Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3095577/DF (2025/0428984-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SOLARPRIME FRANCHISING LTDA
ADVOGADO: RICARDO DE MELLO PARACÊNCIO - SP287913
AGRAVADO: TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI
AGRAVADO: ANA LUCIA DE FREITAS ROSSI
ADVOGADOS: KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK - DF052520
RODRIGO STUDART WERNIK - DF055584
AGRAVADO: ECOSOLAR INSTALACOES ELETRICAS LTDA
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SOLARPRIME FRANCHISING LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.. Ação: de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas e compensação por danos morais, ajuizada por TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI e ANA LUCIA DE FREITAS ROSSI, em face de ECOSOLAR INSTALACOES ELETRICAS LTDA e SOLARPRIME FRANCHISING LTDA, na qual requer a rescisão do contrato com devolução de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais), ressarcimento de R$ 9.256,69 (nove mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos), retirada do sistema fotovoltaico e compensação por danos morais. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar rescindido o “Contrato de Compra e Venda e de Prestação de Serviços de Instalação de Gerador Fotovoltaico”; ii) condenar as requeridas ao pagamento de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais) às autoras; iii) permitir a retirada dos componentes do gerador fotovoltaico instalado na residência das autoras. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por SOLARPRIME FRANCHISING LTDA e negou provimento ao recurso adesivo interposto por TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI e ANA LUCIA DE FREITAS ROSSI, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. FRANQUEADA E FRANQUEADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELAS CONSUMIDORAS DEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO PSÍQUICO. RESSARCIMENTO DOS VALORES DISPENDIDOS A TÍTULO DE CONSUMO DE ENERGIA EXCEDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe as franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia (REsp 1.426.578/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/06/2015, DJe de 22/09/2015). 1.1. No caso concreto, restou demonstrado que a franqueadora integra a cadeia de fornecimento e deve responder solidariamente pelos vícios na prestação do serviço, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. O prazo para buscar a reparação pelos danos decorrentes do fato do produto ou do serviço não se confunde com o prazo decadencial estabelecido no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a reclamação de vícios aparentes ou ocultos. Quando se trata de rescisão contratual e devolução de valores pagos, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no artigo 27 do CDC. 3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos já constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o magistrado, como destinatário da prova, possui o poder-dever de indeferir diligências desnecessárias ou meramente protelatórias. 4. Em caso de rescisão contratual, impõe-se a restituição integral dos valores pagos, conforme prevê o artigo 475 do Código Civil, que determina o retorno das partes ao status quo ante quando há inexecução do contrato. Na hipótese, diante da falha na prestação do serviço e da ineficácia do sistema fotovoltaico instalado, a sentença corretamente determinou a devolução dos valores pagos pelas consumidoras, garantindo a recomposição patrimonial decorrente da resolução do vínculo contratual. 5. A indenização por valores pagos em faturas de energia elétrica não pode ser acolhida sem prova concreta do nexo causal entre a falha na instalação do sistema e o aumento do consumo, sendo necessária a comprovação objetiva do prejuízo e da relação direta entre a conduta ilícita e o dano alegado, nos termos do artigo 402 do Código Civil. 6. O dano moral não restou configurado, pois o inadimplemento contratual, por si só, não gera o dever de indenizar, salvo quando demonstrado um abalo extrapatrimonial significativo, o que não foi comprovado nos autos. Precedentes. 7. Apelação e recurso adesivo conhecidos e não providos. (e-STJ fls. 623-624) Decisão de admissibilidade do TJDFT: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação do art. 489 do CPC; ii) inadmissibilidade de interposição de recurso especial para alegar vulneração a dispositivo constitucional; iii) incidência da Súmula 7 do STJ; iv) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (incidência da Súmula 284/STF), e v) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que a análise das razões recursais independe do revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos. De forma genérica, assevera que o dissídio jurisprudencial foi efetivamente demonstrado. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) ausência de violação do art. 489 do CPC; ii) inadmissibilidade de interposição de recurso especial para alegar vulneração a dispositivo constitucional; iii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (incidência da Súmula 284/STF), e iv) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte agravante para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a distribuição dos honorários advocatícios estabelecida na sentença de e-STJ Fls. 497/501. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI