Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2763172/DF (2024/0379015-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MATEUS ALVES MENDES ASSUNCAO
AGRAVANTE: FELIPE VILAROUCA DE SOUSA
ADVOGADO: PAULO SILAS DA CUNHA MOURA - DF064215
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATEUS ALVES MENDES ASSUNCAO e FELIPE VILAROUCA DE SOUSA contra a decisão proferida no âmbito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (Apelação Criminal n. 0719111-51.2023.8.07.0001). Depreende-se dos autos que os agravantes foram condenados, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena, cada um, de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial aberto, e a 195 dias-multa, em razão do transporte de 35 selos de LSD (vinculados ao agravante Felipe Vilarouca de Sousa); 22 porções de maconha com massa líquida total de 15,78g (quinze gramas e setenta e oito centigramas), 3 comprimidos de ecstasy com massa líquida total de 1,62g (um grama e sessenta e dois centigramas) e 3 comprimidos de LSD (vinculados ao agravante Mateus Alves Mendes Assunção) (e-STJ fls. 501/509). A apelação manejada pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de origem, nos termos da ementa de e-STJ fl. 643: Tráfico de drogas. Provas. Desclassificação para consumo pessoal. 1 - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da droga apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente (art. 28, § 2º, L. 11.343/06). 2 - Há o crime de tráfico e não o do art. 28 da L. 11.343/06 se os réus são flagrados levando para festa eletrônica, em Goiânia - GO, quantidade e diversidade de drogas - o primeiro, 22 porções de maconha, com massa líquida 15,78g; 3 unidades de MDA e 3 unidades de LSD/LSA, e o segundo, 35 unidades de LSD/LSA -, incompatível com o consumo pessoal. 3 - Apelação não provida. Nas razões do recurso especial, a defesa alega negativa de vigência ao disposto do art. 28, caput, da Lei Federal n. 13.343/2006. Requer a absolvição dos agravantes, em razão de "terem sido condenados por tráfico de drogas, a despeito da pequena quantidade de entorpecente apreendido em seu poder, com o Recorrente Mateus apreendido aproximadamente 17,04 (dezessete gramas e quatro centigramas) e com o Recorrente Felipe 0,55g (cinquenta e cinco centigramas). Ademais, especialmente em relação ao recorrente Mateus, com ele foi apreendido apenas 17 gramas de maconha, quantidade significativamente inferior ao limite de 40 gramas estabelecido pelo STF como presunção de uso pessoal" (e-STJ fl. 680). Salienta "[...] ainda que a abordagem dos réus se deu após um bloqueio para fiscalização de trânsito, quando os policiais abordaram os ocupantes, e após revista pessoal e veicular foram encontradas algumas porções de entorpecentes, ou seja, os policiais não investigavam especificamente os Recorrentes pela conduta de tráfico, não houve flagrante em situação evidente de comercialização, bem como não foram apreendidos apetrechos destinados ao preparo e comercialização de droga, balança de precisão, rádio comunicador e caderneta com anotação do tráfico" (e-STJ fl. 680). Sustenta "que a quantidade de droga, por si só, não é fator determinante para caracterizar o tráfico. Cada caso deve ser analisado de forma individual, considerando-se as circunstâncias específicas e o contexto em que a apreensão ocorreu, de modo que a simples posse de uma maior quantidade de entorpecentes não implica, de maneira automática, que a droga se destinava ao comércio ilícito" (e-STJ fl. 688). Contraminuta às e-STJ fls. 702/704. Inadmitido o apelo extremo (e-STJ fls. 710/711), o recurso subiu a esta Corte por meio do presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 721/729). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 761/768). É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Objetiva a defesa a desclassificação da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas. Acerca da controvérsia, assim consignou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 644/646, grifei): A apreensão das drogas – 22 porções de maconha, com massa líquida 15,78g; 3 unidades de MDA; 3 unidades de LSD/LSA e 35 unidades de LSD/LSA - é incontroversa (ID 56975393). A defesa pede seja desclassificada a conduta para porte de drogas para uso pessoal. As provas, no entanto, demonstram que os entorpecentes apreendidos destinavam-se ao comércio ilícito. Policial responsável pelo flagrante disse, em juízo, que, durante blitz na DF 290, avistaram o veículo dos apelantes, que se aproximou de forma veloz. Decidiram abordá-los. Foram encontradas no veículo mochilas e várias porções fracionadas de drogas diversas. Eles disseram que estava indo para festa eletrônica, em Goiânia - GO, e iriam tocar no evento como DJs. A quantidade e diversidade das drogas era grande para consumo próprio. Na mochila de um deles encontraram, aproximadamente, 30 cigarros de maconha. E, na carteira do outro, grande quantidade de “selos” de LSD. Havia quatro pessoas no veículo (ID 56975557). O outro policial relatou, em juízo, que, durante ponto de bloqueio, pararam e abordaram o veículo dos apelantes. Tinham quatro pessoas no veículo. Com o primeiro apelante, condutor do veículo, encontraram - na mochila dele - porção de maconha, em recipiente de vidro, 20 cigarros de maconha, dois cristais de droga sintética e três comprimidos de ecstasy. Não se recorda do segundo. Todos portavam drogas. Disseram que estavam indo para festa eletrônica em Goiânia - GO (ID 56975540). O primeiro apelante disse, em juízo, que estava indo à festa eletrônica em Goiânia. Estava na companhia do segundo apelante e dois amigos. Durante revista, os policiais encontraram na sua posse entorpecentes, que eram para consumo pessoal. Os demais integrantes do veículo também portavam drogas. A quantidade maior de droga que portava se devia ao fato de que a festa duraria mais de 20 horas. Faz uso de maconha, ecstasy e LSD. Costuma fumar três cigarros de maconha por dia. Não iria comercializar a droga nem a fornecer a terceiros. Comprou as drogas havia um mês. Pagou na porção de maconha R$ 17,00. E nos comprimidos, R$ 35,00 a unidade. Teve ocorrência anterior por situação semelhante, que foi arquivada. É proprietário de escola de inglês e ministra aulas. Tem renda mensal de, aproximadamente, R$ 8.000,00 (ID 56975583). O segundo apelante relatou, em juízo, que estava na companhia do primeiro apelante e dois amigos. Estavam indo à festa eletrônica, em Goiânia - GO, e iria se apresentar como Disk Jockey (DJ). Portava drogas na carteira (cartela com 35 unidades de LSD), para consumo pessoal. O primeiro apelante trabalhou na logística do evento. As outras pessoas que estavam no veículo também portavam drogas para consumo. Negou que o primeiro apelante iria vender drogas no evento. Frequenta festas eletrônicas e faz produção musical desde 2015. Sempre guarda na carteira unidades de LSD, pois tem medo de que sua família veja. Costuma usar 3 unidades por festa. Não tinha intenção de vender a droga nem a oferecer a ninguém. Recebe, aproximadamente, R$ 1.500,00 por mês (ID 56975585). Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da droga apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente (art. 28, § 2º, L. 11.343/06). O veículo dos apelantes foi abordado pelos policiais quando eles iam para festa eletrônica em Goiânia - GO. Com o primeiro apelante foram apreendidas 2 porções de maconha, acondicionada em recipiente de plástico (2,7g), 20 cigarros de maconha (13,08g), 3 unidades de MDMA (ecstasy) e 3 unidades de LSD. E, com o segundo apelante, encontraram na mochila e na carteira dele 35 unidades (selos) de LSD/LSA. Conquanto o primeiro apelante alegue que as drogas eram para seu consumo, não é crível que ele fosse consumir, durante festa, 20 cigarros de maconha, mais dois outros tipos de drogas – ecstasy e LSD. Ele informou, em juízo, que fuma, aproximadamente, três cigarros de maconha por dia, quantidade muito inferior ao que transportava. E a forma como a droga estava acondicionada – embaladas individualmente em segmento de papel como cigarros artesanais, além de outra porção acondicionada em recipiente plástico para fazer mais cigarros – denota que se destinavam ao comércio ilícito. Quanto ao segundo apelante, não é crível que ele portasse 35 unidades de LSD, alucinógeno potente de valor relativamente elevado – R$ 30,00 a unidade (selo), apenas para consumo. O próprio apelante disse que usa em torno de três unidades por noite. E a alegação dele de que guardava as drogas na carteira para que a família não descobrisse, não merece credibilidade. Evidente que ele não correria risco de transportar, inclusive para outro estado, e ser pego com tantas unidades de droga, de valor elevadíssimo, se não fosse para difusão ilícita. E como bem destacou a sentença: “a quantidade da droga apreendida deixa evidente que era destinada à mercancia, pois não é comum o usuário trazer consigo maiores quantidades de entorpecentes. A uma, pela facilidade na obtenção; a duas, pela possibilidade de deterioração quando mantidas em depósito por muito tempo; a três, pelo risco de ser confundido com traficante” (ID 58102200). Os policiais que abordaram os apelantes disseram, em juízo, que, consideradas as circunstâncias, a quantidade e natureza das drogas apreendidas não há dúvidas acerca da destinação dos entorpecentes à difusão ilícita. Sabe-se que nas festas eletrônicas há uso indiscriminado de entorpecentes, em especial drogas sintéticas, e que o comércio das drogas ocorre durante os eventos, transformando-se em verdadeiro negócio rentável àqueles que delas participam. Ressalte-se que os outros dois passageiros do veículo, que também portavam drogas, tiveram a conduta desclassificada porque portavam pequena quantidade, compatível com uso pessoal – um deles estava com pequena porção de haxixe e quatro unidade de LSD e o outro com dois comprimidos de ecstasy e “farelos” (ID 56974757, p. 6/9). As condições do flagrante, somadas à quantidade e diversidade das drogas são suficientes para demonstrar o tráfico de drogas. Daí porque descabida a desclassificação para o tipo penal do art. 28 da L. 11.343/06. O Tribunal de origem, a quem cabe a análise das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu, de forma fundamentada, a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas. Vale acrescentar a ausência de ilegalidade da condenação baseada em depoimentos policiais prestados em juízo e que tenham contribuído para a formação do convencimento do julgador, quando a defesa não demonstrar a imprestabilidade das provas. A propósito, os precedentes desta Casa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DRAGAS APREENDIDAS. CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] III - Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos. O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes. Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016. IV - Credibilidade dos depoimentos dos policiais. Esse ponto da impetração não merece prosperar, porquanto a avaliação da prova dos autos foi feita de forma motivada e adequada pelo Tribunal a quo. Segundo a Corte a quo, os depoimentos dos policiais foram consistentes, coerentes e verossímeis. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 627.596/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021, grifei.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO AGRAVANTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. ENTORPECENTES DISPENSADOS PELO SUSPEITO ANTES DA ABORDAGEM POLICIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O entendimento neste Tribunal Superior é o de que "o ingresso regular de domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (REsp n. 1.574.681/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe de 30/5/2017). 2. No caso em apreço, contudo, o Tribunal de origem concluiu que havia fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio do acusado em razão de ele ter dispensado, antes de correr em direção ao interior do imóvel, uma sacola onde foram encontrados os 26 papelotes de maconha, conduta suspeita que, associada às demais circunstâncias, motivou a abordagem dos policiais. Inexiste, portanto, a nulidade alegada pelo ora agravante. Precedente. 3. A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). 4. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1770014/MT, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO ÉDITO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ACERVO PROBATÓRIO COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL E NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A teor do art. 155 do Código de Processo Penal, não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Contudo, mister se faz reconhecer que tais provas, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada do juiz, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório. Precedentes desta Corte. - Na espécie, a condenação do paciente foi lastreada não apenas no depoimento prestado na fase inquisitorial por policial militar, mas também em vasto acervo probatório, consubstanciado no boletim de ocorrência, no auto de exibição e apreensão - que atesta a apreensão de 740 gramas de maconha, 2,7 gramas de crack, R$ 112,00 em espécie, além de uma balança de precisão -, no laudo pericial e nas informações prestadas pelos outros menores que foram abordados juntamente com o paciente. - Diante disso, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 465.732/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019, grifei.) PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. ACESSO DA POLÍCIA ÀS MENSAGENS DE TEXTO TRANSMITIDAS POR TELEFONE CELULAR. AUTORIZAÇÃO DOS RÉUS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 391.080/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017, grifei.) HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. [...] TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. 1. Para se desconstituir o édito repressivo, como pretendido no writ, seria necessário o exame aprofundado de provas, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que fundamentadamente. 2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 236.105/SC, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 12/6/2014, grifei.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE MOTIVADO. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal de Justiça, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. 2. O juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte. A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio. 3. A análise da suposta inexistência de prova da prática da conduta de tráfico de drogas, bem como de que tenha o recorrente se associado a outra pessoa para comercializar substâncias entorpecentes, demanda o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas na instância ordinária, o que é não se admite no julgamento do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1336609/ES, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2013, DJe 14/8/2013, grifei.) Dando prosseguimento, ressalto que a aplicação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda uma análise conforme determina o art. 28, § 2º, do referido diploma legal, in verbis: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: [...] § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Com efeito, "o legislador, ao redigir o § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, indicou ao intérprete critérios objetivos e subjetivos para determinar, no caso concreto, a correta subsunção do comportamento do agente. Destarte, a quantidade e natureza da substância entorpecente são fatores relevantes para delimitação do destino da droga, não tendo, contudo, o poder de suprimir os demais critérios designados - local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente" (AgRg no REsp n. 1.395.205/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014). No caso, consta nos autos que o veículo dos apelantes foi abordado pelos policiais quando eles iam para uma festa eletrônica em Goiânia/GO, sendo apreendidos com eles os entorpecentes acima especificados, em quantidade bem superior ao que uma pessoa normalmente consome durante uma festa, embalados individualmente, denotando que se destinavam ao comércio ilícito. Assim, tem-se que as circunstâncias da apreensão levaram a instância de origem a concluir pela prática do delito de tráfico. Dessa forma, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a desclassificar a conduta, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). Ademais, a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal, como no caso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. Uma vez que a instância ordinária, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, mostra-se inviável proclamar a desclassificação da conduta a ele imputada para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado no caso. 2. Para entender-se pela desclassificação do delito de tráfico para o de uso de drogas, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. À ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar o afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e porque devidamente reconhecida, nos autos, a primariedade do réu ao tempo do crime e a existência de bons antecedentes, deve ser reconhecida, em seu favor, a incidência do referido benefício. 4. Visto que o réu foi condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes e teve a pena-base estabelecida no mínimo legal, deve ser fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, bem como determinada a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 5. Agravo regimental provido em parte, para aplicar em 2/3 a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, tornar a reprimenda do acusado definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa; fixar o regime aberto e determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto. (AgRg no AREsp 1106482/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/6/2021, DJe 22/6/2021, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. 25,96G DE COCAÍNA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ART 28 DA LEI N.º 11.343/06. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após examinarem as circunstâncias concretas da prisão em flagrante e a prova oral produzida em juízo, concluíram que as drogas que o Recorrente transportava (25,96g de cocaína) destinavam-se ao comércio ilícito. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de desclassificar a conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. º 11.343/06, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 1664134/RO, relator Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 29/6/2020, grifei.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se.