Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735118-94.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: VERA MARINS MARTINS NOGUEIRA, ONESIMO NOGUEIRA FILHO, ELIANE ALVES DE CASTRO CRUZ, CELIO DA SILVA COUTINHO
EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo, cuja execução se arrasta desde 2021, a parte executada não efeito pagamento do débito, tampouco os credores indicaram bens à penhora, mesmo instados a fazê-lo. No caso, deve ser deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Intimados a impulsionar feito, os credores não o fizeram, tendo se iniciado a suspensão em 13/05/2022, conforme certidão de ID 124593867. Desde então, os credores se mantiveram inertes na perseguição do seu crédito, motivo pelo qual, iniciou-se a contagem do prazo prescricional, nos termos da parte final do §4º-A, do art. 921, do CPC. O prazo prescricional de 05 (cinco) anos passou a ter o curso iniciado no dia 13/05/2022, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis. O prazo, contudo, ficou suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, foi retomado em 13/05/2023, independente de nova intimação. Mesmo após o prazo da suspensão, os credores deixaram de perseguir ativamente seu crédito, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, que não foi interrompido até a presente data. Dessa forma, remeto o feito ao arquivo provisório até o termo da prescrição - 13/05/2028. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados a qualquer momento, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Operada a prescrição, em 13/05/2028, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)