Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700149-16.2024.8.07.0010.
AUTOR: JOSE ORLANDO FERREIRA PAZ
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA José Orlando Ferreira Paz propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença ou auxílio-acidente acidentário, sustentando, em síntese, que exercia a função de faxineiro e que sofreu acidente de trabalho, a lhe causar doenças ortopédicas, ressaltando que lhe foi concedido benefício previdenciário, mas que continua incapacitado para suas atividades laborativas. Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial. Perícia médica em 16/04/2024, intimada a parte autora. Esclarecimentos do perito no ID 206489608. Intimado, o autor manifestou interesse na produção de prova oral para comprovar o nexo de causalidade entre suas patologias e o trabalho, porém deixou transcorrer "in albis" o prazo para arrolar testemunhas. É o relatório. Decido. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91, bem como a existência de incapacidade. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que o autor possui redução da capacidade laboral desde 31/12/2017. Por outro lado, não há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, o INSS só reconheceu a natureza estritamente previdenciária e não acidentária dos auxílios-doença concedidos em 2012, 2013 e 2016 e não há qualquer comprovação de que o acidente narrado na petição inicial tenha ocorrido durante o exercício da atividade laborativa ou no trajeto do trabalho. A ausência de provas do nexo entre a incapacidade do autor e seu trabalho acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 629 de Recursos Repetitivos: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91). Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P. R. I. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)