Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707961-32.2017.8.07.0018.
Requerente: FCS ENGENHARIA FLORESTAL LTDA - ME e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FCS Engenharia Florestal Ltda. em face de PROFLORA S.A. – Florestamento e Reflorestamento em Liquidação, atualmente sucedida pelo Distrito Federal. Sobreveio decisão de ID 280168299, por meio da qual foi reconhecida a sucessão processual decorrente da edição da Lei Distrital nº 7.892/2026, determinando-se a inclusão do Distrito Federal no polo passivo da demanda, em substituição à PROFLORA. Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido de avaliação dos maciços florestais penhorados nos autos, com determinação de expedição de mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça avaliador, registrando-se, ainda, que eventual saldo remanescente deveria observar o regime constitucional dos precatórios após o exaurimento dos bens da entidade extinta. Em cumprimento à referida determinação, foi expedido mandado de avaliação, tendo o Oficial de Justiça José Adão Felício apresentado a certidão de ID 281388000. Nela, o servidor informou que realizou diligências e pesquisas junto a empresas atuantes no setor madeireiro, bem como manteve contato com representantes da exequente, concluindo, entretanto, pela impossibilidade de proceder à avaliação do bem constrito. Consignou que o objeto da constrição consiste em maciço florestal cuja avaliação demandaria atividade técnica especializada, abrangendo vistoria, medições, estimativas volumétricas, análise de uniformidade da floresta e demais elementos próprios da engenharia florestal, razão pela qual entendeu não possuir condições técnicas para atribuir valor confiável ao bem. Ao final, devolveu o mandado sem avaliação, sugerindo a atuação de profissional qualificado, preferencialmente perito com formação específica na área florestal ou ambiental. Posteriormente, a exequente protocolizou a petição de ID 281714226, noticiando a ocorrência de fatos supervenientes relacionados ao bem objeto de penhora. Relata que a floresta localizada no Projeto Proflora IV-A5, em Brazlândia/DF, havia sido indicada como garantia para satisfação do crédito executado e que, diante da expectativa de realização da diligência de avaliação, representantes da empresa compareceram à área. Na ocasião, segundo sustenta, teriam constatado sinais de corte e retirada de madeira em parcela relevante do maciço florestal, circunstância que reputa incompatível com a preservação do patrimônio penhorado. A exequente afirma que acionou a Polícia Militar, gerando o protocolo COPOM20260630160841-555-OC, e informa ter recebido notícia de que equipe do Batalhão Ambiental teria comparecido ao local em oportunidade anterior, ocasião em que pessoas que realizavam o corte apresentaram documentos que alegadamente autorizariam a atividade. Sustenta, contudo, que os documentos exibidos não corresponderiam a autorização formal para supressão florestal, transporte, alienação ou aproveitamento econômico da madeira, afirmando não ter localizado, após consultas administrativas, licitação, autorização ambiental, termo de cessão, alienação, documento de origem florestal ou qualquer ato formal que justificasse a retirada da madeira existente na área. Com fundamento nessas alegações, a exequente sustenta que a suposta retirada de madeira pode comprometer a utilidade da execução e reduzir o valor do bem indicado à penhora, formulando diversos requerimentos, dentre eles a remessa de cópias ao Ministério Público, expedição de ofícios a órgãos de fiscalização e investigação, esclarecimentos por parte do Distrito Federal, preservação da área e adoção de providências destinadas à proteção da garantia patrimonial. Juntou, para subsidiar suas alegações, registros fotográficos e demais documentos que afirma relacionados ao estado atual da área. É o relatório. Decido. Considerando o teor da petição de ID 281714226, bem como as alegações nela deduzidas acerca de supostos fatos supervenientes envolvendo o bem objeto de penhora, revela-se necessária a prévia oitiva do ente público sucessor processual da executada, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. De igual modo, diante da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no ID 281388000, mostra-se oportuno facultar à exequente manifestação específica sobre as informações prestadas pelo servidor, especialmente quanto à alegada necessidade de avaliação técnica especializada do maciço florestal e suas repercussões para o regular prosseguimento dos atos executivos.
Diante do exposto, intime-se o DISTRITO FEDERAL para que se manifeste acerca da petição de ID 281714226 e dos documentos que a instruem, no prazo legal, especialmente quanto aos fatos nela narrados e aos pedidos formulados pela exequente. Intime-se, ainda, a exequente para que se manifeste acerca da certidão de ID 281388000, esclarecendo o que entender pertinente em relação à impossibilidade de avaliação do bem pelo Oficial de Justiça e à sugestão de realização de avaliação por profissional especializado. Ciência ao Ministério Público. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 03 de Julho de 2026 16:01:11. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito