Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimem-se os embargados para se manifestarem acerca dos embargos de declaração IDs 265039947 e 265039948. Brasília - DF, 13 de fevereiro de 2026 15:11:49. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimem-se os embargados para se manifestarem acerca dos embargos de declaração IDs 265039947 e 265039948. Brasília - DF, 13 de fevereiro de 2026 15:11:49. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimem-se os embargados para se manifestarem acerca dos embargos de declaração IDs 265039947 e 265039948. Brasília - DF, 13 de fevereiro de 2026 15:11:49. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimem-se os embargados para se manifestarem acerca dos embargos de declaração IDs 265039947 e 265039948. Brasília - DF, 13 de fevereiro de 2026 15:11:49. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto
18/02/2026, 00:00
Recebimento
16/02/2026, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2026, 14:26
Outras Decisões
16/02/2026, 14:26
Decurso de Prazo
14/02/2026, 02:24
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 13:47
Petição (Embargos de declaração)
10/02/2026, 13:32
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2026, 17:07
Decurso de Prazo
06/02/2026, 02:26
Publicação
05/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702771-78.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: LUANA ALVES MENDES
EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA
exequente: “Portanto, ante a comprovação de propriedade da unidade imobiliária, pelo Exequente, e de terem sido todas as obrigações assumidas com a Executada WRJ plenamente satisfeitas, não restando quaisquer débitos pendentes, requer, nos termos da Sentença proferida no processo de nº 2009.01.1.008043-2: i. Que a Executada BRB seja compelida a promover a liberação da alienação fiduciária incidente sobre a unidade imobiliária de nº 404; ii. Que a Executada BRB conceda o respectivo termo de quitação ao Exequente, informando então não haver débito algum em pendência. iii. Que a Executada BRB Credito e Financiamento e Investimentos S.A, seja compelida a proceder à baixa da consolidação das propriedades da unidade imobiliária de nº 404, objeto do presente cumprimento;” Não há pedido, neste cumprimento de sentença, para executar a obrigação de pagar imposta no título executivo judicial, tanto que o recebimento da ação ocorreu nos termos do artigo 536 do CPC - obrigação de fazer (ID 155796947). Ainda, observa-se que o contrato de compra e venda firmado perante a WRJ ENGENHARIA foi com o Senhor ZITO CORREIA DA SILVA JÚNIOR (ID 153098687, p. 1), em 26/04/2021, terceiro estranho a lide, constando o termo de quitação de R$ 300.00,00 (trezentos mil reais) em nome deles (ID 153098687, p. 4). A procuração de ID 153098686 foi outorgada por ZITO a LINDOMAR, datada em 13/05/2021, nada mencionando a parte exequente; ainda, na matrícula do imóvel (ID 158569865), consta o comprador originário EDILSON ALVES ROCHA, que compareceu a demanda como terceiro interessado e posteriormente foi excluído da lide por ausência de manifestação nos autos (ID 229083419). Ao ID 153098687, consta o contrato de compra e venda do imóvel entre vendedor/fornecedor “LINDOMAR SILVA PEREIRA” e compradora/consumidora “LUANA ALVES MENDES”, ora exequente, em 26/08/2021 - ou seja, após a liberação da alienação fiduciária ter sido efetuada, isto é, cumprida a obrigação de fazer pelo BRB em 23/03/2021 (ID 158569865). A própria parte exequente consignou, ao ID 169080365, que “a unidade aqui em questão, deveria ser liberada da alienação fiduciária pelo executado se existir termo de quitação com a Ré WRJ”. No caso, não há termo de quitação firmado entre a exequente LUANA e a executada WRJ, a demonstrar a ausência de interesse processual para o presente cumprimento de sentença da parte exequente, inclusive. De toda forma, a obrigação de fazer já foi cumprida, antes mesmo da propositura deste cumprimento. Consta na matrícula do imóvel a averbação (AV. 10) para o cancelamento da alienação fiduciária efetivado em 23/03/2021 (ID 158569865), ou seja, dois anos antes da propositura desta demanda, bem como antes do contrato de compra e venda (26/08/2021) firmado entre a exequente e o Senhor Lindomar, este estranho à lide. Eventual pretensão indenizatória decorrente do título coletivo demanda a via adequada (liquidação individual, com demonstração de titularidade e do dano, nos exatos parâmetros do título), não sendo objeto deste procedimento restrito à obrigação de fazer. Por fim, como a inicial não veiculou pedido de cumprimento de obrigação de pagar e não houve liquidação da condenação por danos materiais, mostram-se incompatíveis os atos constritivos realizados (SISBAJUD) e a ordem de transferência de valores que havia sido proferida. A revogação da decisão de ID 262483223 é medida que se impõe, com o consequente levantamento integral das constrições e a extinção do procedimento pela satisfação da obrigação de fazer (anteriormente a presente demanda). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de cumprimento de sentença (obrigação de fazer) proposto por LUANA ALVES MENDES contra o BRB e a WRJ ENHENHARIA LTDA, em decorrência da ACP nº 2009.01.1.008043-2 (1ª VFPDF). Requer que o Banco de Brasília promova a liberação da alienação fiduciária da unidade imobiliária nº 404 do Edifício Residencial Monet, localizado na Avenida Pau Brasil, Lote 05, Águas Claras/DF; conceda o respectivo termo de quitação a exequente, informando então não haver débito algum em pendência; proceda à baixa da consolidação das propriedades da unidade imobiliária (objeto do presente cumprimento). Deu à causa o valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais). Custas recolhidas. Recebimento do cumprimento, nos termos do artigo 536 do CPC (ID 155796947). O BRB, ao ID 158569861, impugnou o cumprimento de sentença. Petição de terceiro interessado (ID 163721600). Ao ID 165226718, a exequente pede prazo adicional para se manifestar acerca das alegações do 3º interessado. Manifestação do BRB por possível má-fé da exequente (ID 165823135). Manifestação da parte exequente (ID 169080365). Ministério Público pela não intervenção (ID 229083419 e ID 228682170). A DPDF, ao ID 197613344, como curadora especial de WRJ ENGENHARIA. A decisão de ID 212625856 remeteu os autos à Contadoria Judicial para apuração de valores, de acordo com os parâmetros estabelecidos no título judicial. A contadoria judicial suscitou dúvidas (ID 224116577) “para elaboração dos cálculos relativos a danos materiais, é necessário que nos sejam apresentados os valores pleiteados bem como as datas dos pagamentos e os índices a serem utilizados para a atualização”. A decisão de ID 224223061 deferiu o ingresso do terceiro interessado EDILSON ALVES ROCHA. Certidão de ID 228203650 consignando que o prazo transcorreu sem manifestação. Decisão de ID 229083419 determinou a exclusão do terceiro, bem como do MPDFT. WRJ ENGENHARIA LTDA, pela curadoria especial, impugnou o cumprimento de sentença (ID 240189636), alegando sua ilegitimidade passiva e falta de diligências necessárias para a regularidade da citação por edital. Réplica à impugnação (ID 253713727). O Juízo, ao ID254380214, rejeitou a impugnação apresentada DPDF, consignando que o dispositivo sentencial condenou os réus, solidariamente, a arcarem com os danos materiais suportados pelos consumidores, a demonstrar a legitimidade da WRJ EGENHRIA LTDA; determinando que o credor promovesse o andamento do processo. A parte exequente, ao ID 254864168, menciona que “Conforme decisão de ID 254380214, que julgou solidariedade entre as partes, requer a realização em nome de ambos os réus, das pesquisas via BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD para bloqueio do valor de R$ 469.138,65 (quatrocentos e sessenta e nove mil cento e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), devidamente atualizados conforme planilha de cálculo em anexo”, juntando planilha de cálculos no valor de 469.138,65 (ID 254864169). Foram realizadas pesquisas (ID 255321174) e bloqueados os valores (ID 255997157 e ID 256130331). O BRB requereu que o processo fosse chamado à ordem (ID 2563679050, argumentando que não existe obrigação de pagar, só de fazer. A exequente informou os dados bancários (ID257351975). Intimada sobre a petição do BRB de ID 2563679050, a parte exequente se manifestou ao ID 260253662, “requer pelo não conhecimento da manifestação realizada pelo Executado, bem como, requer o prosseguimento dos atos executórios e a transferência do valor bloqueado para a conta indicada no ID. 257351975”. A decisão de ID 262483223 rejeitou os pedidos formulados pelo BRB no ID 256367905 e manteve a penhora de ativos financeiros realizada. Por conseguinte, deferiu a expedição de alvará eletrônica dos valores bloqueados no ID 256130331, com os acréscimos legais da conta judicial, em favor da exequente Luana Alves Mendes, devendo ser utilizados os dados bancários informados no ID 257351975 (Banco BRB, Agência 058, Conta Corrente 058033284-5, CPF 734.468.311-34). É o RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Chamo o feito à ordem para reexaminar os pressupostos do presente cumprimento de sentença e, diante dos graves vícios que acometem o processo, conforme fundamentação a seguir, REVOGO a decisão de ID 262483223, tornando-a sem efeito. Anote-se/risque-se no sistema. In casu, o título executado é a sentença proferida na ACP nº 2009.01.1.008043-2 (1ª VFPDF), contida ao ID 153098689, constando o seguinte teor o dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios na ação civil pública que move contra WRJ Engenharia Ltda. e BRB-Banco de Brasília S/A. Determino que o BRB promova a liberação da alienação fiduciária incidente sobre as unidades imobiliárias cujos adquirentes demonstrem ter satisfeito integralmente as obrigações assumidas em seus contratos com a ré WRJ, concedo-lhes o respectivo termo de quitação. Determino, ainda, que o BRB receba as parcelas faltantes em relação àqueles adquirentes que ainda tenham saldo devedor remanescente (oriundo de seus contratos com a ré WRJ), bem como que os réus forneçam a documentação hábil à obtenção de financiamento para o respectivo pagamento. Em todos os casos anteriores, o BRB deverá proceder à baixa da consolidação das propriedades das unidades imobiliárias. Condeno os réus, solidariamente, a arcarem com os danos materiais suportados pelos consumidores (adquirentes das unidades imobiliárias) especificamente no que concerne à manutenção da posse e da propriedade dos bens imóveis adquiridos. Em face do princípio da congruência ou da adstrição, a presente sentença produzirá efeitos exclusivamente em benefícios dos consumidores adquirentes das seguintes unidades imobiliárias (e respectivas vagas de garagem): 101, 102, 103, 104,105,106,107,108,202,204,205,206,207,208,302,303,305, 306, 308, 401, 402, 403,404,407,408,501,502,503,504,507,508,601,602,603,604,605,606,607,608,701,702,703,704,705,707,708,802,804,805,806,807,808,901,902,904,905,906,908,1002,1003,1005,1006,1007,1008,1106,1201,1202,1204,1205,1206 e 1208. Nesses termos, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, 1, do CPC. (...)”. Grifei. Nota-se, portanto, que a sentença condenou o BRB em obrigação de fazer, bem como as partes executadas (BRB e WRJ) em obrigação de pagar, solidariamente, em danos materiais suportados pelos consumidores (adquirentes das unidades imobiliárias), especificamente no que concerne à manutenção da posse e da propriedade dos bens imóveis adquiridos. A inicial (ID 153098656) requereu o recebimento do cumprimento de sentença para impor a obrigação de fazer ao BRB. Confira-se os exatos pedidos da parte
Diante do exposto, REVOGO a decisão de ID 262483223 e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Independentemente de preclusão, DETERMINO o LEVANTAMENTO IMEDIATO de todas as constrições/penhoras de ativos financeiros efetivadas nestes autos (ID 255997157 e ID 256130331), bem como o CANCELAMENTO de quaisquer restrições eventualmente lançadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, se existentes. Considerando que já houve a transferência do numerário para conta judicial, ao CJU para expedir alvará de levantamento (conforme anexo) em favor do BRB (no valor de R$ 469.138,65). Custas na forma da lei. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Preclusa esta decisão, arquivem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
03/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/02/2026, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2026, 10:46
Recebimento
29/01/2026, 18:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/01/2026, 18:19
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 13:09
Publicação
24/01/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702771-78.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: LUANA ALVES MENDES
EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO O executado BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A., por meio da petição de ID 256367905, chama o feito à ordem para sustentar que o presente cumprimento de sentença deve se restringir à obrigação de fazer, consistente na liberação de alienação fiduciária, a qual assevera já ter sido cumprida em março de 2021. O banco argumenta que não pende qualquer obrigação de pagar em face da instituição e que, em verdade, o banco seria credor de valores residuais, razão pela qual reputa teratológico o bloqueio de ativos financeiros realizado e pugna pelo imediato desbloqueio dos valores e pela condenação da exequente por litigância de má-fé. Por sua vez, a exequente Luana Alves Mendes, na petição de ID 257351975, noticia seus dados bancários para a viabilização da transferência dos valores constritos via SISBAJUD. Subsequentemente, no ID 260253662, a credora apresenta manifestação em resposta aos argumentos do banco, oportunidade em que sustenta a plena legalidade da constrição monetária. Assevera que o título judicial transitado em julgado não se limitou a obrigações de fazer, mas expressamente condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento de danos materiais suportados pelos adquirentes das unidades imobiliárias. Relata que a solidariedade e a obrigação de pagar já foram reconhecidas por este Juízo em decisões anteriores que não foram objeto de recurso tempestivo pela casa bancária, motivo pelo qual itera o pedido de prosseguimento dos atos executórios e transferência do montante bloqueado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia central reside na definição da extensão do título executivo judicial proferido na Ação Civil Pública nº 2009.01.1.008043-2. Compulsando os elementos de prova e o teor da condenação, verifico que a tese de defesa apresentada pelo BRB no ID 256367905 carece de amparo jurídico, uma vez que parte de uma premissa fática incompleta sobre o comando sentencial. O título judicial que fundamenta o pedido de Luana Alves Mendes não se esgota na obrigação de fazer relativa à baixa de gravames fiduciários. Conforme se extrai da sentença prolatada pela 1ª Vara da Fazenda Pública, os réus foram condenados, solidariamente, a arcarem com os danos materiais suportados pelos consumidores no que concerne à manutenção da posse e propriedade dos bens imóveis adquiridos. Tal condenação possui nítida natureza de obrigação de pagar quantia certa, a ser apurada em liquidação ou cumprimento de sentença, não havendo que se falar em "cumprimento de obrigação exclusivamente de fazer". Ademais, este Juízo já havia apreciado a questão da solidariedade e da legitimidade passiva da WRJ Engenharia LTDA e do BRB em decisão pretérita, rejeitando impugnações anteriores com base no exato teor do dispositivo sentencial condenatório. A tentativa do banco de rediscutir a existência da obrigação de pagar neste estágio processual, após a efetivação do bloqueio via SISBAJUD, configura pretensão de reexame de matéria já preclusa, visto que a natureza solidária da condenação por danos materiais é ponto imutável do título executivo. A constrição de R$ 469.138,65 realizada no ID 256130331 guarda estrita correlação com os cálculos apresentados pela credora, os quais incluem a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pagamento voluntário no prazo legal. Portanto, não se vislumbra a alegada teratologia na medida, mas sim o regular exercício do poder de coerção patrimonial do Estado para a satisfação de um crédito judicialmente reconhecido. No que tange ao pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé formulado pelo executado, este deve ser prontamente indeferido, uma vez que a parte autora limitou-se a perseguir a satisfação de seu direito com base em interpretação literal e correta do título executivo. Por outro lado, diante da confirmação da validade da penhora e da ausência de fundamentos para o desbloqueio, o feito deve prosseguir para a entrega do numerário à credora. A indicação dos dados bancários no ID 257351975 supre a necessidade de atualização para a transferência eletrônica dos valores já depositados em conta judicial à disposição deste Juízo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418)
Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS formulados pelo BRB no ID 256367905 e MANTENHO A PENHORA de ativos financeiros realizada. Por conseguinte, DEFIRO a expedição de alvará eletrônica dos valores bloqueados no ID 256130331, com os acréscimos legais da conta judicial, em favor da exequente Luana Alves Mendes, devendo ser utilizados os dados bancários informados no ID 257351975 (Banco BRB, Agência 058, Conta Corrente 058033284-5, CPF 734.468.311-34). Após a efetivação da transferência, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a satisfação integral do crédito e requeira o que entender de direito para fins de extinção do feito. Caso haja saldo remanescente, deverá apresentar planilha atualizada em igual prazo. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702771-78.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: LUANA ALVES MENDES
EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO O executado BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A., por meio da petição de ID 256367905, chama o feito à ordem para sustentar que o presente cumprimento de sentença deve se restringir à obrigação de fazer, consistente na liberação de alienação fiduciária, a qual assevera já ter sido cumprida em março de 2021. O banco argumenta que não pende qualquer obrigação de pagar em face da instituição e que, em verdade, o banco seria credor de valores residuais, razão pela qual reputa teratológico o bloqueio de ativos financeiros realizado e pugna pelo imediato desbloqueio dos valores e pela condenação da exequente por litigância de má-fé. Por sua vez, a exequente Luana Alves Mendes, na petição de ID 257351975, noticia seus dados bancários para a viabilização da transferência dos valores constritos via SISBAJUD. Subsequentemente, no ID 260253662, a credora apresenta manifestação em resposta aos argumentos do banco, oportunidade em que sustenta a plena legalidade da constrição monetária. Assevera que o título judicial transitado em julgado não se limitou a obrigações de fazer, mas expressamente condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento de danos materiais suportados pelos adquirentes das unidades imobiliárias. Relata que a solidariedade e a obrigação de pagar já foram reconhecidas por este Juízo em decisões anteriores que não foram objeto de recurso tempestivo pela casa bancária, motivo pelo qual itera o pedido de prosseguimento dos atos executórios e transferência do montante bloqueado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia central reside na definição da extensão do título executivo judicial proferido na Ação Civil Pública nº 2009.01.1.008043-2. Compulsando os elementos de prova e o teor da condenação, verifico que a tese de defesa apresentada pelo BRB no ID 256367905 carece de amparo jurídico, uma vez que parte de uma premissa fática incompleta sobre o comando sentencial. O título judicial que fundamenta o pedido de Luana Alves Mendes não se esgota na obrigação de fazer relativa à baixa de gravames fiduciários. Conforme se extrai da sentença prolatada pela 1ª Vara da Fazenda Pública, os réus foram condenados, solidariamente, a arcarem com os danos materiais suportados pelos consumidores no que concerne à manutenção da posse e propriedade dos bens imóveis adquiridos. Tal condenação possui nítida natureza de obrigação de pagar quantia certa, a ser apurada em liquidação ou cumprimento de sentença, não havendo que se falar em "cumprimento de obrigação exclusivamente de fazer". Ademais, este Juízo já havia apreciado a questão da solidariedade e da legitimidade passiva da WRJ Engenharia LTDA e do BRB em decisão pretérita, rejeitando impugnações anteriores com base no exato teor do dispositivo sentencial condenatório. A tentativa do banco de rediscutir a existência da obrigação de pagar neste estágio processual, após a efetivação do bloqueio via SISBAJUD, configura pretensão de reexame de matéria já preclusa, visto que a natureza solidária da condenação por danos materiais é ponto imutável do título executivo. A constrição de R$ 469.138,65 realizada no ID 256130331 guarda estrita correlação com os cálculos apresentados pela credora, os quais incluem a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pagamento voluntário no prazo legal. Portanto, não se vislumbra a alegada teratologia na medida, mas sim o regular exercício do poder de coerção patrimonial do Estado para a satisfação de um crédito judicialmente reconhecido. No que tange ao pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé formulado pelo executado, este deve ser prontamente indeferido, uma vez que a parte autora limitou-se a perseguir a satisfação de seu direito com base em interpretação literal e correta do título executivo. Por outro lado, diante da confirmação da validade da penhora e da ausência de fundamentos para o desbloqueio, o feito deve prosseguir para a entrega do numerário à credora. A indicação dos dados bancários no ID 257351975 supre a necessidade de atualização para a transferência eletrônica dos valores já depositados em conta judicial à disposição deste Juízo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418)
Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS formulados pelo BRB no ID 256367905 e MANTENHO A PENHORA de ativos financeiros realizada. Por conseguinte, DEFIRO a expedição de alvará eletrônica dos valores bloqueados no ID 256130331, com os acréscimos legais da conta judicial, em favor da exequente Luana Alves Mendes, devendo ser utilizados os dados bancários informados no ID 257351975 (Banco BRB, Agência 058, Conta Corrente 058033284-5, CPF 734.468.311-34). Após a efetivação da transferência, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a satisfação integral do crédito e requeira o que entender de direito para fins de extinção do feito. Caso haja saldo remanescente, deverá apresentar planilha atualizada em igual prazo. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
22/01/2026, 00:00
Recebimento
21/01/2026, 16:27
Indeferimento
21/01/2026, 16:27
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 14:28
Publicação
17/12/2025, 07:25
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:51
Publicação
16/12/2025, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se o exequente para se manifestar acerca da petição ID 256367905. Após, retornem os autos conclusos para análise da petição ID 257351975. Brasília - DF, 11 de dezembro de 2025 09:43:33. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto
15/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se o exequente para se manifestar acerca da petição ID 256367905. Após, retornem os autos conclusos para análise da petição ID 257351975. Brasília - DF, 11 de dezembro de 2025 09:43:33. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto
12/12/2025, 00:00
Recebimento
11/12/2025, 15:23
Outras Decisões
11/12/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:49
Publicação
11/11/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:57
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702771-78.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: LUANA ALVES MENDES
EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) Vistos etc. Considerando o disposto no art. 854 do CPC, passo à consulta via SISBAJUD. Desnecessária a lavratura do auto, converto em penhora o bloqueio realizado. Segue protocolo de transferência para conta à disposição deste Juízo no Banco de Brasília S/A, Agência 0155. Fica a parte exequente para indicar eventuais pendências nos autos e atualizar os dados bancários, em 05 dias. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
10/11/2025, 00:00
Outras Decisões
07/11/2025, 13:14
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 19:00
Recebimento
03/11/2025, 14:54
Outras Decisões
03/11/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 23:25
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 06:34
Publicação
27/10/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702771-78.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: LUANA ALVES MENDES
EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO Rejeito a impugnação apresentada pela Defensoria Pública, visto que restou comprovado diversas diligências necessárias, sem êxito na localização do réu, o que justifica a citação por edital como medida válida e legal. Outrossim, o dispositivo sentencial condenou os réus, solidariamente, a arcarem com os danos materiais suportados pelos consumidores. Desta feita, não há que se falar em ilegitimidade passiva da WRJ EGENHRIA LTDA. Promova o credor, andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418)
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 11:30
Recebimento
22/10/2025, 17:24
Outras Decisões
22/10/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 19:04
Recebimento
21/10/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:32
Publicação
16/10/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702771-78.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: LUANA ALVES MENDES
EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) Intime-se a parte credora para se manifestar acerca da impugnação apresentada. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
15/10/2025, 00:00
Recebimento
10/10/2025, 15:59
Outras Decisões
10/10/2025, 15:59
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 00:28
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
14/07/2025, 14:33
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702771-78.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: LUANA ALVES MENDES
EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) Intime-se a parte requerida para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 12:57
Recebimento
10/06/2025, 11:57
Outras Decisões
10/06/2025, 11:56
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 14:31
Publicação
21/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702771-78.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: LUANA ALVES MENDES
EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) Intime-se a parte credora para ciência e manifestação acerca da certidão de de ID 236244305. Prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Recebimento
19/05/2025, 16:05
Outras Decisões
19/05/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 14:11
Recebimento
08/05/2025, 18:26
Mero expediente
08/05/2025, 18:26
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 09:57
Recebimento
07/05/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 17:11
Retificação de Classe Processual
06/05/2025, 17:08
Mero expediente
06/05/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
01/05/2025, 01:30
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 09:46
Publicação
25/04/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702771-78.2023.8.07.0018.
APELANTE: LUANA ALVES MENDES
EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA
APELADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Intime-se, pela derradeira vez, a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID 187306378, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
24/04/2025, 00:00
Recebimento
22/04/2025, 18:00
Outras Decisões
22/04/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 01:00
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:56
Publicação
19/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702771-78.2023.8.07.0018.
APELANTE: LUANA ALVES MENDES
EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA
APELADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO EDILSON ALVES ROCHA requereu a intervenção de terceiro, alegando que é o verdadeiro proprietário do imóvel discutido nestes autos. O Juízo determinou sua inclusão como terceiro interessado e determinou sua intimação para comprovar suas alegações (ID 224223061). Entretanto, deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certificado ao ID 228203650. Assim, rejeito o pedido de intervenção de terceiro. Exclua-se EDILSON ALVES ROCHA como opoente. Considerando a quota ministerial de ID 228682170, exclua-se o Ministério Público como fiscal da lei. Por fim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) intime-se a parte exequente para se manifestar acerca das impugnações da parte executada (ID 187306378), no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
18/03/2025, 00:00
Recebimento
17/03/2025, 14:37
Outras Decisões
17/03/2025, 14:37
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 23:50
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 18:05
Recebimento
07/03/2025, 18:03
Outras Decisões
07/03/2025, 18:03
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 17:02
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:46
Publicação
11/02/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702771-78.2023.8.07.0018.
APELANTE: LUANA ALVES MENDES
EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA
APELADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO Consta nos autos impugnações ao cumprimento de sentença de obrigação de fazer propostas por BRB Crédito Financeiro e Investimento (ID 158569861) e WRJ Engenharia LTDA (ID 187306378). Verifico que a exequente não foi intimada para se manifestar acerca das impugnações. Há, ainda, pedido de intervenção de terceiro (ID 163721600). Verifico que já houve manifestação do BRB ao ID 165823135 e da exequente ao ID 169080365. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Defiro o pedido de intervenção de terceiro, ante a plausibilidade das alegações e a fim de evitar prejuízo a eventual proprietário do imóvel objeto desta ação. Promova a inclusão de EDILSON ALVES ROCHA, na qualidade de opoente, conforme ID 163721600, e intime-o para impugnar o cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca de todas impugnações, em peça única, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer, no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, venham os autos conclusos para decisão. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
07/02/2025, 00:00
Recebimento
05/02/2025, 14:50
Indeferimento
05/02/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 14:34
Remessa
29/01/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 17:18
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 10:19
Publicação
02/10/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702771-78.2023.8.07.0018.
APELANTE: LUANA ALVES MENDES
EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA
APELADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração de valores. Os cálculos deverão ser realizados de acordo com os parâmetros estabelecidos no título judicial. Após, INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual manifestação. Prazo comum de 5 (cinco) dias. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
01/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
27/09/2024, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 21:48
Recebimento
27/09/2024, 15:44
Outras Decisões
27/09/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 20:25
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 15:46
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 23:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 23:15
Publicação
24/07/2024, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702771-78.2023.8.07.0018.
APELANTE: LUANA ALVES MENDES
EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA
APELADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Defiro a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
23/07/2024, 00:00
Outras Decisões
19/07/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 22:05
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:27
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 15:49
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/07/2024, 12:37
Recebimento
27/06/2024, 11:58
Outras Decisões
27/06/2024, 11:58
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 16:40
Publicação
21/06/2024, 02:52
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702771-78.2023.8.07.0018.
APELANTE: LUANA ALVES MENDES DECISÃO Promova o exequente andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção do feito. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
20/06/2024, 00:00
Recebimento
18/06/2024, 14:53
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 12:14
Decurso de Prazo
11/06/2024, 03:15
Decurso de Prazo
07/06/2024, 03:59
Publicação
28/05/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702771-78.2023.8.07.0018.
APELANTE: LUANA ALVES MENDES
EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA
APELADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO Arquivem-se. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 19:18
Recebimento
23/05/2024, 16:06
Outras Decisões
23/05/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2024, 14:58
Decurso de Prazo
23/05/2024, 03:19
Decurso de Prazo
23/05/2024, 03:18
Decurso de Prazo
21/05/2024, 04:22
Decurso de Prazo
17/05/2024, 03:32
Publicação
13/05/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc. A fim de garantir menor custo e maior efetividade à medida, passo à consulta eletrônica ao SISBAJUD no intuito de localizar o endereço atualizado do requerido. Segue recibo de protocolamento, bem como as informações recebidas. Intime-se o autor para requerer o que entender de direito. Prazo de 5 (cinco) dias. Sem manifestação, arquivem-se. Intimem-se. Brasília - DF, 8 de maio de 2024 14:06:14.
10/05/2024, 00:00
Publicação
09/05/2024, 02:29
Recebimento
08/05/2024, 14:06
Sem descrição
08/05/2024, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702771-78.2023.8.07.0018.
APELANTE: LUANA ALVES MENDES
EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA
APELADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO Segue pesquisa de endereço via SISBAJUD. Retornem conclusos após 72 horas. I. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
08/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2024, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2024, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2024, 03:33
Recebimento
25/04/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 16:55
Recebimento
22/04/2024, 15:56
Outras Decisões
22/04/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 10:42
Publicação
09/04/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702771-78.2023.8.07.0018.
APELANTE: LUANA ALVES MENDES
EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA
APELADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO Com a finalidade de se evitar eventuais nulidades, acolho a manifestação de ID 187306378.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Intime-se o credor para promover a intimação de WRJ Engenharia LTDA, esgotando os meios, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
08/04/2024, 00:00
Recebimento
04/04/2024, 17:20
Outras Decisões
04/04/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 22:12
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 22:10
Decurso de Prazo
02/04/2024, 04:42
Publicação
06/03/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702771-78.2023.8.07.0018.
APELANTE: LUANA ALVES MENDES
EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA
APELADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação ofertada. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
05/03/2024, 00:00
Recebimento
01/03/2024, 16:15
Outras Decisões
01/03/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 16:47
Decurso de Prazo
28/02/2024, 03:49
Petição (Contestação)
27/02/2024, 15:47
Decurso de Prazo
24/02/2024, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 07:18
Publicação
16/02/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702771-78.2023.8.07.0018.
APELANTE: LUANA ALVES MENDES
APELADO: WRJ ENGENHARIA LTDA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Trata-se de cumprimento de sentença proferida na ação civil pública n. 2009.01.1.008043-2, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública do DF. Colha-se a manifestação do Ministério Público. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
12/02/2024, 00:00
Recebimento
09/02/2024, 17:51
Outras Decisões
09/02/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 07:01
Recebimento
07/02/2024, 16:28
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 08:17
Recebimento
22/01/2024, 15:10
Outras Decisões
22/01/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 16:59
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2024, 16:59
Decurso de Prazo
19/12/2023, 03:49
Publicação
24/10/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702771-78.2023.8.07.0018.
Requerente: LUANA ALVES MENDES
Requerido: WRJ ENGENHARIA LTDA e outros EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS O(A) Dr(a). GUSTAVO FERNANDES SALES, Juiz de Direito Substituto FAZ SABER a todos quanto ao teor do presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231)", Processo nº 0702771-78.2023.8.07.0018, movida por LUANA ALVES MENDES (CPF: 072.615.633-74); em face de WRJ ENGENHARIA LTDA (CNPJ: 00.377.622/0001-33); BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A (CNPJ: 33.136.888/0001-43); tendo o presente edital a finalidade de INTIMAR o(s) executado(s) WRJ ENGENHARIA LTDA (CNPJ 00.377.622/0001-33); para que efetue(m) o pagamento do débito no valor de R$ 300.000,000 (trezentos mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de dilação deste Edital, sob pena de multa no percentual de 10% sobre o valor total do débito, bem como 10% de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. Tudo conforme decisão proferida. O Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública, situa-se no Fórum Verde, SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000, telefone: (61) 3103-4321, email: [email protected], no horário das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento dos intimados, o presente edital será afixado na sede do Juízo, no local de costume, e publicado no órgão oficial - Diário de Justiça Eletrônico-, estando disponível para consulta processual no sítio deste eg. TJDFT, conforme a lei, fluindo o seu prazo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira. Geraldo Domingues Vargas, servidor geral, matrícula 316569, digitou. Brasília, DF, 19 de outubro de 2023 08:52:28. FABIANA SPINDOLA FURTADO Diretora de Secretaria do Cartório Judicial Único 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública do DF / Cartório CJU
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara de Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: 3103-4321 - Email: [email protected] Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) Juiz: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 12:38
Decurso de Prazo
20/10/2023, 03:47
Publicação
10/10/2023, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702771-78.2023.8.07.0018.
APELANTE: LUANA ALVES MENDES
APELADO: WRJ ENGENHARIA LTDA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Defiro a intimação de WRJ por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
09/10/2023, 00:00
Recebimento
05/10/2023, 17:54
Outras Decisões
05/10/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:11
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2023, 13:28
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LUANA ALVES MENDES
Requerido: WRJ ENGENHARIA LTDA e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, certifico que, conforme retorno da diligência, de ID 163551008, a parte WRJ ENGENHARIA LTDA não foi citada. Fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da certidão do(a) Oficial de Justiça ID ID 163551008, requerendo o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 16:22:00. SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702771-78.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231)
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2023, 16:26
Recebimento
21/08/2023, 10:18
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 12:56
Publicação
24/07/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte credora. Decorrido, retornem os autos conclusos. Intimem-se.