Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0735503-08.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LAURO JOSE BRACARENSE FILHO, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, RODRIGO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: BRACARENSE & RIBEIRO - ADVOGADOS ASSOCIADOS, JEFERSON DE ALENCAR SOUZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: RUY VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Fica(m) a(s) parte(s) RUY VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA e RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2025 13:23:42. JULIANA LAGO FRAZAO DE SOUZA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0735503-08.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LAURO JOSE BRACARENSE FILHO, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, RODRIGO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: BRACARENSE & RIBEIRO - ADVOGADOS ASSOCIADOS, JEFERSON DE ALENCAR SOUZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: RUY VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Fica(m) a(s) parte(s) RUY VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA e RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2025 13:23:42. JULIANA LAGO FRAZAO DE SOUZA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 17:24
Remessa
17/07/2025, 09:08
Remessa (em diligência)
01/07/2025, 14:01
Trânsito em julgado
01/07/2025, 14:01
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:27
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:27
Decurso de Prazo
27/06/2025, 03:15
Documento (Certidão)
09/06/2025, 16:54
Documento
09/06/2025, 16:54
Documento (Certidão)
06/06/2025, 13:27
Documento
06/06/2025, 13:27
Decurso de Prazo
05/06/2025, 03:11
Publicação
05/06/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735503-08.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LAURO JOSE BRACARENSE FILHO, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, RODRIGO PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: RUY VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LAURO JOSE BRACARENSE FILHO e outros contra RUY VERSIANI DE OLIVEIRA e outros, ambos qualificados nos autos. O requerido adimpliu a obrigação exequenda, e o exequente aquiesceu com o pagamento (ID 237287259 e ID 237687173). É o relatório. DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC. Expeçam-se alvarás de transferência da quantia de R$ 9.719,50 e demais acréscimos legais, conforme guia de ID 236653071, da seguinte forma: a) R$ 4.859,75 e respectivos acréscimos legais, referente ao pagamento de honorários advocatícios, para a conta bancária indicada na petição de ID 237287259, de titularidade do escritório de advocacia JEFERSON DE ALENCAR SOUZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 55.209.428/0001-3 (SICOOB, Banco 756, agencia 4155, conta corrente, 29.862-0, PIX/CNPJ: 55.209.428/0001-30); b) R$ 4.859,75 e respectivos acréscimos legais, referente ao pagamento de honorários advocatícios, para a conta bancária indicada na petição de ID 237687173 de titularidade do escritório de advocacia BRACARENSE E RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 03.978.143/0001-60 (Banco do Brasil, Agência: 1614-4, Conta Poupança: 110022-X, Operação: 51). Custas finais pelo executado, se houver. Sem condenação em honorários de advogado. Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2025 18:14:31. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:33
Recebimento
02/06/2025, 17:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/06/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:23
Publicação
28/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:28
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735503-08.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LAURO JOSE BRACARENSE FILHO, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, RODRIGO PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: RUY VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA DESPACHO Fica o Exequente intimado para se manifestar acerca do comprovante de pagamento juntado aos autos pelos Executados, informando se confere quitação ao débito. Em caso positivo, deverá indicar os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de advogado constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação, no prazo de 5 dias úteis. Advirto que o silêncio será interpretado como anuência e acarretará extinção do feito pelo pagamento. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025 18:34:59. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/05/2025, 00:00
Recebimento
23/05/2025, 16:52
Mero expediente
23/05/2025, 16:51
Documento (Certidão)
23/05/2025, 03:13
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:00
Publicação
05/05/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735503-08.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LAURO JOSE BRACARENSE FILHO, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, RODRIGO PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: RUY VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
EXEQUENTE: LAURO JOSE BRACARENSE FILHO, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, RODRIGO PEREIRA DA SILVA em desfavor de RUY VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA. Ficam os devedores intimados a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente ao pagamento de honorários advocatícios formulado por em desfavor de RUY VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA. Ficam os devedores intimados a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora. Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 18:47:56. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:42
Recebimento
28/04/2025, 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
28/04/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 18:47
Evolução da Classe Processual
25/04/2025, 17:56
Desarquivamento
25/04/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 14:58
Definitivo
24/04/2025, 16:47
Decurso de Prazo
24/04/2025, 16:43
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735503-08.2019.8.07.0001.
AUTOR: RUY VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA
REU: JAILSON AMADOR DE BRITO RECONVINDO ESPÓLIO DE: ALAIDE DURAES VERSIANI REPRESENTANTE LEGAL: RUY VERSIANI DE OLIVEIRA RECONVINDO: RUY VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Fica(m) a(s) parte(s) RUY VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 12:58:28. HANNA CAROLINA DA SILVA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JAILSON AMADOR DE BRITO
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 15:30
Remessa
03/04/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 13:32
Remessa (em diligência)
11/03/2025, 18:15
Trânsito em julgado
11/03/2025, 18:15
Recebimento
11/03/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONVENÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORRÉU. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. DOLO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FEITO RECONVENCIONAL. FIXAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos materiais e reparação por danos morais que rejeitou os pedidos formulados na ação e acolheu parcialmente os pedidos formulados em reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em determinar: (i) a legitimidade do corréu para figurar no polo passivo da reconvenção; (ii) se a parte autora deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé; (iii) se devem ser fixados honorários advocatícios na reconvenção de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reconvenção é uma das modalidades de resposta do réu e possui natureza jurídica de ação. 4. O réu pode reconvir contra o autor e terceiro. Não há previsão legal para a propositura de reconvenção contra o corréu. 5. A comprovação do dolo é essencial para o reconhecimento da litigância de má-fé, haja vista que não se admite a má-fé presumida em nosso direito normativo 6. A ação principal e a ação de reconvenção integram um único processo, mas impõem condenações distintas, inclusive quanto aos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. É possível reformar a sentença de ofício em relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sem que isso configure reformatio in pejus, pois
trata-se de matéria de ordem pública IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ilegitimidade passiva para a reconvenção da corré reconhecida de ofício. Apelação prejudicada quanto aos pedidos dirigidos à corré. Apelação desprovida quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Honorários advocatícios da reconvenção fixados de ofício. Tese de julgamento: "1. O corréu não possui legitimidade para figurar no polo passivo da reconvenção, haja vista a ausência de previsão legal. 2. A rejeição do pedido de condenação da adquirente do veículo ao pagamento de multa por litigância de má-fé é de rigor diante da ausência de dolo. 3. A condenação da parte vencida na reconvenção ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência é devida em consonância com o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil". ________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 403; CPC, arts. 85, § 1º, 2º e 11, 98, § 3º, e 343, §§ 3º e 4º; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 130.764/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, j. 12.5.1992; TJDFT, 07079318320208070020, Rel. João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 28.04.2021; TJDFT, 07521297120208070000, Rel. Sandra Reves, Segunda Turma Cível, j. 28.04.2021; STJ, REsp n.1.847.229/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.12.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.268.423/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.2.2020; Tema Repetitivo nº 1.059/STJ.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONVENÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORRÉU. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. DOLO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FEITO RECONVENCIONAL. FIXAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos materiais e reparação por danos morais que rejeitou os pedidos formulados na ação e acolheu parcialmente os pedidos formulados em reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em determinar: (i) a legitimidade do corréu para figurar no polo passivo da reconvenção; (ii) se a parte autora deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé; (iii) se devem ser fixados honorários advocatícios na reconvenção de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reconvenção é uma das modalidades de resposta do réu e possui natureza jurídica de ação. 4. O réu pode reconvir contra o autor e terceiro. Não há previsão legal para a propositura de reconvenção contra o corréu. 5. A comprovação do dolo é essencial para o reconhecimento da litigância de má-fé, haja vista que não se admite a má-fé presumida em nosso direito normativo 6. A ação principal e a ação de reconvenção integram um único processo, mas impõem condenações distintas, inclusive quanto aos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. É possível reformar a sentença de ofício em relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sem que isso configure reformatio in pejus, pois
trata-se de matéria de ordem pública IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ilegitimidade passiva para a reconvenção da corré reconhecida de ofício. Apelação prejudicada quanto aos pedidos dirigidos à corré. Apelação desprovida quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Honorários advocatícios da reconvenção fixados de ofício. Tese de julgamento: "1. O corréu não possui legitimidade para figurar no polo passivo da reconvenção, haja vista a ausência de previsão legal. 2. A rejeição do pedido de condenação da adquirente do veículo ao pagamento de multa por litigância de má-fé é de rigor diante da ausência de dolo. 3. A condenação da parte vencida na reconvenção ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência é devida em consonância com o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil". ________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 403; CPC, arts. 85, § 1º, 2º e 11, 98, § 3º, e 343, §§ 3º e 4º; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 130.764/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, j. 12.5.1992; TJDFT, 07079318320208070020, Rel. João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 28.04.2021; TJDFT, 07521297120208070000, Rel. Sandra Reves, Segunda Turma Cível, j. 28.04.2021; STJ, REsp n.1.847.229/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.12.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.268.423/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.2.2020; Tema Repetitivo nº 1.059/STJ.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
2ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2TCV - (PERÍODO DE 29/01 ATÉ 05/02)
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL, Presidente da 2ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30min do dia 29 de Janeiro de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s):
Processo 0733731-39.2021.8.07.0001
Número de ordem 1
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo ROBERTO GUEDES ALVES MAIA
Advogado(s) - Polo Ativo
DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA - DF8043-A
RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF26962-A
Polo Passivo WILMA DO COUTO DOS SANTOS CRUZ
Advogado(s) - Polo Passivo
EDUARDO TOLEDO NETO - DF49815-A
Terceiros interessados ANA RODRIGUES RAMOS
Processo 0700901-89.2018.8.07.0012
Número de ordem 2
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
Advogado(s) - Polo Ativo ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
PAULO FERNANDO SARAIVA CHAVES - DF21596-A
VIVIANE CICERO DE SA LAMELLAS - DF33037-A
Polo Passivo ANTONIO DA COSTA SIQUEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950-A
BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A
RAFAEL DAVID PORTO - DF56419-A
Terceiros interessados
Processo 0703897-58.2021.8.07.0011
Número de ordem 3
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo MULTI RECEBIVEIS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
POLLYANNA SERRAO BOTELHO - RJ175157-A
Polo Passivo BRIOSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL DELTA - NAO PADRONIZADOS
BRASPOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL
LIRA PARTICIPACOES E FOMENTO LTDA
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL PREVIA
BANCO DAYCOVAL S/A
OXYGEN INVESTIMENTOS CONSULTORIA LTDA
FOMENTO CARIOCA FACTORING LTDA
GARSON - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
EXATA FOMENTO MERCANTIL LTDA
RED PERFORMANCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
BANDEIRANTE COMERCIAL ATACADISTA DE EMBALAGENS E DESCARTAVEIS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DAYCOVAL S/A
FABIANA MARQUES LIMA RAMOS - RJ169829-A
FERNANDA AMORIM DA CRUZ TAVARES - RJ178806-A
BRENO CONDE TAVARES - RJ197842-A
LUIZ GUILHERME SAMICO NATALIZI - RJ082240-A
ESTELA MANNA DE MENDONCA COSTA - RJ234768-A
MARCIO VASCONCELOS MARQUES DA SILVA JUNIOR - RJ148579-A
CLARISSA OLIVEIRA VIDON - RJ134491-A
RAFAEL DE SOUZA LACERDA - SP300694-A
ANNA BEATRIZ FRANCA PINTO BATISTA - RJ107155-A
FABIO TELENT - SP115577-A
JOAO LUCAS SILVA - DF47012-A
Terceiros interessados
Processo 0701082-55.2020.8.07.0001
Número de ordem 4
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo TIAGO SANTOS LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
TIAGO SANTOS LIMA - DF55925-A
Polo Passivo INTERCOIN BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI
PERICLES MARIO DIAS SANTANA
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Processo 0705117-87.2022.8.07.0001
Número de ordem 5
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo TAUANA ALMEIDA SIQUEIRA
TF ARQUITETURA INTELIGENTE LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
GRAZYELLE PINHEIRO OLIVEIRA - DF54864-A
CLARISSA FERNANDA DE SOUZA RODRIGUES - DF51657-A
GERALDO LEITE FERNANDES - DF28908-A
NACIR DA CONCEICAO FERNANDES - DF18189-A
Polo Passivo TF ARQUITETURA INTELIGENTE LTDA
TAUANA ALMEIDA SIQUEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
GERALDO LEITE FERNANDES - DF28908-A
NACIR DA CONCEICAO FERNANDES - DF18189-A
GRAZYELLE PINHEIRO OLIVEIRA - DF54864-A
CLARISSA FERNANDA DE SOUZA RODRIGUES - DF51657-A
Terceiros interessados
Processo 0737036-29.2024.8.07.0000
Número de ordem 6
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo NG URBANIZACAO E DESENVOLVIMENTO LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
IDELCIO RAMOS MAGALHAES FILHO - DF32129-S
VICTOR BENEDICTO MACHADO DE ARAUJO MELO - DF49751-A
Polo Passivo FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA
BRASIL ENERGIA LIMPA PARTICIPACOES LTDA.
UTE BIOMASSA COELHO NETO MARANHAO LTDA.
NOVA ENERGIA VAPOR E PARTICIPACOES LTDA.
DENALI PARTICIPACOES S.A.
SOL GERACAO DE ENERGIA LTDA
SOL DO BRASIL GERACAO DE VAPOR LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo
RAFAEL ANTONIO DA SILVA - SP2442230A
MARCEL COLLESI SCHMIDT - SP180392-A
Terceiros interessados
Processo 0718517-14.2022.8.07.0020
Número de ordem 7
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo M. C.
G. A. D. R.
Advogado(s) - Polo Ativo
KELI CRISTINA GOMES - SP248524-A
LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF30851-A
LAIS LAINY BORGES SANTOS - DF77340-A
THAISI ALEXANDRE JORGE - DF35855-A
Polo Passivo G. A. D. R.
M. C.
Advogado(s) - Polo Passivo
LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF30851-A
LAIS LAINY BORGES SANTOS - DF77340-A
KELI CRISTINA GOMES - SP248524-A
THAISI ALEXANDRE JORGE - DF35855-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0732721-86.2023.8.07.0001
Número de ordem 8
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo JOBENIVA LIVRAMENTO DE MELO
CARLOS HENRIQUE FONTES VIEIRA
CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ
MICHELLE URCINE DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE IDEMAR RIBEIRO - DF8940-A
ALINE RAMOS RIBEIRO - DF27030-A
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065-A
VICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF59826-A
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065-A
VICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF59826-A
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065-A
VICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF59826-A
Polo Passivo CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ
CARLOS HENRIQUE FONTES VIEIRA
MICHELLE URCINE DOS SANTOS
JOBENIVA LIVRAMENTO DE MELO
Advogado(s) - Polo Passivo
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065-A
VICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF59826-A
JOSE IDEMAR RIBEIRO - DF8940-A
ALINE RAMOS RIBEIRO - DF27030-A
Terceiros interessados
Processo 0701230-04.2023.8.07.0020
Número de ordem 9
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo A. S. D. C. L. E.
E. E. V.
Advogado(s) - Polo Ativo
DANIEL GUIMARAES MARTINS - DF51223-A
VIVIANE ESPINDULA VIEIRA - MG84473
CRISTIANO ROGERIO LOIOLA DE ARAUJO - DF50636-A
Polo Passivo E. E. V.
A. S. D. C. L. E.
Advogado(s) - Polo Passivo
VIVIANE ESPINDULA VIEIRA - MG84473
CRISTIANO ROGERIO LOIOLA DE ARAUJO - DF50636-A
DANIEL GUIMARAES MARTINS - DF51223-A
Terceiros interessados
Processo 0734388-76.2024.8.07.0000
Número de ordem 10
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
Advogado(s) - Polo Ativo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
Polo Passivo MARILIA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARKYLLWER NICOLAU GOES - DF53053-S
Terceiros interessados
Processo 0723067-75.2023.8.07.0001
Número de ordem 11
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo THIAGO HENRIQUE NOGUEIRA SIDRIM
Advogado(s) - Polo Ativo
THIAGO HENRIQUE NOGUEIRA SIDRIM - DF24355-A
Polo Passivo FRANCISCO ALVES DE MELO
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO
THIAGO HENRIQUE NOGUEIRA SIDRIM
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CELSO DE FARIA MONTEIRO
TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA
GUILHERME KASCHNY BASTIAN
Processo 0705915-54.2023.8.07.0020
Número de ordem 12
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo GLAUTER SUASSUNA DINIZ
Advogado(s) - Polo Ativo
JOANA D ARC VIEIRA DE OLIVEIRA - DF66116-A
Polo Passivo ASSOCIACAO SUNSET BOULEVARD
Advogado(s) - Polo Passivo ASSOCIACAO SUNSET BOULEVARD
DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA - DF29006-A
Terceiros interessados
Processo 0702710-22.2024.8.07.0007
Número de ordem 13
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDRE DE SANTANA CORREA - DF25610-A
Polo Passivo INSTITUTO MAUA DE PESQUISA E EDUCACAO LTDA - ME
A. B. C. J.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
REGINO FRANCISCO DE SOUSA - DF24659-A
Terceiros interessados
Processo 0036167-68.2015.8.07.0018
Número de ordem 14
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
Advogado(s) - Polo Ativo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF26611-A
DENI AUGUSTO PEREIRA FERREIRA E SILVA - DF14825-A
Polo Passivo ESPÓLIO DE GILVAN ASSUNCAO SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
TATIANE SILVA REGO - BA58397-A
Terceiros interessados
Processo 0743792-54.2024.8.07.0000
Número de ordem 15
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo AELISON ROCHA ALVES
COSMO ALVES DE LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCIO ADRIANO SILVA SOARES - DF53780-A
Polo Passivo ALBERTO SILVA DE SOUSA
MARIA CELINA DA SILVA
ADAILTON POSSIDONIO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
YASMIN MARIA MELO CARVALHO - DF69067-A
DARIO RUIZ GASTALDI - DF10699-A
RITA DE CASSIA NASCIMENTO PALMA GASTALDI - DF10695-A
Terceiros interessados
Processo 0746419-31.2024.8.07.0000
Número de ordem 16
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A
Polo Passivo ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Processo 0743600-24.2024.8.07.0000
Número de ordem 17
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo N. C. J.
R. F. B. C.
Advogado(s) - Polo Ativo
NATHALIA MONICI LIMA - DF27171-A
LUCIANNA COELHO FERNANDES CAMPELO - DF0027071A
Polo Passivo A. A. M. I. S.
Q. A. D. B. S.
Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA
MARCO ANDRE HONDA FLORES - DF35139-S
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A
Terceiros interessados
Processo 0710868-33.2024.8.07.0018
Número de ordem 18
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA
FRANCISCO OTAVIO MIRANDA MOREIRA - DF52847-A
EDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - DF74545-A
MARIANA ANTUNES VIDIGAL - DF55919-A
MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF45912-A
FABIANA DE AMORIM SECUNDO - DF35662-A
VICTORIA BITTENCOURT PAIVA FERNANDES - DF69178-A
Terceiros interessados
Processo 0745514-26.2024.8.07.0000
Número de ordem 19
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo L. D. C. B.
Advogado(s) - Polo Ativo
MONIQUE RAFAELLA ROCHA FURTADO - DF34131-A
Polo Passivo J. S. B.
Advogado(s) - Polo Passivo
DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES - DF26907-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0738616-94.2024.8.07.0000
Número de ordem 20
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo R. M. R.
Advogado(s) - Polo Ativo
DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE - DF27567-A
Polo Passivo H. D. C. L.
Advogado(s) - Polo Passivo
ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO - DF13417-A
AMANDA CASTRO DOS SANTOS CORREA - DF27247-A
PAULO JOSE MACHADO CORREA - DF14515-A
Terceiros interessados SOFIA MAGACHO RODRIGUES LACERDA
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0744973-90.2024.8.07.0000
Número de ordem 21
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo CASA HUGO BARCELLOS MOVEIS E DECORACOES LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo CASA HUGO BARCELLOS MOVEIS E DECORACOES LTDA
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF29795-A
ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF17506-A
PAULINE COLLARES NUNES - DF49181-A
THAYNA GOMES FONSECA DE MORAES - DF71425
Polo Passivo JULIANA REZENDE ROCHA MIRANDA BETONICO
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0746893-02.2024.8.07.0000
Número de ordem 22
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo MARCOS ALBERTO LIMA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCOS ALBERTO LIMA DA SILVA - DF38234-A
Polo Passivo ANDRE ALVES PEREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
FELIPE GAIAO DOS SANTOS - DF52103-A
Terceiros interessados
Processo 0745797-49.2024.8.07.0000
Número de ordem 23
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo MARTHA MARIA BERNARDI CAPISTRANO DINIZ
Advogado(s) - Polo Ativo
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A
Polo Passivo N O LEITE - MEGA MODEL GOIAS - EPP
NIVALDO OLIVEIRA LEITE
MEGA SERVICOS FOTOGRAFICOS EIRELI - EPP
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCO GUIMARAES GRANDE POUSA - DF19013-A
JULIO CESAR SOUZA SALLES - MG177606-A
Terceiros interessados
Processo 0744051-49.2024.8.07.0000
Número de ordem 24
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
KARINE DE CARVALHO PAULINO - DF54184-A
Polo Passivo ROBERTO COSTA MONTEIRO
Advogado(s) - Polo Passivo
ADAMIR DE AMORIM FIEL - DF29547-A
Terceiros interessados
Processo 0743721-52.2024.8.07.0000
Número de ordem 25
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo RONALDO NUNES DE ANDRADE
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Terceiros interessados
Processo 0703654-88.2024.8.07.0018
Número de ordem 26
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo JOAO BARRETO DE LIMA FILHO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0736638-82.2024.8.07.0000
Número de ordem 27
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo PRISCILA RAYSSA DE CARVALHO SEVERO
Advogado(s) - Polo Ativo
JEFFERSON ALMEIDA BORGES - DF59292-A
Polo Passivo SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo
ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA - DF16926-A
DENISON JHONIE DE CARVALHO - DF33274-A
PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES - DF41212-A
Terceiros interessados
Processo 0715292-91.2023.8.07.0006
Número de ordem 28
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo LUCIVANE MADUREIRA SAMPAIO
Advogado(s) - Polo Ativo
MEHREEN FAYAZ JARAL - DF61571-A
ESTHER KRUGER TRAMONTIN FERREIRA TOLEDO - RS125875-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A
Terceiros interessados
Processo 0724021-42.2024.8.07.0016
Número de ordem 29
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo LAURA PADUA GARCIA
Advogado(s) - Polo Ativo DP - CURADORIA ESPECIAL
Polo Passivo CLAUDIA RIBEIRO DE PADUA GARCIA
CLAUDIO LUIS GONCALVES GARCIA
Advogado(s) - Polo Passivo
CLARISSE GOMES COLARES - DF40002
KELLY CRISTINA DOMINGOS ASSUNCAO - DF36399-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0727263-28.2022.8.07.0000
Número de ordem 30
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Advogado(s) - Polo Ativo
EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR - DF35344-A
Polo Passivo JAKSON DA CONCEICAO NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0737174-93.2024.8.07.0000
Número de ordem 31
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo CECILIA PITEL
Advogado(s) - Polo Ativo
ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE - DF29645-A
FABRICIO REIS FONSECA - DF36916-A
Polo Passivo SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A
Advogado(s) - Polo Passivo
FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893-S
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0706803-53.2023.8.07.0010
Número de ordem 32
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo AHT COOLING SYSTEMS, INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
DANIEL ROBERTO ZANONI FERNANDES - SC35008-A
ALEXANDRE JOSE MATTOS DO AMARAL FILHO - SC37828-A
Polo Passivo EUGENIO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI - ME
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Processo 0743384-63.2024.8.07.0000
Número de ordem 33
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo WILMA MARIA CATELLI
Advogado(s) - Polo Ativo
JULIANO BISINOTO FERREIRA - DF4927300-A
ISRAEL FERREIRA COSTA - DF49260-A
Polo Passivo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
UNIMED COOP SERV SAUDE VALES TAQUARI E RIO PARDO LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
DANIELA CAMARA DE AQUINO - BA19133
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Terceiros interessados
Processo 0734903-14.2024.8.07.0000
Número de ordem 34
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo K. A. D. A.
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO AMOM GOMES CARDOSO - DF32893-A
Polo Passivo C. K. C.
Advogado(s) - Polo Passivo
AMANDA STERWART DE OLIVEIRA SOARES - GO58820
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0743401-02.2024.8.07.0000
Número de ordem 35
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo CLAUDIO ROBERTO DELPUPO TRIVILIN
Advogado(s) - Polo Ativo
ALISSON ALMEIDA DE OLIVEIRA - PA21836
Polo Passivo SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI
Advogado(s) - Polo Passivo
WESLEY LOPES BARBOSA - GO37798-A
Terceiros interessados
Processo 0743894-76.2024.8.07.0000
Número de ordem 36
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo RODRIGO ALVES CARVALHO
Advogado(s) - Polo Ativo
SEBASTIAO DOS SANTOS NEVES - DF66965-A
MARTHA REJANES DA SILVA NEVES - DF66527
Polo Passivo JRF COMERCIO DE VEICULOS MOTOS E NAUTICAS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
BRUCE DAYMON FERREIRA RAMOS - MG189284
Terceiros interessados
Processo 0718252-98.2024.8.07.0001
Número de ordem 37
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
ALAN LADY DE OLIVEIRA COSTA - DF11361-A
Polo Passivo LUCIANA MACEDO SOARES PINETTI
Advogado(s) - Polo Passivo
THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-A
Terceiros interessados
Processo 0703271-61.2024.8.07.0002
Número de ordem 38
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo SHELLEN CRISTINE ALVES DE LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
VINICIUS LUCAS DE SOUZA - DF63111-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A
Terceiros interessados
Processo 0737942-19.2024.8.07.0000
Número de ordem 39
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo EDENE RODRIGUES BENTO
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0747253-34.2024.8.07.0000
Número de ordem 40
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo WITER CAMPOS LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0704284-41.2024.8.07.0020
Número de ordem 41
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo O. D. S. T.
Advogado(s) - Polo Ativo
ADRIANI FREIRE DINIZ GARCIA - MG57716
Polo Passivo J. D. C. L.
Advogado(s) - Polo Passivo
CLAUDIO DA SILVA LINDSAY - DF41388-A
Terceiros interessados ANA CLARA DE CARVALHO TERRA
FABIO LUIS DE CARVALHO TERRA
Processo 0743559-57.2024.8.07.0000
Número de ordem 42
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP
Advogado(s) - Polo Ativo INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP
FRANCIELE FARIA BITTENCOURT - DF48260-A
Polo Passivo JOAO BATISTA FRANCISCO DA SILVA
ANA LUCIA LOPES DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0728848-44.2024.8.07.0001
Número de ordem 43
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
Advogado(s) - Polo Ativo ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A
Polo Passivo CAROLINA DAMAS ROCHA ZARATE BLADES
Advogado(s) - Polo Passivo
FLAVIA SATIKO KOBAYASHI - DF64735-A
Terceiros interessados
Processo 0735503-08.2019.8.07.0001
Número de ordem 44
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo JAILSON AMADOR DE BRITO
Advogado(s) - Polo Ativo
RODRIGO PEREIRA DA SILVA - DF66342-A
JEFERSON DE ALENCAR SOUZA - DF59073-A
Polo Passivo ALAIDE DURAES VERSIANI
RUY VERSIANI DE OLIVEIRA
RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA
RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA
RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA
COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS
Advogado(s) - Polo Passivo
GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS7602-A
IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461-A
LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508-A
Terceiros interessados
Processo 0705035-05.2022.8.07.0018
Número de ordem 45
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo M de Oliveira Advogados & Associados
FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA
FRANCISCO PEDRO DE OLIVEIRA
LEOSARTE ALVES DA SILVA
SUELI AUXILIADORA DE SOUZA
WALDEMAR GONCALVES FILHO
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0709948-07.2024.8.07.0003
Número de ordem 46
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A
Polo Passivo MANOEL MESSIAS COSTA RIPARDO
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0740084-93.2024.8.07.0000
Número de ordem 47
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo LADIR JOSE POSSAMAI SALVADOR
Advogado(s) - Polo Ativo
FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA - DF2281-A
Polo Passivo BERGSON LUIZ CHAUL DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Passivo
GUTEMBERG BEZERRA PEREIRA DE OLIVEIRA - DF11963-A
Terceiros interessados
Processo 0744220-36.2024.8.07.0000
Número de ordem 48
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo DIANA ROSADA MALOSSO
Advogado(s) - Polo Ativo
GUILHERME RAMOS DE MORAIS - DF65659-A
Polo Passivo MAJD AZZAM
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0716201-39.2023.8.07.0005
Número de ordem 49
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo EDISON DE SOUSA PEREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo P. H. S. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
KATIA MARTINS DE OLIVEIRA SANTOS - GO0046707A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0742586-05.2024.8.07.0000
Número de ordem 50
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
Polo Passivo ROSANA RORIZ DE LIMA REIS
Advogado(s) - Polo Passivo
LUIS FERNANDO MIDAUAR - GO48039-A
Terceiros interessados
Processo 0747022-07.2024.8.07.0000
Número de ordem 51
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo ADVOCACIA NEVES COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A
RICARDO NEVES COSTA - DF28978-S
RAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-S
Polo Passivo GABRIEL GOUVEA ROMAN
Advogado(s) - Polo Passivo
ALAN NELSON DOS SANTOS GOUVEA - DF21160-A
Terceiros interessados
Processo 0706241-48.2022.8.07.0020
Número de ordem 52
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo GELVANE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
ANTONIO BARBOSA DA SILVA - DF9359-A
NEI DE OLIVEIRA SILVA - DF61201-A
Polo Passivo AMANDA PEREIRA SOARES
Advogado(s) - Polo Passivo
SARA RONS LAMOR PINHEIRO SILVA - DF37089-A
NELSON FELIPE RODRIGUES DUARTE - DF57407
Terceiros interessados
Processo 0742681-35.2024.8.07.0000
Número de ordem 53
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo APARECIDA DA SILVA SA
Advogado(s) - Polo Passivo
GABRIELA VIANA DE SOUZA VIEIRA - DF5468500-A
LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS - DF24885-A
KAMILLO BRAZ ALBUQUERQUE - DF47979-A
LEIDIANE DENISE PIEROTE SILVA - DF45627-A
RODOLFO SALUSTIANO NERI - DF39056-A
Terceiros interessados
Processo 0745619-03.2024.8.07.0000
Número de ordem 54
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo ADVOCACIA BETTIOL S/C
Advogado(s) - Polo Ativo
LIDIA MARIA BENJAMIM DE OLIVEIRA - DF27715-A
EWERTON AZEVEDO MINEIRO - DF15317-A
Polo Passivo SPL INFORMATICA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ME - CNPJ: 14.016.568/0001-05
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Processo 0746290-26.2024.8.07.0000
Número de ordem 55
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo EMANUELE LAZZARETTI CORDOVA CAMPELO
Advogado(s) - Polo Ativo
RONALDO GOTLIB COSTA - RJ091379
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
BANCO C6 S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASILCAIXA ECONOMICA FEDERALBANCO C6 S.A
MILENA PIRAGINE - DF40427-A
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
Terceiros interessados
Processo 0706299-04.2024.8.07.0013
Número de ordem 56
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo D. F.
D. P. D. D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. H. S. D. B.
D. F.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0745526-40.2024.8.07.0000
Número de ordem 57
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
MILENA PIRAGINE - DF40427-A
Polo Passivo ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME E OUTROS
CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA
VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo
NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JUNIOR - DF13454-A
Terceiros interessados
Processo 0733630-97.2024.8.07.0000
Número de ordem 58
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
CLEBIO CARMO PEIXOTO
CLEIDE CRISTINA LOPES
CLEITON PACHECO SILVA
CLEONICE SANTOS
CLEUSA MARIA A DA C CARDOSO
CLOVIS ALVES ARANTES
CLOVIS ESTEVES OLIVEIRA
CONCEICAO NASCIMENTO DE JESUS
CORINA CERQUEIRA NUNES DA SILVA DEDAVID
CORINA PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A
Terceiros interessados
Processo 0704289-33.2023.8.07.0009
Número de ordem 59
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo HELENA MARIA DA COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCELO DE ANDRADE SOUSA MARINHO - DF64847-A
Polo Passivo CELMA ABADIA DA COSTA
Advogado(s) - Polo Passivo
ALLENILSON DE MIRANDA PEREIRA - DF25047-A
Terceiros interessados
Processo 0706858-14.2022.8.07.0018
Número de ordem 60
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MANOEL SANTANA MATEUS
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0746007-03.2024.8.07.0000
Número de ordem 61
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS
Advogado(s) - Polo Ativo
LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362-A
Polo Passivo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0704344-91.2022.8.07.0017
Número de ordem 62
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo RODRIGO JACQUES PEREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
LARISSA DA SILVA PEREIRA - DF68900-A
Polo Passivo ELPIDIO ROMULO SILVA BARBOSA
TEOBALDO RIBEIRO SANTOS JUNIOR
Advogado(s) - Polo Passivo
AMANDA CRISTINA ASEVEDO BARBOSA - DF51467-A
Terceiros interessados
Processo 0743640-06.2024.8.07.0000
Número de ordem 63
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
Polo Passivo NAIZA NUNES BANDEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
NAILDA NUNES BANDEIRA - DF3583400-A
Terceiros interessados
Processo 0746492-03.2024.8.07.0000
Número de ordem 64
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo RICARDO MATOSO DO COUTO
Advogado(s) - Polo Ativo
IVAN MACEDO DE ARAUJO - MG129316-A
Polo Passivo LAZARO CABRAL GUIMARAES
Advogado(s) - Polo Passivo
SOLEM SILVA DO NASCIMENTO - DF41332-A
Terceiros interessados
Processo 0743255-58.2024.8.07.0000
Número de ordem 65
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo ANNA LYDIA MAIA DOS SANTOS
RODRIGO OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MARIA AUXILIADORA CAMARA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0711415-27.2024.8.07.0001
Número de ordem 66
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo ROBERTO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
LEANDRO OLIVEIRA CARAIBAS - DF44913-A
Polo Passivo VALDECY MIGUEL EVANGELISTA
EDIMAR BORGES DE FREITAS
MARISTELA DE MELO NEVES
Advogado(s) - Polo Passivo
JOSE RAIMUNDO DE CARVALHO - DF10502-A
Terceiros interessados
Processo 0746035-68.2024.8.07.0000
Número de ordem 67
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo ANAXIMENES VIEIRA DELMONDES
Advogado(s) - Polo Ativo
KLEITON NASCIMENTO SABINO E SILVA - DF22817-A
Polo Passivo JANE ANDREIA SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo
JULIO CESAR DE SOUZA LIMA - DF53939-A
Terceiros interessados
Processo 0700994-24.2024.8.07.0018
Número de ordem 68
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo ANA INDIARA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATA CRISTINA FELIX TAVARES - DF50848-A
Polo Passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0746465-20.2024.8.07.0000
Número de ordem 69
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo M. F. M. M.
Advogado(s) - Polo Ativo
ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE - DF29645-A
FABRICIO REIS FONSECA - DF36916-A
Polo Passivo QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0746085-94.2024.8.07.0000
Número de ordem 70
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BOK ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÕES S/A
FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA - DF24707-A
Polo Passivo PAULO RODRIGUES DA COSTA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCO ANTONIO JERONIMO - DF12110-A
Terceiros interessados
Processo 0706825-47.2024.8.07.0020
Número de ordem 71
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
CARTÃO BRB S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIACARTÃO BRB S.A.
EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A
PRISCILA OLIVEIRA IGNOWSKY - DF58403-A
Polo Passivo PATRICIA CECILIA DA CUNHA BASTOS SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
ALESSANDRO DOMINGOS SILVA - DF33251-A
Terceiros interessados
Processo 0705938-06.2023.8.07.0018
Número de ordem 72
Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALCENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A
Polo Passivo KALITTA MONIQUE DA SILVA DUARTE
Advogado(s) - Polo Passivo
JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696-A
Terceiros interessados
Processo 0700737-14.2024.8.07.0013
Número de ordem 73
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo A. G. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
M. L. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0722366-79.2021.8.07.0003
Número de ordem 74
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo J. L. D. S. A.
Advogado(s) - Polo Ativo
RAFAEL MELO FRANCO DE OLIVEIRA - GO52420-A
Polo Passivo L. M. L.
L. L. S. R.
Advogado(s) - Polo Passivo
MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO - DF37170-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0766155-55.2022.8.07.0016
Número de ordem 75
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
ANA CRISTINA DA SILVA BARRETO
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
THALES AUGUSTO FERREIRA COUTO - DF57760-A
Polo Passivo ANA CRISTINA DA SILVA BARRETO
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
THALES AUGUSTO FERREIRA COUTO - DF57760-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0734748-36.2023.8.07.0003
Número de ordem 76
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo ANDERSON GERONIMO RABIS
MILENE DE SOUSA RABIS
M. G. D. S. R.
Advogado(s) - Polo Ativo
ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA - DF27750-A
Polo Passivo GOL LINHAS AEREAS S.A
Advogado(s) - Polo Passivo GOL LINHAS AEREAS S.A
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0703237-96.2023.8.07.0010
Número de ordem 77
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo E. F. R. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO FERNANDO BAIRROS BINICHESKI - DF43738-A
Polo Passivo D. D. S. M.
Advogado(s) - Polo Passivo
BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS MONTEIRO - DF70131-A
Terceiros interessados
Processo 0735659-54.2023.8.07.0001
Número de ordem 78
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo ALISSON LUIZ BOAVENTURA LOPES
Advogado(s) - Polo Ativo
CAROLINA HELENA FREITAS PRADO - SP283864-A
RACHEL BENTO DOS SANTOS - SP289903-A
Polo Passivo DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
DANIELE COSTA DE CARVALHO - DF25627-A
Terceiros interessados
Processo 0719849-15.2023.8.07.0009
Número de ordem 79
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo ANDERSON GOMES SOARES
Advogado(s) - Polo Ativo
EDNER GOULART DE OLIVEIRA - SP266217-A
Polo Passivo BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A
LINDSAY LAGINESTRA - DF44162-A
EZIO PEDRO FULAN - SP60393-S
MATILDE DUARTE GONCALVES - DF24075-S
Terceiros interessados
Processo 0737424-49.2022.8.07.0016
Número de ordem 80
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JOAQUIM MACEDO SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
TIAGO VIANA CASTALDI LUNIERE - DF49586-A
Terceiros interessados
Processo 0702223-86.2023.8.07.0007
Número de ordem 81
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo DARLAN SILVA DE SOUZA
DALILA ANTUNES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
EDSON CARLOS MARTINIANO DE SOUSA - DF6219300-A
LARISSA TRAJANO RIBEIRO GOMES VIEIRA - DF63508-A
Polo Passivo WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A
PEDRO HENRIQUE ROCHA DA SILVA - DF45301-A
JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875-A
Terceiros interessados
Processo 0708168-20.2024.8.07.0007
Número de ordem 82
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - DF36999-A
Polo Passivo PEDRO THIAGO ROCHA DE LIMA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0736870-94.2024.8.07.0000
Número de ordem 83
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo OAS EMPREENDIMENTOS S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711-A
Polo Passivo NUBIA ALVES RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Passivo
VERONICA QUIHILLABORDA IRAZABAL AMARAL - DF19489-A
HUDSON GARCIA DA SILVA - DF45338-A
AMANDA CELESTE MARINHO KOSLINSKI - DF68128-A
Terceiros interessados JOSEDIR BARRETO DOS SANTOS BEISL
Processo 0706913-96.2021.8.07.0018
Número de ordem 84
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados LUCIANA MENDES TEIXEIRA
Processo 0704564-66.2024.8.07.0002
Número de ordem 85
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo SANDRA APARECIDA DE ALCANTARA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726-A
BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A
Polo Passivo SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Terceiros interessados
Processo 0733826-67.2024.8.07.0000
Número de ordem 86
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo EDIVALDO SOARES SACRAMENTO JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo
CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR - BA69145-A
Polo Passivo CAIXA ECONOMICA FEDERAL
BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA
BANCO DAYCOVAL S/A
BANCO DO BRASIL S/A
BANCO CSF S/A
BANCO PAN S.A
Advogado(s) - Polo Passivo CAIXA ECONOMICA FEDERALBANCO SANTANDER (BRASIL) SABANCO DAYCOVAL S/ABANCO DO BRASILBANCO CSF SABANCO PAN S.A.
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A
NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777-A
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A
Terceiros interessados
Processo 0743838-43.2024.8.07.0000
Número de ordem 87
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo P R DA SILVA QUALINOX - ME
Advogado(s) - Polo Passivo
DANIEL FERNANDES ATHAIDE - MG159942-A
Terceiros interessados
Processo 0748601-24.2023.8.07.0000
Número de ordem 88
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - DF43027-S
Polo Passivo CLEAN SOLUTIONS SANEAMENTO LTDA
JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES
TRIANON EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA - DF9303-A
ANNA RONNERIA LACERDA SOUZA - DF62386-A
Terceiros interessados
Processo 0703613-12.2023.8.07.0001
Número de ordem 89
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo JOVENAL MONTEIRO REGES
Advogado(s) - Polo Ativo
KETULLY CRISTINA OLIVEIRA ROCHA DE MELLO - DF74674-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
BANCO DAYCOVAL S/A
FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
BANCO PAN S.A
BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIABANCO SANTANDER (BRASIL) SABANCO DAYCOVAL S/ABANCO PAN S.A.BRB - BANCO DE BRASILIABANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A
SERGIO SCHULZE - DF52214-A
IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - SP32909-A
JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - DF36442-A
JOAO VICTOR CAMPOS DUARTE - SP397976-A
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A
ALAN LADY DE OLIVEIRA COSTA - DF11361-A
Terceiros interessados
Processo 0734008-53.2024.8.07.0000
Número de ordem 90
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo CRISTOVAM TEIXEIRA DE CARVALHO
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO VINICIUS SILVA COSTA - DF68534-A
Polo Passivo WELLINGTON DE SOUSA CASTRO
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0702418-32.2023.8.07.0020
Número de ordem 91
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo E. S. D. J.
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCELO GOMES DE QUEIROZ - DF24951-A
Polo Passivo E. S. D. J.
Advogado(s) - Polo Passivo
GERALDINO SANTOS NUNES JUNIOR - DF9897-A
Terceiros interessados
Processo 0737541-20.2024.8.07.0000
Número de ordem 92
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690-A
Polo Passivo J. V. B. D. L.
Advogado(s) - Polo Passivo
ILDENICE JOSE DE BRITO MOTA - DF42532-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0706367-97.2023.8.07.0009
Número de ordem 93
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A
Polo Passivo JESSICA OLIVEIRA MORAES
Advogado(s) - Polo Passivo
JAIRO FRANCISCO RICARDO FILHO - DF27006-A
NELCE MEIRE FERREIRA MENDES - DF64160-A
Terceiros interessados
Processo 0714400-83.2022.8.07.0018
Número de ordem 94
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo RAFAEL REISMAN CUNHA
RR PRODUCOES E FOTOGRAFIA LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Ativo
HUILDER MAGNO DE SOUZA - DF18444-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0709906-77.2023.8.07.0007
Número de ordem 95
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
MILENA PIRAGINE - DF40427-A
Polo Passivo RICARDO CARVALHO GOMES
Advogado(s) - Polo Passivo
LEONARDO CABRAL BAPTISTA - PB26609
Terceiros interessados
Processo 0744243-79.2024.8.07.0000
Número de ordem 96
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS - GO11049-A
LUCIANE MARIO - GO14617-A
Polo Passivo ANDERLON DE MELO PENNA
Advogado(s) - Polo Passivo
THIAGO OLIVEIRA DA COSTA MONTE FALCO - DF58410-A
Terceiros interessados
Processo 0744613-58.2024.8.07.0000
Número de ordem 97
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo GEOVANNA GRIGORIO SIMOES
Advogado(s) - Polo Ativo
JEICE KELLY DE ALMEIDA DIAS - DF79554
WASHINGTON LUIS DOURADO GOMES - DF53691-A
STEFFANIA CARDOSO MENDONCA - DF53120-A
Polo Passivo MBR ENGENHARIA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo MBR ENGENHARIA LTDA
ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR - DF43138-A
Terceiros interessados
Processo 0719767-08.2023.8.07.0001
Número de ordem 98
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A
LUCAS REIS LIMA - DF52320-A
Polo Passivo GLEIDE GONCALVES DE OLIVEIRA VIEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
RAFAEL KRUEL DE PARANAGUA - RJ121463-A
RICARDO DE PARANAGUA PIQUET CARNEIRO - DF50392-A
Terceiros interessados
Processo 0727414-23.2024.8.07.0000
Número de ordem 99
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS VINICIUS RODRIGUES PEIXOTO - GO66217
Polo Passivo BANCO RCI BRASIL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO RCI BRASIL SA
RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416-A
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927-A
Terceiros interessados
Processo 0722412-72.2024.8.07.0000
Número de ordem 100
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo LIAH RODRIGUES SILVA GRACIANO
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Terceiros interessados
Processo 0732307-57.2024.8.07.0000
Número de ordem 101
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo EDNETE RODRIGUES BEZERRA
Advogado(s) - Polo Ativo
WELLINGTON DE QUEIROZ - DF10860-A
LEONARDO GUIMARAES MOREIRA - DF59174-A
YAN CARVALHO VALADARES - DF72834-A
Polo Passivo CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo CAIXA ECONOMICA FEDERAL
KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525
SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
Terceiros interessados
Processo 0736380-72.2024.8.07.0000
Número de ordem 102
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo EDNA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSA CRAVEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo
IGOR RODRIGUES ALVES DIAS - DF65677-A
GLENDA SOUSA MARQUES RODRIGUES - DF32881-A
HUGO LIMA SILVA - DF45273-A
MARINA COELHO DIAS - DF37624-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0713746-95.2023.8.07.0007
Número de ordem 103
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo WILLIAM SOUZA NAVES
ANDRESSA CERQUEIRA
ARI ARCANJO DE SOUZA
MAURICELIA APARECIDA OLIVEIRA SOUZA
ARI ARCANJO DE SOUZA FILHO
DAYSE SOUZA NAVES
ROGERIO ARCANJO DE SOUZA
DEBORA JANE DE OLIVEIRA ARCANJO
Advogado(s) - Polo Ativo
FABIANO MOREIRA OLIVEIRA - DF40751-A
Polo Passivo COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS - DF40723-A
ARTHUR ALVES DE AZEVEDO - RJ225711-A
Terceiros interessados
Processo 0703773-82.2024.8.07.0007
Número de ordem 104
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo LUCIANNA MARIA DOS SANTOS
JULIANA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
ASSISLENO FERREIRA - DF72408-A
Polo Passivo INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0719968-66.2024.8.07.0000
Número de ordem 105
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como DAVI ALVES SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
EDILSON LENZA - TO11.271
Polo Passivo MARCELO FAGUNDES BUANI
PATRICIA PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARGARETH MARIA DE ALMEIDA - DF18812-A
Terceiros interessados LINDONJOHNSON CARLOS COSTA RODRIGUES SILVA
INCORPORADORA ALVORADA LTDA - ME
ERISVANIA SOUSA SILVA
Processo 0709302-03.2024.8.07.0001
Número de ordem 106
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo CLAUDIONOR LUNGUIM DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
RAFAEL MATOS GOBIRA - DF68035-A
Polo Passivo REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCELO BORGES FERNANDES - DF16912-A
Terceiros interessados
Processo 0715914-88.2023.8.07.0001
Número de ordem 107
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A
Advogado(s) - Polo Ativo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
Polo Passivo ANDRE SIMAAN DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS - DF44398-A
RAFAEL CIARLINI FERREIRA - DF46023-A
ERIC AVELAR GONCALVES - DF38036-A
Terceiros interessados
Processo 0764399-11.2022.8.07.0016
Número de ordem 108
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
JULIO CESAR GOULART LANES - DF29745-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0703862-26.2024.8.07.0001
Número de ordem 109
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME
DENISE WAISROS PEREIRA
LEONARDO WAISROS FERREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME
VIVIANE CARVALHO DE SOUZA - DF49172-A
NICOLLY CICHESKI PAES - RJ188733
GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF40545-A
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A
Polo Passivo DENISE WAISROS PEREIRA
LEONARDO WAISROS FERREIRA
EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A
VIVIANE CARVALHO DE SOUZA - DF49172-A
NICOLLY CICHESKI PAES - RJ188733
GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF40545-A
Terceiros interessados
Processo 0703726-42.2023.8.07.0008
Número de ordem 110
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A
Advogado(s) - Polo Ativo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Polo Passivo JOSE MARTINS DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
JOAO VITOR AFONSO RIBEIRO DE OLIVEIRA - GO62423
Terceiros interessados TIAGO COSTA BORGES
Processo 0749760-96.2023.8.07.0001
Número de ordem 111
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo ECILENE ALVES DE MELO ARAUJO
PEDRO ALVES DE ARAUJO
GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
Advogado(s) - Polo Ativo GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
VICTORIO ABRITTA AGUIAR - DF52325-A
MILENA PALMEIRA REIS CALDEIRA BRANT - DF52327-A
LUISA VILLAR DE QUEIROZ MILANI - DF57173-A
RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF18251-A
Polo Passivo GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
PEDRO ALVES DE ARAUJO
ECILENE ALVES DE MELO ARAUJO
Advogado(s) - Polo Passivo GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
LUISA VILLAR DE QUEIROZ MILANI - DF57173-A
RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF18251-A
VICTORIO ABRITTA AGUIAR - DF52325-A
MILENA PALMEIRA REIS CALDEIRA BRANT - DF52327-A
VICTORIO ABRITTA AGUIAR - DF52325-A
MILENA PALMEIRA REIS CALDEIRA BRANT - DF52327-A
Terceiros interessados
Processo 0701759-14.2022.8.07.0002
Número de ordem 112
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo M. D. S. C.
V. B. D. N.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo V. B. D. N.
M. D. S. C.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0745233-70.2024.8.07.0000
Número de ordem 113
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo
RICARDO MORAIS MARQUES DE SOUZA - BA38466
JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR - BA21238
Polo Passivo IODALIA FRANCISCA DE MELO
Advogado(s) - Polo Passivo
DOMINGOS JOSE BATISTA - DF8097-A
FLAVIA BARBOSA DE SOUSA LIMA - DF45130-A
Terceiros interessados
Processo 0745274-37.2024.8.07.0000
Número de ordem 114
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo THAIS MEDRADO CAMPOS
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA - DF56036-A
Polo Passivo COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
Advogado(s) - Polo Passivo CODHAB-DF COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF20235-A
JOSE ANTONIO MARTINS JUNIOR - DF17572-A
MAYARA RUANA LAGES FEITOZA - DF64764-A
Terceiros interessados
Processo 0745883-51.2023.8.07.0001
Número de ordem 115
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo Daniele Coelho Dorneles
Sergio Coelho Dorneles
Advogado(s) - Polo Ativo
RODRIGO SAMPAIO MOTTA - DF36466-A
ALEXANDRE PACHE FARIA MORITZ - RJ135281-A
Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF38828-A
MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR - PR42277-A
Terceiros interessados
Processo 0738594-36.2024.8.07.0000
Número de ordem 116
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo LUCIANA MUNIZ DA COSTA DIAS
Advogado(s) - Polo Ativo
VERA LUCIA VALADARES PAIM - DF13721-A
Polo Passivo ROMULO ALVES DIAS
RODRIGO ALVES DIAS
LINCOLN CAETANO DIAS
MATEUS MARTINO COTA DIAS
PAULA MARTINO COTA DIAS
Advogado(s) - Polo Passivo
JULIANA PIRES GOMES - DF0035687A
PAULA MARTINO COTA DIAS - MG227820
Terceiros interessados
Processo 0705384-92.2023.8.07.0011
Número de ordem 117
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s) - Polo Ativo
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
Polo Passivo PALOMA SOARES DOS SANTOS
UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - PB14370-A
Terceiros interessados
Processo 0019556-57.2016.8.07.0001
Número de ordem 118
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo LUIZ MAURO PADILHA DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
WALFREDO FREDERICO DE SIQUEIRA CABRAL DIAS - DF12090-A
Polo Passivo L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Advogado(s) - Polo Passivo
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918-A
Terceiros interessados
Processo 0705025-72.2023.8.07.0002
Número de ordem 119
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A
Advogado(s) - Polo Ativo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Polo Passivo ROGELIO SOARES ROCHA
GILDEFRAN PEREIRA DE LUCENA
Advogado(s) - Polo Passivo
RUHAMA HEROINA DE LIMA FERREIRA - DF35627-A
ERICO ALBERT PAYAO - DF12647-A
Terceiros interessados
Processo 0715346-57.2023.8.07.0006
Número de ordem 120
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo MARCIA MARIA PEREIRA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
ROSILAINE RAMALHO - SP401761-A
Polo Passivo BANCO PAN S.A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO PAN S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
THAIS FERNANDES ANTUNES - DF41849-A
Terceiros interessados
Processo 0710131-34.2022.8.07.0007
Número de ordem 121
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo DANILO FERREIRA PRUDENCIO
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCOS FRANCISCO DA SILVA BRITO - DF40207-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
CARTÃO BRB S/A
BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
BANCO PAN S.A
BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIACARTÃO BRB S.A.BRB - BANCO DE BRASILIABANCO PAN S.A.BANCO SANTANDER (BRASIL) SABANCO CSF SA
CICERO GONCALVES MATOS - DF35743-A
GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO - DF66023-A
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Terceiros interessados
Processo 0738713-94.2024.8.07.0000
Número de ordem 122
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO - DF5980-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
Terceiros interessados
Processo 0706369-57.2024.8.07.0001
Número de ordem 123
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo RAFAELA FERREIRA CASTRO
Advogado(s) - Polo Ativo
OTAVIO RIBEIRO COSTA NETO - DF68773-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
ALAN LADY DE OLIVEIRA COSTA - DF11361-A
Terceiros interessados
Processo 0711926-25.2024.8.07.0001
Número de ordem 124
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo GABRIELA NADLER TANNUS DE ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIA DE FATIMA MENDES RIBEIRO - DF7521-A
GISELDA APARECIDA DE ARAUJO - DF20259-A
Polo Passivo ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s) - Polo Passivo ALLIANZ SEGUROS S/A
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A
Terceiros interessados
Processo 0732811-94.2023.8.07.0001
Número de ordem 125
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo GESCON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo GESCON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA
NAYARA STEPHANIE PEREIRA E SOUSA - DF39570-A
Polo Passivo CONDOMINIO PARANOA PARQUE
Advogado(s) - Polo Passivo
ULISSES SANTANA LARA - DF14596-A
Terceiros interessados
Processo 0724296-39.2024.8.07.0000
Número de ordem 126
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF
Advogado(s) - Polo Passivo
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
Terceiros interessados
Processo 0745498-72.2024.8.07.0000
Número de ordem 127
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
Advogado(s) - Polo Ativo
IVO SILVA GOMES JUNIOR - DF38725-A
BRUNO SILVEIRA COSTA - DF41099-A
Polo Passivo POLYANA NAKAMURA
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Processo 0745900-56.2024.8.07.0000
Número de ordem 128
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo FABRICIO LISBOA DA COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo
ARIEL GOMIDE FOINA - DF22125-A
Polo Passivo SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0701133-67.2024.8.07.0020
Número de ordem 129
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo GILBERTO GONCALVES JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo GLEIDES MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
SAMUEL LIMA LINS - DF19589-A
Terceiros interessados
Processo 0740970-92.2024.8.07.0000
Número de ordem 130
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Polo Passivo EMANUELLE FEITOSA COLADO
Advogado(s) - Polo Passivo
KATIUSS PEREIRA DE ARAUJO - DF60487-A
Terceiros interessados
Processo 0740525-74.2024.8.07.0000
Número de ordem 131
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo MARIA DE FATIMA LEME IKE
Advogado(s) - Polo Ativo
ADRIANO LEME IKE - SP267040
Polo Passivo DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
DANIELE COSTA DE CARVALHO - DF25627-A
Terceiros interessados
Processo 0726317-76.2024.8.07.0003
Número de ordem 132
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A
JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - DF38883-A
Polo Passivo DAVI DA LUZ SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0745892-79.2024.8.07.0000
Número de ordem 133
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo ERCILIA LISBOA DA COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo
ARIEL GOMIDE FOINA - DF22125-A
Polo Passivo CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0744653-40.2024.8.07.0000
Número de ordem 134
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo A D COMERCIO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo A D COMERCIO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA
DAVI RODRIGUES RIBEIRO - DF23455-A
Polo Passivo SSG COMUNICACAO LTDA
ANA BEATRIZ DOS SANTOS GUEDES
Advogado(s) - Polo Passivo
ANDERSON SOUZA DA SILVA - DF56504-A
Terceiros interessados
Processo 0706325-51.2023.8.07.0008
Número de ordem 135
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FERNANDO TAVERNARD
Polo Ativo SELMA ALVES FRADE
Advogado(s) - Polo Ativo
HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA - DF59173-A
Polo Passivo APOLLO IMOVEIS E REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo
GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI - DF35230-A
ANA LUISA DIAS DURAES - DF74531-A
Terceiros interessados
Processo 0715153-40.2022.8.07.0018
Número de ordem 136
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FERNANDO TAVERNARD
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo UELES MONTEIRO SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - DF63131-A
INACIO PAL LINS NETO - DF39603-A
EDUARDO LUIZ FALCO CARNEIRO - DF63132-A
Terceiros interessados WEMERSON NEVES BARBOSA
Processo 0711752-95.2024.8.07.0007
Número de ordem 137
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FERNANDO TAVERNARD
Polo Ativo ARQUIMEDES CAMELO DE PAIVA
MARTA REGIA XIMENES ALBUQUERQUE PAIVA
Advogado(s) - Polo Ativo
ARQUIMEDES CAMELO DE PAIVA - DF5366-A
Polo Passivo ERIC PIO BELO COELHO
ALMEIDA BARROS CONSTRUCAO REFORMAS E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0709635-98.2024.8.07.0018
Número de ordem 138
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FERNANDO TAVERNARD
Polo Ativo DELMIR LEMES DO PRADO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo FUNDACAO DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO DO DF
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0726795-27.2023.8.07.0001
Número de ordem 139
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FERNANDO TAVERNARD
Polo Ativo DIMAS POLICARPO FERREIRA JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo
MEHREEN FAYAZ JARAL - DF61571-A
ESTHER KRUGER TRAMONTIN FERREIRA TOLEDO - RS125875-A
Polo Passivo CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA
Advogado(s) - Polo Passivo QUINTAS DA ALVORADA
ALICE DIAS NAVARRO - DF47280-A
LECIR MANOEL DA LUZ - DF1671-A
Terceiros interessados
Processo 0703061-38.2023.8.07.0004
Número de ordem 140
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FERNANDO TAVERNARD
Polo Ativo RITMO E POESIA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
RAFAEL DE MEDEIROS ESPINDOLA - RJ178652-A
EDUARDO REIS DE MENEZES - RJ162449-A
Polo Passivo ALANIS VITORIA ARAUJO AMORIM
AMANDA REIS DE ALMEIDA
JOAO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA
NATHALIA SOARES DE SOUSA
REP UNION PRODUTORA DE EVENTOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
JULIANA LANA VILIONI - DF41615-A
RAFAEL DE MEDEIROS ESPINDOLA - RJ178652-A
EDUARDO REIS DE MENEZES - RJ162449-A
Terceiros interessados
Processo 0727178-71.2024.8.07.0000
Número de ordem 141
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FERNANDO TAVERNARD
Polo Ativo H. S. P.
Advogado(s) - Polo Ativo
ANA LUIZA PEIXOTO MACHADO - DF51014-A
Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0722212-62.2024.8.07.0001
Número de ordem 142
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FERNANDO TAVERNARD
Polo Ativo HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
IGOR MACEDO FACO - CE16470-A
Polo Passivo MARIA DAS GRACAS DE ALBUQUERQUE LIMA
KARENI DE ALBUQUERQUE LIMA
NERYANGELA ALBUQUERQUE LIMA SAMOORI
Advogado(s) - Polo Passivo
DEVETH LIMA FERREIRA - DF45520-A
Terceiros interessados
Processo 0703633-49.2023.8.07.0018
Número de ordem 143
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FERNANDO TAVERNARD
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DEUSA SOUSA MARTINS DA COSTA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0737612-22.2024.8.07.0000
Número de ordem 144
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FERNANDO TAVERNARD
Polo Ativo E. L. C.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo L. L. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0705272-44.2019.8.07.0018
Número de ordem 145
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo CONDOMINIO DO EDIFICIO ESSENCIAL BY VICTORIA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCIO ZUBA DE OLIVA - DF41964-A
Polo Passivo COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB
Advogado(s) - Polo Passivo CAESB - DF
GRACIELA RENATA RIBEIRO - DF25718-A
Terceiros interessados
Processo 0700796-72.2023.8.07.0001
Número de ordem 146
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo CEZAR BRITTO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s) - Polo Ativo
RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A
Polo Passivo KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO
Advogado(s) - Polo Passivo
KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO - DF24897-A
Terceiros interessados
Processo 0709833-92.2024.8.07.0000
Número de ordem 147
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo CIELO S.A.
