Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDv nos EAREsp 2778883/DF (2024/0402410-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO
ADVOGADOS: MARCELO BATISTA DE SOUZA - DF030893
RODRIGO WERNER DE ALMEIDA - DF074593
EMBARGADO: DANIEL MARCIO BARRETO AMADOR
ADVOGADOS: RAPHAEL ROSA NUNES VIEIRA DE PAIVA - DF040391
TATIANE DE CÁSSIA FARIAS BRITO - DF058059
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. ART. 1022 DO CPC NÃO VIOLADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A alegação tardia de tese em agravo interno - de que foram violados dispositivos federais e que há divergência jurisprudencial em torno do cabimento da exceção de pré-executividade, além da distribuição dos ônus sucumbenciais - configura inovação recursal, insuscetível de exame ante a preclusão consumativa. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP, pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos aplicados a capítulos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, preclusão do tema. 4. Agravo interno não provido. O embargante alega que o v. acórdão recorrido divergiu dos seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. INDENIZAÇÃO DAS COTAS SOCIETÁRIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação, não havendo que se falar em preclusão. Precedentes. 2. Em se tratando de indenização pecuniária e ilíquida a obrigação, os juros de mora incidem a partir da citação. A impossibilidade inicial de cumprir obrigação posteriormente reconhecida em sentença, seja pela iliquidez, seja por ausência de parâmetros seguros acerca do valor devido, não pode ser óbice à fluência dos juros moratórios, nem tem o condão de deslocar o termo inicial para a data do arbitramento do quantum. Precedentes. 3. Considerada a natureza indenizatória da quantia determinada na sentença a título de partilha das cotas societárias, tem-se que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação na ação de divórcio, e não a data do arbitramento do quantum indenizatório ou do trânsito em julgado da sentença. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no Recurso Especial n. 1493617/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/05/2023) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. INTEGRALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO DO EFEITO LIBERATÓRIO. RECUSA PELO CREDOR DO VALOR DEPOSITADO. INEXISTÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM 30 (TRINTA) DIAS. DEPÓSITO REPUTADO SEM EFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Perdas e Danos em razão do depósito do valor inferior ao devido em virtude da não inclusão de correção monetária. 2. A consignação em pagamento é modalidade de extinção das obrigações. A legislação possibilita ao devedor liberar-se da obrigação assumida por intermédio do depósito da coisa devida, vale dizer, embora não constitua pagamento é tomado pela legislação como pagamento para o seu efeito primacial de extinção das obrigações. 3. Para que o depósito realizado tenha por consequência a extinção da obrigação, o Código Civil exige que concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento (art. 336). Objetivamente, portanto, a consignação produzirá o mesmo efeito liberatório do pagamento stricto sensu desde que o depósito se dê na forma, tempo e modo devidos e de forma integral. 4. Se o devedor não é obrigado a receber a prestação qualitativa ou quantitativamente diversa da contratada, também não poderá ser compelido a receber o depósito de prestação distinta. 5. O STJ, no julgamento do R Esp 1.108.058/DF, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, – Tema 967 - reconheceu que o depósito parcial não tem o efeito liberatório do devedor, conduzindo à improcedência do pedido formulado em ação de consignação em pagamento. 6. A correção monetária não constitui acréscimo ao valor da obrigação, senão uma forma de manutenção do poder de compra da moeda, eventualmente corroído pelo fenômeno inflacionário. Por conseguinte, o depósito efetuado sem contemplar a correção monetária do período revela- se parcial e não tem o efeito liberatório legalmente determinado. 7. Malgrado o precedente se refira às ações de consignação em pagamento, seu espectro alcança as consignações extrajudiciais, porquanto o efeito material de extinção das obrigações não decorre da ação judicialmente proposta, mas do fato do depósito, que pode, ao talante do devedor e se a prestação o comportar, ser realizado também em instituição financeira, a teor do disposto nos arts. 334 do Código Civil e 540, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. Realizada a consignação extrajudicial e manifestada a discordância do credor, o devedor deve ajuizar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de reputar-se sem efeito o depósito efetuado, desvinculando-se da extinção da obrigação. Nesse mesmo sentido e por consequência lógica, incabível a concessão de prazo para a complementação do depósito em ação de rescisão contratual, caso verifique o magistrado a insuficiência do pagamento, aplicando-se analogicamente o que dispõe o art. 545 do Código de Processo Civil 9. Comprovado o inadimplemento do comprador e a não ocorrência do efeito liberatório da consignação parcial da prestação, impõe-se a rescisão do contrato. 10. Recurso especial provido em parte. (Recurso Especial n. 1831057/MT, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO A PARTIR DE DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS EM IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CRITÉRIOS DA SENTENÇA ACOBERTADOS PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF. 2. Ademais, ainda que superado o referido óbice, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "O julgador pode ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, o que é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos" (AgInt no AR Esp 1.706.463/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, D Je de 16/12/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Na hipótese, como assentado na decisão agravada, o Tribunal de origem concluiu que ficou evidenciado o excesso de execução e fixou os honorários advocatícios em favor do executado. Tal conclusão encontra amparo na jurisprudência do STJ, no sentido de que "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AR Esp 1.724.132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, D Je de 24/05/2021). Assim, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2311638/GO, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023) Nesse contexto, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em divergência jurisprudencial ao manter a execução com marcos e consectários que reputa incorretos e ao afastar a sucumbência sobre o excesso, defendendo que, em execução fundada em acordo parcelado, o inadimplemento não pode ser considerado desde a assinatura do pacto, mas apenas a partir do vencimento da primeira parcela, que os juros de mora devem fluir conforme o art. 405 do Código Civil e que, reconhecido excesso de execução, é devida a fixação de honorários advocatícios em favor do executado sobre o proveito econômico, postulando, com base em paradigmas, a prevalência dessa orientação e a reforma do entendimento adotado no acórdão embargado. É o relatório. Passo a decidir. O art. 1.043 do CPC dispõe que é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inc. I) ou, ainda, sendo um de mérito e outro que não conheceu do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inc. III). O § 2º do mesmo dispositivo esclarece que a divergência pode versar sobre a aplicação de direito material ou processual, e o § 4º impõe ao recorrente o ônus de provar o dissídio, mediante certidão, cópia ou menção a repositório oficial da jurisprudência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. No plano regimental, o art. 266 do RISTJ reproduz esse regime, estabelecendo que cabem embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional deste Tribunal, exigindo-se, igualmente, que seja demonstrada, em cotejo analítico, a similitude fático-jurídica entre os casos e a oposição de teses. Esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que os embargos de divergência: (a) destinam-se à pacificação da jurisprudência quanto à interpretação da legislação federal examinada em recurso especial; e (b) não se prestam à revisão do juízo de admissibilidade do recurso, nem à superação de óbices sumulares ou à reavaliação de peculiaridades fático-probatórias do caso concreto. Sem maiores digressões, adianto que não merecem admissão os presentes embargos de divergência. No caso, o acórdão embargado tem fundamento central de índole estritamente processual, pois consignou que a alegação tardia, em agravo interno, de violação de dispositivos federais e de divergência jurisprudencial em torno do cabimento da exceção de pré-executividade e da distribuição dos ônus sucumbenciais configura inovação recursal, insuscetível de exame ante a preclusão consumativa. No mesmo sentido, reafirmou expressamente que as questões alusivas, entre outros, aos arts. 405 do CC e 85, §§ 1º, 2º e 8º, do CPC, bem como a suposta divergência sobre o cabimento da exceção de pré-executividade, não foram objeto do recurso especial e, por isso, não poderiam ser conhecidas quando suscitadas apenas no agravo interno. Dessa moldura decorre consequência incontornável para a via eleita, porquanto não há, no acórdão embargado, pronunciamento de mérito sobre os três tópicos que o embargante pretende uniformizar (marco do inadimplemento, termo inicial dos juros e honorários sobre excesso), pois tais matérias foram afastadas por inovação recursal/preclusão, o que impede reconhecer a existência de dissídio de teses sobre o mérito. Em embargos de divergência, a comparação deve recair sobre a ratio decidendi efetivamente adotada. Se o acórdão embargado não enfrentou o mérito por óbice processual, o dissídio indicado por precedentes que enfrentam a matéria substancial torna-se, por definição, impróprio, porque não há antagonismo de teses em situações julgadas sob o mesmo enquadramento decisório. Note-se, inclusive, que o acórdão embargado alinha-se à orientação da Corte Especial sobre o regime de impugnação em agravo interno, registrando que a ausência de impugnação de fundamentos aplicados a capítulos autônomos não acarreta não conhecimento do recurso, mas acarreta preclusão do tema, o que reforça a premissa de estabilização das matérias não devolvidas oportunamente. Tal compreensão evidencia que a controvérsia resolvida no acórdão embargado não foi a correta interpretação do art. 405 do CC ou do art. 85 do CPC em si, mas, sim, a impossibilidade de se inaugurar tal debate apenas em sede de agravo interno, quando não devolvido no especial. Ainda que, por argumento, se pudesse ultrapassar o óbice acima (o que não se admite), tampouco se verifica a necessária similitude fático-jurídica com os paradigmas colacionados. Com efeito, o julgado citado em matéria de juros (AgInt no REsp 1.493.617/MG) versa cumprimento de sentença em ação de divórcio, partilha de bens e indenização de cotas societárias, assentando que, em obrigação indenizatória ilíquida, os juros moratórios incidem a partir da citação, além de afirmar a inexistência de preclusão quanto a consectários legais, premissas que não se confundem, sem mais, com execução de título extrajudicial fundada em acordo parcelado e com discussão veiculada por exceção de pré-executividade. Já quanto aos honorários sobre excesso, o próprio embargante estrutura sua insurgência a partir de precedentes que tratam do reconhecimento de excesso em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e do arbitramento de honorários sobre o proveito econômico (quantia decotada), cenário que não corresponde ao núcleo decisório do acórdão embargado, que sequer examinou a tese por inovação, tampouco firmou orientação de mérito sobre a matéria. Em suma, ausente pronunciamento de mérito no acórdão embargado sobre os temas apontados e inexistente identidade de premissas apta a caracterizar dissídio qualificado, impõe-se a rejeição do recurso uniformizador. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonados e paradigmas. 2. A análise da existência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973, correspondente ao atual art. 1.022 do CPC/2015, envolve matéria a ser dirimida em sede de embargos de declaração, e não de embargos de divergência, por envolver, em regra, verificação casuística. Precedentes: AgRg nos EAREsp 407.023/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 29/6/2016; AgInt nos EAREsp 324.542/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 16/6/2016; e AgRg nos EAg 870.867/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 9/3/2009. (grifo nosso) 3. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargados e paradigmas, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, como exige o art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 815.728/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANALISA O MÉRITO E OS PARADIGMAS NÃO ULTRAPASSAM A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE APLICANDO O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. 1. O "exame em torno de violação do art. 535 do CPC depende de uma verificação casuística que, na esteira do entendimento firmado nesta Corte, não pode ser levada a termo em sede de embargos de divergência." (AgRg nos EAg 870.867/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 2.2.2009, DJe 9.3.2009). No mesmo sentido: AgRg nos EAg 1.345.756/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 11.4.2012, DJe 20.4.2012. 2. À luz do que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, para observar se a prestação jurisdicional está adequada, é necessário verificar as peculiaridades de cada caso, o que afasta a similitude fática entre os julgados. (grifo nosso) 3. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado julga o mérito da demanda, e os paradigmas não ultrapassam a barreira de admissibilidade recursal. 4. Com relação à desconsideração de personalidade jurídica, os embargantes pleiteiam que incida no caso o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial. 5. Eventual divergência entre o acórdão embargado e as Terceira e Quarta Turmas deve ser dirimida pela Segunda Seção, para onde os autos deverão ser redistribuídos após o trânsito em julgado desta decisão. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp 1412997/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016) Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO