Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANDRE CAMBUY AVILA e OUTROS em desfavor de G44 BRASIL S.A e OUTROS, conforme qualificações constantes dos autos. Na petição de ID nº 263432292, comunicam os patronos da parte autora que não mais atuarão em seu patrocínio. Intimados pessoalmente a regularizar sua representação processual, os autores ANDRE CAMBUY AVILA, CARLOS EDUARDO DE SOUZA, DANIELE DE ALENCAR FERREIRA e LIBIA SARAJANE TEIXEIRA não se manifestaram, não tendo constituído advogado até a presente data. Decido. O feito não pode prosseguir regularmente, ante a ausência de elemento fundamental à sua existência, qual seja: a presença de advogado a patrocinar os interesses do autor, de forma a promover o trâmite regular do procedimento judicial, uma vez que não tratam os autos de nenhuma das exceções legais em que a parte pode postular por si mesma.
Diante do exposto, resolvo o feito sem análise de mérito em relação aos autores ANDRE CAMBUY AVILA, CARLOS EDUARDO DE SOUZA, DANIELE DE ALENCAR FERREIRA e LIBIA SARAJANE TEIXEIRA, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de representação processual do demandante. À Secretaria para exclusão de tais partes do polo ativo da demanda. Fica intimada a autora HELENA CERQUEIRA DA SILVA a se manifestar quanto aos cálculos da Contadoria ade ID 260258236, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se.