Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700738-90.2024.8.07.0015.
AUTOR: ANTONIO SILVA DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Antonio Silva dos Santos propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença e posteriormente converter em aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exerce a função de servente de limpeza e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço físico excessivo e repetitivo no exercício de sua atividade profissional. Pede a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença. Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial. Perícia médica judicial em 17/05/24, intimadas as partes. Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar de coisa julgada em razão de sentença concessiva de aposentadoria por invalidez de 26/10/18 no processo nº 5250479-14.2022.8.09.0168 em trâmite perante a 1ª Vara de Fazendas Públicas de Águas Lindas-GO. Réplica que refuta os argumentos do réu. É o relatório. Decido. De fato, há coisa julgada, por força da identidade de partes, objeto e causa de pedir com relação ao processo nº 5250479-14.2022.8.09.0168 em trâmite perante a 1ª Vara de Fazendas Públicas de Águas Lindas-GO, no qual foi proferida sentença transitada em julgado concessiva de aposentadoria por invalidez acidentária desde 26/10/18. O pedido inicial se fundamenta na mesma situação fática do processo anterior. Aliás, não poderia ser diferente uma vez que o juízo estadual em que proferida a sentença é igualmente competente para lidar com matéria acidentária conforme previsto na parte final do art. 109, I, da Constituição. Toda e qualquer providência de implantação do benefício e/ou pagamento de parcelas pretéritas ainda não quitadas deve ser requerida nos autos daquele processo. Portanto, a coisa julgada verificada se trata de evidente óbice legal ao trâmite processual conforme o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91). Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P. R. I. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)