Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700408-21.2023.8.07.0018.
IMPETRANTE: LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME
IMPETRADO: SR. PROCURADOR-CHEFE DAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL - LUCAS TERTO FERREIRA VIEIRA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Consoante se espraia da sentença proferida por este Juízo, a segurança foi concedida nos seguintes termos (ID 150229480):
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Suspensão da Exigibilidade (5987)
Ante o exposto, CONCEDO a SEGURANÇA e determino à autoridade coatora que expeça certidão de regularidade fiscal em favor da impetrante, em razão da apresentação de impugnação administrativa, nos termos do artigo 151, III, do CTN no Processo Administrativo n. 0040-009705/1999 SEI, cuja eficácia perdurará até a conclusão do julgamento definitivo desta questão na seara administrativa distrital. Por sua vez, em sede de Remessa Necessária e Apelação interposta pelo Distrito Federal, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a sentença vergastada, tendo o Excelentíssimo Desembargador Relator destacado no dispositivo de seu voto (ID 199815432): Verifica-se, assim que, apresentada impugnação administrativa pela apelada, constitui direito líquido e certo à suspensão imediata da exigibilidade do crédito tributário, permitindo à contribuinte a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, na forma do art. 206 do CTN, até a apreciação da impugnação na esfera administrativa. NEGO PROVIMENTO ao apelo e à remessa necessária. Observa-se, portanto, que a eficácia da ordem mandamental restou condicionada ao julgamento da impugnação na esfera administrativa. Após o retorno dos autos da segunda instância, o Distrito Federal informou que teria ocorrido o julgamento da impugnação na seara administrativa, razão pela qual pugnou pelo reconhecimento do esgotamento da prestação jurisdicional (ID 202699297). Atualmente, encontra-se em curso prazo processual para que o Distrito Federal comprove o fato alegado, que, se procedente, de fato, esgotará o objeto da lide. No entanto, diante das alegações deduzidas pela parte impetrante na petição intercorrente de ID 205381843, reduzo o prazo anteriormente concedido ao Distrito Federal, em deferência à máxima efetividade da tutela jurisdicional, e determino que o ente distrital, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, apresente documentação hábil à comprovação do julgamento da impugnação na seara administrativa e respectiva notificação dirigida à parte impetrante. A diligência deverá ser cumprida por meio de oficial de justiça. Concedo à presente decisão força de mandado. Cumpra-se, com urgência. Sem prejuízo da determinação supra, caso a parte impetrante entenda que persiste o risco de perecimento do direito, deverá exercer o direito de ação pela via processual adequada. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)