Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700075-43.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: FRIGORIFICO FRIGOALPHA INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EPP
EXECUTADO: K S DA S SENA COMERCIAL DE ALIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 218775606, fl. 175. FRIGORIFICO FRIGOALPHA INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EPP propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de K S DA S SENA COMERCIAL DE ALIMENTOS, em 08/01/2021 16:10:41, partes qualificadas. A parte executada foi citada por meio de edital (ID 167487964), todavia não se manifestou nos autos. Foram realizadas pesquisas de endereço do executado por meio dos sistemas SINESP/INFOSEG e BANDI (ID 193503422). A Curadoria Especial não opôs embargos à execução. Na petição de ID 201207042 o exequente requer pesquisa no sistema SISBAJUD. Juntou planilha atualizada do débito de R$13.360,39 (ID 201207042). A pesquisa foi deferida no ID 206215627. Resultado pesquisa SISBAJUD (ID 212033249), SINESP/INFOSEG (ID 212125284), RENAJUD com inclusão de restrição veicular (ID 212125289), SNIPER (ID 212125290). No ID 212447210 a Curadoria Especial, pelo executado, pugnou pela sua intimação por edital acerca da inclusão de restrição veicular. Acrescento que na decisão de ID 218775606 foi determinado ao exequente que informasse acerca do interesse na penhora do veículo encontrado no sistema RENAJUD. Na petição de ID 222719435 o exequente requereu a inclusão de restrição e penhora do veículo I/LIFAN X60 1.8L TALENT, Placa PASB175 (Id. 212125289). Intimado para informar o endereço onde se encontra o veículo, o exequente informou no ID 225256579 que não possui o endereço e requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução baseado no título ( duplicatas) em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 13/3/26 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais 3 anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada. Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de março de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2