Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: HILTON KATZ e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentado sob ID 268888132 - Certidão o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborados pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712346-52.2019.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: HILTON KATZ e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentado sob ID 268888132 - Certidão o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborados pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712346-52.2019.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
18/03/2026, 10:04
Remessa
16/03/2026, 17:24
Remessa (em diligência)
13/03/2026, 08:20
Recebimento
12/03/2026, 17:42
Mero expediente
12/03/2026, 17:42
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 10:30
Remessa
09/03/2026, 17:21
Remessa (em diligência)
04/03/2026, 13:35
Trânsito em julgado
04/03/2026, 13:35
Decurso de Prazo
03/03/2026, 02:20
Decurso de Prazo
03/03/2026, 02:20
Decurso de Prazo
03/03/2026, 02:20
Publicação
05/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, julgo extinto o presente feito, conforme art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários, conforme pactuado.
03/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 10:53
Perda do objeto
30/01/2026, 16:23
Conclusão (para julgamento)
30/01/2026, 16:12
Documento (Certidão)
30/01/2026, 15:50
Recebimento
29/01/2026, 16:03
Conclusão (para julgamento)
29/01/2026, 15:15
Documento (Certidão)
28/01/2026, 18:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2026, 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2026, 18:16
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 14:17
Publicação
21/05/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712346-52.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: HILTON KATZ e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Id 235562498. Diante da avença das partes suspendo a marcha processual na forma requerida. Ciência, ao Ministério Público. Int. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Maio de 2025 15:43:08. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452)
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:30
Recebimento
14/05/2025, 17:23
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/05/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 14:15
Recebimento
19/03/2025, 12:47
Mero expediente
19/03/2025, 12:47
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 13:35
Documento (Certidão)
18/03/2025, 13:35
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:40
Publicação
15/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712346-52.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: HILTON KATZ e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença declarando a usucapião ainda não transitou em julgado. Logo, ainda não consolidou os seus efeitos. O presente feito já desbordou há muito do tempo razoável de tramitação, em boa parte graças ao manifesto descompromisso das partes para com a celeridade. De todo modo, é processo submetido à Meta 2 do CNJ, que vincula o juiz à obrigação de dar tramitação prioritária visando a resolução mais rápida do feito. Em face do pedido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452) indefiro o pedido precedente. Prossiga-se na tramitação regular. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 11 de Fevereiro de 2025 15:45:16. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Recebimento
11/02/2025, 16:12
Outras Decisões
11/02/2025, 16:12
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 23:10
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 15:35
Expedição de documento
26/12/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 15:34
Documento (Certidão)
22/10/2024, 15:38
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:08
Mero expediente
23/09/2024, 19:23
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:41
Recebimento
04/09/2024, 16:40
Mero expediente
04/09/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: HILTON KATZ e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivamente sob ID 208388340 da parte AUTORA referentes à decisão de ID 206747667. Certifico ainda, quanto às demais partes, que expirou o prazo para oposição de embargos de declaração da decisão de ID 206747667. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, intimo as partes a manifestarem-se sobre os referidos embargos. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, ao MP. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712346-52.2019.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/08/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2024, 21:32
Publicação
09/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:29
Publicação
09/08/2024, 02:20
Publicação
09/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712346-52.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: HILTON KATZ e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No momento, nada a prover. Diante da informação do óbito de uma das partes, determino a suspensão da marcha processual, a princípio por 30 dias, para a regularização das respectivas habilitações. Intimem-se as partes ID 206521889. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 07 de Agosto de 2024 12:42:21. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452)
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712346-52.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: HILTON KATZ e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Id 204749216. De fato, o óbito da parte ou de seu advogado impõe-se a suspensão da marcha processual para sua devida regularização. Apesar do teor da petição de id 200997676 e documentos que a acompanha e da petição de id 206180226, indispensável a comprovação da existência ou não de inventário dos bens deixados pelo de cujus. Desta forma, determino que as partes adotem as providências necessárias para a regularização do processo, relativamente ao óbito de Jaci Edmar Nobre. Entretanto, dada a concordância da parte autora com o pedido de substituição determino a inclusão no polo passivo das pessoas de Flávio Adriano Nobre a sua esposa, Cláudia Maria Costa Nobre. Anote-se e comunique-se. Int. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 05 de Agosto de 2024 19:14:10. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452)
08/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:10
Recebimento
07/08/2024, 14:08
Morte ou perda da capacidade
07/08/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 17:57
Recebimento
06/08/2024, 13:19
Morte ou perda da capacidade
06/08/2024, 13:19
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 17:09
Publicação
25/07/2024, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712346-52.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: HILTON KATZ e outros DESPACHO Antes de exarar decisão sobre o pedido de suspensão de ID 204749216, intimem-se as partes adversas para ciência do teor da referida petição e para as manifestações tidas por oportunas. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 17:38:41. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452)
24/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 13:45
Recebimento
23/07/2024, 10:31
Mero expediente
23/07/2024, 10:31
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 17:16
Publicação
10/07/2024, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712346-52.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: HILTON KATZ e outros DESPACHO Id 202919086. Diga a parte requerida sobre o teor dessa petição. Int. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024 16:02:45. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452)
09/07/2024, 00:00
Mero expediente
04/07/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 23:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:52
Recebimento
02/07/2024, 17:23
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 21:06
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712346-52.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: HILTON KATZ e outros DESPACHO Id 195598753. Nessa diligência há informação do óbito de JACI EDMAR NOBRE, dada por Flávio Adriano Nobre, identificado como filho do destinatário. Ao que tudo indica
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452)
trata-se de informação fidedigna, o que a teor do art. 313 do CPC, impõe a suspensão da marcha processual para a devida regularização. Aliás, a própria parte autora pede seja a situação processual regularizada, conforme se extrai da petição de id 199854573. Há ainda nos autos pedido de substituição da parte adquirente dos direitos sobre o imóvel litigioso que pertencia a Anna Carolina da Silva, de acordo com a petição de id 200346146, informação que se encontra ratificada pela petição de id 200346184, onde ALESSANDRA ARANTES GUIMARÃES pede sua inclusão no polo passivo, bem como o adiamento da audiência designada para as 14 horas do dia 19/06/2024. Desta forma, considerando-se a proximidade da solenidade e tendo em vista a necessidade de regularização dos autos determino a suspensão da marcha processual e, por consequência, cancelo a audiência devendo a Secretaria do Juízo adotar as providências urgentes e necessárias para a comunicação do cancelamento da solenidade. Determino ainda que as partes apresentem nos autos certidão de óbito de JACI EDMAR NOBRE. Diga a parte autora quanto ao pedido de substituição acima retratado. Ciência ao MP. Int. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 17 de Junho de 2024 19:20:07. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
de Conciliação (redesignada; Juiz(a))
18/06/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 15:15
Recebimento
18/06/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 20:12
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 19:51
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 17:51
Movimentação processual
14/06/2024, 17:51
Documento
14/06/2024, 17:51
Recebimento
14/06/2024, 11:54
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:54
Documento (Certidão)
28/05/2024, 13:54
Recebimento
24/05/2024, 15:05
Mero expediente
24/05/2024, 15:05
Mandado (entregue ao destinatário)
24/05/2024, 01:27
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 16:15
Mandado (entregue ao destinatário)
20/05/2024, 16:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/05/2024, 00:44
Mandado (entregue ao destinatário)
03/05/2024, 23:53
Mandado (entregue ao destinatário)
03/05/2024, 23:43
Mandado (entregue ao destinatário)
03/05/2024, 23:38
Mandado (entregue ao destinatário)
03/05/2024, 23:28
Mandado (entregue ao destinatário)
03/05/2024, 23:13
Mandado (entregue ao destinatário)
03/05/2024, 19:54
Mandado (entregue ao destinatário)
03/05/2024, 18:09
Mandado (entregue ao destinatário)
03/05/2024, 18:09
Mandado (entregue ao destinatário)
03/05/2024, 18:09
Mandado (entregue ao destinatário)
03/05/2024, 17:41
Mandado (entregue ao destinatário)
03/05/2024, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2024, 12:51
Documento
24/04/2024, 12:51
Documento
24/04/2024, 12:50
Documento
24/04/2024, 12:50
Documento
24/04/2024, 12:50
Documento
24/04/2024, 12:49
Documento
24/04/2024, 12:49
Documento
24/04/2024, 12:49
Documento
24/04/2024, 12:49
Documento
24/04/2024, 12:48
Documento
24/04/2024, 12:48
Documento
24/04/2024, 12:48
Documento
24/04/2024, 12:48
Documento
24/04/2024, 12:47
Documento
24/04/2024, 12:47
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:34
Expedição de documento (Certidão)
04/01/2024, 19:02
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 16:37
Recebimento
18/12/2023, 16:16
Mero expediente
18/12/2023, 16:16
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 14:18
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:31
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:31
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:31
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:31
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 22:53
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:00
Publicação
22/11/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712346-52.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: HILTON KATZ e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A enorme quantidade de feitos mencionados na petição de ID nº 175281303, todos com grande número de litisconsortes, indica que a equalização dos andamentos e julgamento simultâneo de todos será tarefa difícil e de duvidosa eficácia, incompatível com o princípio da celeridade e economia processual. O desmembramento do litisconsórcio multitudinário em casos que tais visa evitar exatamente esse tipo de dificuldade. Observe-se, a propósito, que a autora vem postulando a produção de provas específicas para a aferição do tempo de posse para cada um dos litisconsortes passivos, o que acentua a característica de litisconsórcio simples, o que implicará inclusive na partição das instruções em cada feito e na possibilidade de soluções distintas para cada um dos litisconsortes em cada um dos feitos. A reunião das ações conexas é genericamente recomendável, mas não uma exigência absoluta e inafastável em todos os casos de conexão. Em casos como os dos autos mencionados na epígrafe da petição de ID nº 175281303, todos com vastos litisconsórcios simples e que exigirão longas e custosas coletas de provas orais, não se vislumbra qualquer necessidade ou mesmo benefício à tramitação regular dos feitos em sincronia, mesmo em se considerando o nítido descompromisso das partes para com uma duração razoável dos feitos; ao revés, a providência postulada pelos réus só viria a atrasar e tornar ainda mais complexa a tramitação, anulando o propósito da determinação de desmembramento veiculada logo ao início da lide. Portanto, em razão da Decisão proferida pela instância revisora nos autos do AGI nº 0747972-50.2023.8.07.0000, relacionado ao processo nº 0712384-64.2019.8.07.0018 (ID nº 177991072), determino seu cumprimento em todos os autos associados. Em face do exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452) indefiro o pedido de ID nº 175281303. Assim como nos demais feitos conexos, as audiências deverão ser designadas em datas específicas para cada um dos litisconsortes passivos. Portanto, a assessoria deverá designar primeiramente a data para a audiência relativa a(o) HILTON KATZ e, sua esposa LUCIANA COSTA KATZ, e assim por diante. Revogada, portanto, a decisão de ID nº 175357288. Ciência ao MP. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023 18:12:24. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 12:00
Recebimento
17/11/2023, 18:44
Outras Decisões
17/11/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 13:50
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 13:42
Decurso de Prazo
16/11/2023, 09:50
Documento (Certidão)
10/11/2023, 15:42
Recebimento
10/11/2023, 14:01
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2023, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712346-52.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: HILTON KATZ e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Id 174728134. Tratando-se de matéria litigiosa semelhante há que ser respeitada a conexão, vez que a solução jurídica adotada deve ser a mesma para todos, de modo que acolho a justificativa, chamo o feito à ordem e determino o cancelamento da audiência designada para o dia 19/06/2024 por meio da certidão de id 173167235. Portanto, considerando-se que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos. Neste passo, avaliando que as provas produzidas mostram-se suficientes para o deslinde do feito, e que eventuais alegações não influenciarão na convicção já formada, pode o magistrado dispensar a produção de provas que repute desnecessárias. Com efeito, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, pois cabe ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida. Aliás, ao dispensar a produção de provas inúteis, o magistrado prima pela celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias partes. In casu, as provas postuladas pelas partes nas petições de ids 91493136 - autora e 90962571 - requerida não se mostram indispensáveis para a solução do litígio, uma vez que os documentos que acompanham os autos são suficientes para dirimir a controvérsia posta em juízo, de modo que
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452) indefiro o pedido de dilação probatória. Transcorrido o prazo para impugnação da presente decisão, declaro superada a fase instrutória. Visto que o Ministério Público mantém intervenção nos autos associados, com as escusas do Juízo, dê-se ciência dos autos àquela Instituição. Retornando, anote-se a conclusão para julgamento em conjunto com os autos associados. Por fim, determino seja anotada conclusão nos seguintes processos: 007033-64.2013.8.07.0018, 0712304-03.2019.8.07.0018 e 0712363-88.2019.8.07.0018, a fim de se adequar o processamento de todos. Int. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Outubro de 2023 13:49:36. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 09:42
Recebimento
17/10/2023, 17:28
Outras Decisões
17/10/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 12:28
Documento (Certidão)
17/10/2023, 12:27
Decurso de Prazo
17/10/2023, 04:43
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 19:07
Decurso de Prazo
06/10/2023, 03:51
Publicação
28/09/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712346-52.2019.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A Polo passivo: HILTON KATZ e outros CERTIDÃO Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento PRESENCIAL De ordem do MM. Juiz de Direito, designo, para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (Una) (Presencial), o dia 19/06/2024 14:00. À Secretaria para expedição das diligências necessárias para a realização da solenidade, principalmente verificar a necessidade de expedição de intimação para depoimento pessoal das partes devendo constar obrigatoriamente a advertência da pena de confesso, nos moldes do art. 385, §1º do CPC. Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, em colaboração com o Juízo, cabe ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência. Ainda de ordem, certifico e dou fé que não foi possível a designação das audiências com maior celeridade e em data próxima, pois além da sabida complexidade, peculiaridade e tamanho dos processos que tramitam neste Juízo, durante a pandemia de Covid 19 as partes requereram audiências presenciais alegando temor em relação ao vírus, também impossibilidades técnicas e inseguranças quanto às oitivas de testemunhas e depoimentos pessoais na forma remota o que sobrecarregou a pauta quando do retorno às atividades presenciais. Ademais foram devolvidos a este Juízo os processos do NUVIMEC - Núcleo de Mediação e Conciliação do TJDFT sem realização das audiências por aquele núcleo relativos às ações possessórias coletivas, com a justificativa de complexidade. Esclarecemos ainda que no contexto da pandemia a tramitação dos processos de Reintegração de posse foram suspensos em razão de decisões na ADPF 828 do STF, após o dia 31.10.2022 foi proferida decisão na ADPF 828 - STF determinando a retomada, mas com regras específicas como criação de comissão fundiária, Inspeção Judicial in loco e incluiu Audiências de Mediação que dependiam também de uma organização, estrutura e logística do eg. TJDFT, bem como a retomada do GAORP – Grupo de Apoio às Reintegrações de Posse (GPR 3, 03.01.2023) que se deu no dia 19.06.2023, todos esses fatores sobrecarregaram a pauta deste Juízo que ainda se encontra no aguardo definitivo da criação da Comissão Fundiária determinada pelo STF na referida ADPF e nos moldes da resolução 510 do CNJ. No entanto, este Juízo não parou os trabalhos e se dedica intensamente em zelar pela celeridade e eficácia na tramitação dos processos desta Vara e já está designando as audiências, na medida das possibilidades, nos processos que ficaram suspensos como consequência da pandemia. Registre-se que enquanto perdurar os riscos do retorno da Covid 19, o acesso aos públicos internos e externos deverá ser realizado em conformidade com as orientações da Secretaria de Saúde do TJDFT - SESA. Nos termos do artigo 451 do Código de Processo Civil, uma vez apresentado o rol de de testemunhas, a parte não poderá substituir a testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. I. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 21:32:20. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712346-52.2019.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A Polo passivo: HILTON KATZ e outros CERTIDÃO Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento PRESENCIAL De ordem do MM. Juiz de Direito, designo, para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (Una) (Presencial), o dia 19/06/2024 14:00. À Secretaria para expedição das diligências necessárias para a realização da solenidade, principalmente verificar a necessidade de expedição de intimação para depoimento pessoal das partes devendo constar obrigatoriamente a advertência da pena de confesso, nos moldes do art. 385, §1º do CPC. Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, em colaboração com o Juízo, cabe ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência. Ainda de ordem, certifico e dou fé que não foi possível a designação das audiências com maior celeridade e em data próxima, pois além da sabida complexidade, peculiaridade e tamanho dos processos que tramitam neste Juízo, durante a pandemia de Covid 19 as partes requereram audiências presenciais alegando temor em relação ao vírus, também impossibilidades técnicas e inseguranças quanto às oitivas de testemunhas e depoimentos pessoais na forma remota o que sobrecarregou a pauta quando do retorno às atividades presenciais. Ademais foram devolvidos a este Juízo os processos do NUVIMEC - Núcleo de Mediação e Conciliação do TJDFT sem realização das audiências por aquele núcleo relativos às ações possessórias coletivas, com a justificativa de complexidade. Esclarecemos ainda que no contexto da pandemia a tramitação dos processos de Reintegração de posse foram suspensos em razão de decisões na ADPF 828 do STF, após o dia 31.10.2022 foi proferida decisão na ADPF 828 - STF determinando a retomada, mas com regras específicas como criação de comissão fundiária, Inspeção Judicial in loco e incluiu Audiências de Mediação que dependiam também de uma organização, estrutura e logística do eg. TJDFT, bem como a retomada do GAORP – Grupo de Apoio às Reintegrações de Posse (GPR 3, 03.01.2023) que se deu no dia 19.06.2023, todos esses fatores sobrecarregaram a pauta deste Juízo que ainda se encontra no aguardo definitivo da criação da Comissão Fundiária determinada pelo STF na referida ADPF e nos moldes da resolução 510 do CNJ. No entanto, este Juízo não parou os trabalhos e se dedica intensamente em zelar pela celeridade e eficácia na tramitação dos processos desta Vara e já está designando as audiências, na medida das possibilidades, nos processos que ficaram suspensos como consequência da pandemia. Registre-se que enquanto perdurar os riscos do retorno da Covid 19, o acesso aos públicos internos e externos deverá ser realizado em conformidade com as orientações da Secretaria de Saúde do TJDFT - SESA. Nos termos do artigo 451 do Código de Processo Civil, uma vez apresentado o rol de de testemunhas, a parte não poderá substituir a testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. I. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 21:32:20. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 21:38
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2023, 21:35
de Conciliação (redesignada; Juiz(a))
25/09/2023, 21:31
Publicação
01/06/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 16:57
Recebimento
29/05/2023, 15:31
Mero expediente
29/05/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 17:03
Publicação
12/05/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:43
Recebimento
09/05/2023, 14:08
Mero expediente
09/05/2023, 14:08
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 17:35
Recebimento
17/04/2023, 16:41
Mero expediente
17/04/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 15:49
Remessa
31/03/2023, 13:39
Remessa (em diligência)
15/03/2023, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 18:27
Recebimento
14/03/2023, 17:32
Mero expediente
14/03/2023, 17:32
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 18:26
Recebimento
13/02/2023, 17:56
Mero expediente
13/02/2023, 17:56
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 08:37
Documento (Certidão)
09/02/2023, 17:54
Mero expediente
11/01/2023, 16:49
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 13:40
Documento (Certidão)
28/12/2022, 17:05
Apensamento
05/07/2022, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 11:23
Recebimento
23/03/2022, 16:01
Mero expediente
23/03/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 22:10
Desapensamento
18/03/2022, 18:59
Documento (Certidão)
24/02/2022, 17:06
Petição (Renúncia de mandato)
27/11/2021, 11:35
Apensamento
18/11/2021, 13:03
Apensamento
27/09/2021, 17:49
Apensamento
15/09/2021, 14:26
Apensamento
13/09/2021, 15:47
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:54
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:29
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:29
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:29
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:29
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:29
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:29
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:29
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:29
Documento (Certidão)
12/07/2021, 16:02
Apensamento
12/07/2021, 15:55
Apensamento
12/07/2021, 15:45
Apensamento
12/07/2021, 15:44
Apensamento
12/07/2021, 15:43
Apensamento
12/07/2021, 15:42
Apensamento
12/07/2021, 15:42
Apensamento
12/07/2021, 15:41
Apensamento
12/07/2021, 15:41
Apensamento
12/07/2021, 15:40
Apensamento
12/07/2021, 15:40
Apensamento
12/07/2021, 15:39
Publicação
09/07/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 10:17
Outras Decisões
06/07/2021, 20:51
Apensamento
02/07/2021, 19:34
Apensamento
17/06/2021, 13:20
Apensamento
04/06/2021, 15:06
Apensamento
26/05/2021, 13:19
Decurso de Prazo
14/05/2021, 02:36
Decurso de Prazo
14/05/2021, 02:36
Decurso de Prazo
14/05/2021, 02:36
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 12:15
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 21:08
Publicação
01/05/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2021, 17:00
Petição (Replica)
23/04/2021, 19:09
Decurso de Prazo
23/04/2021, 02:32
Publicação
26/03/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2021, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 02:37
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
23/03/2021, 23:07
Documento (Certidão)
23/03/2021, 23:07
Petição (Contestação)
22/03/2021, 18:27
Petição (Contestação)
22/03/2021, 18:05
Petição (Contestação)
22/03/2021, 17:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/03/2021, 14:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/03/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 13:57
Outras Decisões
19/03/2021, 18:24
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 18:28
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2021, 18:28
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 17:44
Documento (Certidão)
25/02/2021, 19:01
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:33
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:33
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:33
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:33
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:33
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:33
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:33
Publicação
21/01/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2021, 02:41
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
13/01/2021, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2021, 15:40
Audiência (mediação; redesignada)
13/01/2021, 15:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/12/2020, 18:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/12/2020, 18:16
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
18/12/2020, 17:35
Audiência (conciliação; designada)
18/12/2020, 17:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/12/2020, 11:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação