Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0762147-98.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: MARIA CAVALCANTI RAMALHO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95, fundamento e decido. Inicialmente, verifico a existência de questão pendente, ainda não apreciada por este juízo. O requerido, em sua contestação, pugnou pela suspensão do presente feito, uma vez que o Supremo Tribunal Federal admitiu o Recurso Extraordinário no REsp nº 1937821/SP, que deu origem ao Tema Repetitivo 1.113 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, não assiste razão ao réu, uma vez que além do caso em análise não ter relação direta com o tema mencionado, no recurso extraordinário envolvendo o Tema 1113 do STJ não houve a suspensão geral pelo STF, conforme entendimento firmado nas turmas recursais deste egrégio Tribunal (Acórdão 1865912, 0748807-87.2023.8.07.0016, Relator: MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/05/2024, publicado no PJe: 03/06/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada), razão pela qual não há que se falar em suspensão deste feito. Ademais, ainda em caráter preliminar, o requerido suscitou a incompetência do Juizado Especial, em razão da necessidade de produção de prova pericial. Contudo, verifica-se que referida questão já foi analisada nos autos, sendo afastada pela decisão de ID. 197717869. Ressalta-se ainda ser cabível o julgamento antecipado do mérito, pois a questão debatida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas. Assim, incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual impõem a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF). Na inteligência do art. 4º, também do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A questão controvertida consiste em determinar se a base de cálculo do ITCMD deve corresponder ao valor da compra e venda do imóvel transmitido por causa mortis ou doação. O ITCMD está previsto no art. 155, inciso I, da Constituição Federal, que dispõe acerca da incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. No âmbito do Distrito Federal, sua incidência e base de cálculo são disciplinadas pelos artigos 2º e 7º da Lei Distrital nº 3.804/2006, in verbis: Art. 2º O ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos: I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive por sucessão decorrente de morte presumida e por sucessão provisória, nos termos da lei civil; [...] Art. 7º A base de cálculo do Imposto é: I - nas transmissões causa mortis, o valor do patrimônio transmitido, assim entendido, a soma do valor dos títulos e dos créditos acrescida do valor venal dos bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos deixados, deduzida das dívidas contraídas pelo de cujus; § 1º O valor venal de que trata este artigo será determinado pela administração tributária por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e na declaração do sujeito passivo. § 2º Na avaliação, serão considerados, quanto ao imóvel, dentre outros, os seguintes elementos: I - forma, dimensão e utilidade; II - localização; III - estado de conservação; IV - valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes; V - custo unitário de construção; VI - valores aferidos no mercado imobiliário. § 3º Para efeito de cálculo do Imposto, prevalecerá o valor declarado pelo sujeito passivo quando este for superior ao valor da avaliação da administração. Assim, o valor venal do imóvel para fins de cálculo de ITCD a ser utilizado pela Administração Pública leva em consideração vários elementos, tais como localização, estado de conservação, valores das áreas vizinhas, situadas em zonas economicamente equivalentes e o preço do imóvel aferido no mercado imobiliário. Conforme bem destacado na decisão acostada ao ID. 197717869 do presente feito, a constituição do ITCMD ocorre através de lançamento por declaração, nos moldes do art. 147 do CTN, modalidade em que o contribuinte fornece para o fisco os elementos necessários e indispensáveis para o lançamento. Posteriormente, cabe à Fazenda Pública examinar as informações apresentadas pelo contribuinte e na sequência realizar lançamento do crédito tributário, com o objetivo de que o sujeito passivo realize o pagamento. No caso do ITCMD, nos moldes do art. 38 do CTN, a base de cálculo do tributo é o valor venal dos bens transmitidos. Desse modo, o contribuinte declara para o fisco o valor venal dos bens, para que seja realizado o lançamento do crédito tributário. Caso o fisco não concorde com o valor, caberá o arbitramento, com lastro no art. 148 do CTN. Em caso de divergência do valor da base de cálculo apresentado pelo contribuinte, a jurisprudência, aplicando analogicamente o tema 1113 do STJ, tem entendido que cabe à Fazenda Pública iniciar um procedimento administrativo para apurar o valor devido, tudo isso respeitando a ampla defesa e o contraditório. Contudo, na espécie, o requerido, ao ser intimado para juntar nos autos o procedimento administrativo, não comprovou a realização do procedimento (IDs. 197221536 e 197221537). Portanto, à mingua de documentos comprobatórios da avaliação judicial do imóvel, tampouco do teor do processo administrativo fiscal utilizado para subsidiar o valor cobrado pela administração pública, deve-se considerar o valor correspondente ao negócio realizado para venda do imóvel. Cabível, pois, a repetição do que foi pago a maior. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITCD - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. BEM IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1113 DO STJ. 1 - Recurso inominado contra sentença de improcedência. Pleito referente a repetição de indébito de pagamento do ITCD. 2 - Imposto sobre a transmissão de bens e direitos, ITCD (art. 155, I da CF). O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte sobre a base de cálculo do ITBI (Tema 1.113, REsp 1937821): "1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; 2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional - CTN); 3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral." O ITCD, assim como o ITBI, Imposto de Transmissão de Bens Imóveis têm como fato gerador a transferência patrimonial, que é a sua causa econômica, de modo que se justifica a aplicação da mesma regra na definição da base de cálculo. Em relação ao imóvel objeto do presente feito o réu arbitrou valor que não corresponde ao negócio realizado pelas partes sem observar a exigência de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN). Cabível, pois, a repetição do que foi pago a maior. Quanto ao imóvel rural, não foi apresentado documento previamente produzido indicando que o imposto foi cobrado em valor maior do que o devido. Sentença que se reforma, em parte, para condenar o réu ao pagamento do valor pago a maior. 3 - Recurso conhecido e provido, em parte. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC. (Acórdão 1639542, 07107477920228070016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ,, Relator(a) Designado(a):AISTON HENRIQUE DE SOUSA Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 15/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que concerne ao quantum devido, acolho o valor nominal apontado pela parte autora na exordial, uma vez que o requerido, em sua contestação não impugnou especificamente os cálculos apresentados pela requerente, de forma que estes devem prevalecer.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Distrito Federal a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.365,16 (três mil, trezentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos), corrigida monetariamente desde o pagamento (21.04.2023 - ID. 183593855), com juros de mora desde a citação, referente à restituição de indébito tributário. Considerando que a verba pleiteada tem natureza tributária, a correção monetária dar-se-á pela taxa Selic, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905), vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com art. 27 da Lei 12.153/2006). Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença. Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão. Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias. Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta