Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0731965-82.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: LINO VENANCIO PEREIRA NETO, LEANDRO MARTINS DE SOUZA VENANCIO PEREIRA, LEIVA MARTINS DE SOUZA VENANCIO PEREIRA, DEUSDEDIT DUTRA DOS REIS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por BRB BANCO DE BRASILIA SA em desfavor de LINO VENANCIO PEREIRA NETO, LEANDRO MARTINS DE SOUZA VENANCIO PEREIRA, LEIVA MARTINS DE SOUZA VENANCIO PEREIRA e DEUSDEDIT DUTRA DOS REIS, conforme qualificações constantes dos autos. Devedora DEUSDEDIT DUTRA DOS REIS oferta impugnação ao cumprimento de sentença ao ID nº 229404812 a alegar excesso de execução no valor de R$ 2.587,17. Executados LINO VENANCIO PERREIRA NETO, LEANDRO MARTINS DE SOUZA VENANCIO PEREIRA e LEIVA MARTINS DE SOUZA VENANCIO PEREIRA informam o pagamento do débito ao ID nº 230015192, bem como requerem a extinção do feito. Credor refuta as alegações da devedora DEUSDEDIT e requer o levantamento do valor depositado nos autos (ID nº 233896103). Verifica-se, portanto, que os executados LINO, LEANDRO e LEIVA satisfizaram a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 233896103, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento, quanto aos devedores LINO VENANCIO PEREIRA NETO, LEANDRO MARTINS DE SOUZA VENANCIO PEREIRA e LEIVA MARTINS DE SOUZA VENANCIO PEREIRA. Sem custas remanescentes. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Confiro à esta decisão força de ofício para que a instituição depositária da conta judicial de nº 1554327544 (Banco de Brasília BRB), promova a transferência no valor de R$ 62.869,00 (e acréscimos legais) para a conta indicada pelo credor: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CNPJ nº 00.000.208/0001-00, Banco de Brasília BRB, Agência nº 0027, Conta nº 027108872-9. Remeta-se via Bankjus. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa quanto aos executados LINO, LEANDRO e LEIVA. O feito prosseguirá apenas em face da devedora DEUSDEDIT. Anote-se. Quanto à impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela devedora DEUSDEDIT DUTRA DOS REIS ao ID nº 229404812, diante da alegação de excesso de execução, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que promova ao cálculo do débito referente à executada DEUSDEDIT, observando o que restou julgado nos autos e as planilhas ofertadas pelas partes ao ID nº 226338551 e 229404813. Vindo em termos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela devedora DEUSDEDIT. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito