Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2759780/DF (2024/0375057-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DEL LAGO
AGRAVANTE: WAGNER PINTO DA ROCHA
ADVOGADOS: ERIK FRANKLIN BEZERRA - DF015978
ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO - DF010463
AGRAVADO: FRANCISCO JOSÉ PEREIRA BARBOSA
AGRAVADO: ELIVANDO DA SILVA DIAS
ADVOGADO: SAMIA WALESKA PEREIRA BARBOSA DE CARVALHO - DF052615
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF025182
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB/DF
ADVOGADO: JACQUELINE MORAES VIEIRA CANCELLI - DF027708
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DEL LAGO e WAGNER PINTO DA ROCHA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 14.190-14.192): APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA. PEDIDO. LIMITES. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO. OBJETO. PERDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. EQUIDADE. CRITÉRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. 1. Não há que se falar em julgamento ou quando háextra ultra petita alinhamento processual entre o provimento jurisdicional e o pedido e a causa de pedir. 2. A ausência de pedido expresso para fixar a verba honorária da sentença por equidade não impede a providência de ofício, haja vista que os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública. 3. A fixação dos honorários advocatícios nas demandas extintas por perda de objeto deve observar o princípio da causalidade conforme o disposto no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. 4. O art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil estabelece que a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de dez por cento (10%) estabelecido no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil devem ser observados pelo julgador obrigatoriamente para a fixação por equidade dos valores dos honorários advocatícios sucumbenciais. 6. Apelação de Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) desprovida e apelações de Condomínio Residencial Del Lago, Wagner Pinto da Rocha e Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (Codhab) parcialmente providas. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega que é indevida a sua condenação nas verbas de sucumbência em ação popular extinta por perda superveniente do objeto, entretanto não indicou qual artigo de norma federal o acórdão recorrido teria violado. Argumenta que o Tribunal local aplicou equivocadamente do princípio da causalidade. Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 141 e 492 do CPC, pois houve julgamento extra e ultra petita quando o TJDFT fixou os honorários de sucumbência em patamar superior ao requerido pelos autores (10% sobre R$ 1.000,00). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 14.310-14.330). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 14.339-14.342), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 14.351-14.361). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 14.372-14.383) em que, entre outras considerações, pede (fl. 14.382): Condenação do Agravante a multa prevista no art. 1.021 § 4º do Código de Processo Civil, bem como a condenação por litigância de má-fé do Agravante, em razão da interposição de recurso de caráter meramente protelatório, no termos do art. 79 e 80 do CPC/2015. O Ministério Público Federal se manifestou pela remessa dos autos à Primeira Seção do STJ (fls. 14.415-14.419). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ação popular ajuizada para anular Termo de Compromisso celebrado em 9/4/2020 entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB) e os particulares do Condomínio Residencial Del Lago e Wagner Pinto da Rocha, relacionado à regularização fundiária nas regiões do Paranoá e Itapoã e outras pretensões correlatas. Em apelação, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de sentença extra/ultra petita, manteve o cabimento de honorários sucumbenciais por aplicação do princípio da causalidade em ação popular extinta por perda de objeto e fixou a verba por equidade conforme o art. 85, §8º-A, do CPC/2015, em observância à tabela da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB/DF), estabelecendo o montante de R$ 12.791,80 de honorários advocatícios, conforme "a distribuição efetuada na sentença: cada um dos apelantes – Condomínio Residencial Del Lago, Wagner Pinto da Rocha, Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) e Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (Codhab) – deverá arcar com um quarto (1/4) do pagamento da verba" (fl. 14.214). Em relação à Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP), houve majoração dos honorários para R$ 13.291,80. No recurso especial, os recorrentes, ao sustentarem ser indevida a condenação em verbas sucumbenciais em ação popular extinta por perda superveniente do objeto, não estabeleceram qual o dispositivo de lei federal estaria violado para embasar a irresignação. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015). Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, cito: 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024.) 3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.) Em relação à suposta ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC e à tese de que houve decisão ultra e extra petita, o Tribunal de origem se pronunciou afirmando que (fls. 14.200): É certo que compete ao magistrado decidir a lide (demanda) nos limites em que foi proposta, devendo ater-se os pedidos das partes, sendo vedada a prolação de sentença extrapetita, citrapetitaou ultrapetita, ou seja, que decide fora, aquém ou além do pedido (Código de Processo Civil, art. 141 e 492). É extra petitaa sentença que afronta os limites estabelecidos ao julgamento da causa e o magistrado concede pedido diverso daquele pedido pelo autor. Por sua vez, considera-se ultra petita a sentença que concede o que foi pedido, mas em quantidades maiores do efetivamente pleiteado. No entanto, a condenação em honorários advocatícios sequer depende de pedido expresso da parte, por decorrer de norma imperativa (Código de Processo Civil, art. 85). Por isso, não há que se falar em julgamento ultra ou extra petita, considerando que o valor irrisório atribuído a causa (R$ 1.000,00), autoriza a fixação dos honorários por equidade (Código de Processo Civil, § 8º), nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo n. 1.076: Sobre o tema dos honorários, em momento posterior, o Tribunal local detalha a questão (fls. 14.205-14.209 e 14.213-14.215): O quadro processual revela a relativa complexidade da demanda (o processo possui mais de treze mil páginas), envolvendo regularização fundiária, com o que o labor para elaboração da petição inicial, bem como pesquisa de documentos que a instruíram, demandou razoável empenho. Não se trata, portanto, de matéria repetitiva. Bem verdade que o processo foi extinto sem resolução do mérito, em virtude da perda do objeto (Poder Público anulou o termo de compromisso objeto da ação). No entanto, a marcha processual (apenas considerando o trâmite em primeira instância) estendeu-se por quase três anos. Nesse ínterim, adveio deferimento de liminar para suspender o termo de compromisso objeto da ação (id 52613280). Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração (id 52613285) e interposto agravo de instrumento (id 52613311) com as necessárias contrarrazões apresentados pelos autores/apelados. Adveio contestação (id 52613335), réplica (id 52613340), exceção de impedimento e suspeição do magistrado da instância de origem (id 52613349), além de infindáveis diligências. Deste modo, considerando que na fixação dos honorários por apreciação equitativa devem ser os observados os parâmetros dispostos nos incisos do § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), concluo que o valor de R$ 5.000,00 para cada demandado guarda pertinência com o trabalho desenvolvido e com a natureza da demanda (ação popular). [...] A questão dos honorários advocatícios foi detalhadamente regrada pelo Código de Processo Civil. O ônus de sucumbência decorre de obrigação legal. A sentença deve condenar o vencido a pagar honorários advocatícios ao advogado do vencedor da ação (art. 85,, do Código de Processo Civil). Os honorárioscaput [1] advocatícios devem ser fixados entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). A ordem em que os critérios (condenação, proveito econômico e valor da causa) aparecem no Código de Processo Civil determina a hierarquia a ser seguida pelo julgador. O primeiro critério escolhido foi o da condenação. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido quando não houver condenação. Utiliza-se o valor da causa quando não houver condenação e não for possível mensurar o proveito econômico. O art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil dispõe sobre um critério subsidiário para a fixação dos honorários advocatícios. Estes devem ser fixados por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Confira-se: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. A Lei n. 14.365, publicada em 3.6.2022, acrescentou o § 8°-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, veja-se: § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. O art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil estabeleceu parâmetros adicionais a serem observados na fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. A fixação deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de dez por cento (10%) estabelecido no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Prevalece o valor maior. Não há qualquer discricionariedade do julgador para deixar de observar os critérios estabelecidos em lei para a fixação dos honorários advocatícios por equidade. O julgador deve analisar o valor fixado pela tabela da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e o percentual previsto no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil e, obrigatoriamente, fixar o maior valor. Confira-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 31.5.2022, ao estabelecer as teses do Tema Repetitivo n. 1.076, fixou que o atual Código de Processo Civil reduziu a subjetividade do julgador na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade, tornou objetivo o processo de determinação da verba e estabeleceu uma ordem de vocação para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios. [4] O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu por meio do referido precedente vinculante que a matéria atinente à fixação dos honorários advocatícios não pode ser decidida por meio da utilização de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, especialmente quando o legislador definiu expressa e objetivamente os critérios a serem observados. Confira-se trecho do voto condutor do acórdão proferido no Recurso Especial n. 1.850.512, que serviu de paradigma para as teses fixadas no Tema Repetitivo n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça: [...] A Lei n. 14.365/2022, ao acrescentar o art. 85, § 8°-A ao Código de Processo Civil, representou novo caso de atuação do legislador para alterar entendimento firmado pela jurisprudência dos tribunais. Estabeleceu parâmetros adicionais que devem obrigatoriamente ser observados pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Concluo que devem ser aplicados os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 8°-A, do Código de Processo Civil para a fixação por equidade dos valores dos honorários advocatícios na presente casuística. O Juízo de Primeiro Grau extinguiu o processo sem exame do mérito nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condenou Condomínio Residencial Del Lago, Wagner Pinto da Rocha, Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) e Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (Codhab) ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de honorários advocatícios, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada (id 52613625). O Relator nega provimento aos recursos e majora os honorários advocatícios sucumbenciais em um por cento (1%) sobre o valor fixado na sentença nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB/DF) recomenda o valor mínimo de trinta e cinco (35) Unidades Referenciais de Honorários (URH) para ação popular. O valor da Unidade Referencial de Honorários (URH) em julho de 2023, data em que a sentença foi publicada, era de R$ 365,48 (trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).[6] A tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB/DF) recomenda, portanto, o valor mínimo para a causa de R$ 12.791,80 (doze mil, setecentos e noventa e um reais e oitenta centavos). Friso que, apesar de Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) não ter pedido em seu recurso a redução do valor dos honorários advocatícios, a minoração da verba honorária em decorrência do parcial provimentos das apelações dos demais litisconsortes a ela aproveita em conformidade com o art. 1.005 do Código de Processo Civil.[7] Ante o exposto, nego provimento à apelação de Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) e dou parcial provimento às apelações de Condomínio Residencial Del Lago, Wagner Pinto da Rocha e Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (Codhab) para alterar o parâmetro de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais a fim de estabelecê-los em conformidade com o disposto no art. 85, § 8°-A, do Código de Processo Civil. Fixo o valor dos honorários advocatícios em R$ 12.791,80 (doze mil, setecentos e noventa e um reais e oitenta centavos). Mantenho a distribuição efetuada na sentença: cada um dos apelantes – Condomínio Residencial Del Lago, Wagner Pinto da Rocha, Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) e Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (Codhab) – deverá arcar com um quarto (1/4) do pagamento da verba. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais e fixo-os em R$ 13.291,80 (treze mil, duzentos e noventa e um reais e oitenta centavos) em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ressalto que a referida majoração aplica-se somente à verba honorária devida por Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), haja vista o parcial provimento das demais apelações. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ ao não considerar que a decisão fora extra ou ultra petita quando readequou o ônus da sucumbência, tendo em vista ser matéria de ordem pública, bem como ao aplicar os honorários advocatícios por equidade, conforme determina o art. 85, §8º, do CPC. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. DEVER DE FIXAÇÃO PELO JUIZ, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A fixação de honorários sucumbenciais decorre, automaticamente, da solução dada ao processo, não dependendo, portanto, de pedido expresso da parte nesse sentido. "Assim, mesmo que a parte não requeira expressamente a condenação em verba honorária na exordial da ação ou na contestação, o juiz deverá arbitrá-la, de ofício, e, havendo omissão, caberá ao Tribunal promover a sua fixação, no julgamento do recurso" (EREsp 1.726.734/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/5/2021, DJe de 23/6/2021). [...] (AgInt no AREsp n. 2.770.837/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RECONHECIDA. ACOLHIMENTO DOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA AGREGAR CONDENAÇÃO. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PEDIDO EXPRESSO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Reconhece-se omissão do acórdão que, ao acolher anteriores declaratórios com efeitos modificativos, para agregar condenação em danos materiais, deixa de readequar os ônus da sucumbência. 2. A readequação dos encargos de sucumbência é consequência natural do provimento do recurso, pois a distribuição das despesas processuais deve refletir o novo resultado do processo. 3. A condenação nos honorários sucumbenciais decorre de previsão legal, sendo considerada um pedido implícito, devendo ser redimensionada no julgamento do recurso. [...] (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.540.580/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. No novo regime processual, a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ganhou caráter residual, a ser exercido nas causas de inestimável ou irrisório proveito econômico, conforme o § 8º do art. 85 do CPC/2015. 3. A "equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC/2015 incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório" (AgInt no REsp 1807225/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019). 4. Quando não é possível estimar eventual proveito econômico, a egrégia Primeira Turma tem entendido que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo (REsp 1826794/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019). 5. Nas hipóteses de extinção da demanda sem resolução do mérito por perda superveniente de objeto, em que a demandada deve arcar com os ônus sucumbenciais, diante do princípio da causalidade, é possível arbitrar a verba honorária "com base na equidade, critério que encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 8º do CPC/2015." (AgInt no REsp 1836344/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 17/08/2020). 6. Caso em que a ação popular foi extinta sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto (revogação no curso da demanda do edital de concorrência internacional cuja anulação se pleiteava) e, ante o princípio da causalidade, a parte ré foi condenada a pagar a verba sucumbencial. [...] (AgInt no REsp n. 1.862.605/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 30/11/2020.) Em relação aos pedidos da parte recorrida para: 1) aplicar a multa estabelecida no art. 1.021, §4º do CPC, julgo prejudicado, pois não foi interposto agravo interno e 2) quanto àa alegação de litigância de má-fé, deixo, por ora, de condenar o agravante ao pagamento da multa, pois não configuradas as condutas elencadas no art. 80 do CPC, visto que, em tese, "o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação do ora agravante às penalidades por litigância de má-fé e multa" (AgInt no AgRg nos EREsp 1.433.658/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 25/11/2016). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em mais R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários fixados em desfavor de cada recorrente. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS