UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA
CNPJ
Autor
SUELLEN TELES GOMES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ISRAEL FERREIRA COSTA
OAB/DF 49260·CPF·Representa: Autor
JULIANO BISINOTO FERREIRA
OAB/DF 4927300·CPF·Representa: Autor
GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE
OAB/MG 96745·CPF·Representa: Autor
PRISCILA RODRIGUES MARIANO
OAB/MG 148126·CPF·Representa: Autor
BRUNA MENDES TEODORO
OAB/MG 200665·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, SUELLEN TELES GOMES
APELADO: SUELLEN TELES GOMES, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA D E S P A C H O Concedo à Apelante UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília/DF, 17 de dezembro de 2025. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0703248-21.2024.8.07.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
18/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2025, 23:02
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 23:02
Petição (Contra-razões)
05/12/2025, 15:39
Petição (Contra-razões)
03/12/2025, 11:09
Publicação
12/11/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SUELLEN TELES GOMES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA CERTIDÃO Certifico que foram apresentadas apelações da parte autora desacompanhada da guia de preparo, em razão da gratuidade de justiça e da parte ré, desacompanhada da guia de preparo. Ficam as partes apeladas intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0703248-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 20:29
Petição (Apelação)
07/11/2025, 16:00
Petição (Apelação)
06/11/2025, 12:14
Publicação
16/10/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de condenar a parte ré a reembolsar à autora a quantia de R$ 25.080,00 (vinte e cinco mil e oitenta reais), atualizada monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora desde a data da citação (20 de março de 2024). Índices de correção monetária: INPC até o dia 31/08/2024 e IPCA a partir do dia 01/09/2024. Taxa de juros de mora: 1% a.m. até o dia 29/08/2024 e SELIC, deduzido o IPCA a partir de 30/08/2024. Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 25% do total pela autora e 75% pela ré, esta que foi sucumbente em maior proporção. Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela ré em 10% sobre o valor da condenação, e os honorários advocatícios a serem pagos pela autora em 10% sobre o valor do proveito econômico obstado, entendido com o valor pleiteado a título de indenização por dano moral, tudo consoante o artigo 85, §2º, do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SUELLEN TELES GOMES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA CERTIDÃO Certifico que foram apresentadas apelações da parte autora desacompanhada da guia de preparo, em razão da gratuidade de justiça e da parte ré, desacompanhada da guia de preparo. Ficam as partes apeladas intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0703248-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 20:29
Petição (Apelação)
07/11/2025, 16:00
Petição (Apelação)
06/11/2025, 12:14
Publicação
16/10/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de condenar a parte ré a reembolsar à autora a quantia de R$ 25.080,00 (vinte e cinco mil e oitenta reais), atualizada monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora desde a data da citação (20 de março de 2024). Índices de correção monetária: INPC até o dia 31/08/2024 e IPCA a partir do dia 01/09/2024. Taxa de juros de mora: 1% a.m. até o dia 29/08/2024 e SELIC, deduzido o IPCA a partir de 30/08/2024. Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 25% do total pela autora e 75% pela ré, esta que foi sucumbente em maior proporção. Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela ré em 10% sobre o valor da condenação, e os honorários advocatícios a serem pagos pela autora em 10% sobre o valor do proveito econômico obstado, entendido com o valor pleiteado a título de indenização por dano moral, tudo consoante o artigo 85, §2º, do CPC.
15/10/2025, 00:00
Recebimento
13/10/2025, 22:28
Procedência em Parte
13/10/2025, 22:28
Conclusão (para julgamento)
08/09/2025, 18:26
Publicação
08/09/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703248-21.2024.8.07.0001.
AUTOR: SUELLEN TELES GOMES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Em razão dos esclarecimentos prestados pelas partes, façam os autos conclusos para julgamento, observada a ordem cronológica que se encontravam anteriormente. (datado e assinado eletronicamente) 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/09/2025, 00:00
Recebimento
03/09/2025, 17:31
Mero expediente
03/09/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703248-21.2024.8.07.0001.
AUTOR: SUELLEN TELES GOMES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Com fundamento nos arts. 9º e 10 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte ré a se manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10
24/07/2025, 00:00
Recebimento
22/07/2025, 18:01
Mero expediente
22/07/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
05/07/2025, 07:31
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703248-21.2024.8.07.0001.
AUTOR: SUELLEN TELES GOMES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por SUELLEN TELES GOMES em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA, partes qualificadas nos autos. Adoto o relatório produzido na decisão saneadora, a seguir transcrito: “Narra a autora, em síntese, que era beneficiária de plano de saúde ofertado pela ré quando, em julho de 2022, foi diagnosticada com “carcinoma microinvasivo com carcinoma ductal in situ” associado. Foi, por recomendação médica, submetida a mastectomia e à posterior reconstrução mamária, sendo a primeira cirurgia realizada pela Dra. Franciele, credenciada ao plano da ré, e a segunda pelo Dr. Bruno Peixoto, não credenciado ao plano. Pontua que, a despeito de não ser o Dr. Bruno credenciado ao seu plano, ele já trabalha há anos com a Dra. Franciele, daí por que se sentiu mais segura em ser operada por ele. Assim, a ré custeou a mastectomia e ela arcou com o pagamento da reconstrução mamária de forma particular. Após a cirurgia, a médica solicitou a realização do exame oncotype DX. Então, solicitou ao plano de saúde autorização para realização desse exame, mas, na data de 08 de fevereiro de 2023, a ré, por e-mail, negou a solicitação, informando que não havia cobertura. Prossegue relatando que custeou o exame com recursos próprios em razão da urgência em realizá-lo, já que o início da quimioterapia dependia de orientação a ser dada pelo exame. Acrescenta que, graças ao resultado do exame, não precisou se submeter à quimioterapia, o que certamente acarretaria um gasto muito superior ao próprio plano de saúde. Afirma que, após a recuperação da cirurgia, realizou procedimentos de expansão mamária, pagos também por ela. Discorre sobre o direito que entende aplicável, argumentando que é exemplificativo o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS e que cabe ao médico assistente indicar os exames adequados à enfermidade incluída na cobertura do plano. Informa que pretende ser reembolsada dos seguintes gastos: i) consulta médica realizada no dia 19/10/2022, no valor de R$ 350,00; ii) cirurgia médica realizada pelo Dr. Bruno no valor de R$ 6.750,00; iii) exame Oncotype DX no valor de R$ 17.500,00; e iv) quatro procedimentos de expansão mamária, no valor total de R$ 480,00. Ao final, pede: a) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe atualizado de R$ 25.080,00; b) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. À inicial junta documentos, dentre os quais Nota Fiscal da consulta médica (ID 185088457); Nota Fiscal da reconstrução mamária (ID 185088458); Nota Fiscal do exame Oncotype (ID 185088463); e Notas Fiscais dos procedimentos de expansão mamária (IDs 185088465 a 185088471). A representação processual da parte autora está regular (ID 185088447). Concedida a gratuidade de justiça à autora na decisão de ID 188419809. Citada (ID 193192977), a ré apresentou contestação no ID 195719950. Sustenta que, se a autora optou por realizar a cirurgia de reconstrução mamária de forma particular, ao invés de procurar profissional credenciado ao plano de saúde, não lhe socorre o direito ao reembolso. Elenca diversos procedimentos que foram solicitados pela autora e autorizados pelo plano. Relata que não há, em seu sistema, nenhuma solicitação de reembolso realizada pela beneficiária em relação à reconstrução mamária, à consulta com o cirurgião e às expansões mamárias. Confirma que autora solicitou administrativamente a cobertura do Oncotype DX e que o fornecimento foi negado, eis que não abarcado pelo contrato. Nesse particular, defende que o plano de saúde contratado pela autora possui cobertura adstrita aos procedimentos previstos no rol da ANS, que não engloba o Oncotype DX. Alega que, além de não abrangido pelo rol, não há evidências científicas de que o referido exame seria imprescindível e eficaz ao tratamento da patologia. Quanto ao procedimento de expansão mamária, pontua que sequer lhe foi dada a oportunidade de autorizá-lo e que “o tratamento poderia ter sido realizado através do plano de saúde”. Ressalta inexistir, nos autos, comprovação de que a rede credenciada não atendia às necessidades assistenciais da autora, bem como não há qualquer motivo que justifique a procura por profissional não credenciado à rede. Acrescenta que a autora não apresentou nenhum relatório médico que demonstre a urgência ou a emergência da realização dos procedimentos de expansão mamária. Reputa incabível ver-se obrigada aos preços praticados na seara particular quando não demonstrado nenhum impedimento à utilização da rede credenciada. Finalmente, rebate os alegados danos morais. A representação processual da parte ré está regular (ID 195719959). Em sede de réplica, a autora sustenta que o prévio requerimento administrativo não é indispensável à propositura da ação e argumenta que o reembolso é necessário mesmo quando o profissional é escolhido pelo paciente, fora da rede credenciada e em caráter não emergencial. Repisa outros fundamentos expostos na peça inaugural (ID 198785868). Apenas a requerida se manifestou em sede de especificação de provas, informando não ter outras provas a produzir (ID 203028487).” Na fase de saneamento e organização, foram fixadas as seguintes questões de fato relevantes ao julgamento do mérito: a) Há comprovação da eficácia do exame Oncotype DX, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico?; b) Existem recomendações do exame Oncotype DX pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais? e c) Há, na rede credenciada à operadora de plano de saúde ré, profissionais capacitados para a realização de cirurgia de reconstrução mamária e do procedimento de expansão mamária? O ônus da prova das questões de fato “a” e “b” foi atribuído à parte autora, ao passo que o ônus de produzir prova acerca da terceira questão de fato foi incumbido à parte ré (tudo conforme decisão de ID 205118801). Na sequência, a parte autora trouxe os comprovantes de pagamento da consulta e dos procedimentos cujo reembolso requer (ID 207969970). A parte ré, por sua vez, informou o custo de parte dos procedimentos solicitados pela autora. Em um dos e-mails encaminhados pelo setor jurídico da Unimed, consta que “a Operadora não apenas AUTORIZOU os procedimentos para os quais pede reembolso, mas PAGOU, EFETIVAMENTE, à unidade executora, nesse caso, a CENTRAL NACIONAL UNIMED”. Os autos vieram conclusos para julgamento. Relatado o processo, verifico, a partir do exame da prova documental produzida pelas partes, que exsurge a necessidade de converter o julgamento em diligência a fim de que a autora preste esclarecimentos. Dentre os procedimentos cujo reembolso requer a autora por meio desta ação, está o de “reconstrução mamária”, que, segundo ela, foi realizada pelo cirurgião plástico Dr. Bruno Peixoto, pelo valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), pago de forma particular, conforme Nota Fiscal da Clínica Supernova LTDA, juntada ao ID 185088458. Cumpre assinalar que a nota fiscal traz descrição genérica do produto/serviço a que ela se refere, identificado apenas como “serviços médicos”. Não há prontuário ou relatório médicos acerca da realização da “reconstrução mamária” pelo Dr. Bruno. Some-se a isso que, depois de saneado e organizado o feito, a parte ré, visando a desincumbir do ônus probatório que lhe foi imposto, apresentou os documentos de ID 218271419. Dentre eles, há um e-mail em que o setor jurídico da ré informa que determinados procedimentos já foram por esta custeados: “reconstrução mamária com retalho muscular ou miocutâneo unilateral”, “reconstrução da mama com prótese e/ou expansor” e “reconstrução da parede torácica com retalhos cutâneos”, além de mastoplastia. A assertiva acompanha uma tela sistêmica que, ao menos aparentemente, confirma a afirmação de que tais procedimentos foram autorizados administrativamente pela parte ré, o que dispensaria a necessidade do pretendido reembolso.
Ante o exposto, intime-se a parte autora a se manifestar acerca da alegação da ré de que autorizou e custeou administrativamente a reconstrução mamária posterior à mastectomia, bem como sobre o documento de ID 218271419, fl. 3. Se desejar demonstrar que realmente custeou a “reconstrução mamária” com recursos próprios, deverá apresentar: i) a negativa da ré em relação a este específico procedimento; e ii) prontuário e/ou relatório médico subscrito pelo cirurgião Dr. Bruno Peixoto que atestem a realização da reconstrução mamária por ele, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10
10/06/2025, 00:00
Recebimento
06/06/2025, 17:02
Julgamento em Diligência
06/06/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 09:45
Conclusão (para julgamento)
20/02/2025, 18:07
Publicação
19/02/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703248-21.2024.8.07.0001.
AUTOR: SUELLEN TELES GOMES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO O processo foi saneado e organizado e, na sequência, as partes se manifestaram acerca das questões de fato delineadas na decisão saneadora, produzindo prova documental complementar. Isso posto, anote-se a conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais. I. (datado e assinado eletronicamente) 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703248-21.2024.8.07.0001.
AUTOR: SUELLEN TELES GOMES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO O processo foi saneado e organizado e, na sequência, as partes se manifestaram acerca das questões de fato delineadas na decisão saneadora, produzindo prova documental complementar. Isso posto, anote-se a conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais. I. (datado e assinado eletronicamente) 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/02/2025, 00:00
Recebimento
14/02/2025, 17:52
Mero expediente
14/02/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 14:54
Publicação
11/12/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703248-21.2024.8.07.0001.
AUTOR: SUELLEN TELES GOMES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar acerca da petição de ID 218271418 e documento a ela anexo, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10
10/12/2024, 00:00
Recebimento
06/12/2024, 17:39
Mero expediente
06/12/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 12:48
Documento (Certidão)
22/11/2024, 12:48
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:35
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 11:37
Publicação
25/10/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703248-21.2024.8.07.0001.
AUTOR: SUELLEN TELES GOMES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Ante o teor da certidão de ID 213838484,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte ré para se manifestar nos termos da decisão saneadora. Prazo de 15 (quinze) dias. Querendo, nesse mesmo prazo, pode ainda a parte autora se manifestar nos termos da decisão de saneamento, em homenagem à paridade de tratamento. (datado e assinado eletronicamente) 10
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703248-21.2024.8.07.0001.
AUTOR: SUELLEN TELES GOMES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Ante o teor da certidão de ID 213838484,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte ré para se manifestar nos termos da decisão saneadora. Prazo de 15 (quinze) dias. Querendo, nesse mesmo prazo, pode ainda a parte autora se manifestar nos termos da decisão de saneamento, em homenagem à paridade de tratamento. (datado e assinado eletronicamente) 10
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 20:18
Recebimento
22/10/2024, 17:17
Mero expediente
22/10/2024, 17:17
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 18:31
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 18:30
Recebimento
07/10/2024, 17:48
Mero expediente
07/10/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 16:29
Publicação
06/09/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703248-21.2024.8.07.0001.
AUTOR: SUELLEN TELES GOMES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho o sigilo de todos os documentos anexados à petição de ID 207969970, uma vez que eles contemplam movimentações financeiras de terceiro estranho à lide. Ademais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela ré, concedendo-lhe mais 10 (dez) dias para se manifestar nos termos da decisão saneadora. (datado e assinado eletronicamente) 10
05/09/2024, 00:00
Recebimento
04/09/2024, 11:18
deferimento
04/09/2024, 11:18
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 13:12
Publicação
29/07/2024, 02:25
Publicação
29/07/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703248-21.2024.8.07.0001.
AUTOR: SUELLEN TELES GOMES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob o procedimento comum promovida por SUELLEN TELES GOMES em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que era beneficiária de plano de saúde ofertado pela ré quando, em julho de 2022, foi diagnosticada com “carcinoma microinvasivo com carcinoma ductal in situ” associado. Foi, por recomendação médica, submetida a mastectomia e à posterior reconstrução mamária, sendo a primeira cirurgia realizada pela Dra. Franciele, credenciada ao plano da ré, e a segunda pelo Dr. Bruno Peixoto, não credenciado ao plano. Pontua que, a despeito de não ser o Dr. Bruno credenciado ao seu plano, ele já trabalha há anos com a Dra. Franciele, daí por que se sentiu mais segura em ser operada por ele. Assim, a ré custeou a mastectomia e ela arcou com o pagamento da reconstrução mamária de forma particular. Após a cirurgia, a médica solicitou a realização do exame oncotype DX. Então, solicitou ao plano de saúde autorização para realização desse exame, mas, na data de 08 de fevereiro de 2023, a ré, por e-mail, negou a solicitação, informando que não havia cobertura. Prossegue relatando que custeou o exame com recursos próprios em razão da urgência em realizá-lo, já que o início da quimioterapia dependia de orientação a ser dada pelo exame. Acrescenta que, graças ao resultado do exame, não precisou se submeter à quimioterapia, o que certamente acarretaria um gasto muito superior ao próprio plano de saúde. Acrescenta que, após a recuperação da cirurgia, realizou procedimentos de expansão mamária, pagos também por ela. Discorre sobre o direito que entende aplicável, argumentando que é exemplificativo o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS e que cabe ao médico assistente indicar os exames adequados à enfermidade incluída na cobertura do plano. Informa que pretende ser reembolsada dos seguintes gastos: i) consulta médica realizada no dia 19/10/2022, no valor de R$ 350,00; ii) cirurgia médica realizada pelo Dr. Bruno no valor de R$ 6.750,00; iii) exame Oncotype DX no valor de R$ 17.500,00; e iv) quatro procedimentos de expansão mamária, no valor total de R$ 480,00. Ao final, pede: a) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe atualizado de R$ 25.080,00; b) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. À inicial junta documentos, dentre os quais Nota Fiscal da consulta médica (ID 185088457); Nota Fiscal da reconstrução mamária (ID 185088458); Nota Fiscal do exame Oncotype (ID 185088463); e Notas Fiscais dos procedimentos de expansão mamária (IDs 185088465 a 185088471). A representação processual da parte autora está regular (ID 185088447). Concedida a gratuidade de justiça à autora na decisão de ID 188419809. Citada (ID 193192977), a ré apresentou contestação no ID 195719950. Sustenta que, se a autora optou por realizar a cirurgia de reconstrução mamária de forma particular, ao invés de procurar profissional credenciado ao plano de saúde, não lhe socorre o direito ao reembolso. Elenca diversos procedimentos que foram solicitados pela autora e autorizados pelo plano. Relata que não há, em seu sistema, nenhuma solicitação de reembolso realizada pela beneficiária em relação à reconstrução mamária, à consulta com o cirurgião e às expansões mamárias. Confirma que autora solicitou administrativamente a cobertura do Oncotype DX e que o fornecimento foi negado, eis que não abarcado pelo contrato. Nesse particular, defende que o plano de saúde contratado pela autora possui cobertura adstrita aos procedimentos previstos no rol da ANS, que não engloba o Oncotype DX. Alega que, além de não abrangido pelo rol, não há evidências científicas de que o referido exame seria imprescindível e eficaz ao tratamento da patologia. Quanto ao procedimento de expansão mamária, pontua que sequer lhe foi dada a oportunidade de autorizá-lo e que “o tratamento poderia ter sido realizado através do plano de saúde”. Ressalta inexistir, nos autos, comprovação de que a rede credenciada não atendia às necessidades assistenciais da autora, bem como não há qualquer motivo que justifique a procura por profissional não credenciado à rede. Acrescenta que a autora não apresentou nenhum relatório médico que demonstre a urgência ou a emergência da realização dos procedimentos de expansão mamária. Reputa incabível ver-se obrigada aos preços praticados na seara particular quando não demonstrado nenhum impedimento à utilização da rede credenciada. Finalmente, rebate os alegados danos morais. A representação processual da parte ré está regular (ID 195719959). Em sede de réplica, a autora sustenta que o prévio requerimento administrativo não é indispensável à propositura da ação e argumenta que o reembolso é necessário mesmo quando o profissional é escolhido pelo paciente, fora da rede credenciada e em caráter não emergencial. Repisa outros fundamentos expostos na peça inaugural (ID 198785868). Apenas a requerida se manifestou em sede de especificação de provas, informando não ter outras provas a produzir (ID 203028487). É o relatório. Não há questões processuais, preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. Dentre os procedimentos realizados pela autora e não custeados pelo plano de saúde, apenas o exame Oncotype DX não está previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS. Dito isso, a lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) Há comprovação da eficácia do exame Oncotype DX, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico? (Ônus da prova da autora, porque a possibilidade de flexibilização do rol da ANS neste caso é alegado como fato constitutivo do seu direito); b) Existem recomendações do exame Oncotype DX pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais? (Ônus da prova da autora, porque a possibilidade de flexibilização do rol da ANS neste caso é alegado como fato constitutivo do seu direito); c) Há, na rede credenciada à operadora de plano de saúde ré, profissionais capacitados para a realização de cirurgia de reconstrução mamária e do procedimento de expansão mamária? (Ônus da prova da ré, que alega esse fato como impeditivo do direito da autora ao reembolso). As mencionadas questões de fato podem ser elucidadas por meio de prova documental. Em que pese tratar-se de relação consumerista, não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova em favor da consumidora autora, por vislumbrar-se que ela tem condições de produzir prova documental das questões de fato cujo ônus lhe foi imposto. Logo, diante dos pontos controvertidos fixados, não se está diante de hipótese de hipossuficiência econômica ou técnica. Some-se a isso o fato de que a inversão do ônus imporia à parte ré a prova de fatos negativos, visto que ele nega que o exame em questão seja cientificamente eficaz e recomendável. Afora isso, cumpre à autora trazer os comprovantes dos pagamentos das notas fiscais trazidas junto da inicial, referentes à consulta médica, à reconstrução mamária, ao Oncotype DX e às expansões mamárias. À requerida cabe apresentar a tabela de referência de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo plano de saúde. Ante o exposto: a) Intimem-se ambas as partes para, querendo, produzirem prova documental a respeito das questões de fato ora fixadas, observando o ônus probatório distribuído, sob pena de se considerar que não se desincumbiram do dever processual; b) Intime-se a autora a apresentar os comprovantes dos pagamentos das notas fiscais trazidas junto da inicial, referentes à consulta médica, à reconstrução mamária, ao Oncotype DX e às expansões mamárias; c) Intime-se a parte ré a apresentar a tabela de referência de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo plano de saúde. Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703248-21.2024.8.07.0001.
AUTOR: SUELLEN TELES GOMES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob o procedimento comum promovida por SUELLEN TELES GOMES em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que era beneficiária de plano de saúde ofertado pela ré quando, em julho de 2022, foi diagnosticada com “carcinoma microinvasivo com carcinoma ductal in situ” associado. Foi, por recomendação médica, submetida a mastectomia e à posterior reconstrução mamária, sendo a primeira cirurgia realizada pela Dra. Franciele, credenciada ao plano da ré, e a segunda pelo Dr. Bruno Peixoto, não credenciado ao plano. Pontua que, a despeito de não ser o Dr. Bruno credenciado ao seu plano, ele já trabalha há anos com a Dra. Franciele, daí por que se sentiu mais segura em ser operada por ele. Assim, a ré custeou a mastectomia e ela arcou com o pagamento da reconstrução mamária de forma particular. Após a cirurgia, a médica solicitou a realização do exame oncotype DX. Então, solicitou ao plano de saúde autorização para realização desse exame, mas, na data de 08 de fevereiro de 2023, a ré, por e-mail, negou a solicitação, informando que não havia cobertura. Prossegue relatando que custeou o exame com recursos próprios em razão da urgência em realizá-lo, já que o início da quimioterapia dependia de orientação a ser dada pelo exame. Acrescenta que, graças ao resultado do exame, não precisou se submeter à quimioterapia, o que certamente acarretaria um gasto muito superior ao próprio plano de saúde. Acrescenta que, após a recuperação da cirurgia, realizou procedimentos de expansão mamária, pagos também por ela. Discorre sobre o direito que entende aplicável, argumentando que é exemplificativo o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS e que cabe ao médico assistente indicar os exames adequados à enfermidade incluída na cobertura do plano. Informa que pretende ser reembolsada dos seguintes gastos: i) consulta médica realizada no dia 19/10/2022, no valor de R$ 350,00; ii) cirurgia médica realizada pelo Dr. Bruno no valor de R$ 6.750,00; iii) exame Oncotype DX no valor de R$ 17.500,00; e iv) quatro procedimentos de expansão mamária, no valor total de R$ 480,00. Ao final, pede: a) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe atualizado de R$ 25.080,00; b) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. À inicial junta documentos, dentre os quais Nota Fiscal da consulta médica (ID 185088457); Nota Fiscal da reconstrução mamária (ID 185088458); Nota Fiscal do exame Oncotype (ID 185088463); e Notas Fiscais dos procedimentos de expansão mamária (IDs 185088465 a 185088471). A representação processual da parte autora está regular (ID 185088447). Concedida a gratuidade de justiça à autora na decisão de ID 188419809. Citada (ID 193192977), a ré apresentou contestação no ID 195719950. Sustenta que, se a autora optou por realizar a cirurgia de reconstrução mamária de forma particular, ao invés de procurar profissional credenciado ao plano de saúde, não lhe socorre o direito ao reembolso. Elenca diversos procedimentos que foram solicitados pela autora e autorizados pelo plano. Relata que não há, em seu sistema, nenhuma solicitação de reembolso realizada pela beneficiária em relação à reconstrução mamária, à consulta com o cirurgião e às expansões mamárias. Confirma que autora solicitou administrativamente a cobertura do Oncotype DX e que o fornecimento foi negado, eis que não abarcado pelo contrato. Nesse particular, defende que o plano de saúde contratado pela autora possui cobertura adstrita aos procedimentos previstos no rol da ANS, que não engloba o Oncotype DX. Alega que, além de não abrangido pelo rol, não há evidências científicas de que o referido exame seria imprescindível e eficaz ao tratamento da patologia. Quanto ao procedimento de expansão mamária, pontua que sequer lhe foi dada a oportunidade de autorizá-lo e que “o tratamento poderia ter sido realizado através do plano de saúde”. Ressalta inexistir, nos autos, comprovação de que a rede credenciada não atendia às necessidades assistenciais da autora, bem como não há qualquer motivo que justifique a procura por profissional não credenciado à rede. Acrescenta que a autora não apresentou nenhum relatório médico que demonstre a urgência ou a emergência da realização dos procedimentos de expansão mamária. Reputa incabível ver-se obrigada aos preços praticados na seara particular quando não demonstrado nenhum impedimento à utilização da rede credenciada. Finalmente, rebate os alegados danos morais. A representação processual da parte ré está regular (ID 195719959). Em sede de réplica, a autora sustenta que o prévio requerimento administrativo não é indispensável à propositura da ação e argumenta que o reembolso é necessário mesmo quando o profissional é escolhido pelo paciente, fora da rede credenciada e em caráter não emergencial. Repisa outros fundamentos expostos na peça inaugural (ID 198785868). Apenas a requerida se manifestou em sede de especificação de provas, informando não ter outras provas a produzir (ID 203028487). É o relatório. Não há questões processuais, preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. Dentre os procedimentos realizados pela autora e não custeados pelo plano de saúde, apenas o exame Oncotype DX não está previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS. Dito isso, a lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) Há comprovação da eficácia do exame Oncotype DX, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico? (Ônus da prova da autora, porque a possibilidade de flexibilização do rol da ANS neste caso é alegado como fato constitutivo do seu direito); b) Existem recomendações do exame Oncotype DX pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais? (Ônus da prova da autora, porque a possibilidade de flexibilização do rol da ANS neste caso é alegado como fato constitutivo do seu direito); c) Há, na rede credenciada à operadora de plano de saúde ré, profissionais capacitados para a realização de cirurgia de reconstrução mamária e do procedimento de expansão mamária? (Ônus da prova da ré, que alega esse fato como impeditivo do direito da autora ao reembolso). As mencionadas questões de fato podem ser elucidadas por meio de prova documental. Em que pese tratar-se de relação consumerista, não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova em favor da consumidora autora, por vislumbrar-se que ela tem condições de produzir prova documental das questões de fato cujo ônus lhe foi imposto. Logo, diante dos pontos controvertidos fixados, não se está diante de hipótese de hipossuficiência econômica ou técnica. Some-se a isso o fato de que a inversão do ônus imporia à parte ré a prova de fatos negativos, visto que ele nega que o exame em questão seja cientificamente eficaz e recomendável. Afora isso, cumpre à autora trazer os comprovantes dos pagamentos das notas fiscais trazidas junto da inicial, referentes à consulta médica, à reconstrução mamária, ao Oncotype DX e às expansões mamárias. À requerida cabe apresentar a tabela de referência de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo plano de saúde. Ante o exposto: a) Intimem-se ambas as partes para, querendo, produzirem prova documental a respeito das questões de fato ora fixadas, observando o ônus probatório distribuído, sob pena de se considerar que não se desincumbiram do dever processual; b) Intime-se a autora a apresentar os comprovantes dos pagamentos das notas fiscais trazidas junto da inicial, referentes à consulta médica, à reconstrução mamária, ao Oncotype DX e às expansões mamárias; c) Intime-se a parte ré a apresentar a tabela de referência de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo plano de saúde. Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10
26/07/2024, 00:00
Recebimento
25/07/2024, 08:17
Decisão de Saneamento e Organização
25/07/2024, 08:17
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2024, 13:23
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:37
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 17:09
Publicação
20/06/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703248-21.2024.8.07.0001.
AUTOR: SUELLEN TELES GOMES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais. Prazo de 10 (dez) dias. Datado e assinado eletronicamente 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/06/2024, 00:00
Recebimento
18/06/2024, 16:42
Mero expediente
18/06/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 15:06
Petição (Contestação)
03/06/2024, 15:51
Publicação
10/05/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703248-21.2024.8.07.0001.
AUTOR: SUELLEN TELES GOMES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos. DE ORDEM, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2024, 17:05
Petição (Contestação)
06/05/2024, 16:10
Documento (Certidão)
06/05/2024, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
13/04/2024, 02:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/03/2024, 18:11
Publicação
07/03/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703248-21.2024.8.07.0001.
AUTOR: SUELLEN TELES GOMES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. DO VALOR DA CAUSA Verifico que o valor atribuído à causa pela parte autora, na petição inicial (ID 185087094), não reflete o proveito econômico pretendido. A autora pede indenização por danos materiais no importe de R$ 25.080,00 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Contudo, dá à causa somente o valor da indenização relativa aos danos materiais. À vista disso, com fundamento no art. 292, incisos V e VI, e §3º, do CPC, retifico o valor da causa para R$ 35.080,00. À Secretaria para que proceda à anotação no sistema. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Declaração de Imposto de Renda anexada pela parte autora no ID 187924547, referente ao ano-calendário 2022, demonstra que a sua remuneração mensal é de aproximadamente R$ 2.750,00, valor este que, mesmo que somado à renda proveniente de aluguéis, não ultrapassa cinco salários-mínimos. Por isso,
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a gratuidade da justiça em favor da autora. A anotação correlata já se encontra no sistema. 3. DO SIGILO DOS DOCUMENTOS Os documentos presentes nos IDs 187922738 a 187924551 consistem em extratos bancários, telas do ambiente interno de aplicativo bancário e declarações de Imposto de Renda da autora. Assim, justifica-se a manutenção da restrição de visibilidade a eles imposta. Determino o levantamento do sigilo do documento de ID 187922736, apenas, que consiste na CTPS da requerente. 4. DA CITAÇÃO De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação. Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias. Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC). Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 10
06/03/2024, 00:00
Recebimento
04/03/2024, 21:46
Emenda a inicial
04/03/2024, 21:46
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 19:07
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 19:07
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:06
Publicação
05/02/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703248-21.2024.8.07.0001.
AUTOR: S. T. G.
REU: U. M. C. C. T. M. L. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SEGREDO DE JUSTIÇA Sobre o pedido para que o processo tramite em segredo de Justiça, importante esclarecer que a Lei 13.709/2018 dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou jurídica, tanto de direito público quanto privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade. Outrossim, a Lei exige o consentimento expresso do titular para o tratamento dos dados ou, sendo crianças e adolescentes, o consentimento específico realizado por um dos pais ou representante legal. Desta forma, verifico que a documentação anexada aos autos se refere à beneficiária do plano de saúde réu, constando o nome completo, idade e o procedimento médico-hospitalar resumido e simplificado realizado. Assim, é prudente preservar o sigilo dos documentos da paciente/autora, os quais não integram a ação judicial, como mecanismo de proteção do direito à privacidade e à intimidade, assim como do sigilo profissional correspondente. Pelo exposto, entendo que o processo deverá tramitar de forma pública, sendo esta a regra. Todavia, os exames médicos e laudos estarão sob sigilo. Sendo assim, à Secretaria para que promova a baixa do segredo de Justiça acostado aos autos. Após, inclua-se o sigilo sob os documentos de Ids 185088453 - Pág. 1,. 185088453 - Pág. 2, 185088453 - Pág. 3, 185088453 - Pág. 4, 185088454 - Pág. 1, 185088456, 185088456, 185088456, 185088456, 185088459, 185088462 - Pág. 1, 185088462 - Pág. 2, 185088462 - Pág. 3 e 185088464 - Pág. 1, franqueando-se o acesso a esses documentos apenas às partes e procuradores. Emende-se a petição inicial para: 1) comprovar a alegada hipossuficiência, promovendo a juntada de contracheque, carteira de trabalho, declaração do imposto de renda, extrato bancário e etc; 2) sobre a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, esclareça a parte autora se o pedido foi formulado por equívoco, uma vez que não forneceu o seu endereço eletrônico e o seu número de linha telefônica móvel, nem de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização desses dados no processo judicial, bem como não forneceu os endereços eletrônicos ou outro meio digital que permitam a localização do(s) réu(s) por via eletrônica, informações imprescindíveis, nos termos do art. 2º,§1º e § 2º, da Portaria Conjunta/TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021. Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, bem como o endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT. Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência. Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente) 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)