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF5574200A
MARCIO DE SOUZA POLTO - SP144384-A
GUILHERME CAMPOS FONSECA - DF73608
ALESSYARA GIOCASSIA RESENDE DE SA ROCHA VIDIGAL - SP405122
WELLINGTON DE OLIVEIRA MACHADO - SP256334-A
Polo Passivo CRISTIANO DE MELLO PAZ
DNA PROPAGANDA LTDA
FRANCISCO MARCOS CASTILHO SANTOS
GRAFFITI PARTICIPACOES LTDA
MARCOS VALERIO FERNANDES DE SOUZA
MARGARETH MARIA DE QUEIROZ FREITAS
RAMON HOLLERBACH CARDOSO
RENILDA MARIA SANTIAGO FERNANDES DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA - MG93184
CELIO MARCOS LOPES MACHADO - MG103944-A
FILLIPE LEAL LEITE NEAS - DF0032944A
RODOLFO DE LIMA GROPEN - MG53069-A
LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362-A
ROGERIO LANZA TOLENTINO - MG21092-A
Terceiros interessados BANCO DO BRASIL S/A
ALESSYARA GIOCASSIA RESENDE DE SA ROCHA VIDIGAL
EMY KADMA SILVA SOBRAL GANZERT
Processo 0722727-03.2024.8.07.0000
Número de ordem 148
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo CLEOMAR PEREIRA BRAGA
Advogado(s) - Polo Ativo
AURIENE MOREIRA DA SILVA GUIMARAES - DF46695-A
Polo Passivo CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDAPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
PAULO DA GAMA TORRES - MG55288-A
LIGIA DE SOUZA FRIAS - MG84507-A
EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR - MG117069-A
Terceiros interessados
Processo 0727000-90.2022.8.07.0001
Número de ordem 149
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo FLORESMUNDO JOSE BARBOSA
Advogado(s) - Polo Ativo
IDELCIO RAMOS MAGALHAES FILHO - DF32129-S
VICTOR BENEDICTO MACHADO DE ARAUJO MELO - DF49751-A
KARINE SEMCHECHEN BRIDI - DF57465-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Terceiros interessados FERNANDO CESAR GUARANY
Processo 0716993-15.2017.8.07.0001
Número de ordem 150
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogado(s) - Polo Ativo
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445-A
Polo Passivo LILIA DOURADO DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo
JOSE EDMUNDO DE MAYA VIANA - DF10636-A
MARINA OLIVEIRA DE MAYA VIANA - DF51267-A
Terceiros interessados
Processo 0732736-55.2023.8.07.0001
Número de ordem 151
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo GEO LOGICA
ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-A
MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA - DF55689-A
Polo Passivo PEGALE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
RONEY MARTINS DE BARROS - DF21270-A
Terceiros interessados
Processo 0704074-13.2021.8.07.0014
Número de ordem 152
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo REDECARD S/A
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Polo Passivo GN STETIC APARELHOS PARA ESTETICA E FISIOTERAPIA LTDA
MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo GN STETIC APARELHOS PARA ESTETICA E FISIOTERAPIA LTDA
CECILIA ANDRADE ROCHA - DF40748-A
FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH - DF34487-A
NATALIA CAVALCANTI CORREA SERAFIM FONSECA - DF47996-A
JULIANA VIEIRA BARROS - DF36254-A
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF38828-A
Terceiros interessados
Processo 0034276-12.2015.8.07.0018
Número de ordem 153
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MARCELO NASSIF MOLINA - SP234297-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MARCELO NASSIF MOLINA - SP234297-A
Terceiros interessados
Processo 0700107-74.2023.8.07.0018
Número de ordem 154
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo LASTRO RESTAURANTE E COMERCIO ESPECIALIZADO EM SERVIR BEBIDAS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270-A
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0734730-87.2024.8.07.0000
Número de ordem 155
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo BARBARA D ARC RAINHO ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Ativo
RAFAEL PACHECO BRITO - DF43338-A
Polo Passivo SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA
MARCELO ALVES DE ABREU - DF29696-A
Terceiros interessados
Processo 0714902-21.2023.8.07.0007
Número de ordem 156
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo JOSE DAS DORES FERNANDES
Advogado(s) - Polo Ativo
JONAS DUARTE JOSE DA SILVA - DF6083-A
AMANDA SANTOS DUARTE VIANA - DF72778
Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A
RICARDO NEVES COSTA - DF28978-S
RAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-S
Terceiros interessados
Processo 0721489-48.2021.8.07.0001
Número de ordem 157
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo ATRIUM PLATINE
Advogado(s) - Polo Ativo
DELIANA MACHADO VALENTE - DF28648-A
Polo Passivo COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB
Advogado(s) - Polo Passivo CAESB - DF
ALISSON EVANGELISTA SILVA - DF23457-A
Terceiros interessados
Processo 0726467-66.2024.8.07.0000
Número de ordem 158
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES - DF39390-A
JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ - DF29149-A
HAROLDO DA SILVA TRINDADE JUNIOR - DF59396-A
LARISSA VALADARES FAIM CARMONA - DF70894-A
Polo Passivo INOVA DESC COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS PARA USO PROFFISSIONAL LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
NANA ISSA VICTOR WENDMANGDE - DF66691-A
Terceiros interessados
Processo 0729020-86.2024.8.07.0000
Número de ordem 159
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo FABIANA DOS SANTOS SILVA
JOZELIA PRACA DE MEDEIROS
WANDELL TEIXEIRA CUTRIM
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Terceiros interessados
Processo 0732042-55.2024.8.07.0000
Número de ordem 160
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo MARIA DOLORES - COMERCIO DE ARTESANATOS EIRELI
MD NORTE - COMERCIO DE ACESSORIOS DO VESTUARIO EIRELI
Advogado(s) - Polo Ativo
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A
Polo Passivo SABRYNA TOLEDO ATTIE
ATTIE ACESSORIOS EIRELI
SABRYNA TOLEDO ATTIE COMERCIO DE PRESENTES
Advogado(s) - Polo Passivo
LEONARDO DE FREITAS COSTA - DF23173-A
Terceiros interessados
Processo 0717027-77.2023.8.07.0001
Número de ordem 161
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo JOAO PAULO PINTO
Advogado(s) - Polo Ativo
FERNANDO CARNEIRO BRASIL - DF29425-A
Polo Passivo ENA DE ARAUJO GALVAO
Advogado(s) - Polo Passivo
LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS - DF24885-A
RAUL CANAL - DF10308-A
Terceiros interessados
Processo 0710034-30.2024.8.07.0018
Número de ordem 162
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF12523-A
Polo Passivo DELTA LAZULI LINO RENY
Advogado(s) - Polo Passivo
MEIGAN SACK RODRIGUES - RS51599-A
Terceiros interessados
Processo 0729850-54.2021.8.07.0001
Número de ordem 163
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
Advogado(s) - Polo Ativo POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663-A
MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566-A
Polo Passivo UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A
LILIANE NETO BARROSO - MG48885-A
Terceiros interessados FERNANDO CESAR GUARANY
Processo 0702336-07.2023.8.07.0018
Número de ordem 164
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo MIRIAM CASTRO DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo
KEILLE COSTA FERREIRA SILVA - DF26523-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0708209-08.2024.8.07.0000
Número de ordem 165
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo JOSE EMILIO ASSUNCAO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0731542-20.2023.8.07.0001
Número de ordem 166
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - RJ183218-A
Polo Passivo HOBER CAMINHAS FASCIANI JUNIOR
Advogado(s) - Polo Passivo
RENAD LANGAMER CARDOZO DE OLIVEIRA - DF45176-A
Terceiros interessados
Processo 0723759-43.2024.8.07.0000
Número de ordem 167
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo JAMES FLAVIO BARBOSA FRAZAO
Advogado(s) - Polo Ativo
PRISTYELLE NERY PEREIRA - DF67231-A
MARILEY BARBOSA XAVIER - DF67163-A
LORENA CONTE AZEVEDO DE FREITAS - DF55684-A
Polo Passivo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
PATRICIA RIBEIRO DE BARROS - DF13908-A
Terceiros interessados
Processo 0705286-40.2023.8.07.0001
Número de ordem 168
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo LEGISLAR CONSULTORIA EM GESTAO PUBLICA LTDA
VALERIA AGUIAR PASTORIN
Advogado(s) - Polo Ativo
RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA - DF20298-A
Polo Passivo BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A
Terceiros interessados
Processo 0716292-27.2022.8.07.0018
Número de ordem 169
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF12523-A
Polo Passivo TEC CONSTRUTORA LTDA - EPP
Advogado(s) - Polo Passivo
ALICE DIAS NAVARRO - DF47280-A
WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF22399-A
Terceiros interessados PAULO HENRIQUE RIBAS DOS SANTOS
ALICE DIAS NAVARRO
WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO
LECIR LUZ E WILSON SAHAD ADVOGADOS
EXAUSTEC SISTEMAS DE VENTILACAO E AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA
ALZES SIQUEIRA DE OLIVEIRA
ALZES SIQUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
Processo 0730187-41.2024.8.07.0000
Número de ordem 170
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JOSEFA ARAUJO DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Passivo
HEVERTON DE SOUZA MORAES - DF38316-A
Terceiros interessados
Processo 0730352-88.2024.8.07.0000
Número de ordem 171
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MARIA ODILIA PAULO DA CUNHA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Terceiros interessados
Processo 0718768-26.2021.8.07.0001
Número de ordem 172
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo V & F ACADEMIA LTDA - ME
SB CHURRASCARIA EIRELI - EPP
A. S. ATACADAO DE SUPLEMENTOS LTDA
C & S ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA - ME
CAFE DE LA MUSIQUE BRASILIA BOATE EIRELI
R & P ATACADAO DE SUPLEMENTOS LTDA
ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
NILSON JOSE FRANCO JUNIOR - DF40298-A
Polo Passivo BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A
EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910-A
Terceiros interessados
Processo 0732461-75.2024.8.07.0000
Número de ordem 173
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
SIMONE OLIVEIRA ANCELMO - MG130841-A
RICARDO LOPES GODOY - SP321781-A
Polo Passivo JONAS DA SILVEIRA MACHADO
Advogado(s) - Polo Passivo
ADILIO SILVA JUNIOR - MG103763-A
RAFAEL PIRES SILVA - MG90570-A
RAPHAEL DUTRA RESENDE - MG101620-A
Terceiros interessados
Processo 0713605-60.2024.8.07.0001
Número de ordem 174
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
Polo Passivo ESPOLIO DE MARIMI TEREZINHA PANTEL MOREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE25278-A
Terceiros interessados
Processo 0732994-34.2024.8.07.0000
Número de ordem 175
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo FABIO LUCAS DE ARAUJO
MARCIA CREUSA DE ARAUJO
ROSE CREUSA DE ARAUJO
ROSIMERE CREUSA DE ARAUJO
Advogado(s) - Polo Ativo
GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A
Polo Passivo EMERSON LUCAS DE ARAUJO
Advogado(s) - Polo Passivo
ELIZANGELA CORREA COSTA ZILIOTTO - DF21738-A
JANINE DIAS DE SOUSA - PI19881-A
Terceiros interessados
Processo 0733216-02.2024.8.07.0000
Número de ordem 176
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
ALYSSON SOUSA MOURAO - DF18977-A
Polo Passivo JOSE DE RIBAMAR NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Terceiros interessados
Processo 0705771-07.2023.8.07.0012
Número de ordem 177
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo E. R. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
RAYANE DIAS DE ARAUJO - DF47049-A
ANIGLEI GEIB - DF77746
Polo Passivo W. R. P.
Advogado(s) - Polo Passivo
MARILEIDE EVANGELISTA DO NASCIMENTO - DF45636-A
Terceiros interessados
Processo 0712447-74.2023.8.07.0010
Número de ordem 178
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo REFRIGERANTES DO TRIANGULO LIMITADA
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s) - Polo Ativo PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
WILLIAN HUMBERTO ALVES - MG110297-A
MICHELLE SAYURI HARADA - MG177624
RANNY HEVELLINN RAMOS SANTOS - MG222659
EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO - DF19465-A
Polo Passivo PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REFRIGERANTES DO TRIANGULO LIMITADA
Advogado(s) - Polo Passivo PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO - DF19465-A
WILLIAN HUMBERTO ALVES - MG110297-A
MICHELLE SAYURI HARADA - MG177624
RANNY HEVELLINN RAMOS SANTOS - MG222659
Terceiros interessados
Processo 0734306-45.2024.8.07.0000
Número de ordem 179
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo FEME - FAMILIA EXAMES MEDICOS LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDRE SOUZA VIALI - DF57350-A
Polo Passivo CLINICAS SHOW MASTER-ESPECIALIDADES MEDICAS E ODONTOLOGICAS EIRELI
CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE
Advogado(s) - Polo Passivo
CLEANDRO ARRUDA DE MORAIS - DF60780-A
CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE - DF44045-A
Terceiros interessados
Processo 0702103-27.2024.8.07.0001
Número de ordem 180
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo H2O EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Ativo
DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA - DF45327-A
Polo Passivo CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO
Advogado(s) - Polo Passivo
VINICIUS NOBREGA COSTA - DF38453-A
LEONARDO ALVES TIVERON - DF71407
Terceiros interessados
Processo 0700496-93.2022.8.07.0018
Número de ordem 181
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JESIEL DA SILVA MARTINS
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0737519-90.2023.8.07.0001
Número de ordem 182
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) - Polo Ativo
WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO - MS11098-A
Polo Passivo MARIA HELENA DUARTE DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT
Processo 0735235-80.2021.8.07.0001
Número de ordem 183
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo FELIPE RECONDO FREIRE
KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCELO CAMA PROENCA FERNANDES - DF22071-A
DAYANNE ALVES SANTANA - DF36906-A
MARIANA ALMEIDA PICANCO ROSSI - RJ153348-A
KAMILLA FERREIRA GUIMARAES - DF77094-A
ALAN KLAUBERT BEZERRA CAMELO DE MELO - DF42178-A
Polo Passivo KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO
FELIPE RECONDO FREIRE
Advogado(s) - Polo Passivo
ALAN KLAUBERT BEZERRA CAMELO DE MELO - DF42178-A
MARCELO CAMA PROENCA FERNANDES - DF22071-A
DAYANNE ALVES SANTANA - DF36906-A
MARIANA ALMEIDA PICANCO ROSSI - RJ153348-A
KAMILLA FERREIRA GUIMARAES - DF77094-A
Terceiros interessados
Processo 0729827-43.2023.8.07.0000
Número de ordem 184
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo MARIA CRISTINA HIMMELSBACH DA SILVA
CLAUDIA MARIA RODRIGUES
CLAUDIA MARIA MENDONCA LISBOA
Advogado(s) - Polo Ativo
JOAO LUCAS SILVA - DF47012-A
GUILHERME GOMES DO PRADO - DF46644-A
Polo Passivo FLAVIO AUGUSTO MODESTO E SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
FLAVIO MARQUES NEME - DF23689-A
THEOPISTO ABATH NETO - DF12171-A
Terceiros interessados
Processo 0717269-70.2022.8.07.0001
Número de ordem 185
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo LENGRO PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF10671-A
Polo Passivo DENISE LOPES VIANNA
Advogado(s) - Polo Passivo
DIOGO TOSCANO DE OLIVEIRA REBELLO - DF42791-A
JOSE GOMES DE MATOS FILHO - DF5137-A
Terceiros interessados
Processo 0703802-57.2023.8.07.0011
Número de ordem 186
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Polo Passivo COELI REGINA SIQUEIRA AMORIM
Advogado(s) - Polo Passivo
SOLEM SILVA DO NASCIMENTO - DF41332-A
JOSE HUMBERTO PEREIRA - DF55627-A
Terceiros interessados
Processo 0708364-42.2023.8.07.0001
Número de ordem 187
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo GUILHERME CARVALHO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
Advogado(s) - Polo Ativo
GUILHERME CARVALHO E SOUSA - DF30628-A
RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARAES - AL12611-A
Polo Passivo MARIA DO SOCORRO ALMEIDA WAQUIM
Advogado(s) - Polo Passivo
AMANDA ALMEIDA WAQUIM - MA10686-A
ANTONIO JEFFERSON ALVES BRASIL - MA25277-A
Terceiros interessados
Processo 0722004-81.2024.8.07.0000
Número de ordem 188
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo MARIA FERREIRA DE SOUZA DE ARAUJO MEIRELES
Advogado(s) - Polo Ativo
ARIEL GOMIDE FOINA - DF22125-A
Polo Passivo CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
THERCIO SOUZA SILVA - DF48788-A
Terceiros interessados
Processo 0731346-19.2024.8.07.0000
Número de ordem 189
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ZILMA DOS SANTOS MACEDO
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0732532-77.2024.8.07.0000
Número de ordem 190
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo REINALDO MONTEIRO DE MELO
Advogado(s) - Polo Ativo
JULIANA FIGUEREDO DE FRANCA - DF48598-A
DANIEL SARAIVA VICENTE - DF35526-A
Polo Passivo JULIO CESAR TOME DE PAIVA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0735505-05.2024.8.07.0000
Número de ordem 191
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo SILVIO LISBOA DA COSTA
SILVIA APARECIDA LISBOA DA COSTA FRAGOSO
ELIANE LISBOA DA COSTA BERNARDES
CELIA CRISTINA LISBOA VIEIRA
ANTONIO LISBOA DA COSTA NETO
SINFRONIO LISBOA DA COSTA FILHO
CELIO LISBOA DA COSTA
SELMA APARECIDA LISBOA DA COSTA
MARIA IZIDORA COSTA MAGALHAES
SERGIA LISBOA DA COSTA
DIVINO LISBOA DA COSTA
ELIO LISBOA DA COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo
ARIEL GOMIDE FOINA - DF22125-A
Polo Passivo CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0706306-15.2023.8.07.0018
Número de ordem 192
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator FERNANDO TAVERNARD
Polo Ativo HUDSON CARLOS LELES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
LARISSA DESIREE NASCIMENTO DA SILVA - DF72895-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0700870-41.2024.8.07.0018
Número de ordem 193
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator FERNANDO TAVERNARD
Polo Ativo ETICA TURISMO VIAGENS RECEPTIVOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCOS VON GLEHN HERKENHOFF - DF28432-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0713557-72.2022.8.07.0001
Número de ordem 194
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Polo Ativo JUNTO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo JUNTO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA - PA13919-A
Polo Passivo TICKET SOLUCOES HDFGT S/A
Advogado(s) - Polo Passivo TICKET SOLUCOES HDFGT S/A
MONICA MOYA MARTINS WOLFF - SP195096-A
MARTILEIDE VIEIRA PERROTI - SP203711-A
PEDRO PABLO MEDEIROS FARIAS - RJ235724
Terceiros interessados
Processo 0719757-37.2023.8.07.0009
Número de ordem 195
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo BANCO BMG SA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BMG S.A.
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - RJ165788-A
Polo Passivo RAILDA ARCANJO DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
ITARA TAIARA RAMOS SILVA - MG129999-A
LUIZ ALBERTO MIRANDA JUNIOR - MG105502-A
Terceiros interessados
Processo 0715579-52.2022.8.07.0018
Número de ordem 196
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo MARIA DILANI DE PAIVA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0716855-38.2023.8.07.0001
Número de ordem 197
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo PAULO HENRIQUE SOUSA BARBOSA
Advogado(s) - Polo Ativo
RAFAEL MATOS GOBIRA - DF68035-A
Polo Passivo CLARO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo GRUPO CLARO S.A
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A
JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680-A
Terceiros interessados
Processo 0704636-39.2023.8.07.0018
Número de ordem 198
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo INSTITUTO AOCP
Advogado(s) - Polo Ativo
FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A
Polo Passivo YAGO ALEF DE SOUSA PEREIRA
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
DANIEL ARAUJO DO NASCIMENTO - PI22498-A
Terceiros interessados
Processo 0707162-30.2023.8.07.0001
Número de ordem 199
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo MARIA DO CARMO RODRIGUES PEREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
RAFAEL MATOS GOBIRA - DF68035-A
Polo Passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s) - Polo Passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A
Terceiros interessados
Processo 0723285-06.2023.8.07.0001
Número de ordem 200
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s) - Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
DINO ARAUJO DE ANDRADE - DF20182-A
Polo Passivo MARIA ELIZA PEREIRA FIGUEIRO
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A
LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF24298-A
RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-A
Terceiros interessados
Processo 0702729-10.2024.8.07.0013
Número de ordem 201
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo M. L. B. D. S.
D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo D. F.
M. L. B. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0717089-03.2022.8.07.0018
Número de ordem 202
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo SANDRA VIANA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0705599-44.2023.8.07.0019
Número de ordem 203
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo GABRIELLE CRISTINE RAMOS BRITO SENA
BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A
VALDECIR RABELO FILHO - ES19462-A
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A
Polo Passivo BANCO ITAUCARD S.A.
GABRIELLE CRISTINE RAMOS BRITO SENA
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A
VALDECIR RABELO FILHO - ES19462-A
Terceiros interessados
Processo 0737923-78.2022.8.07.0001
Número de ordem 204
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo ADRIANA RODRIGUES DE PAIVA
JOSIMAR RODRIGUES DE PAIVA
LEONARDO RODRIGUES DE PAIVA
MARCOS ANDRE RODRIGUES DE PAIVA
JOSUE RODRIGUES DE PAIVA
Advogado(s) - Polo Ativo
NORIKO HIGUTI - DF27086-A
Polo Passivo ANDRE LUIS SANTOS DADA
Advogado(s) - Polo Passivo
JULIANA ZAPPALA PORCARO PIRES DE SABOIA - DF13801-A
Terceiros interessados
Processo 0733328-93.2023.8.07.0003
Número de ordem 205
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo MATHEUS PEREIRA DE PAULA BARBOSA
Advogado(s) - Polo Ativo
VALKIRIA SANTANA DE HOLANDA GABRIEL - DF72117-A
Polo Passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A
Terceiros interessados
Processo 0729012-95.2023.8.07.0016
Número de ordem 206
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo T. A. L.
Advogado(s) - Polo Ativo
THAIS LOBATO DOS SANTOS - DF37254-A
LUCIA CRISTINA DIAS CORDEIRO - DF37816-A
LOURIVAL CORDEIRO DO NORTE - DF5550-A
Polo Passivo J. R. L.
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados GAEL ALBUQUERQUE LAGARES
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0700139-36.2024.8.07.0021
Número de ordem 207
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A
RICARDO NEVES COSTA - DF28978-S
RAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-S
Polo Passivo JINIVALDO MARTINS DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0712773-43.2023.8.07.0007
Número de ordem 208
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo ADILSON PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DANIELLE MENDES MENDONCA - DF48677-A
LUCIO MARLON GRIEBELER - DF40648-A
Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
Terceiros interessados
Processo 0732052-33.2023.8.07.0001
Número de ordem 209
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A
Polo Passivo JACIRA MARIANI SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
ANDERSON TIAGO DA SILVA NOSAKI - DF53846-A
Terceiros interessados
Processo 0705815-41.2023.8.07.0007
Número de ordem 210
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
HILDENY MARIA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A
ERIKA FUCHIDA - DF21358-A
CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS - DF20605-A
Polo Passivo HILDENY MARIA DOS SANTOS
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s) - Polo Passivo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
ERIKA FUCHIDA - DF21358-A
CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS - DF20605-A
RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A
Terceiros interessados
Processo 0705660-41.2019.8.07.0019
Número de ordem 211
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo IGOR BISPO DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA - MASSA FALIDA
PROX-SERVICE PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA
FRANCISCO DANIEL LIMA DE FREITAS
MARCOS ANTONIO FAGUNDES
TASSIA FERNANDA DA PAZ
ANGELO VENTURA DA SILVA
REGIS LIPPERT FERNANDES
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Processo 0726768-04.2024.8.07.0003
Número de ordem 212
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A
Polo Passivo MARIA DE AGUIAR BRANDAO
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0708166-68.2024.8.07.0001
Número de ordem 213
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo GOL LINHAS AEREAS S.A
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A
Polo Passivo DAVID CAIO ALVES RODRIGUES
ISADORA SANTIAGO RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Passivo
DAVID CAIO ALVES RODRIGUES - DF51345-A
PEDRO STUCCHI ALVES - DF27977-A
Terceiros interessados
Processo 0702940-98.2023.8.07.0007
Número de ordem 214
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
FRANCISCO FILIPE RAMALHO DE SOUZA - DF75398-A
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A
EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A
Polo Passivo IRAMARA BARROSO
Advogado(s) - Polo Passivo
LEONARDO SOARES MOURA - DF34254-A
ALOISIO DE SALES GOES - DF51328-A
Terceiros interessados
Processo 0729914-62.2024.8.07.0000
Número de ordem 215
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
Advogado(s) - Polo Ativo
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Brasília - DF, 11 de dezembro de 2024.
Rosangela Scherer de Souza
Diretora de Secretaria
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735503-08.2019.8.07.0001.
APELANTE: JAILSON AMADOR DE BRITO
APELADO: RUY VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS REPRESENTANTE LEGAL: RUY VERSIANI DE OLIVEIRA DESPACHO
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por Jailson Amador de Brito contra a sentença proferida pelo Juízo da Décima Sexta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos materiais e reparação por danos morais proposta por Alaide Durães Versiani – posteriormente sucedida por Ruy Versiani de Oliveira, Rubia Versiani de Oliveira Sousa, Ruth Versiani de Oliveira e Rubem Versiani de Oliveira Sousa – contra ele e Locamérica Rent a Car – posteriormente sucedida por Companhia de Locação das Américas. Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre eventual ilegitimidade passiva da corré Companhia de Locação das Américas para figurar no polo passivo da reconvenção no prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Voltem os autos conclusos na sequência. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735503-08.2019.8.07.0001.
APELANTE: JAILSON AMADOR DE BRITO
APELADO: RUY VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS REPRESENTANTE LEGAL: RUY VERSIANI DE OLIVEIRA DESPACHO
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por Jailson Amador de Brito contra a sentença proferida pelo Juízo da Décima Sexta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos materiais e reparação por danos morais proposta por Alaide Durães Versiani – posteriormente sucedida por Ruy Versiani de Oliveira, Rubia Versiani de Oliveira Sousa, Ruth Versiani de Oliveira e Rubem Versiani de Oliveira Sousa – contra ele e Locamérica Rent a Car – posteriormente sucedida por Companhia de Locação das Américas. Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre eventual ilegitimidade passiva da corré Companhia de Locação das Américas para figurar no polo passivo da reconvenção no prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Voltem os autos conclusos na sequência. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
30/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2024, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 10:05
Petição (Contra-razões)
09/10/2024, 19:56
Petição (Contra-razões)
09/10/2024, 17:04
Publicação
24/09/2024, 02:19
Publicação
24/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0735503-08.2019.8.07.0001.
AUTOR: RUY VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA
REU: JAILSON AMADOR DE BRITO RECONVINDO ESPÓLIO DE: ALAIDE DURAES VERSIANI REPRESENTANTE LEGAL: RUY VERSIANI DE OLIVEIRA RECONVINDO: RUY VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por JAILSON AMADOR DE BRITO. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença. Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso. Ficam as partes APELADAS intimadas a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 11:37:20. LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JAILSON AMADOR DE BRITO
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0735503-08.2019.8.07.0001.
AUTOR: RUY VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA
REU: JAILSON AMADOR DE BRITO RECONVINDO ESPÓLIO DE: ALAIDE DURAES VERSIANI REPRESENTANTE LEGAL: RUY VERSIANI DE OLIVEIRA RECONVINDO: RUY VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por JAILSON AMADOR DE BRITO. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença. Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso. Ficam as partes APELADAS intimadas a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 11:37:20. LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JAILSON AMADOR DE BRITO
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 11:39
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:18
Petição (Apelação)
18/09/2024, 23:45
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:20
Publicação
28/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735503-08.2019.8.07.0001.
AUTOR: RUY VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA
REU: JAILSON AMADOR DE BRITO RECONVINDO ESPÓLIO DE: ALAIDE DURAES VERSIANI REPRESENTANTE LEGAL: RUY VERSIANI DE OLIVEIRA RECONVINDO: RUY VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS SENTENÇA I – RELATÓRIO ALAÍDE DURÃES VERSIANI, posteriormente sucedida, em razão de seu falecimento, pelos herdeiros Ruy Versiani de Oliveira, Rubia Versiani de Oliveira, Ruth Versiani de Oliveira e Rubem Versiani de Oliveira, propôs ação declaratória c/c indenizatória por danos materiais e morais contra JAILSON AMADOR DE BRITO e UNIDAS LOCADORA DE VEÍCULOS (atual Companhia de Locação das Américas), almejando ser declarada legítima proprietária do veículo Fiat Fiorino, placa QPI 4802, que se encontra com gravame de furto, ou reparada pelos danos materiais e morais experimentados pela aquisição do bem. A parte autora relata que adquiriu o veículo do réu Jailson Amador de Brito, em 07/06/2019, tendo pago o valor total de R$ 50.000,00, sendo R$ 20.000,00 pagos por meio de dação de um veículo oferecido como entrada e R$ 30.000,00 pagos à vista. Afirma que o veículo foi adquirido de boa-fé e que, à época da compra, não havia qualquer restrição de roubo ou furto que pudesse invalidar o negócio. Informa que somente após a aquisição, em 17/07/2019, a locadora ré, Unidas Locadora de Veículos S.A., registrou boletim de ocorrência do furto do veículo no DETRAN/SE, apontando como autor do delito o Sr. Luiz Amado Galiano, quem outorgou a procuração ao réu Jailson Amador autorizando este a proceder à venda do veículo. A parte autora afirma que, ao tomar conhecimento do furto, apresentou o veículo à Delegacia de Polícia Civil desta Capital, onde foi apreendido. Em seguida, discorre sobre a aquisição de boa-fé e, após, formula pedidos de tutela de urgência e de provimento final nos seguintes pedidos: “91.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JAILSON AMADOR DE BRITO
Ante o exposto, pugna pelo provimento de todos os pedidos avençados nesta exordial para tendo sido demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC/2015, requer seja concedida para se proceder à transfe-rência do veículo objeto da lide para o nome da Requerente, posto que comprovado ser proprietária deste; 92. Requer ainda seja deferida a tutela de urgência para determinar a sua reintegração na posse do automóvel; (...) 94. Ao final, requer seja a ação julgada a ação totalmente procedente para declarar a Requerente a legítima proprietária do veículo objeto da lide, veículo Fiat Fiorino, Placa QPI 4802, Renavan 011.684.912-98, porquanto demonstrada sua postura de terceira de boa-fé, nos termos do art. 20 do CPC/2015 e Arts. 1.267 e 1.268, ambos do CC/02; 95. Requer, também, seja julgada procedente a ação para (a) seja o segundo Requerido, DETRAN-DF, compelido a autorizar a restituição do veículo à Requerente em definitivo, (b) procedendo, na ocasião, à transferência do bem móvel para seu nome, (c) dando-se baixa na restrição de roubo e furto do mesmo, de modo a (d) autorizar a circulação e utilização do mesmo, tudo sob pena de atribuição de multa diária a ser fixada por este juízo consoante o disposto no art. 497 do CC/02; 96. Caso não sejam deferidos os pedidos anteriores, requer, em caráter de sucessividade, seja julgada procedente a ação para condenar os primeiro e segundo os Requeridos, solidariamente, a restituírem à Requerente o valor dispendido na compra do automóvel, de R$ 50.000,00, devidamente corrigido pelo IGPM/FGV desde o desembolso e juros de mora a partir da citação; 97. Ainda, considerando o abalo moral sofrido pela Requerente requer sejam o primeiro e o terceiro réus condenados a indenizar a autora no importe de R$ 20.000,00 a título danos morais sofridos;” Emenda à inicial – Id. 51041593. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de Id. 51202279. A Unidas S.A. (atual Locamérica Rent a Car) contestou os pedidos (Id. 55414309), alegando que não pode ser responsabilizada por furto cometido por terceiros. Disse ainda que o furto foi registrado primeiramente da Delegacia de Polícia Civil de Santo André/SP e que o veículo estava desaparecido desde 2/2/2019. Além disso, sustentou que a parte autora não comprovou qualquer dano material ou moral decorrente do registro do furto. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Jailson Amador de Brito ofereceu contestação (Id. 81884641), alegando inicialmente preliminar de inépcia da petição inicial. Sobre esse ponto, disse que a ação carece de causa de pedir, pois, quando o veículo foi apreendido, entregou a Rubem Versiani de Oliveira Sousa uma outra Fiorino (Placa PXQ 8474) com as mesmas características e utilidades da anterior, tendo a falecida autora assinado o termo de transação do negócio. Passando ao mérito, aduziu que celebrou o negócio de boa-fé sem saber que o veículo estava com gravame de furto e que ainda procedeu à imediata reparação do dano, ao entregar outro bem em substituição ao original. Acrescenta que o valor do veículo repassado corresponde a R$59.623,56, havendo prejuízo de mais de R$9.000,00. Na sequência, alegou que inexiste prova da materialidade do crime, não tendo a Unidas comprovado a propriedade do bem supostamente furtado. Por fim, formulou pedido reconvencional solicitando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, a declaração da nulidade do negócio jurídico, bem como a declaração de transação tácita e adimplemento da obrigação, devido à entrega de veículo com características semelhantes. Decisão de Id. 81959326 deferiu a gratuidade de justiça em favor do réu Jailson. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção ao Id. 84438643, alegando, em breve resumo, que a transação relatada pelo réu Jailson não afasta o seu dever de indenizar. Já a Unidas S.A. (Locamérica Rent a Car) ofereceu contestação à reconvenção ao Id. 158901572. O réu Jailson juntou réplica ao Ids. 86638500 e 159859701. A decisão de Id. 92963204 afastou as preliminares suscitadas e deferiu a intimação do DETRAN/SE para que apresentasse os documentos utilizados na transferência do veículo para o Sr. Luiz Amado Galiano. Em momento posterior, foi deferida a produção de prova oral, tendo sido colhidos os depoimentos de Rubem Versiani e de Jailson Amador, além da testemunha Luzilene, conforme ata de Id. 128162575. O DETRAN/SE forneceu a documentação solicitada ao Id. 145411190. As partes apresentaram alegações finais em Ids. 146046997, 146834993 e 149506352. Decisão de Id. 166114731 manteve a gratuidade de justiça deferida ao réu Jailson. Concluída a fase de postulação e de instrução, foi proferida sentença em Id. 174188096, que julgou improcedentes os pedidos autorais e procedente a reconvenção para declarar nula a compra e venda da Fiorino Placa QPI 4802 e extinta a obrigação de reparar os danos pela evicção em virtude da transação celebrada entre as partes, que teve como objeto a Fiorino Placa PXQ 8474. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados, conforme decisão de Id. 179795945. As partes interpuseram recurso de apelação – Ids. 182356919 e 184861689. Em Id. 204108518 foi deferido o requerimento de sucessão processual e habilitação nos autos de Companhia de Locação das Américas na posição de Locamérica Rent Car. No Acórdão de Id. 204108537, foi indicado que não foram apreciados os seguintes pedidos reconvencionais: 1) a condenação de Alaide Durães Versiani ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); 4) a condenação de Locamérica Rent a Car ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.623,56 (nove mil, seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos) e de multa por litigância de má-fé caso não demonstre ser a legítima proprietária do automóvel objeto da demanda, razão pela qual foi reconhecida a nulidade da sentença e determinou-se o retorno dos autos para novo julgamento. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora busca a declaração de propriedade do veículo Fiorino de Placa QPI 4802, que se encontra com gravame de furto/roubo, ou a reparação dos danos materiais e morais pela aquisição do veículo furtado. O réu Jailson Amador, quem vendeu o veículo à parte autora, alegou em sua defesa que, ante a notícia de furto, entregou ao sr. Rubem Versiani uma Fiorino Placa PXQ 8474, com características semelhantes à originalmente adquirida, tendo a falecida Alaíde Durães Versiani assinado o respectivo termo de transação. O documento de Id. 86638500 comprova o acordo mencionado. No documento, ficou ainda acertado que o réu Jailson Amador de Brito assumiria o financiamento do veículo entregue. Vale ainda considerar que ficou comprovada a propriedade do veículo original pela Unidas S.A. (Companhia de Locação das Américas), a teor da ficha cadastral de locação de Id. 55414316 e do Certificado de Registro do Veículo de Id. 100610312, sem contar com os registros de boletins de ocorrência comunicando o furto do veículo. Do exposto é possível constatar que houve a venda “a non domino” do veículo. Ou seja, aquela realizada por indivíduo que não detém o poder de disposição sobre a coisa.
Trata-se de negócio nulo, pois o seu objeto é ilícito, o que caracteriza hipótese de invalidade prevista no artigo 166, II do Código Civil. Vejamos: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; Logo, não é possível declarar a parte autora como legítima proprietária do bem, ainda que adquirente de boa-fé. À parte autora caberia apenas pleitear eventual indenização pelas perdas e danos decorrentes do gravame de furto/roubo e da apreensão do veículo – art. 450 do Código Civil. Sobre a hipótese, é precisa a lição de Humberto Theodoro Jr. sobre a venda "a non domino": Sendo várias as possibilidades de realizar a venda de coisa alheia e diferentes as situações em que os interessados podem se colocar perante o negócio, ter-se-á de buscar uma solução própria para cada caso. Eis as distinções que se impõem, com maior frequência: (...) c) se, independentemente de má-fé do vendedor, o verdadeiro dono reivindica a coisa já em poder do comprador, não há que se pensar em anular o contrato de compra e venda, mas apenas caberá ao comprador reclamar as reparações da garantia da evicção (art. 450); (JR., Humberto T. Negócio Jurídico: Grupo GEN, 2020. E-book. ISBN 9788530992835). Ocorre, porém, que, no caso, após tomarem ciência da ilicitude do objeto e da consequente nulidade do negócio, a parte autora e o réu Jailson Amador celebraram acordo a fim de reparar os prejuízos suportados com a perda do objeto contratual, sendo ofertado à parte autora veículo de mesma categoria e de qualidades semelhantes. Além do instrumento de acordo, a transação ficou demonstrada pelo testemunho de Luzilene Celestina, funcionária da parte autora, que confirmou a existência do veículo Fiorino, bem como pelo depoimento do sr. Jailson Amador e do sr. Rubem Versiani, que confirmaram a materialidade do acordo e a anuência da sra. Alaíde Versiani com o financiamento do veículo dado em substituição - audiência de Id. 128613851. Como se nota, as partes transacionaram a reparação que seria devida pela evicção do objeto do contrato – art. 840 do CC. Com a prova do acordo, o réu se desincumbiu do ônus de demonstrar fato extintivo do direito da parte autora – art. 373, II, do CPC. Ainda sobre esse aspecto, cabe considerar que não há prova de que o sr. Jailson alienou o bem original de má-fé. É incontroverso, no caso, que o gravame de furto/roubo só foi registrado após a conclusão do negócio. Ademais, o veículo havia sido transferido no DETRAN/SE, conforme demonstra a documentação de Id. 145411190, o que fazia presumir a licitude do objeto. Não bastasse isso, quando tomou ciência do gravame, o alienante se prontificou a sanar o vício, oferecendo-se a pagar financiamento de veículo de características e qualidades semelhantes, fato que denota boa-fé do requerido na fase de pós-venda. Ao que tudo indica, ambas as partes foram ludibriadas acerca da licitude do objeto. Pretender a devolução dos valores pagos pelo veículo original enseja apenas enriquecimento sem causa da parte autora, o que é vedado pelo ordenamento – art. 884 do CC. Note-se que, além do veículo Fiorino Placa PXQ 8474, a parte autora receberia a quantia de R$ 50.000,00, o que ultrapassa, e muito, a vantagem prevista com o negócio inicial. Por fim, é preciso pontuar que inexiste qualquer ato ilícito por parte das Unidas S.A. (Companhia de Locação das Américas) capaz de ensejar indenização. Isso porque a comunicação de furto às autoridades policiais constitui um exercício regular de direito da proprietária lesada pelo furto (art. 188, I, do CC). Ainda que o registro da ocorrência de furto tenha causado prejuízo à parte autora, não houve ato ilícito capaz de ensejar reparação. Do Pedido Reconvencional de Indenização por Danos Morais O réu-reconvinte alega ter sofrido lesão aos seus direitos de personalidade e danos morais em razão da parte autora-reconvinda ter apresentado fatos que não condizem com a realidade e ter ocultado a realização de novo negócio jurídico com a finalidade de reparar qualquer prejuízo e danos decorrentes dos fatos descritos na inicial. Assim, pugnou pela condenação da autora Alaíde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Diz, ainda, que sofreu prejuízos de ordem moral em razão da conduta da reconvinda Unidas S.A. (Companhia de Locação das Américas) que não demonstrou ser a legítima proprietária do veículo objeto da lide e requereu a condenação dela ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00. O dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado. Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral. Firmada tal premissa, temos que analisar se a conduta narrada na reconvenção realmente pode ter causado dano moral à parte reconvinte e se existe prova de tal alegação. Dos elementos probatórios colacionados aos autos, não consigo extrair verdadeira lesão aos direitos da personalidade da parte reconvinte, eis que a parte autora não acusou o reconvinte de ter vendido o veículo para ela de forma criminosa, tendo apenas relatado o imbróglio ocorrido na compra e venda do veículo, sem fazer juízo de valor em relação à atuação do reconvinte. Ademais, a autora-reconvinda também foi vítima da situação narrada na inicial, conforme constatado no Inquérito Policial de Id. 128686768 e o fato dela não ter noticiado para este Juízo a realização de acordo entre as partes não é suficiente para causar danos de ordem moral, eis que o reconvinte não foi submetido à situação vexatória, humilhante, tampouco suportou prejuízo material excessivo em decorrência da suposta omissão da requerente ao narrar os fatos na inicial. Não houve significativa e anormal violação a direito de personalidade, havendo tão somente dissabores cotidianos da vida em sociedade. Quanto à conduta da reconvinda Unidas S.A. (Companhia de Locação das Américas), observa-se que ela demonstrou ser a legítima proprietária do automóvel, objeto da lide, e restou comprovado que ela também foi vítima da situação, não havendo ato ilícito praticado por ela ou outros motivos para responsabilizá-la pelos fatos descritos na peça reconvencional, eis que ela apenas adotou as providências necessárias para proteção do seu patrimônio, sendo a comunicação de furto às autoridades policiais exercício regular de direito da proprietária lesada pelo furto. De fato, não lhe foi atingida a honra, imagem, integridade física, nome ou qualquer outro direito que, ao ver deste Juízo, ostenta tal natureza. Não configurados, portanto, os danos morais. Diante disso, ante a ausência de comprovação do dano moral, o pedido há que ser julgado improcedente. Do Pedido Reconvencional de Indenização por Danos Materiais O réu-reconvinte requer a condenação da reconvinda Alaíde ao pagamento da quantia de R$3.000,00 referente aos honorários advocatícios contratuais, sob o argumento de que houve abuso de direito da parte autora ao ajuizar a presente demanda. Pugnou, ainda, a condenação da Unidas S.A. (Companhia de Locação das Américas) ao pagamento da importância de R$9.623,56 em razão da diferença entre o valor da venda do veículo de R$50.000,00 e o novo financiamento assumido pelo reconvinte no importe de R$59.623,56 para reparar o dano. Ocorre que, os valores que a parte despendeu para a contratação de advogado à sua escolha, não constitui dano material passível de restituição, conforme precedentes já firmados pelo C. STJ, que colaciono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE INDIQUEM ABALO À PERSONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PELO VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à não ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis, demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, os honorários contratuais são de responsabilidade da parte contratante, de modo que descabe condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora, Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.464.661/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DEMANDA ANTERIOR NA QUAL HOUVE A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO COM FUNDAMENTO NO ART. 338, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. CONSEQUÊNCIAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS ENDOPROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. GASTO EXTRAPROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 29/6/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/6/2022 e concluso ao gabinete em 31/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se os honorários advocatícios contratuais devem ser incluídos no cálculo das despesas processuais, quando há substituição de parte ilegítima do polo passivo, com fulcro no art. 338, parágrafo único, do CPC/15. 3. Os arts. 84 e 85 do CPC/15 (art. 20 do CPC/73), ao tratar do custo do processo, imputou ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. 4. Os gastos extraprocessuais - aqueles realizados fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não se incluem no conceito de despesas previsto no art. 84 do CPC/15. 5. Precedentes desta Corte a concluir que: "cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado" (EREsp n. 1.507.864/RS, Corte Especial, julgado em 20/4/2016, DJe de 11/5/2016). 6. Transposição da ratio decidendi à hipótese de substituição de parte ilegítima do polo passivo, com fundamento no art. 338, caput e parágrafo único, do CPC/15. Desse modo, a consequência de sua exclusão processual é o reembolso de eventuais despesas endoprocessuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados, excepcionalmente, abaixo do percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15, sendo indevido o ressarcimento adicional dos honorários advocatícios contratuais que o recorrente desembolsou para apresentação de defesa, porquanto se trata de despesa extraprocessual de responsabilidade exclusiva da parte contratante. 7. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.060.972/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (grifei) Desse modo, o pedido reconvencional de indenização por danos materiais em razão dos honorários advocatícios contratuais não deve ser acolhido. Quanto a condenação da Unidas S.A. (Companhia de Locação das Américas) ao pagamento da diferença do valor entre a venda do bem para a autora Alaíde e o valor do novo financiamento custeado pelo reconvinte, observa-se que a respectiva ré-reconvinda comprovou ser a legítima proprietária do veículo e que inexiste qualquer ato ilícito praticado por ela capaz de ensejar indenização, sendo que a comunicação de furto às autoridades policiais constitui um exercício regular de direito da proprietária lesada pelo furto. Logo, o pedido de indenização por danos materiais formulado pelo reconvinte também não deve ser acolhido. Da Litigância de Má-Fé O réu pretende a condenação da parte autora e da ré Unidas S.A. (Companhia de Locação das Américas) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que a requerente não apresentou a verdade dos fatos em Juízo, tendo ocultado que realizou acordo com o réu Jailson para reparar as perdas e danos decorrentes da compra e venda do veículo, objeto da lide. E, quanto à Unidas S.A. (Companhia de Locação das Américas), pela ausência de comprovação de que ela é a proprietária do automóvel. O requerido acusa a parte reconvinda de litigância de má-fé e pede a condenação dela ao pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC. Sobre a litigância de má-fé, interessante observar o seguinte precedente: "(...) A litigância de má-fé (artigos 80 e 81 do CPC) exige a demonstração de que tenha havido intuito ilegítimo, não se podendo impor condenação fundada em meras presunções. Na espécie, não se vislumbram elementos que permitam a conclusão de que o querelante ajuizou a queixa crime com finalidades escusas ou de modo temerário. 8. Querelado absolvido sumariamente". (Acórdão 1405598, 07265846220218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 15/3/2022, publicado no PJe: 21/3/2022.) A multa por litigância de má-fé só é aplicável quando apurado o dolo ou culpa grave da parte acusada de incorrer em alguma das infrações do art. 80 do CPC e quando houver prejuízo para a parte contrária. Cito precedente do Eg. TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MULTIPROPRIEDADE. LAGOA ECO TOWERS. RESCISÃO UNILATERAL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 4. A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo ou culpa grave e o prejuízo para a outra parte. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1832505, 07093243820238070020, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 26/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) No caso, contudo, não se vislumbra ato doloso da parte autora. Isto porque, embora a parte autora não tenha relatado a celebração de acordo com o reconvinte, observa-se que no áudio juntado por Jailson em Id. 81887914, há relato de que ele estava atrasando o pagamento das parcelas do financiamento do novo veículo com o qual se comprometeu a quitar, o que certamente gerou dúvida à parte autora se seria ressarcida integralmente por Jailson. Além disso, a declaração informando a realização de acordo entre as partes foi assinada por Rubem Versiani de Oliveira Sousa somente em dezembro de 2020, data posterior ao ajuizamento da presente ação, o que comprova que ao tempo da propositura da ação ainda não havia acordo entre as partes a ser informado em Juízo. Outrossim, verifica-se que a Unidas S.A. (Companhia de Locação das Américas) comprovou ser a real proprietária do veículo e não foi demonstrada a ocorrência de prejuízos ao reconvinte Jailson que tenham sido provocados pelos reconvindos, razão pela qual rechaço a acusação de que os reconvindos sejam litigantes de má-fé. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para declarar nula a compra e venda da Fiorino Placa QPI 4802 e extinta a obrigação de reparar os danos pela evicção em virtude da transação celebrada entre as partes, que teve como objeto a Fiorino Placa PXQ 8474. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, a ser repartidos entre os patronos do réu Jailson Amador de Brito e da Unidas S.A. (atual Companhia de Locação das Américas). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 16:33:02. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735503-08.2019.8.07.0001.
AUTOR: RUY VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA
REU: JAILSON AMADOR DE BRITO RECONVINDO ESPÓLIO DE: ALAIDE DURAES VERSIANI REPRESENTANTE LEGAL: RUY VERSIANI DE OLIVEIRA RECONVINDO: RUY VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS SENTENÇA I – RELATÓRIO ALAÍDE DURÃES VERSIANI, posteriormente sucedida, em razão de seu falecimento, pelos herdeiros Ruy Versiani de Oliveira, Rubia Versiani de Oliveira, Ruth Versiani de Oliveira e Rubem Versiani de Oliveira, propôs ação declaratória c/c indenizatória por danos materiais e morais contra JAILSON AMADOR DE BRITO e UNIDAS LOCADORA DE VEÍCULOS (atual Companhia de Locação das Américas), almejando ser declarada legítima proprietária do veículo Fiat Fiorino, placa QPI 4802, que se encontra com gravame de furto, ou reparada pelos danos materiais e morais experimentados pela aquisição do bem. A parte autora relata que adquiriu o veículo do réu Jailson Amador de Brito, em 07/06/2019, tendo pago o valor total de R$ 50.000,00, sendo R$ 20.000,00 pagos por meio de dação de um veículo oferecido como entrada e R$ 30.000,00 pagos à vista. Afirma que o veículo foi adquirido de boa-fé e que, à época da compra, não havia qualquer restrição de roubo ou furto que pudesse invalidar o negócio. Informa que somente após a aquisição, em 17/07/2019, a locadora ré, Unidas Locadora de Veículos S.A., registrou boletim de ocorrência do furto do veículo no DETRAN/SE, apontando como autor do delito o Sr. Luiz Amado Galiano, quem outorgou a procuração ao réu Jailson Amador autorizando este a proceder à venda do veículo. A parte autora afirma que, ao tomar conhecimento do furto, apresentou o veículo à Delegacia de Polícia Civil desta Capital, onde foi apreendido. Em seguida, discorre sobre a aquisição de boa-fé e, após, formula pedidos de tutela de urgência e de provimento final nos seguintes pedidos: “91.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JAILSON AMADOR DE BRITO
Ante o exposto, pugna pelo provimento de todos os pedidos avençados nesta exordial para tendo sido demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC/2015, requer seja concedida para se proceder à transfe-rência do veículo objeto da lide para o nome da Requerente, posto que comprovado ser proprietária deste; 92. Requer ainda seja deferida a tutela de urgência para determinar a sua reintegração na posse do automóvel; (...) 94. Ao final, requer seja a ação julgada a ação totalmente procedente para declarar a Requerente a legítima proprietária do veículo objeto da lide, veículo Fiat Fiorino, Placa QPI 4802, Renavan 011.684.912-98, porquanto demonstrada sua postura de terceira de boa-fé, nos termos do art. 20 do CPC/2015 e Arts. 1.267 e 1.268, ambos do CC/02; 95. Requer, também, seja julgada procedente a ação para (a) seja o segundo Requerido, DETRAN-DF, compelido a autorizar a restituição do veículo à Requerente em definitivo, (b) procedendo, na ocasião, à transferência do bem móvel para seu nome, (c) dando-se baixa na restrição de roubo e furto do mesmo, de modo a (d) autorizar a circulação e utilização do mesmo, tudo sob pena de atribuição de multa diária a ser fixada por este juízo consoante o disposto no art. 497 do CC/02; 96. Caso não sejam deferidos os pedidos anteriores, requer, em caráter de sucessividade, seja julgada procedente a ação para condenar os primeiro e segundo os Requeridos, solidariamente, a restituírem à Requerente o valor dispendido na compra do automóvel, de R$ 50.000,00, devidamente corrigido pelo IGPM/FGV desde o desembolso e juros de mora a partir da citação; 97. Ainda, considerando o abalo moral sofrido pela Requerente requer sejam o primeiro e o terceiro réus condenados a indenizar a autora no importe de R$ 20.000,00 a título danos morais sofridos;” Emenda à inicial – Id. 51041593. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de Id. 51202279. A Unidas S.A. (atual Locamérica Rent a Car) contestou os pedidos (Id. 55414309), alegando que não pode ser responsabilizada por furto cometido por terceiros. Disse ainda que o furto foi registrado primeiramente da Delegacia de Polícia Civil de Santo André/SP e que o veículo estava desaparecido desde 2/2/2019. Além disso, sustentou que a parte autora não comprovou qualquer dano material ou moral decorrente do registro do furto. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Jailson Amador de Brito ofereceu contestação (Id. 81884641), alegando inicialmente preliminar de inépcia da petição inicial. Sobre esse ponto, disse que a ação carece de causa de pedir, pois, quando o veículo foi apreendido, entregou a Rubem Versiani de Oliveira Sousa uma outra Fiorino (Placa PXQ 8474) com as mesmas características e utilidades da anterior, tendo a falecida autora assinado o termo de transação do negócio. Passando ao mérito, aduziu que celebrou o negócio de boa-fé sem saber que o veículo estava com gravame de furto e que ainda procedeu à imediata reparação do dano, ao entregar outro bem em substituição ao original. Acrescenta que o valor do veículo repassado corresponde a R$59.623,56, havendo prejuízo de mais de R$9.000,00. Na sequência, alegou que inexiste prova da materialidade do crime, não tendo a Unidas comprovado a propriedade do bem supostamente furtado. Por fim, formulou pedido reconvencional solicitando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, a declaração da nulidade do negócio jurídico, bem como a declaração de transação tácita e adimplemento da obrigação, devido à entrega de veículo com características semelhantes. Decisão de Id. 81959326 deferiu a gratuidade de justiça em favor do réu Jailson. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção ao Id. 84438643, alegando, em breve resumo, que a transação relatada pelo réu Jailson não afasta o seu dever de indenizar. Já a Unidas S.A. (Locamérica Rent a Car) ofereceu contestação à reconvenção ao Id. 158901572. O réu Jailson juntou réplica ao Ids. 86638500 e 159859701. A decisão de Id. 92963204 afastou as preliminares suscitadas e deferiu a intimação do DETRAN/SE para que apresentasse os documentos utilizados na transferência do veículo para o Sr. Luiz Amado Galiano. Em momento posterior, foi deferida a produção de prova oral, tendo sido colhidos os depoimentos de Rubem Versiani e de Jailson Amador, além da testemunha Luzilene, conforme ata de Id. 128162575. O DETRAN/SE forneceu a documentação solicitada ao Id. 145411190. As partes apresentaram alegações finais em Ids. 146046997, 146834993 e 149506352. Decisão de Id. 166114731 manteve a gratuidade de justiça deferida ao réu Jailson. Concluída a fase de postulação e de instrução, foi proferida sentença em Id. 174188096, que julgou improcedentes os pedidos autorais e procedente a reconvenção para declarar nula a compra e venda da Fiorino Placa QPI 4802 e extinta a obrigação de reparar os danos pela evicção em virtude da transação celebrada entre as partes, que teve como objeto a Fiorino Placa PXQ 8474. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados, conforme decisão de Id. 179795945. As partes interpuseram recurso de apelação – Ids. 182356919 e 184861689. Em Id. 204108518 foi deferido o requerimento de sucessão processual e habilitação nos autos de Companhia de Locação das Américas na posição de Locamérica Rent Car. No Acórdão de Id. 204108537, foi indicado que não foram apreciados os seguintes pedidos reconvencionais: 1) a condenação de Alaide Durães Versiani ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); 4) a condenação de Locamérica Rent a Car ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.623,56 (nove mil, seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos) e de multa por litigância de má-fé caso não demonstre ser a legítima proprietária do automóvel objeto da demanda, razão pela qual foi reconhecida a nulidade da sentença e determinou-se o retorno dos autos para novo julgamento. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora busca a declaração de propriedade do veículo Fiorino de Placa QPI 4802, que se encontra com gravame de furto/roubo, ou a reparação dos danos materiais e morais pela aquisição do veículo furtado. O réu Jailson Amador, quem vendeu o veículo à parte autora, alegou em sua defesa que, ante a notícia de furto, entregou ao sr. Rubem Versiani uma Fiorino Placa PXQ 8474, com características semelhantes à originalmente adquirida, tendo a falecida Alaíde Durães Versiani assinado o respectivo termo de transação. O documento de Id. 86638500 comprova o acordo mencionado. No documento, ficou ainda acertado que o réu Jailson Amador de Brito assumiria o financiamento do veículo entregue. Vale ainda considerar que ficou comprovada a propriedade do veículo original pela Unidas S.A. (Companhia de Locação das Américas), a teor da ficha cadastral de locação de Id. 55414316 e do Certificado de Registro do Veículo de Id. 100610312, sem contar com os registros de boletins de ocorrência comunicando o furto do veículo. Do exposto é possível constatar que houve a venda “a non domino” do veículo. Ou seja, aquela realizada por indivíduo que não detém o poder de disposição sobre a coisa.
Trata-se de negócio nulo, pois o seu objeto é ilícito, o que caracteriza hipótese de invalidade prevista no artigo 166, II do Código Civil. Vejamos: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; Logo, não é possível declarar a parte autora como legítima proprietária do bem, ainda que adquirente de boa-fé. À parte autora caberia apenas pleitear eventual indenização pelas perdas e danos decorrentes do gravame de furto/roubo e da apreensão do veículo – art. 450 do Código Civil. Sobre a hipótese, é precisa a lição de Humberto Theodoro Jr. sobre a venda "a non domino": Sendo várias as possibilidades de realizar a venda de coisa alheia e diferentes as situações em que os interessados podem se colocar perante o negócio, ter-se-á de buscar uma solução própria para cada caso. Eis as distinções que se impõem, com maior frequência: (...) c) se, independentemente de má-fé do vendedor, o verdadeiro dono reivindica a coisa já em poder do comprador, não há que se pensar em anular o contrato de compra e venda, mas apenas caberá ao comprador reclamar as reparações da garantia da evicção (art. 450); (JR., Humberto T. Negócio Jurídico: Grupo GEN, 2020. E-book. ISBN 9788530992835). Ocorre, porém, que, no caso, após tomarem ciência da ilicitude do objeto e da consequente nulidade do negócio, a parte autora e o réu Jailson Amador celebraram acordo a fim de reparar os prejuízos suportados com a perda do objeto contratual, sendo ofertado à parte autora veículo de mesma categoria e de qualidades semelhantes. Além do instrumento de acordo, a transação ficou demonstrada pelo testemunho de Luzilene Celestina, funcionária da parte autora, que confirmou a existência do veículo Fiorino, bem como pelo depoimento do sr. Jailson Amador e do sr. Rubem Versiani, que confirmaram a materialidade do acordo e a anuência da sra. Alaíde Versiani com o financiamento do veículo dado em substituição - audiência de Id. 128613851. Como se nota, as partes transacionaram a reparação que seria devida pela evicção do objeto do contrato – art. 840 do CC. Com a prova do acordo, o réu se desincumbiu do ônus de demonstrar fato extintivo do direito da parte autora – art. 373, II, do CPC. Ainda sobre esse aspecto, cabe considerar que não há prova de que o sr. Jailson alienou o bem original de má-fé. É incontroverso, no caso, que o gravame de furto/roubo só foi registrado após a conclusão do negócio. Ademais, o veículo havia sido transferido no DETRAN/SE, conforme demonstra a documentação de Id. 145411190, o que fazia presumir a licitude do objeto. Não bastasse isso, quando tomou ciência do gravame, o alienante se prontificou a sanar o vício, oferecendo-se a pagar financiamento de veículo de características e qualidades semelhantes, fato que denota boa-fé do requerido na fase de pós-venda. Ao que tudo indica, ambas as partes foram ludibriadas acerca da licitude do objeto. Pretender a devolução dos valores pagos pelo veículo original enseja apenas enriquecimento sem causa da parte autora, o que é vedado pelo ordenamento – art. 884 do CC. Note-se que, além do veículo Fiorino Placa PXQ 8474, a parte autora receberia a quantia de R$ 50.000,00, o que ultrapassa, e muito, a vantagem prevista com o negócio inicial. Por fim, é preciso pontuar que inexiste qualquer ato ilícito por parte das Unidas S.A. (Companhia de Locação das Américas) capaz de ensejar indenização. Isso porque a comunicação de furto às autoridades policiais constitui um exercício regular de direito da proprietária lesada pelo furto (art. 188, I, do CC). Ainda que o registro da ocorrência de furto tenha causado prejuízo à parte autora, não houve ato ilícito capaz de ensejar reparação. Do Pedido Reconvencional de Indenização por Danos Morais O réu-reconvinte alega ter sofrido lesão aos seus direitos de personalidade e danos morais em razão da parte autora-reconvinda ter apresentado fatos que não condizem com a realidade e ter ocultado a realização de novo negócio jurídico com a finalidade de reparar qualquer prejuízo e danos decorrentes dos fatos descritos na inicial. Assim, pugnou pela condenação da autora Alaíde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Diz, ainda, que sofreu prejuízos de ordem moral em razão da conduta da reconvinda Unidas S.A. (Companhia de Locação das Américas) que não demonstrou ser a legítima proprietária do veículo objeto da lide e requereu a condenação dela ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00. O dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado. Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral. Firmada tal premissa, temos que analisar se a conduta narrada na reconvenção realmente pode ter causado dano moral à parte reconvinte e se existe prova de tal alegação. Dos elementos probatórios colacionados aos autos, não consigo extrair verdadeira lesão aos direitos da personalidade da parte reconvinte, eis que a parte autora não acusou o reconvinte de ter vendido o veículo para ela de forma criminosa, tendo apenas relatado o imbróglio ocorrido na compra e venda do veículo, sem fazer juízo de valor em relação à atuação do reconvinte. Ademais, a autora-reconvinda também foi vítima da situação narrada na inicial, conforme constatado no Inquérito Policial de Id. 128686768 e o fato dela não ter noticiado para este Juízo a realização de acordo entre as partes não é suficiente para causar danos de ordem moral, eis que o reconvinte não foi submetido à situação vexatória, humilhante, tampouco suportou prejuízo material excessivo em decorrência da suposta omissão da requerente ao narrar os fatos na inicial. Não houve significativa e anormal violação a direito de personalidade, havendo tão somente dissabores cotidianos da vida em sociedade. Quanto à conduta da reconvinda Unidas S.A. (Companhia de Locação das Américas), observa-se que ela demonstrou ser a legítima proprietária do automóvel, objeto da lide, e restou comprovado que ela também foi vítima da situação, não havendo ato ilícito praticado por ela ou outros motivos para responsabilizá-la pelos fatos descritos na peça reconvencional, eis que ela apenas adotou as providências necessárias para proteção do seu patrimônio, sendo a comunicação de furto às autoridades policiais exercício regular de direito da proprietária lesada pelo furto. De fato, não lhe foi atingida a honra, imagem, integridade física, nome ou qualquer outro direito que, ao ver deste Juízo, ostenta tal natureza. Não configurados, portanto, os danos morais. Diante disso, ante a ausência de comprovação do dano moral, o pedido há que ser julgado improcedente. Do Pedido Reconvencional de Indenização por Danos Materiais O réu-reconvinte requer a condenação da reconvinda Alaíde ao pagamento da quantia de R$3.000,00 referente aos honorários advocatícios contratuais, sob o argumento de que houve abuso de direito da parte autora ao ajuizar a presente demanda. Pugnou, ainda, a condenação da Unidas S.A. (Companhia de Locação das Américas) ao pagamento da importância de R$9.623,56 em razão da diferença entre o valor da venda do veículo de R$50.000,00 e o novo financiamento assumido pelo reconvinte no importe de R$59.623,56 para reparar o dano. Ocorre que, os valores que a parte despendeu para a contratação de advogado à sua escolha, não constitui dano material passível de restituição, conforme precedentes já firmados pelo C. STJ, que colaciono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE INDIQUEM ABALO À PERSONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PELO VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à não ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis, demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, os honorários contratuais são de responsabilidade da parte contratante, de modo que descabe condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora, Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.464.661/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DEMANDA ANTERIOR NA QUAL HOUVE A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO COM FUNDAMENTO NO ART. 338, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. CONSEQUÊNCIAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS ENDOPROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. GASTO EXTRAPROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 29/6/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/6/2022 e concluso ao gabinete em 31/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se os honorários advocatícios contratuais devem ser incluídos no cálculo das despesas processuais, quando há substituição de parte ilegítima do polo passivo, com fulcro no art. 338, parágrafo único, do CPC/15. 3. Os arts. 84 e 85 do CPC/15 (art. 20 do CPC/73), ao tratar do custo do processo, imputou ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. 4. Os gastos extraprocessuais - aqueles realizados fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não se incluem no conceito de despesas previsto no art. 84 do CPC/15. 5. Precedentes desta Corte a concluir que: "cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado" (EREsp n. 1.507.864/RS, Corte Especial, julgado em 20/4/2016, DJe de 11/5/2016). 6. Transposição da ratio decidendi à hipótese de substituição de parte ilegítima do polo passivo, com fundamento no art. 338, caput e parágrafo único, do CPC/15. Desse modo, a consequência de sua exclusão processual é o reembolso de eventuais despesas endoprocessuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados, excepcionalmente, abaixo do percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15, sendo indevido o ressarcimento adicional dos honorários advocatícios contratuais que o recorrente desembolsou para apresentação de defesa, porquanto se trata de despesa extraprocessual de responsabilidade exclusiva da parte contratante. 7. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.060.972/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (grifei) Desse modo, o pedido reconvencional de indenização por danos materiais em razão dos honorários advocatícios contratuais não deve ser acolhido. Quanto a condenação da Unidas S.A. (Companhia de Locação das Américas) ao pagamento da diferença do valor entre a venda do bem para a autora Alaíde e o valor do novo financiamento custeado pelo reconvinte, observa-se que a respectiva ré-reconvinda comprovou ser a legítima proprietária do veículo e que inexiste qualquer ato ilícito praticado por ela capaz de ensejar indenização, sendo que a comunicação de furto às autoridades policiais constitui um exercício regular de direito da proprietária lesada pelo furto. Logo, o pedido de indenização por danos materiais formulado pelo reconvinte também não deve ser acolhido. Da Litigância de Má-Fé O réu pretende a condenação da parte autora e da ré Unidas S.A. (Companhia de Locação das Américas) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que a requerente não apresentou a verdade dos fatos em Juízo, tendo ocultado que realizou acordo com o réu Jailson para reparar as perdas e danos decorrentes da compra e venda do veículo, objeto da lide. E, quanto à Unidas S.A. (Companhia de Locação das Américas), pela ausência de comprovação de que ela é a proprietária do automóvel. O requerido acusa a parte reconvinda de litigância de má-fé e pede a condenação dela ao pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC. Sobre a litigância de má-fé, interessante observar o seguinte precedente: "(...) A litigância de má-fé (artigos 80 e 81 do CPC) exige a demonstração de que tenha havido intuito ilegítimo, não se podendo impor condenação fundada em meras presunções. Na espécie, não se vislumbram elementos que permitam a conclusão de que o querelante ajuizou a queixa crime com finalidades escusas ou de modo temerário. 8. Querelado absolvido sumariamente". (Acórdão 1405598, 07265846220218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 15/3/2022, publicado no PJe: 21/3/2022.) A multa por litigância de má-fé só é aplicável quando apurado o dolo ou culpa grave da parte acusada de incorrer em alguma das infrações do art. 80 do CPC e quando houver prejuízo para a parte contrária. Cito precedente do Eg. TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MULTIPROPRIEDADE. LAGOA ECO TOWERS. RESCISÃO UNILATERAL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 4. A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo ou culpa grave e o prejuízo para a outra parte. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1832505, 07093243820238070020, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 26/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) No caso, contudo, não se vislumbra ato doloso da parte autora. Isto porque, embora a parte autora não tenha relatado a celebração de acordo com o reconvinte, observa-se que no áudio juntado por Jailson em Id. 81887914, há relato de que ele estava atrasando o pagamento das parcelas do financiamento do novo veículo com o qual se comprometeu a quitar, o que certamente gerou dúvida à parte autora se seria ressarcida integralmente por Jailson. Além disso, a declaração informando a realização de acordo entre as partes foi assinada por Rubem Versiani de Oliveira Sousa somente em dezembro de 2020, data posterior ao ajuizamento da presente ação, o que comprova que ao tempo da propositura da ação ainda não havia acordo entre as partes a ser informado em Juízo. Outrossim, verifica-se que a Unidas S.A. (Companhia de Locação das Américas) comprovou ser a real proprietária do veículo e não foi demonstrada a ocorrência de prejuízos ao reconvinte Jailson que tenham sido provocados pelos reconvindos, razão pela qual rechaço a acusação de que os reconvindos sejam litigantes de má-fé. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para declarar nula a compra e venda da Fiorino Placa QPI 4802 e extinta a obrigação de reparar os danos pela evicção em virtude da transação celebrada entre as partes, que teve como objeto a Fiorino Placa PXQ 8474. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, a ser repartidos entre os patronos do réu Jailson Amador de Brito e da Unidas S.A. (atual Companhia de Locação das Américas). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 16:33:02. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
27/08/2024, 00:00
Recebimento
23/08/2024, 15:45
Improcedência do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
23/08/2024, 15:45
Conclusão (para julgamento)
27/07/2024, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2024, 14:13
Publicação
22/07/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735503-08.2019.8.07.0001.
AUTOR: RUY VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA
REU: LOCAMÉRICA RENT A CAR
REU: JAILSON AMADOR DE BRITO, LOCAMÉRICA RENT A CAR RECONVINDO ESPÓLIO DE: ALAIDE DURAES VERSIANI REPRESENTANTE LEGAL: RUY VERSIANI DE OLIVEIRA
AUTOR: RUY VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JAILSON AMADOR DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ESPÓLIO DE ALAIDE DURAES VERSIANI e outros em desfavor de JAILSON AMADOR DE BRITO e outros, todos qualificados nos autos. Os autos foram sentenciados conforme ID 174188096. As partes RUY VERSIANI DE OLIVEIRA e outros e RUY VERSIANI DE OLIVEIRA interpuseram recurso de Apelação. O Acórdão de ID 204108537 foi julgado nos seguintes termos: "(...)
Ante o exposto, reconheço a violação aos limites do pedido de ofício e anulo a sentença. Determino o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para novo julgamento. Julgo prejudicadas as apelações. Deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista a anulação da sentença. É como voto." Tendo em vista que a sentença proferida por este Juízo foi anulada, anote-se conclusão para sentença. Antes, porém, se verifica na decisão de ID 204108518 proferida pela segunda instância, restou deferido o requerimento de sucessão processual e habilitação nos autos de Companhia de Locação das Américas na posição de Locamérica Rent a Car. Portanto, à Secretaria para que proceda a alteração no sistema conforme a decisão retro. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 21:03:28. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto
19/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 17:35
Recebimento
17/07/2024, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
17/07/2024, 12:17
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 18:49
Recebimento
15/07/2024, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. 1. A sentença que não se manifesta quanto a todos os pedidos formulados em reconvenção qualifica-se como citra petita e deve ser anulada. 2. Violação aos limites do pedido reconhecida de ofício. Apelações julgadas prejudicadas.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. 1. A sentença que não se manifesta quanto a todos os pedidos formulados em reconvenção qualifica-se como citra petita e deve ser anulada. 2. Violação aos limites do pedido reconhecida de ofício. Apelações julgadas prejudicadas.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735503-08.2019.8.07.0001.
APELANTE: JAILSON AMADOR DE BRITO, RUY VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA
APELADO: JAILSON AMADOR DE BRITO, LOCAMÉRICA RENT A CAR, RUY VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA DECISÃO Locamérica Rent a Car informou nas contrarrazões a alteração de sua denominação para Companhia de Locação das Américas. Juntou aos autos diversos documentos. Requereu a retificação do cadastro do polo passivo para que conste a sua nova razão social (id 56182550, p. 2, 56182551-56182559). Jailson Amador de Brito, Ruy Versiani de Oliveira, Rubia Versiani de Oliveira Sousa, Ruth Versiani de Oliveira e Rubem Versiani de Oliveira Sousa manifestaram-se sobre o requerimento formulado por Companhia de Locação das Américas nas contrarrazões (id 57016961 e 57111423). Verifiquei que não houve a mera alteração da denominação social, mas a sucessão empresarial por incorporação. Companhia de Locação das Américas incorporou a empresa Locamérica Rent a Car (id 57273081). O procurador da empresa incorporada – Locamérica Rent a Car – foi intimado para regularizar a representação processual com a habilitação da empresa incorporadora – Companhia de Locação das Américas. A determinação foi cumprida (id 57273081 e 57564201-57567615).
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, defiro o requerimento de sucessão processual e habilitação nos autos de Companhia de Locação das Américas na posição de Locamérica Rent a Car. Altere-se. Intimem-se. Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre eventual nulidade da sentença por violação aos limites do pedido visto que parte dos pedidos formulados em reconvenção por Jailson Amador de Brito não foi apreciada pelo Juízo de Primeiro Grau. O prazo para manifestação é de cinco (5) dias nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Voltem os autos conclusos na sequência. Brasília, 5 de abril de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735503-08.2019.8.07.0001.
APELANTE: JAILSON AMADOR DE BRITO, RUY VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA
APELADO: JAILSON AMADOR DE BRITO, LOCAMÉRICA RENT A CAR, RUY VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA DESPACHO Locamérica Rent a Car informou nas contrarrazões a alteração de sua denominação para Companhia de Locação das Américas. Juntou aos autos diversos documentos. Requereu a retificação do cadastro do polo passivo para que conste a sua nova razão social (id 56182550, p. 2, 56182551-56182559). Jailson Amador de Brito, Ruy Versiani de Oliveira, Rubia Versiani de Oliveira Sousa, Ruth Versiani de Oliveira e Rubem Versiani de Oliveira Sousa manifestaram-se sobre o requerimento formulado por Companhia de Locação das Américas nas contrarrazões (id 57016961 e 57111423). Verifico que não houve a mera alteração da denominação social, mas a sucessão empresarial por incorporação. Companhia de Locação das Américas incorporou a empresa Locamérica Rent a Car (id 56182551-56182559). O art. 108 do Código de Processo Civil estabelece que no curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei. O referido dispositivo legal prevê a estabilidade subjetiva da lide e limita a sucessão voluntária das partes no curso da demanda para os casos previstos em lei. Ocorre que o caso em análise não trata de sucessão voluntária, mas de sucessão por força de lei conforme o disposto nos arts. 227 da Lei n. 6.404/1976 e 1.116 do Código Civil.[1] A sucessão de empresas por incorporação no curso da demanda impõe a sucessão processual da sociedade incorporada pela incorporadora, haja vista a extinção da personalidade jurídica daquela com a transmissão de seus direitos e obrigações a esta. Confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA. INCORPORAÇÃO DA EMPRESAS NO CURSO DA DEMANDA. REGULARIZAÇÃO TARDIA DO POLO ATIVO. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. (...) 2. No âmbito do direito material, a sucessão de empresas por incorporação determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora (exegese do art. 1.116 do Código Civil). 3. No âmbito processual, impõe-se a sucessão processual da sociedade incorporada pela incorporadora. Julgados desta Corte Superior. (...) 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no REsp n. 1.804.271/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16.12.2019, DJe de 19.12.2019.)
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, intime-se o procurador da empresa incorporada para que regularize a representação processual com a habilitação da empresa incorporadora no prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Voltem os autos conclusos na sequência. Brasília, 25 de março de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735503-08.2019.8.07.0001.
APELANTE: JAILSON AMADOR DE BRITO, RUY VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA
APELADO: JAILSON AMADOR DE BRITO, LOCAMÉRICA RENT A CAR, RUY VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA DESPACHO Locamérica Rent a Car informou nas contrarrazões a alteração de sua denominação para Companhia de Locação das Américas. Juntou aos autos diversos documentos. Requereu a retificação do cadastro do polo passivo para que conste a sua nova razão social (id 56182550, p. 2, 56182551-56182559).
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, intimem-se Jailson Amador de Brito, Ruy Versiani de Oliveira, Rubia Versiani de Oliveira Sousa, Ruth Versiani de Oliveira e Rubem Versiani de Oliveira Sousa para manifestarem-se sobre o requerimento de retificação do cadastro do polo passivo formulado nas contrarrazões. O prazo para manifestação é de cinco (5) dias nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil Voltem os autos conclusos na sequência. Brasília, 11 de março de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
13/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
26/02/2024, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 16:22
Petição (Contra-razões)
26/02/2024, 11:27
Petição (Contra-razões)
26/02/2024, 11:13
Petição (Contra-razões)
14/02/2024, 20:19
Decurso de Prazo
10/02/2024, 03:55
Decurso de Prazo
10/02/2024, 03:55
Decurso de Prazo
10/02/2024, 03:55
Decurso de Prazo
10/02/2024, 03:54
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:43
Petição (Contra-razões)
08/02/2024, 17:31
Publicação
02/02/2024, 02:56
Publicação
02/02/2024, 02:56
Publicação
02/02/2024, 02:56
Publicação
02/02/2024, 02:55
Publicação
02/02/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JAILSON AMADOR DE BRITO e outros
Requerido: JAILSON AMADOR DE BRITO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo para a parte requerida LOCAMÉRICA RENT A CAR interpor recurso de apelação. De ordem, ficam as partes apeladas intimadas a contrarrazoarem aos recursos de apelações interpostos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC. Após, não havendo novos recursos, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 10:03:53. MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0735503-08.2019.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JAILSON AMADOR DE BRITO e outros
Requerido: JAILSON AMADOR DE BRITO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo para a parte requerida LOCAMÉRICA RENT A CAR interpor recurso de apelação. De ordem, ficam as partes apeladas intimadas a contrarrazoarem aos recursos de apelações interpostos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC. Após, não havendo novos recursos, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 10:12:12. MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0735503-08.2019.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JAILSON AMADOR DE BRITO e outros
Requerido: JAILSON AMADOR DE BRITO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo para a parte requerida LOCAMÉRICA RENT A CAR interpor recurso de apelação. De ordem, ficam as partes apeladas intimadas a contrarrazoarem aos recursos de apelações interpostos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC. Após, não havendo novos recursos, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 10:11:24. MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0735503-08.2019.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JAILSON AMADOR DE BRITO e outros
Requerido: JAILSON AMADOR DE BRITO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo para a parte requerida LOCAMÉRICA RENT A CAR interpor recurso de apelação. De ordem, ficam as partes apeladas intimadas a contrarrazoarem aos recursos de apelações interpostos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC. Após, não havendo novos recursos, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 10:10:34. MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0735503-08.2019.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JAILSON AMADOR DE BRITO e outros
Requerido: JAILSON AMADOR DE BRITO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo para a parte requerida LOCAMÉRICA RENT A CAR interpor recurso de apelação. De ordem, ficam as partes apeladas intimadas a contrarrazoarem aos recursos de apelações interpostos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC. Após, não havendo novos recursos, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 10:08:07. MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0735503-08.2019.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JAILSON AMADOR DE BRITO e outros
Requerido: JAILSON AMADOR DE BRITO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo para a parte requerida LOCAMÉRICA RENT A CAR interpor recurso de apelação. De ordem, ficam as partes apeladas intimadas a contrarrazoarem aos recursos de apelações interpostos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC. Após, não havendo novos recursos, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 10:12:51. MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0735503-08.2019.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 10:14
Decurso de Prazo
27/01/2024, 04:29
Petição (Apelação)
26/01/2024, 23:38
Decurso de Prazo
26/01/2024, 04:20
Petição (Apelação)
18/12/2023, 18:08
Publicação
04/12/2023, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735503-08.2019.8.07.0001.
AUTOR: RUY VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA
REU: LOCAMÉRICA RENT A CAR
REU: JAILSON AMADOR DE BRITO, LOCAMÉRICA RENT A CAR RECONVINDO ESPÓLIO DE: ALAIDE DURAES VERSIANI REPRESENTANTE LEGAL: RUY VERSIANI DE OLIVEIRA
AUTOR: RUY VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JAILSON AMADOR DE BRITO SENTENÇA
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RUY VERSIANI DE OLIVEIRA e Outros (id 175734402) contra sentença de id 174188096. Ao id 177005104 JAILSON AMADOR DE BRITO ofereceu resposta aos embargos. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar. Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da sentença questionada. Constata-se a pretensão do embargante no reexame de provas e de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO DEMONSTRADAS. ERRO MATERIAL. INEXISTENTE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. REANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada. Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados. Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017. Pág.: 185/202)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2023 15:43:09. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Recebimento
29/11/2023, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 18:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/11/2023, 18:28
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 15:38
Recebimento
17/11/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 12:55
Decurso de Prazo
10/11/2023, 03:53
Decurso de Prazo
10/11/2023, 03:53
Decurso de Prazo
10/11/2023, 03:53
Decurso de Prazo
10/11/2023, 03:53
Decurso de Prazo
10/11/2023, 03:47
Decurso de Prazo
09/11/2023, 03:30
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:46
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:37
Petição (Contra-razões)
06/11/2023, 19:00
Petição (Contra-razões)
01/11/2023, 16:12
Publicação
30/10/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735503-08.2019.8.07.0001.
AUTOR: RUY VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA
REU: LOCAMÉRICA RENT A CAR
REU: JAILSON AMADOR DE BRITO, LOCAMÉRICA RENT A CAR RECONVINDO ESPÓLIO DE: ALAIDE DURAES VERSIANI REPRESENTANTE LEGAL: RUY VERSIANI DE OLIVEIRA
AUTOR: RUY VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA DESPACHO Ficam os requeridos intimado a, no prazo de 05 dias, se manifestarem acerca dos embargos de declaração de id. 175734402. BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2023 13:39:13. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JAILSON AMADOR DE BRITO DESPACHO Ficam os requeridos intimado a, no prazo de 05 dias, se manifestarem acerca dos embargos de declaração de id. 175734402. BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2023 13:39:13. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00
Recebimento
25/10/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:32
Mero expediente
25/10/2023, 17:32
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 16:52
Recebimento
24/10/2023, 16:52
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 17:18
Documento (Certidão)
23/10/2023, 17:18
Petição (Embargos de declaração)
19/10/2023, 20:06
Publicação
13/10/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735503-08.2019.8.07.0001.
AUTOR: RUY VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA
REU: LOCAMÉRICA RENT A CAR
REU: JAILSON AMADOR DE BRITO, LOCAMÉRICA RENT A CAR RECONVINDO ESPÓLIO DE: ALAIDE DURAES VERSIANI REPRESENTANTE LEGAL: RUY VERSIANI DE OLIVEIRA
AUTOR: RUY VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA SENTENÇA ALAÍDE DURÃES VERSIANI, posteriormente sucedida, em razão de seu falecimento, pelos herdeiros Ruy Versiani de Oliveira, Rubia Versiani de Oliveira, Ruth Versiani de Oliveira e Rubem Versiani de Oliveira, propôs ação declaratória c/c indenizatória por danos materiais e morais contra JAILSON AMADOR DE BRITO e UNIDAS LOCADORA DE VEÍCULOS (atual Locamérica Rent a Car), almejando ser declarada legítima proprietária do veículo Fiat Fiorino Placa QPI 4802, que se encontra com gravame de furto, ou reparada pelos danos materiais e morais experimentados pela aquisição do bem. A parte autora relata que adquiriu o veículo do réu Jailson Amador de Brito, em 07/06/2019, tendo pago o valor total de R$ 50.000,00, sendo R$ 20.000,00 pagos por meio de dação de um veículo oferecido como entrada e R$ 30.000,00 pagos à vista. Afirma que o veículo foi adquirido de boa-fé e que, à época da compra, não havia qualquer restrição de roubo ou furto que pudesse invalidar o negócio. Informa que somente após a aquisição, em 17/7/2019, a locadora ré, Unidas Locadora de Veículos S.A., registrou boletim de ocorrência do furto do veículo no Detran SE, apontando como autor do delito o Sr. Luiz Amado Galiano, quem outorgou a procuração ao réu Jailson Amador autorizando este a proceder à venda do veículo. A parte autora afirma que, ao tomar conhecimento do furto, apresentou o veículo à Delegacia de Polícia Civil desta Capital, onde foi apreendido. Em seguida, discorre sobre a aquisição de boa-fé e, após, formula pedidos de tutela de urgência e de provimento final nos seguintes pedidos: 92. Requer ainda seja deferida a tutela de urgência para determinar a sua reintegração na posse do automóvel; (...) 94. Ao final, requer seja a ação julgada a ação totalmente procedente para declarar a Requerente a legítima proprietária do veículo objeto da lide, veículo Fiat Fiorino, Placa QPI 4802, Renavan 011.684.912-98, porquanto demonstrada sua postura de terceira de boa-fé, nos termos do art. 20 do CPC/2015 e Arts. 1.267 e 1.268, ambos do CC/02; 95. Requer, também, seja julgada procedente a ação para (a) seja o segundo Requerido, DETRAN-DF, compelido a autorizar a restituição do veículo à Requerente em definitivo, (b) procedendo, na ocasião, à transferência do bem móvel para seu nome, (c) dando-se baixa na restrição de roubo e furto do mesmo, de modo a (d) autorizar a circulação e utilização do mesmo, tudo sob pena de atribuição de multa diária a ser fixada por este juízo consoante o disposto no art. 497 do CC/02; 96. Caso não sejam deferidos os pedidos anteriores, requer, em caráter de sucessividade, seja julgada procedente a ação para condenar os primeiro e segundo os Requeridos, solidariamente, a restituírem à Requerente o valor dispendido na compra do automóvel, de R$ 50.000,00, devidamente corrigido pelo IGPM/FGV desde o desembolso e juros de mora a partir da citação; 97. Ainda, considerando o abalo moral sofrido pela Requerente requer sejam o primeiro e o terceiro réus condenados a indenizar a autora no importe de R$ 20.000,00 a título danos morais sofridos; O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de id 51202279. Jailson Amador de Brito ofereceu contestação alegando inicialmente preliminar de inépcia da petição inicial. Sobre esse ponto, disse que a ação carece de causa de pedir, pois, quando o veículo foi apreendido, entregou a Rubem Versiani de Oliveira Sousa uma outra Fiorino (Placa PXQ 8474) com as mesmas características e utilidades da anterior, tendo a falecida autora assinado o termo de transação do negócio. Passando ao mérito, aduziu que celebrou o negócio de boa-fé sem saber que o veículo estava com gravame de furto e que ainda procedeu à imediata reparação do dano, ao entregar outro bem em substituição ao original. Na sequência, alegou que inexiste prova da materialidade do crime, não tendo a Unidas comprovado a propriedade do bem supostamente furtado. Por fim, formulou pedido reconvencional solicitando a declaração da nulidade do negócio jurídico, bem como a declaração de transação tácita e adimplemento da obrigação, devido à entrega de veículo com características semelhantes. A Unidas S.A. (atual Locamérica Rent a Car), por sua vez, contestou os pedidos alegando que não pode ser responsabilizada por furto cometido por terceiros. Disse ainda que o furto foi registrado primeiramente da Delegacia de Polícia Civil de Santo André/SP e que o veículo estava desaparecido desde 2/2/2019. Além disso, sustentou que a parte autora não comprovou qualquer dano moral decorrente do registro do furto. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção ao id 84438643, alegando, em breve resumo, que a transação relatada pelo réu Jailson não afasta o seu dever de indenizar. Já a Unidas S.A. (Locamérica Rent a Car) ofereceu contestação à reconvenção ao id 158901572. A decisão de id 92963204 afastou as preliminares suscitadas e deferiu a intimação do Detran/SE para que apresentasse os documentos utilizados na transferência do veículo para o Sr. Luiz Amado Galiano. Em momento posterior, foi deferida a produção de prova oral, tendo sido colhidos os depoimentos de Rubem Versiani e de Jailson Amador, além da testemunha Luzilene, conforme ata de id 128162575. O Detran/SE forneceu a documentação solicitada ao id 145411190. Concluída a fase de postulação e de instrução, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do necessário. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JAILSON AMADOR DE BRITO SENTENÇA ALAÍDE DURÃES VERSIANI, posteriormente sucedida, em razão de seu falecimento, pelos herdeiros Ruy Versiani de Oliveira, Rubia Versiani de Oliveira, Ruth Versiani de Oliveira e Rubem Versiani de Oliveira, propôs ação declaratória c/c indenizatória por danos materiais e morais contra JAILSON AMADOR DE BRITO e UNIDAS LOCADORA DE VEÍCULOS (atual Locamérica Rent a Car), almejando ser declarada legítima proprietária do veículo Fiat Fiorino Placa QPI 4802, que se encontra com gravame de furto, ou reparada pelos danos materiais e morais experimentados pela aquisição do bem. A parte autora relata que adquiriu o veículo do réu Jailson Amador de Brito, em 07/06/2019, tendo pago o valor total de R$ 50.000,00, sendo R$ 20.000,00 pagos por meio de dação de um veículo oferecido como entrada e R$ 30.000,00 pagos à vista. Afirma que o veículo foi adquirido de boa-fé e que, à época da compra, não havia qualquer restrição de roubo ou furto que pudesse invalidar o negócio. Informa que somente após a aquisição, em 17/7/2019, a locadora ré, Unidas Locadora de Veículos S.A., registrou boletim de ocorrência do furto do veículo no Detran SE, apontando como autor do delito o Sr. Luiz Amado Galiano, quem outorgou a procuração ao réu Jailson Amador autorizando este a proceder à venda do veículo. A parte autora afirma que, ao tomar conhecimento do furto, apresentou o veículo à Delegacia de Polícia Civil desta Capital, onde foi apreendido. Em seguida, discorre sobre a aquisição de boa-fé e, após, formula pedidos de tutela de urgência e de provimento final nos seguintes pedidos: 92. Requer ainda seja deferida a tutela de urgência para determinar a sua reintegração na posse do automóvel; (...) 94. Ao final, requer seja a ação julgada a ação totalmente procedente para declarar a Requerente a legítima proprietária do veículo objeto da lide, veículo Fiat Fiorino, Placa QPI 4802, Renavan 011.684.912-98, porquanto demonstrada sua postura de terceira de boa-fé, nos termos do art. 20 do CPC/2015 e Arts. 1.267 e 1.268, ambos do CC/02; 95. Requer, também, seja julgada procedente a ação para (a) seja o segundo Requerido, DETRAN-DF, compelido a autorizar a restituição do veículo à Requerente em definitivo, (b) procedendo, na ocasião, à transferência do bem móvel para seu nome, (c) dando-se baixa na restrição de roubo e furto do mesmo, de modo a (d) autorizar a circulação e utilização do mesmo, tudo sob pena de atribuição de multa diária a ser fixada por este juízo consoante o disposto no art. 497 do CC/02; 96. Caso não sejam deferidos os pedidos anteriores, requer, em caráter de sucessividade, seja julgada procedente a ação para condenar os primeiro e segundo os Requeridos, solidariamente, a restituírem à Requerente o valor dispendido na compra do automóvel, de R$ 50.000,00, devidamente corrigido pelo IGPM/FGV desde o desembolso e juros de mora a partir da citação; 97. Ainda, considerando o abalo moral sofrido pela Requerente requer sejam o primeiro e o terceiro réus condenados a indenizar a autora no importe de R$ 20.000,00 a título danos morais sofridos; O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de id 51202279. Jailson Amador de Brito ofereceu contestação alegando inicialmente preliminar de inépcia da petição inicial. Sobre esse ponto, disse que a ação carece de causa de pedir, pois, quando o veículo foi apreendido, entregou a Rubem Versiani de Oliveira Sousa uma outra Fiorino (Placa PXQ 8474) com as mesmas características e utilidades da anterior, tendo a falecida autora assinado o termo de transação do negócio. Passando ao mérito, aduziu que celebrou o negócio de boa-fé sem saber que o veículo estava com gravame de furto e que ainda procedeu à imediata reparação do dano, ao entregar outro bem em substituição ao original. Na sequência, alegou que inexiste prova da materialidade do crime, não tendo a Unidas comprovado a propriedade do bem supostamente furtado. Por fim, formulou pedido reconvencional solicitando a declaração da nulidade do negócio jurídico, bem como a declaração de transação tácita e adimplemento da obrigação, devido à entrega de veículo com características semelhantes. A Unidas S.A. (atual Locamérica Rent a Car), por sua vez, contestou os pedidos alegando que não pode ser responsabilizada por furto cometido por terceiros. Disse ainda que o furto foi registrado primeiramente da Delegacia de Polícia Civil de Santo André/SP e que o veículo estava desaparecido desde 2/2/2019. Além disso, sustentou que a parte autora não comprovou qualquer dano moral decorrente do registro do furto. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção ao id 84438643, alegando, em breve resumo, que a transação relatada pelo réu Jailson não afasta o seu dever de indenizar. Já a Unidas S.A. (Locamérica Rent a Car) ofereceu contestação à reconvenção ao id 158901572. A decisão de id 92963204 afastou as preliminares suscitadas e deferiu a intimação do Detran/SE para que apresentasse os documentos utilizados na transferência do veículo para o Sr. Luiz Amado Galiano. Em momento posterior, foi deferida a produção de prova oral, tendo sido colhidos os depoimentos de Rubem Versiani e de Jailson Amador, além da testemunha Luzilene, conforme ata de id 128162575. O Detran/SE forneceu a documentação solicitada ao id 145411190. Concluída a fase de postulação e de instrução, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do necessário. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora busca a declaração de propriedade do veículo Fiorino de Placa QPI 4802, que se encontra com gravame de furto/roubo, ou a reparação dos danos materiais e morais pela aquisição do veículo furtado. O réu Jailson Amador, quem vendeu o veículo à parte autora, alegou em sua defesa que, ante a notícia de furto, entregou ao sr. Rubem Versiani uma Fiorino Placa PXQ 8474, com características semelhantes à originalmente adquirida, tendo a falecida Alaíde Durães Versiani assinado o respectivo termo de transação. O documento de id 86638500 comprova o acordo mencionado. No documento, ficou ainda acertado que o réu Jailson Amador de Brito assumiria o financiamento do veículo entregue. Vale ainda considerar que ficou comprovada a propriedade do veículo original pela Unidas S.A. (Localiza Rent a Car), a teor da ficha cadastral de locação 55414316 e do Certificado de Registro do Veículo de id 55414316, sem contar com os registros de boletins de ocorrência comunicando o furto do veículo. Do exposto é possível constatar que houve a venda “a non domino” do veículo. Ou seja, aquela realizada por indivíduo que não detém o poder de disposição sobre a coisa. Esse tipo de venda é nulo, pois o seu objeto é ilícito, o que caracteriza hipótese de invalidade prevista no artigo 166, II do Código Civil. Vejamos: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; Logo, não é possível declarar a parte autora como legítima proprietária do bem, ainda que adquirente de boa-fé. À parte autora caberia apenas pleitear eventual indenização pelas perdas e danos decorrentes do gravame de furto/roubo e da apreensão do veículo – art. 450 do Código Civil. Sobre a hipótese, é precisa a lição de Humberto Theodoro Jr. sobre a venda "a non domino": Sendo várias as possibilidades de realizar a venda de coisa alheia e diferentes as situações em que os interessados podem se colocar perante o negócio, ter-se-á de buscar uma solução própria para cada caso. Eis as distinções que se impõem, com maior frequência: (...) c) se, independentemente de má-fé do vendedor, o verdadeiro dono reivindica a coisa já em poder do comprador, não há que se pensar em anular o contrato de compra e venda, mas apenas caberá ao comprador reclamar as reparações da garantia da evicção (art. 450); (JR., Humberto T. Negócio Jurídico: Grupo GEN, 2020. E-book. ISBN 9788530992835). Ocorre, porém, que, no caso, após tomarem ciência da ilicitude do objeto e da consequente nulidade do negócio, a parte autora e o réu Jailson Amador celebraram acordo a fim de reparar os prejuízos suportados com a perda do objeto contratual, sendo ofertado à parte autora veículo de mesma categoria e de qualidades semelhantes. Além do instrumento de acordo, a transação ficou demonstrada pelo testemunho de Luzilene Celestina, funcionária da parte autora, que confirmou a existência do veículo Fiorino, bem como pelo depoimento do sr. Jailson Amador e do sr. Rubem Versiani, que confirmaram a materialidade do acordo e a anuência da sra. Alaíde Versiani com o financiamento do veículo dado em substituição - audiência de id 128613851. Como se nota, as partes transacionaram a reparação que seria devida pela evicção do objeto do contrato – art. 840 do CC. Com a prova do acordo, o réu se desincumbiu do ônus de demonstrar fato extintivo do direito da parte autora – art. 373, II, do CPC. Ainda sobre esse aspecto, cabe considerar que não há prova de que o sr. Jailson alienou o bem original de má-fé. É incontroverso, no caso, que o gravame de furto/roubo só foi registrado após a conclusão do negócio. Ademais, o veículo havia sido transferido no Detran/SE, conforme demonstra a documentação de id 145411190, o que fazia presumir a licitude do objeto. Não bastasse isso, quando tomou ciência do gravame, o alienante se prontificou a sanar o vício, oferecendo-se a pagar financiamento de veículo de características e qualidades semelhantes, fato que denota boa-fé do requerido na fase de pós-venda. Ao que tudo indica, ambas as partes foram ludibriadas acerca da licitude do objeto. Pretender a devolução dos valores pagos pelo veículo original enseja apenas enriquecimento sem causa da parte autora, o que é vedado pelo ordenamento – art. 884 do CC. Note-se que, além do veículo Fiorino Placa PXQ 8474, a parte autora receberia a quantia de R$ 50.000,00, o que ultrapassa, e muito, a vantagem prevista com o negócio inicial. Por fim, é preciso pontuar que inexiste qualquer ato ilícito por parte das Unidas S.A. (Locamérica Rent a Car) capaz de ensejar indenização. Isso porque a comunicação de furto às autoridades policiais constitui um exercício regular de direito da proprietária lesada pelo furto (art. 188, I, do CC). Ainda que o registro da ocorrência de furto tenha causado prejuízo à parte autora, não houve ato ilícito capaz de ensejar reparação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e JULGO PROCEDENTE a reconvenção para declarar nula a compra e venda da Fiorino Placa QPI 4802 e extinta a obrigação de reparar os danos pela evicção em virtude da transação celebrada entre as partes, que teve como objeto a Fiorino Placa PXQ 8474. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, a ser repartidos entre os patronos do réu Jailson Amador de Brito e da Unidas S.A. (atual Locamérica Rent a Car). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2023 12:54:25. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
Recebimento
09/10/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 15:48
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
09/10/2023, 15:48
Conclusão (para julgamento)
04/09/2023, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2023, 10:51
Publicação
01/09/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 10:49
Recebimento
29/08/2023, 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
29/08/2023, 17:25
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 18:45
Recebimento
24/08/2023, 17:10
Mero expediente
24/08/2023, 17:10
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 23:16
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 15:46
Publicação
04/08/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:27
Recebimento
01/08/2023, 17:50
Mero expediente
01/08/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 16:47
Publicação
27/07/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 19:12
Recebimento
24/07/2023, 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
24/07/2023, 16:49
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 19:04
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:56
Publicação
14/06/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 00:56
Recebimento
09/06/2023, 17:25
Mero expediente
09/06/2023, 17:25
Conclusão (para decisão)
08/06/2023, 20:04
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 11:26
Publicação
01/06/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 00:20
Recebimento
26/05/2023, 15:59
Mero expediente
26/05/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 18:20
Petição (Replica)
24/05/2023, 21:23
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2023, 14:18
Publicação
18/05/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 00:33
Petição (Contestação)
16/05/2023, 21:24
Recebimento
15/05/2023, 16:17
Indeferimento
15/05/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 22:36
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2023, 22:36
Petição (Pedido de reconsideração)
03/05/2023, 10:52
Publicação
26/04/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 01:15
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 16:20
Remessa (outros motivos)
31/03/2023, 13:25
Mero expediente
31/03/2023, 13:13
Conclusão (para julgamento)
15/03/2023, 14:04
Remessa (outros motivos)
13/03/2023, 10:07
Recebimento
13/03/2023, 10:07
Conclusão (para julgamento)
23/02/2023, 13:58
Publicação
17/02/2023, 02:24
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 02:47
Recebimento
14/02/2023, 17:06
Mero expediente
14/02/2023, 17:06
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:30
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 01:27
Petição (Alegações finais)
13/02/2023, 21:01
Publicação
26/01/2023, 12:36
Recebimento
23/01/2023, 09:33
Mero expediente
23/01/2023, 09:33
Conclusão (para decisão)
20/01/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 14:52
Petição (Razões finais)
16/01/2023, 16:35
Petição (Alegações finais)
28/12/2022, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 00:21
Documento (Certidão)
15/12/2022, 19:53
Documento (Certidão)
04/11/2022, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2022, 13:18
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2022, 15:56
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
30/06/2022, 14:52
deferimento
30/06/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 20:26
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 17:50
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:16
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:16
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:16
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:16
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:16
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:27
Publicação
20/04/2022, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 02:35
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2022, 17:25
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
11/04/2022, 17:24
Publicação
17/03/2022, 00:24
Publicação
17/03/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 00:37
Recebimento
14/03/2022, 10:32
deferimento
14/03/2022, 10:32
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2022, 07:50
Petição (Embargos de declaração)
08/03/2022, 11:32
Publicação
03/03/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2022, 15:24
Recebimento
22/02/2022, 17:29
Outras Decisões
22/02/2022, 17:29
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 20:50
Publicação
16/12/2021, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 02:21
Recebimento
10/12/2021, 14:39
deferimento
10/12/2021, 14:39
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 09:43
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 12:15
Publicação
02/12/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 10:46
Recebimento
29/11/2021, 16:15
deferimento
29/11/2021, 16:15
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 19:13
Publicação
08/11/2021, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 00:09
Recebimento
03/11/2021, 15:36
Mero expediente
03/11/2021, 15:36
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 18:56
Publicação
19/10/2021, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 15:01
Recebimento
14/10/2021, 17:43
Indeferimento
14/10/2021, 17:43
Decurso de Prazo
01/10/2021, 02:33
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 22:55
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 17:15
Publicação
16/09/2021, 19:04
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2021, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 02:51
Recebimento
08/09/2021, 16:09
Mero expediente
08/09/2021, 16:09
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 19:11
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 17:30
Publicação
27/08/2021, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2021, 02:39
Recebimento
23/08/2021, 11:01
Mero expediente
23/08/2021, 11:01
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 18:55
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2021, 02:31
Recebimento
04/08/2021, 11:48
Indeferimento
04/08/2021, 11:48
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 22:18
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 17:53
Publicação
27/07/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 02:35
Recebimento
23/07/2021, 16:05
Mero expediente
23/07/2021, 16:04
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 21:59
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2021, 21:58
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2021, 17:01
Petição (Resposta)
30/06/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 18:57
Decurso de Prazo
26/06/2021, 03:09
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 14:35
Petição (Resposta)
23/06/2021, 15:07
Publicação
21/06/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 02:21
Recebimento
16/06/2021, 16:57
deferimento
16/06/2021, 16:57
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 09:26
Documento (Certidão)
14/06/2021, 09:25
Petição (Embargos de declaração)
08/06/2021, 15:32
Publicação
02/06/2021, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 02:36
Recebimento
27/05/2021, 17:02
deferimento
27/05/2021, 17:02
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 09:32
Recebimento
12/05/2021, 09:32
Decurso de Prazo
06/05/2021, 02:40
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 17:20
Publicação
20/04/2021, 02:47
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2021, 02:35
Recebimento
16/04/2021, 15:28
Mero expediente
16/04/2021, 15:28
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 12:47
Decurso de Prazo
07/04/2021, 02:37
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 20:53
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 15:54
Publicação
25/03/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2021, 02:32
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2021, 22:24
Petição (Replica)
18/03/2021, 20:13
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2021, 17:19
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:40
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 22:33
Publicação
29/01/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2021, 02:25
Recebimento
27/01/2021, 13:03
deferimento
27/01/2021, 13:02
Decurso de Prazo
26/01/2021, 02:45
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2021, 16:39
Mandado (entregue ao destinatário)
01/12/2020, 17:09
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2020, 14:44
Mero expediente
28/10/2020, 17:29
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 21:35
Publicação
24/09/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2020, 02:44
Recebimento
21/09/2020, 17:29
deferimento
21/09/2020, 17:29
Conclusão (para despacho)
17/09/2020, 18:27
Documento (Certidão)
17/09/2020, 18:27
Reativação
17/09/2020, 18:19
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
19/05/2020, 14:46
Documento (Certidão)
19/05/2020, 14:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/05/2020, 18:01
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:23
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:23
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:22
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:22
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:22
Decurso de Prazo
12/05/2020, 02:29
Decurso de Prazo
05/05/2020, 12:49
Decurso de Prazo
05/05/2020, 12:49
Publicação
04/05/2020, 03:11
Publicação
04/05/2020, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2020, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2020, 02:37
Recebimento
25/03/2020, 15:50
Indeferimento
25/03/2020, 14:40
Conclusão (para despacho)
25/03/2020, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2020, 11:01
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2020, 17:43
Decurso de Prazo
19/03/2020, 02:27
Publicação
12/03/2020, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2020, 03:25
Recebimento
09/03/2020, 14:12
Incompetência
09/03/2020, 14:12
Conclusão (para decisão)
20/02/2020, 22:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/02/2020, 22:26
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2020, 22:26
Documento (Certidão)
17/02/2020, 21:08
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 18:36
Decurso de Prazo
12/02/2020, 02:14
Publicação
10/02/2020, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2020, 03:54
Recebimento
05/02/2020, 18:08
deferimento
05/02/2020, 16:10
Conclusão (para decisão)
05/02/2020, 16:03
Documento (Certidão)
05/02/2020, 15:37
Petição (Contestação)
05/02/2020, 10:23
Recebimento
27/01/2020, 13:59
deferimento
27/01/2020, 13:59
Conclusão (para decisão)
27/01/2020, 13:38
Documento (Certidão)
20/01/2020, 13:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/01/2020, 12:07
Documento (Certidão)
15/01/2020, 17:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/01/2020, 17:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/01/2020, 17:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/01/2020, 17:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/12/2019, 15:49
Documento (Mandado)
11/12/2019, 15:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))