Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0737359-65.2023.8.07.0001.
AUTOR: ROGERIO DA SILVA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade da dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por ROGÉRIO DA SILVA, em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Narra a parte autora, em síntese, que teve o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes em virtude de supostas dívidas, nos valores de R$ 568,27 (quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos), referente ao contrato nº 59899500/930876, vencida em 05/02/2020, e R$ 1.225,66 (mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos), referente ao contrato nº 121256392, vencida em 21/02/2020. Sustenta que não reconhece a regularidade da dívida e defende sua inexigibilidade. Nesse sentido, alega a ilegalidade da cobrança e da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, e que a negativação indevida lhe acarretou danos morais indenizáveis. Requer a concessão da gratuidade de justiça. Ao final, formulou os pedidos nos seguintes termos: “(...) III - LIMINARMENTE, por meio de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, diante da presença dos requisitos autorizadores e, em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, de forma “initio littis” e “inaudita altera parte”, que os órgãos de proteção ao crédito, façam a imediata exclusão do nome do consumidor dos cadastros restritivos; IV - Ordenar a CITAÇÃO do REQUERIDO no endereço inicialmente indicado, quanto a presente ação, e sobre a decisão proferida em sede liminar, para que, perante esse juízo, apresente sua defesa dentro do prazo legal, sob pena de confissão e revelia quanto à matéria de fato e, que apresente o contrato original mencionado na fl. 1 (contrato esse que é o ponto controvertido da presente demanda), sob pena de busca e apreensão e de responder por crime de desobediência, nos termos do artigo 403 do Código de Processo Civil; V – DISPENSA DA AUDIÊNCIA PREVIA DE CONCILIAÇÃO, para evitar o inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo e, porque, pode o jurisdicionado adequar o rito processual às necessidades do conflito, com fundamento no art. 139, inciso VI do Código de Processo Civil e o Enunciado nº 35 da ENFAM. VI - Determinar a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA com base no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/1990, em razão da hipossuficiência do Autor; VII - Declarar a INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, relativo aos contratos: Contrato nº 59899500/930876 no valor de R$ 568,27 vencido em 05/02/2020; Contrato nº 121256392 no valor de R$ 1.225,66 vencido em 21/02/2020, determinando a imediata abstenção das cobranças em todos os bureaus de crédito, inclusive em Cartórios de Protesto, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais); VIII - CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO, de cunho compensatório e punitivo, não inferior ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos DANOS MORAIS causados ao consumidor, tudo conforme fundamentação;” Recebida a inicial, a tutela antecipada foi indeferida e determinada a citação da parte ré (ID 171318273). Citada, a requerida apresentou contestação de ID 175000633. Preliminarmente, suscitou: a) a falta de interesse processual, pois o autor sequer procurou um dos canais disponíveis para contato com a requerida, de forma a tentar solucionar extrajudicialmente sua demanda, não subsistindo o seu interesse de agir, porquanto não houve recusa administrativa da pretensão do autor; b)a ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça em favor do autor, ao argumento de que não restou comprovada a sua miserabilidade jurídica, devendo ser revogado o benefício. No mérito, afirma que houve a cessão de crédito titularizado pelo Banco do Brasil, em favor da ré, pois o autor realizou operação bancária e tornou-se inadimplente com aquela instituição financeira. Salienta que a documentação referente à contratação realizada pelo autor fica sob a guarda e conservação das agências bancárias de origem, notadamente por se tratar de informação sigilosa. Alega que, caso existam dúvidas quanto à existência da dívida cobrada, deve ser expedido ofício ao Banco do Brasil para que forneça a documentação pertinente ao caso. Defende a exigibilidade da dívida e que a sua cobrança constitui exercício regular de direito da parte ré. Sustenta a ausência de caracterização de danos morais. Subsidiariamente, requer a fixação do quantum indenizatório em patamares módicos, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica de ID 177782368. Decisão saneadora ao ID 178404980. Diante da controvérsia existente em relação a assinatura constante no contrato ID 179280259, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, conforme requerido pelo autor (ID 182078649). Deferida a perícia e designada data para colheita de padrões, a parte autora afirmou que não poderia comparecer ao exame pericial pois reside no estado de São Paulo. Em seguida, a perita concordou com a realização da perícia de forma remota. Porém, conforme certificado pela perita, o autor não compareceu na colheita de padrões, mesmo após quatro designações. Assim, considerando que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de justificar a ausência na colheita de padrões para realização da prova pericial, a desídia e desinteresse da parte autora foi interpretada como desistência da prova pericial (ID 204103980). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito. Restou controvertida a existência do débito cobrado pela parte ré que gerou a negativação da autora na plataforma Serasa Limpa Nome. Assim caberia à parte requerida demostrar a existência do débito existente na plataforma. A requerida, nesse contexto, se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que efetivamente existia o débito. Inicialmente, a demandada sustentou que a cobrança seria derivada de cessão de crédito em que o Banco do Brasil seria o cedente. Além disso, a parte ré juntou aos autos o contrato que fundamenta a cobrança (ID 179280259 e 179280261), bem como a Declaração de Cessão de Crédito vinculada a operação questionada nos autos (ID 175000634). Nesse sentir, ante a demonstração da existência de seu crédito, a declaração da inexigibilidade do débito pleiteada pelo autor deve ser afastada. Ademais, pela ausência de qualquer ato ilícito, o pleito de indenização por danos morais também deve ser rechaçado. Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, resolvendo o mérito e dando por extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85. §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Todavia, suspendo a cobrança por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, observando o que disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital