Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0023349-04.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: LIZ ELAINE GOMES LOBO
EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por LIZ ELAINE GOMES LOBO em desfavor de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") e outros. A parte executada comunicou nos autos a homologação do Plano de Recuperação Judicial e que o crédito objeto dos autos está devidamente inscrito no plano. Intimada, a exequente não se manifestou. DECIDO. Nos termos do art. 49 da Lei de Falências e de Recuperações de Empresas (LFRE – Lei n.º 11.101/2005), estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Verifica-se, portanto, que o crédito em questão se encontra submetido à recuperação judicial e, tendo a parte executada obtido a aprovação de seu Plano de Recuperação Judicial pela Assembleia Geral de Credores, bem como a homologação do PRJ pelo Juízo competente, conclui-se que se operou a “novação dos créditos anteriores ao pedido”, obrigando o devedor e todos os credores sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial (art. 59 da LFRE). A aprovação do plano de recuperação judicial conduz necessariamente à novação das dívidas formadas anteriormente e, portanto, a extinção de execuções individuais é medida que se impõe, como forma de submeter todos os credores à mesma forma de pagamento, seguindo-se o mesmo calendário dos demais credores da sua categoria. Sobre o assunto, destaca-se o entendimento do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 11.101/2005. CRÉDITOS EXISTENTES AO TEMPO DA DEFLAGRAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 59 da Lei de Recuperação Judicial, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos existentes ao tempo da deflagração da recuperação judicial e devem ser pagos na forma preconizada no plano aprovado no juízo de recuperação empresarial. 2. Verificado que o crédito em análise está habilitado no juízo de recuperação empresarial, mostra-se incabível o prosseguimento da execução, devendo esta ser extinta por falta de interesse processual. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Acórdão 1857373, 00298418020148070001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 29/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O prosseguimento do cumprimento de sentença individual significaria verdadeira ofensa e inversão à lógica do sistema legal aplicável à recuperação de empresas, quebrando a isonomia entre os credores que, eventualmente, poderiam se ver em situações de verdadeira desigualdade de tratamento, burlando-se a execução coletiva. Assim, diante da perda superveniente do interesse processual, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do arts. 485, VI e 924, III, do CPC, em consonância com o art. 59 da lei 11.101/2005. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital