Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0762842-23.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: GEORGE MACKAY DUBUGRAS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte autora, ora executada, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios. As partes realizaram acordo extrajudicial para pagamento da dívida, pugnando a parte devedora pela suspensão do feito até satisfação da dívida (id. 203796991/anexo). Conforme documento de id. 203796992, a dívida foi parcelada em 24 vezes, ou seja, a previsão é que o último pagamento ocorra tão somente em agosto/2026. Assim, determino o arquivamento do feito, sem prejuízo de desarquivamento, no caso de descumprimento do acordo noticiado, bastando a manifestação do credor para retomada do curso. Havendo quitação, bastará a comunicação do pagamento da dívida. I. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0762842-23.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: GEORGE MACKAY DUBUGRAS DECISÃO Considerando o quanto informado no ID 199200156 - Petição, suspendo a tramitação do feito por 15 dias. Escoado o prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se novamente o requerido. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. XX
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0762842-23.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: GEORGE MACKAY DUBUGRAS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. O executado alega, em síntese, que: a) a demanda foi originalmente ajuizada para anular o crédito advindo de IPTU de 2021, incidente sobre o imóvel SMPW Qd 17, Conjunto 2, Lote 6, em Brasília/DF; b) paralelamente, o DF ajuizou execução fiscal para cobrança do débito; c) em sede de execução fiscal, o próprio ente público informou ter realizado a revisão do lançamento do IPTU 2021; d) a revisão teve como consequência a aplicação da alíquota de 0,3%, conforme requerido pelo executado; e) assim, tendo em vista que o Distrito Federal deu causa ao ajuizamento desta demanda, não é possível a execução de honorários. Verifica-se, da análise da impugnação apresentada pelo executado, que este pretende discutir a correção da fixação de honorários sucumbências em seu desfavor. No entanto, os honorários foram fixados em acórdão já transitado em julgado (id. 162990716). E, a parte executada não se insurgiu contra a decisão proferida em sede recursal. Não pode, portanto, em sede de cumprimento de sentença, modificar o teor do acórdão em questão. É certo que o meio adequado para se buscar a modificação de decisões judiciais é a interposição do recurso cabível na hipótese. Não tendo a parte interposto o recurso cabível ou sendo irrecorrível a decisão proferida pelo órgão recursal, não cabe ao magistrado de primeira instância modificá-la para o fim de afastar a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Fazê-lo seria descumprir os comandos de decisão já transitada em julgado, violando a coisa julgada e desrespeitando a competência do órgão recursal. No mais, esclareço que as matérias que podem ser alegadas em impugnação ao cumprimento de sentença são apenas aquelas constantes do art. 525, §1º do CPC, não tendo o impugnando alegado quaisquer delas. Apesar de o executado afirmar que o reconhecimento, pelo Distrito Federal, de erro no lançamento tributário, foi posterior à condenação ao pagamento de honorários neste feito, tal fato não se trata de causa extintiva da obrigação aqui executada, visto que não houve novação, compensação ou transação referente ao débito perseguido nestes autos. Assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito quanto ao prosseguimento. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0762842-23.2021.8.07.0016.
AUTOR: GEORGE MACKAY DUBUGRAS
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença manejado pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de GEORGE MACKAY DUBUGRAS. Anote-se, com a devida com a inversão dos polos. Promova-se a alteração do valor da causa. Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento da condenação em honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que não o fazendo, pagará sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente. Ressalto desde já que não há fixação de novos honorários em fase de cumprimento de sentença nos Juizados Especiais, em razão da regra do art. 55 da Lei 9.099/95. É o que também dispõe o Enunciado FONAJE n. 97. Efetuado o pagamento, intime-se o credor para se manifestação quanto à quitação do débito, bem como informar a conta bancária ou outro meio adequado para a liberação do valor depositado. Prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo pagamento ou na ausência de manifestação pelo devedor, intime-se o credor para, em igual prazo, requerer o que lhe afigurar de direito. I. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0762842-23.2021.8.07.0016.
AUTOR: GEORGE MACKAY DUBUGRAS
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença manejado pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de GEORGE MACKAY DUBUGRAS. Anote-se, com a devida com a inversão dos polos. Promova-se a alteração do valor da causa. Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento da condenação em honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que não o fazendo, pagará sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente. Ressalto desde já que não há fixação de novos honorários em fase de cumprimento de sentença nos Juizados Especiais, em razão da regra do art. 55 da Lei 9.099/95. É o que também dispõe o Enunciado FONAJE n. 97. Efetuado o pagamento, intime-se o credor para se manifestação quanto à quitação do débito, bem como informar a conta bancária ou outro meio adequado para a liberação do valor depositado. Prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo pagamento ou na ausência de manifestação pelo devedor, intime-se o credor para, em igual prazo, requerer o que lhe afigurar de direito. I. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0762842-23.2021.8.07.0016.
AUTOR: GEORGE MACKAY DUBUGRAS
REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, e em cumprimento ao Provimento 38 de 26/04/2019, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos ao primeiro grau, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)