021. 5. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO EXCEPCIONANDO A TERAPIA MULTIDISCIPLINAR DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. 6. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE NO CASO CONCRETO PARA MANTER A COBERTURA DE NÚMERO ILIMITADO DE SESSÕES NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA NORMA REGULATÓRIA. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (...) (REsp 1.982.627, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 30/6/22.) Portanto, o tratamento ocupacional tem previsão normativa e deve ser fornecido. Ao contrário do alegado pelo réu, não se trata de hipótese de ampliação de cobertura contratual, pois, no caso, a terapia ocupacional está expressamente elencado no rol de procedimentos de caráter obrigatório a ser garantido pelos planos de saúde. Conforme já ressaltado, os relatórios médicos (ID 164953325) evidenciam a necessidade dos tratamentos pleiteados a fim de assegurar o adequado desenvolvimento do autor dentro das suas necessidades e capacidades (ID 164953326 e ID 164953327). Quanto à psicopedagogia, ainda que não exista previsão expressa, tais normas restritivas são incapazes de afastar a obrigação do plano de saúde de custear o tratamento pleiteado pelo autor, eis que violam o dever contratual amplo de assistência à saúde, restando caracterizada a abusividade na negativa de autorização do tratamento indicado por médico especializado. Assim também restou decido por este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDICISPLINAR. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. SESSÕES. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. O plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade não excluída no rol de coberturas. 2. Permanece hígido o entendimento dominante, tanto neste Tribunal como na Terceira Turma do STJ, de que o rol de procedimentos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar possui natureza meramente exemplificativa, nada obstante o respeitável julgamento do REsp 1.733.013/PR. Precedentes. 3. A cobertura das sessões não pode ser restringida previamente pela seguradora, pois a insuficiência de atendimentos garantidos pode representar grave dano à saúde do beneficiário. Perante o tempo indeterminado para a manutenção da prevenção e evolução nas habilidades cognitivas, motoras e afetivas do segurado, é indevida a negativa de cobertura de todas as sessões requeridas pelos profissionais responsáveis, sob pena de comprometer a própria eficácia da terapêutica prescrita. 4. Malgrado esportes e mentoria em sala de aula/creche fujam ao escopo da assistência do plano assistencial, a psicopedagogia/ neuropedagogia em área clínica para o tratamento contínuo de autismo infantil é acobertada pelo plano de saúde, cujo escopo não se limita à instituição e profissional médicos. 5. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1413028, 07222553820208070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no PJe: 22/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, resta caracterizada a violação ao dever contratual de assistência à saúde e a abusividade na negativa do tratamento, razão pela qual o pedido de autorização paraos tratamentos em questão é procedente. O réu requer alternativamente a cobrança de coparticipação sobre as despesas, na forma do Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde – GDF-Saúde e, nesse ponto, não há óbice ao pedido, eis que há expressa previsão do custeio de coparticipação da beneficiária, com estipulação acerca dos percentuais, procedimentos e limitação de valores, observadas as regras contidas no Anexo V do referido regulamento e na Portaria nº 07, de 21 de dezembro de 2020, o que não foi impugnado pelo autor. Passa-se ao exame do pedido de dano moral. No que tange ao dano moral é pertinente uma consideração inicial. O dano moral consistente em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, é aquele que atinge a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Aqui se engloba o dano à imagem, o dano em razão da perda de um ente querido, enfim todo dano de natureza não patrimonial. Segundo Sérgio Cavalieri Filho, “correto conceituar o dano como sendo lesão a um bem ou interesse juridicamente tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade.” (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, pag. 90). Aguiar Dias, por sua vez, aduz que o "conceito de dano é único e corresponde a lesão de direito, de modo que, onde há lesão de direito, deve haver reparação do dano. O dano moral deve ser compreendido em relação ao seu conteúdo, que não é o dinheiro, nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado." (Da Responsabilidade Civil, 6ª edição, vol. II, pág. 414). Entretanto, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Vale dizer que a dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação são consequências e não causas, caracterizando dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém alcançando de forma intensa, a ponto de atingir a sua própria essência. Cumpre, ainda, ressaltar que a Constituição Federal de 1988 inseriu em seu artigo 5º, incisos V e X, a plena reparação do dano moral o que possibilita conceituar o dano moral por dois aspectos distintos, a saber: em sentido amplo como agressão a um bem ou atributo da personalidade e, em sentido estrito, como agressão à dignidade humana. (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, pag. 105). Neste caso o prejuízo moral do autor decorre da recusa ilícita para autorização de procedimento médico com cobertura obrigatória pelo plano de saúde, sendo o autor privada do necessário tratamento de caráter urgente e exposto indevidamente a situação de risco de agravamento à saúde, o que viola o direito constitucional à saúde, a dignidade da pessoa humana, os direitos da personalidade e os deveres contratuais, o que configura um dano passível de reparação. Feitas tais considerações, cabe enfrentar a questão do quantum da indenização por dano moral, uma vez que após a Constituição Federal/88 não há mais nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz na tarefa de fixar o valor da indenização. Segundo Sérgio Cavalieri Filho deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, pag. 117). Em doutrina, predomina o entendimento de que a fixação da reparação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz, adequando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Segundo o mesmo doutrinador “a razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão(...). Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido.” O bom senso dita que o juiz deve levar em conta para arbitrar o dano moral a condição pessoal do lesado, caracterizada pela diferença entre a situação pessoal da vítima sem referência a valor econômico ou posição social, antes e depois do fato e a extensão do dano, sem caráter punitivo. Assim, o valor do dano deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de molde a não ensejar uma fonte de enriquecimento da vítima, vedado pelo ordenamento pátrio, mas que igualmente não seja apenas simbólico. Nesse contexto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o breve intervalo entre a negativa e o deferimento da liminar e a extensão do dano fixo o valor da reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cumpre ressaltar que o valor fixado, apesar de não corresponder aquele pleiteado na peça inicial, atende aos parâmetros acima indicados. Passa-se ao exame dos encargos moratórios. No que tange aos encargos moratórios deve ser destacado que houve considerável divergência jurisprudencial com relação à condenação da Fazenda Pública, culminando com a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009, neste particular e fixação pelo Supremo Tribunal Federal das seguintes teses no julgamento do RE 870947 em 20/9/2017: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em sede de recursos repetitivos (Tema 905), fixou os seguintes parâmetros: 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Portanto, quando utilizada a taxa Selic fica vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, pois esse indexador já compreende em sua essência juros de mora e correção monetária. Por fim, colocando fim ao intenso debate jurisprudencial, em 9 de dezembro de 2021, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento. A norma constitucional mencionada entrou em vigor na data de sua publicação e tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade, portanto, a partir de 09/12/2021 o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC. Neste caso, o valor pleiteado pelo autor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, a partir desta data quando a indenização está sendo fixada (Súmula 362 do STJ). Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação. A causa não apresenta complexidade, por isso a fixação será no mínimo legal. O autor sucumbiu em parte mínima do pedido, apenas no que se refere a coparticipação das despesas do procedimento, que deverá observar as regras contidas no Anexo V do regulamento do plano de saúde e na Portaria nº 07, de 21 de dezembro de 2020, portanto, o réu responderá por inteiro pelos ônus da sucumbência, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da condenação não há incidência de encargos moratórios, posto que esses já estão incluídos no débito principal, pois do contrário poderia caracterizar uma dupla cobrança. Em face das considerações alinhadas JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a decisão de ID 165387044 e determinar ao réu que forneça ao autor 10 (dez) sessões de terapia ocupacional e 10 (dez) sessões de psicopedagogia, no prazo de 5 (cinco) dias, observada a contribuição de coparticipação do autor, além de condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela SELIC a partir desta data e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência mínima condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 3º, I e parágrafo único do artigo 86, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão de isenção legal. Após o trânsito aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, 07 de Dezembro de 2023. JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 13:27
Procedência em Parte
07/12/2023, 11:43
Conclusão (para julgamento)
29/11/2023, 15:03
Recebimento
29/11/2023, 14:42
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:42
Recebimento
18/10/2023, 14:51
Mero expediente
18/10/2023, 14:51
Conclusão (para julgamento)
02/10/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
30/09/2023, 20:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 02:46
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707945-68.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: A. D. N.
REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória. Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 09:45:13. MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA DE CASTRO DAVID NUNES
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2023, 09:45
Petição (Replica)
20/09/2023, 15:43
Decurso de Prazo
31/08/2023, 01:19
Publicação
31/08/2023, 00:31
Decurso de Prazo
30/08/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: A. D. N.
Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos. Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 13:14:37. MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707945-68.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2023, 13:14
Petição (Contestação)
28/08/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707945-68.2023.8.07.0018.
Requerente: A. D. N.
Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor informa que compareceu na RECAP CLINICA MILTIDISCIPLINAR tendo confirmando a necessidade do quantitativo de sessões semanais para cada tratamento (id.: 164380505 e 164380507); que as sessões ainda não se iniciaram e que o tratamento tem duração de 2 (dois) meses, portanto, não é possível certificar que a obrigação fixada na decisão de id.: 165387044 foi cumprida e, por fim, requer a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, prazo previsto para o término das sessões para cada tratamento. Prescindível a suspensão requerida pelo autor, pois, a qualquer momento, poderá informar o descumprimento da obrigação nos autos para as medidas necessárias, portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Assistência à Saúde (10244) indefiro o pedido. Aguarda-se o prazo de contestação do réu. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
17/08/2023, 00:00
Recebimento
16/08/2023, 14:09
Indeferimento
16/08/2023, 14:09
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 19:07
Publicação
04/08/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: A. D. N.
Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o mandado de intimação da parte ré foi devidamente cumprido, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 167249152. Certifico ainda que a parte ré anexou petição de ID 167174503. Nos termos da Portaria n. 1/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada para ciência e manifestação, informando se obrigação fixada na decisão de ID 165387044 foi devidamente cumprida. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 18:48:10. MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707945-68.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/08/2023, 18:50
Mandado (entregue ao destinatário)
01/08/2023, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2023, 12:30
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707945-68.2023.8.07.0018.
Requerente: A. D. N.
Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifica-se dos autos que a decisão de ID 165387044 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu que forneça ao autor 10 (dez) sessões de terapia ocupacional e 10 (dez) sessões de psicopedagogia, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação daquela decisão, tendo o réu sido citado e intimado no dia 14/07/2023 (ID 165586872) e o autor informado que até presente data não houve cumprimento da obrigação (ID 166721455). O caput do artigo 536 do Código de Processo Civil preceitua que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, tendo no seu § 1° estabelecido que o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, medida a ser imposta no presente caso. Diante do informado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Assistência à Saúde (10244) intime-se o réu para comprovar o cumprimento da obrigação fixada na decisão mencionada, no prazo de 10 (dias), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 2.000,00 (dois mil reais). BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.