Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720293-48.2023.8.07.0009.
AUTOR: AMANDA FRANCISCO NASCIMENTO BONAVIDES
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1 - Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por AMANDA FRANCISCO NASCIMENTO BONAVIDES em desfavor de BANCO PAN S/A. Sustenta na inicial (ID. 182079880) que, em 23/12/2020, celebrou contrato de mútuo bancário para aquisição do veículo automotor de marca HYUNDAI/HB20 1.6, ano/modelo 2016/2017, cor preta, placa PYR0349, chassi 9BHBG51DAHP698245, no valor total de R$ 34.790,00, com pactuação de garantia real (alienação fiduciária), para pagamento em 60 prestações de R$ 997,08. Argumenta que o contrato possui cláusulas ilegais, sustentando a ilegalidade da capitalização de juros e a dissonância entre os juros remuneratórios e a média de mercado. A requerente sustenta, também, existir cumulação de juros moratórios com comissão de permanência. Argumenta ainda existir imposição ao consumidor de tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Requer: (i) tutela de urgência; (ii) consignação de valor da prestação que entende devido; (iii) declaração da abusividade das cláusulas contratuais acima citadas, com a alteração do valor das prestações do contrato; (iv) condenação do requerido à restituição em dobro do eventual valor indevidamente pago; (v) condenação do requerido nas verbas sucumbenciais; (vi) gratuidade de justiça. A parte requerente juntou procuração (ID. 182079881), declaração de hipossuficiência e documentos. Foi indeferida a gratuidade de justiça postulada pela requerente (ID. 182507548). A requerente recolheu custas iniciais (ID. 184146161 e ID. 184146163). Foi indeferida a tutela de urgência requerida na inicial (ID. 184574663). Citado, o requerido apresentou contestação (ID. 187289202). Na ocasião, suscitou inépcia da inicial e ausência de interesse processual, impugnando também a gratuidade de justiça concedida à requerente. No mérito, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, pugnando pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais. O requerido juntou procuração (ID. 187289211) e documentos. A requerente peticionou juntando substabelecimento (ID. 188766585). A parte autora manifestou-se em réplica (ID. 189795487), refutando as preliminares. fatos e argumentos expostos na contestação, e reiterando, ao final, seu pedido inicial. Em atenção à determinação de especificação de provas (ID. 189909817), as partes nada manifestaram (ID. 193690244). Foi determinada conclusão do processo para sentença (ID. 194446624). Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: O requerido alega inépcia da inicial, sustentando que houve formulação de pedidos genéricos pela autora. Contudo, não assiste razão ao réu. A autora indicou claramente a causa de pedir e o pedido, impugnando a capitalização mensal de juros, o patamar aplicado frente à taxa média de mercado apurada pelo BACEN, as tarifas que entendem abusivas, bem como contestou os encargos moratórios. Ademais, aplicou o valor da causa na forma do artigo 292, I, II e VI, do CPC. Desta forma, a inicial atende, em seu conteúdo, aos pressupostos processuais de constituição válida do processo. Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. A requerida sustenta, ainda, a ausência de interesse processual. No caso, a requerente afirma a ilegalidade das cláusulas contratuais apontadas, objetivando o recálculo do valor devido no referido contrato de trato sucessivo. Assim, in status assertionis, a ré (outra contratante) é parte legítima, estando presente o interesse processual, consistente na necessidade e utilidade da medida para a parte. Acrescente-se que a ação manejada é adequada para tal finalidade. Portanto, o interesse processual está presente. Em consequência, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. A gratuidade de justiça foi indeferida em ID. 182507548, tendo a autora recolhido custas iniciais, razão pela qual descabida a impugnação à justiça gratuita. No mais, não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: O ponto controvertido diz respeito a matéria de direito, qual seja, à juridicidade de cláusulas insculpidas no contrato celebrado entre as partes. Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à parte autora. A parte requerente afirma, em síntese, a ilegalidade da forma como estabelecida a capitalização mensal de juros, ante a dissonância entre os juros mensais e anuais. Inicialmente, com relação à capitalização de juros inferior à anual em contrato bancário, cumpre verificar que ela é permitida no ordenamento brasileiro, desde que livremente pactuada. Não se aplicam as disposições do decreto 22.626/33 (lei da usura) a este tipo de contrato, em especial, ante a edição da MP 2.170-36/01, que permite, em seu art. 5º, a capitalização mensal de juros pelas instituições financeiras nestes contratos. Tal norma é constitucional, ainda, porque não regula matéria referente ao sistema financeiro, mas mero encargo contratual em obrigação assumida entre as partes. Desta forma, não há que se falar em inconstitucionalidade formal da referida medida provisória. Deve ser prestigiado o princípio do pacta sunt servanda, regente do direito das obrigações. Eventualmente, com base na evolução dos princípios do direito dos contratos, busca-se elidir o pagamento de dívidas pactuadas livremente entre as partes, tornando a inadimplência a regra ante a ganância daqueles que sobrevivem da utilização do direito contratual. É sabido que o alto grau de inadimplência, bem como demandas temerárias visando a exclusão de obrigação pactuada aumenta o risco da atividade bancária, consequentemente, resultando na elevação do chamado “spread” bancário. Estes fatos limitam a oferta de crédito e entravam o desenvolvimento e a elevação do bem-estar social, fulminando o próprio princípio da função social do contrato, estatuído no art. 421 do CC/2002, bem como os preceitos constitucionais que lhe dão sustentação. Em acréscimo, há de se observar que os juros anuais e mensais estão expressamente discriminados no contrato (ID. 182079891, p. 16, itens F.4 e H – juros mensais de 1,98% e anuais de 26,59%; CET mensal de 2,05% e anual de 28,06%) não havendo como argumentar pelo seu desconhecimento. Não há que se falar em discordância entre os juros mensais e anuais, vez que o cálculo da taxa anual obedece à lógica da capitalização de juros, não sendo simples multiplicação aritmética da taxa diária, mensal e anual por dias e meses do ano. Assim, restou pactuada a capitalização mensal, pela própria e óbvia constatação da diferença entre os juros mensais e anuais, sendo a primeira taxa claramente inferior à duodécima parte do percentual exposto a título de juros anuais. A matéria foi pacificada, como visto, pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo, no qual firmou-se a tese referida. Eis o aresto mencionado: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Assim, considerando que foi discriminada a taxa mensal de juros, bem como a periodicidade da capitalização está patente a previsão contratual de capitalização inferior à anual. Ressalte-se que o cálculo realizado pela parte autora não observa a capitalização prevista no contrato, nem considera que a discrepância encontrada decorre do CET mensal, que equivale ao percentual encontrado, razão pela qual inexiste a discrepância alegada. Ou seja, não há que se falar em abusividade por capitalização de juros no caso concreto. Da mesma forma, não há que se falar em abusividade do percentual de juros. Não existe nos autos qualquer elemento que indique cobrança em percentual superior ao praticado pelo mercado, taxa apurada pelo Banco Central para cada instituição financeira e por tipo de contrato. A diferença entre a taxa do contrato (1,98% mensais e 26,59% anuais) e a média do mercado para a instituição financeira (2,24% mensais e 30,51% anuais) não é expressiva, e reflete a óbvia constatação de que a taxa média é a ponderação entre todos os contratos celebrados pela instituição financeira referida daquele gênero, e não a taxa única, sendo que, para sua alteração, bastaria que a instituição financeira referida praticasse juros mais elevados. Ademais, a variação em si é inerente às particularidades de cada mutuário (risco do crédito em razão das condições pessoais do mutuário) e de cada negócio jurídico celebrado (risco inerente ao tipo de contrato), inexistindo qualquer elemento que aponte percentual que extrapole consideravelmente o usualmente praticado. Finalmente, no caso em tela, a taxa média de mercado para o BANCO PAN S/A na data do contrato é superior aos juros aplicados no contrato, evidenciando a incorreção do argumento da parte autora. O custo efetivo da operação está devidamente discriminado no contrato, bastando sua indicação em formato percentual para aferição do custo e seu conhecimento efetivo. A diferença entre o custo efetivo e a taxa de juros declarados no contrato decorre dos demais encargos nele pactuados, inexistindo qualquer correção a ser promovida. Quanto aos encargos cobrados, verifico que foram cobradas tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem. Contudo, inexiste ilegalidade na cobrança de tarifa de avaliação e de registro de contrato, desde que se trate de serviço efetivamente prestado e repassado ao consumidor. Conforme já decidido pelo STJ, no Tema 958 (REsp 1.578.526/SP, Segunda Seção), concluiu-se pela “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. Em relação aos encargos moratórios, há previsão contratual (cláusula 12 – ID. 187289209, p. 5) de cobrança, em caso de mora, de juros moratórios de 1% ao mês, juros remuneratórios (já devidos na própria execução ordinária do contrato) e multa moratória de 2%. Desta forma, não existe qualquer cumulação de encargos a ser questionada, e nem sequer a cobrança – isolada ou cumulada – de comissão de permanência no contrato referido. Não há tentativa de contornar indiretamente tal vedação, vez que, pela própria disposição da Súmula 472/STJ, a comissão de permanência se presta a substituir os juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, de forma que, quando não aplicada a comissão de permanência, a normalidade será justamente de incidência destes três encargos acima citados. No presente caso, o contrato apenas prevê incidência de juros moratórios, razão pela qual nada há a sanar quanto a este ponto. Em síntese, considerando a inexistência de cobrança excessiva por parte do requerido, já que os termos do contrato são estritamente lícitos, não há que se falar em direito à restituição de indébito, em cancelamento de inscrição em cadastros de inadimplentes decorrente da aplicação do referido negócio jurídico, ou em manutenção do veículo pela parte autora. Assim sendo, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Confirmo a decisão de ID. 184574663, que indeferiu a tutela de urgência. Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -