Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855396/DF (2025/0046187-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ADENILDO ALCANTARA SANTOS JUNIOR
ADVOGADOS: RAFAEL NASCIMENTO ALVES - DF056693
FABIO FERRAZ DIAS - DF074286
FLAVIO FERREIRA DIAS - DF075626
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADENILDO ALCANTARA SANTOS JUNIOR, contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL E AVISO DO DIREITO AO SILÊNCIO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. 1.A busca pessoal depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade pessoal. Demonstrada a existência de fundada suspeita de cometimento de ilícito pelo abordado, resta justificada a busca pessoal. 1.1.O Aviso de Miranda consiste na obrigação de informar o acusado de seu direito de permanecer em silêncio, garantido a não autoincriminação. Independentemente de o aviso ter sido dado ou não durante a abordagem policial, não há ilegalidade quando o direito é formalmente exercido perante a autoridade policial e não é demonstrada a existência de qualquer prejuízo à defesa. 1.2. Preliminar de nulidade das provas produzidas durante a fase inquisitorial rejeitada. 2.Nos termos do § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/06, “para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. 2.1.A condição de usuário, por si só, não afasta a possibilidade de mercancia de entorpecentes, dado que uma conduta não exclui a outra – podendo esta última conduta (tráfico), em verdade, servir ao propósito de sustentar a primeira (uso). 2.2.A desclassificação do tráfico ilícito de entorpecentes para a figura de posse de drogas para consumo pessoal somente pode ser operada se restar sobejamente demonstrado o propósito exclusivo de uso próprio da substância entorpecente, elemento subjetivo específico não demonstrado na hipótese em apreço. 3.Se o réu comete novo crime durante a execução de pena por delito anterior, está justificada a análise negativa da circunstância conduta social, pois evidencia a falta de esforço para adequar seu agir ao bom convívio em sociedade, bem como a ausência de comprometimento com o sistema de justiça e com a finalidade de ressocialização da pena anteriormente aplicada. 4. Tratando-se de acusado portador de circunstâncias judiciais negativas e de reincidência, e sendo a pena aplicada superior a oito anos, impõe-se a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento depena, à luz do art. 33, § 2º, alínea “a” e § 3º do Código Penal. 5. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fls. 473-474). A defesa requer, em síntese: (i) a concessão da justiça gratuita, tendo em vista a sua condição financeira limitada; (ii) seja reconhecida a ausência de justa causa para a realização da busca pessoal, com a consequente anulação das provas dela derivadas, nos termos dos artigos 157, caput, 240, §2º, 244 e 564, IV, do Código de Processo Penal; ou (iii) a desclassificação da conduta do recorrente para "trazer consigo" com fins de uso próprio, pois a avaliação das circunstâncias do art. 28 da Lei 11.343/2006 foi realizada de forma inidônea; ou (iv) subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa da conduta social, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea, nos termos do art. 59 do Código Penal c/c art. 564, V, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 512-529). Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 542-546). O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 552-554). Daí este agravo (e-STJ, fls. 581-588). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (e-STJ, fls. 623-634). É o relatório. Decido. Consoante se verifica dos autos, o recorrente foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 08 anos e 02 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, além de 817 dias-multa. Irresignada, a defesa apelou, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso. No tocante à suscitada preliminar de nulidade das provas utilizadas para condenar o acusado, a Corte de origem assim se manifestou: "No caso em análise, a busca pessoal foi feita de forma regular, em observância às normas legais e constitucionais, notadamente por ter havido fundada suspeita. Os policiais responsáveis pelo flagrante observaram que um veículo trafegava em baixa velocidade – ou seja, de forma incomum – e, ao acionarem a sirene da viatura, o motorista empreendeu fuga. Diante da situação aventada, não há falar em abordagem pessoal sem fundado motivo, não havendo como negar a presença de justa causa a viabilizar a abordagem, notadamente à vista da evasão do acusado. Nesse ponto, importante registrar a confiabilidade dos depoimentos dos agentes da força pública para a formação do convencimento do julgador, principalmente no caso dos autos, em face da harmonia com as demais provas, não tendo sido apontado nenhum elemento concreto apto a invalidar ou desacreditar as versões dos policiais. Portanto, com base nas circunstâncias do caso concreto, comprovadas nos autos, evidencia-se terem os policiais agido no legítimo exercício da profissão. Dentro da margem de apreciação dos fatos que se desenrolavam, decidiram, escorreitamente, proceder à abordagem do réu. Com base na experiência e treinamento inerentes à função policial, verificou-se, naquele momento, suspeitas fundadas de que o indivíduo estava possivelmente praticando algum delito, o que justifica a abordagem. Sob tal contexto, é lícita a busca pessoal diante do caso concreto em exame. Conclui-se, portanto, não ter havido qualquer ilegalidade na atuação policial, mas sim estrita observância ao dever dos órgãos de segurança pública de zelar pela paz social, em plena observância às diretrizes normativas vigentes." (e-STJ, fl. 477). Do excerto acima reproduzido não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade do ato, o que não se verificou no caso. Conforme se observa, a Corte de origem afastou a nulidade em referência, sob o fundamento de que os policiais observaram que o recorrente trafegava com seu veículo de forma demasiadamente lenta pela via, o que os fez com que acionassem a sirene da viatura. Diante disso, o recorrente empreendeu fuga. Inclusive, consta do acórdão recorrido que o acusado pulou por cima de um arame farpado, o que restou corroborado por meio das imagens do local do flagrante e das conclusões do exame de corpo de delito, que atestou a existência de escoriações no acusado. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte Superior, a fuga do réu, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para que se proceda à busca pessoal. Nesse sentido: "[...] III. Razões de decidir 4. A atuação da Guarda Civil Municipal foi considerada legítima, pois a prisão em flagrante foi realizada diante de fundadas suspeitas, com o agravante sendo flagrado em posse de drogas e empreendendo fuga ao avistar a viatura. 5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que as Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública, podendo realizar prisões em flagrante, desde que respeitadas suas atribuições legais. 6. Não se verificou ilegalidade manifesta na atuação da Guarda Civil Municipal que justificasse a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Tese de julgamento: "1. As Guardas Municipais podem realizar prisões em flagrante, desde que respeitadas suas atribuições legais. 2. A atuação da Guarda Civil Municipal é legítima quando realizada diante de fundadas suspeitas e em conformidade com o Sistema Único de Segurança Pública". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144; Lei nº 13.022/2014, art. 4º; CPP, art. 301. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 28.08.2023; STJ, HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27.09.2023." (AgRg no HC n. 928.979/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) "[...] 3. No caso, as instâncias de origem descreveram que o Paciente empreendeu abrupta fuga ao avistar a guarnição policial, portando mochila, sendo alcançado após correr por distância de cerca de cem metros. Em seguida, os agentes públicos, após questionarem o motivo da fuga, procederam à busca pessoal e localizaram, no interior da mochila, 3,5kg de maconha e 1kg de crack. 4. Tais circunstâncias fáticas tornam legítima a busca pessoal, tendo em vista que estão presentes os requisitos da sindicabilidade e da referibilidade, em especial pela postura de evasão e pela posse do objeto visualizado pelos policiais. Nesse sentido, inclusive, cito os seguintes precedentes da Sexta Turma, nos quais se entendeu, em situação análoga, que estaria configurada a justa causa para a busca pessoal: HC 782742/SC, relatora p/ o acórdão Min. Laurita Vaz, julgado em 12/09/2023; e HC 815.998/RS, relator p/ o acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 12/09/2023. 5. Ordem de habeas corpus denegada, cassando a liminar anteriormente deferida." (HC n. 834.943/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)" Mutadis mutandis, confira-se também o seguinte precedente: "[...] 4. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial. 5. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo à questão análise conforme decisões recentes do STF no tema 280 da repercussão geral, em casos similares. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal. Tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025." (RE no AgRg no HC n. 931.174/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025, com destaques.) Não se verifica, portanto, a apontada nulidade das provas angariadas aos autos. De outra parte, no tocante ao pleito desclassificatório da conduta, melhor sorte não assiste à defesa. O tipo penal previsto no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é um crime de natureza múltipla e a execução de um dos verbos nucleares previstos no referido dispositivo legal, por si só, já configura crime, não havendo, portanto, que se falar em atipicidade da conduta. Mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado, tendo em vista que o réu foi preso em flagrante na posse de 104,62g de cocaína, quantidade nitidamente incompatível com o consumo próprio. Ressalte-se que, para a caracterização da conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, não é suficiente a alegação de que a substância se destina ao consumo pessoal, sendo indispensável analisar, dentre outras, a natureza e a quantidade da substância apreendida. Desse modo, a tese de que a droga apreendida se destinava a consumo próprio demandaria um novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Corrobora: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (435G DE MACONHA). PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu estar comprovada a prática do crime de tráfico de drogas. Portanto, rever este entendimento, com o fim de desclassificar a conduta imputada para a do delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, implicaria reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não cabe o apelo nobre, mesmo pela alínea c do permissivo constitucional, quando o julgado a quo estiver alicerçado no revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, pois o mencionado recurso é admitido tão somente para a análise de matérias referentes à interpretação de normas infraconstitucionais. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.657.974/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 16/6/2020.) Em relação à tese amparada no art. 59 do Código Penal c/c o art. 564, V, do Código de Processo Penal, cumpre consignar que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, admite-se a valoração negativa da conduta social do agente quando fundamentada em elemento concreto extraído dos autos, como no caso, em que o réu praticou o crime enquanto usufruía do benefício da progressão de regime, encontrando-se em cumprimento de pena por delito anterior. Confira-se, o pertinente, o seguinte julgado: "[...] 2. Configura-se adequada a valoração negativa da conduta social do agente quando "fundamentada em elemento concreto, qual seja, o delito foi cometido enquanto o réu usufruía do benefício da progressão de regime, encontrando-se em cumprimento de pena por delito anterior (AgRg no HC 556.444/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.209.318/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.) Por fim, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS