Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702494-33.2021.8.07.0018.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE PERITOS EM CRIMINALISTICA, GUIMARAES, SOUTO E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, WAGNER WENDELL CRUZ DOS SANTOS, VITOR LEONE ROSSI, PAULO ENIO GARCIA DA COSTA FILHO, SUSANE GRANJA NEVES, RODRIGO QUEIROZ NEIVA, OTAVIO AUGUSTO PARREIRAS DA SILVA MACIEL, MODESTINO ANDRE RODRIGUES NETO, MARCOS VINICIUS SOARES, MARIANA CRISTINA TEOTONIO DE LIMA MELO, LUIZ ALBERTO MARTINS DE OLIVEIRA, HALINNA DORNELLES WAWRUK, DANIELLE ALVIM DE SOUZA, FLAVIO ATILA CORTELETTI FILHO, LUCAS VICTOR ALMEIDA LIMA, CASSIO THYONE ALMEIDA DE ROSA, BRUNO TELLES, CAREN LUANE DA SILVA CAIXETA CRUZ, ANDRE DE SALES GONCALVES, AYESKA ESPESCHIT MAIA, ANA PAULA BORGES DE PAULA, MARCELO COUTINHO XAVIER NAVES, ANA CAROLINA BERTOLLO LIMA DE MELLO, ALEXANDRE NATA VICENTE, ADMILSON GONCALVES JUNIOR
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento coletivo de sentença proposto pela ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE PERITOS EM CRIMINALÍSTICA, em representação a VINTE E QUATRO credores em desfavor do DISTRITO FEDERAL. A Associação apresentou valor discriminado devido a cada exequente que não efetivou saque, bem como requereu expedição de RPV para pagamento dos honorários advocatícios (ID 167475155). Os alvarás pendentes foram expedidos em ID 168636083 e seguintes. Em ID 168898995, a parte exequente requerer que seja integralmente cumprida a decisão que determinou a expedição dos alvarás, expedindo-se quanto aos outros 21 demais credores. Em ID 170412057, o DF alega que os honorários relativos à fase de conhecimento já foram objeto da RPV correspondente. Sendo assim, deverá ser expedida apenas uma RPV para o pagamento dos honorários advocatícios relativos ao Cumprimento de Sentença, conforme determinado na Decisão de ID 158744657. É o relato. DECIDO. Com razão o ente público. De início, INDEFIRO o pedido ID 168898995, tendo em vista que já foram expedidos os alvarás em favor das partes, inclusive houve a reiteração de alvará quanto às partes indicadas no ID 167475155 (MARCOS, CAREN e ALEXANDRE). Quanto aos h. sucumbenciais da ação de conhecimento, verifica-se que houve depósito pelo DF, conforme planilha ID 146721569 (item 26), com alvará expedido em ID 147008395. Pendente, portanto, unicamente a expedição de RPV dos honorários do cumprimento de sentença, deferidos em ID 151808871. Em ID 158744657 foi determinada a expedição de RPV, em atenção ao art. 535, § 3º, II, do CPC, em favor de GUIMARÃES, SOUTO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 04.350.924/0001-79, com base nos cálculos ID 152239607. Logo, cumpra-se a determinação pendente. A fim de evitar embaraço processual, certifique o CJU eventual disponibilidade de numerário não levantado nos autos e respectivas contas. Se possível, deverá indicar quais credores não efetivaram o devido levantamento. AO CJU: Dê-se ciência às partes. Prazo: 5 dias, não incide dobra legal. Certifique o CJU eventual disponibilidade de numerário não levantado nos autos e respectivas contas. Se possível, deverá indicar quais credores não efetivaram o devido levantamento. Independente de ciência ou preclusão, expeça-se RPV em favor de GUIMARÃES, SOUTO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 04.350.924/0001-79, com base nos cálculos ID 152239607. Após, intime-se o DF para pagamento. Prazo: 2 meses. Aguarde-se na pasta adequada ("aguardar pagamento de RPV"). BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito