Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702494-33.2021.8.07.0018.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE PERITOS EM CRIMINALISTICA, GUIMARAES, SOUTO E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, WAGNER WENDELL CRUZ DOS SANTOS, VITOR LEONE ROSSI, PAULO ENIO GARCIA DA COSTA FILHO, SUSANE GRANJA NEVES, RODRIGO QUEIROZ NEIVA, OTAVIO AUGUSTO PARREIRAS DA SILVA MACIEL, MODESTINO ANDRE RODRIGUES NETO, MARCOS VINICIUS SOARES, MARIANA CRISTINA TEOTONIO DE LIMA MELO, LUIZ ALBERTO MARTINS DE OLIVEIRA, HALINNA DORNELLES WAWRUK, DANIELLE ALVIM DE SOUZA, FLAVIO ATILA CORTELETTI FILHO, LUCAS VICTOR ALMEIDA LIMA, CASSIO THYONE ALMEIDA DE ROSA, BRUNO TELLES, CAREN LUANE DA SILVA CAIXETA CRUZ, ANDRE DE SALES GONCALVES, AYESKA ESPESCHIT MAIA, ANA PAULA BORGES DE PAULA, MARCELO COUTINHO XAVIER NAVES, ANA CAROLINA BERTOLLO LIMA DE MELLO, ALEXANDRE NATA VICENTE, ADMILSON GONCALVES JUNIOR
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento coletivo de sentença proposto pela ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE PERITOS EM CRIMINALÍSTICA, em representação a VINTE E QUATRO credores em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Conforme decisão ID 199953381, foi determinada a transferência do crédito dos exequentes, o que se deu por meio dos alvarás posteriormente expedidos. A decisão determina que, caso haja saldo remanescente em conta judicial vinculada ao processo, que este seja transferido em favor do Distrito Federal. Assim, haja vista que a Associação na petição ID 211322122 informou a quitação de todos os débitos de seus substituídos, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Nos termos da decisão ID 199953381, parte final, transfira-se em favor do DF eventual saldo remanescente em conta judicial vinculada ao processo, observados dados fornecidos pelo ente público em ID 211371681. Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença. Após, arquivem-se os autos com baixa. Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes. Prazo: 5 dias (não incide dobra legal). Nos termos da decisão ID 199953381, parte final, transfira-se em favor do DF eventual saldo remanescente em conta judicial vinculada ao processo, observados dados fornecidos pelo ente público em ID 211371681. Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito