Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2931218/DF (2025/0166619-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: LELIA DERZY AMAZONAS MARINHO
ADVOGADOS: CINTIA ROBERTA DA CUNHA FERNANDES - DF026668
MARIA EDUARDA MARTINS GUEDES NUNES - DF075233
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Lelia Derzy Amazonas Marinho contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da CF, contra acórdão proferido pelo TJDFT, assim ementado (fl. 531): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCO DO BRASIL. PASEP. ALEGAÇÃO DE REPASSE DE VALORES INFERIORES. DESFALQUE EM CONTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DE INDEXADORES NÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DO PIS/PASEP. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Banco do Brasil pode, em tese, ser responsabilizado por eventuais desfalques nas contas do Pasep. Como administrador dos fundos, caso reste demonstrado que o referido banco não adotou as diretrizes determinadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep, a instituição financeira deverá responder por eventuais desfalques decorrentes de suas ações enquanto administradora da conta. 2. A correção monetária aplicada às contas individuais do Pasep deve ter por base os indexadores definidos em legislação federal específica. 3. O ônus de demonstrar a suposta divergência na aplicação dos índices devidos cabe à parte autora. 4. Apelação não provida. Embargos de Declaração não acolhidos. No apelo especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 3º, 489, §1º, incisos II e IV, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil e 187 do Código Civil, alegando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que não há natureza protelatória dos embargos declaratórios opostos, devendo ser considerada desproporcional e inexigível a multa aplicada. Aponta violação dos artigos 21 da Lei nº 7.347/85, e 2°, 3°, § 2°, e 6°, inciso VIII, todos do Código de Defesa do Consumidor, asseverando que caberia a parte contrária comprovar a regularidade do saldo da conta PASEP. Argumenta serem aplicáveis as normas consumeristas, com a consequente inversão do ônus da prova. Sustenta afronta aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, 341, 373, § 1º, e 492, do Código de Processo Civil, e 4º e 5º, ambos da LC 8/1970, afirmando a existência de irregularidades na gestão das contas. Enfatiza que houve lesão/dano material na conta do PASEP causada pelo recorrido, o qual deveria realizar os procedimentos remuneratórios previstos na legislação, além de zelar pelas decisões emanadas pelo Conselho Diretor. Acrescenta ser necessária também reparação pelos danos morais suportados. Com contrarrazões. Em decisão de fls. 746-747, o Presidente do STJ determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, em observância aos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1.300), o Tribunal realizasse o juízo de adequação. Em atendimento a essa determinação, após juizo de adequação, a Presidência do TJDFT submeto à apreciação do recurso ao Superior Tribunal de Justiça. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, cumpre registrar que, quanto ao capítulo em que o Tribunal de origem apreciou o recurso especial com fundamento no I, “b”, do Código de art. 1.030, Processo Civil, não é cabível a rediscussão da matéria em sede de recurso especial sobre o Tema 1.300/STJ. Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 49.156/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJEN de 18/8/2025; AgInt no AgInt no relator Ministro Benedito Gonçalves, REsp n. 2.135.206/PR, Primeira Turma, DJEN de 6/11/2025. Superado esse ponto, no que se refere à alegada contrariedade aos arts. 489, §1º, incisos II e IV, e 1.022, inciso II, sob o argumento de que os embargos declaratórios opostos não tem natureza natureza protelatória, devendo ser considerada desproporcional e inexigível a multa aplicada, afasto à alegada ofensa aos mencionados dispositivos legais, uma vez que é possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ao afastar os argumentos apresentados, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com omissão ou negativa e prestação jurisdicional. Quanto à multa aplicada do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, cotejando as alegações trazidas nos embargos de declaração, verifica-se que, no caso, as razões arguidas buscam a manifestação explícita do Tribunal acerca da efetiva comprovação dos fatos alegados pela Embargante, bem como da aplicação dos dispositivos do CDC ao presente caso, não se tratando, portanto, de hipótese de reiteração protelatória de argumento apresentado nos embargos, o que configura a circunstância que enseja o afastamento da multa aplicada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela manutenção da multa aplicada pelo Tribunal de origem com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando demonstrado o caráter protelatório dos embargos de declaração ao visar meramente a rediscussão da causa. 2. Hipótese em que nos segundos embargos de declaração opostos contra o acórdão de origem, a embargante apenas pediu ao Tribunal paranaense a manifestação acerca da aplicação ex officio da orientação firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, controvérsia não levada a julgamento em nenhum momento anterior, não se verificando a reiteração protelatória de fundamentos em embargos de declaração, razão por que não é o caso de aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC/2015. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.116.727/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 4/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO IDENTIFICADO. PENALIDADE DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. SÚMULA 98 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PROVIMENTO NEGADO. 1. A rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.052.863/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AMBIENTAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO ESTATUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão quanto à ausência de prequestionamento é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - Acerca da suscitada omissão quanto ao art. 1.026, § 2º, do estatuto processual, não possuindo caráter protelatório, a oposição de embargos de declaração com nítido fim de prequestionamento, não enseja a aplicação da multa, a teor do disposto na Súmula 98 desta Corte Superior. IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, tão somente, afastar a multa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.058.720/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 18/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO IDENTIFICADO. PENALIDADE DE MULTA. § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1.026, AFASTAMENTO. SÚMULA 98 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PROVIMENTO NEGADO. 1. A rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), art. 1.026, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no relator Ministro Paulo Sérgio REsp n. 2.052.863/SP, Domingues, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024). Por fim, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à suficiência do acervo probatório e à desnecessidade de prova pericial sobre os valores valores devidos a título de PASEP, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. TESES DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO AJUSTE ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo interno atraem a incidência da preclusão. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015 (AgInt no AREsp n. 2.500.807/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024). 3. O Tribunal de origem entendeu pela possibilidade de julgamento antecipado da lide, porquanto a solução da controvérsia prescinde da produção da prova requerida pela Autora. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A Corte a quo entendeu que a intenção das partes era firmar avença para fornecimento de energia elétrica a partir de agosto de 2008. A alteração dessa conclusão demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório acostado aos autos, o que encontra óbices nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A análise de pleito relativo ao reconhecimento de sucumbência recíproca implica promover novo exame dos elementos probantes acostados aos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.484.429/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 19/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Entendimento diverso a respeito da falta de desequilíbrio contratual e da desnecessidade da produção de prova pericial implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo interno. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.267.360/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025.) Ante o exposto, conheço em parte do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa imposta a recorrente com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES